PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
3. Não se justifica a tese de erro de proibição, diante do suposto
desconhecimento acerca da ilicitude da venda daquele tipo específico de
cigarro. É consabido que a comercialização de cigarros é atividade
regulamentada e severamente controlada. Outrossim, a mídia constantemente
noticia apreensões de cargas de cigarros oriundos do Paraguai, em virtude de
proibição de comércio, além de não ser razoável creditar normalidade ao
fato de adquirir cigarros estrangeiros por valor bastante inferior aos cigarros
brasileiros, com o intuito de comercializá-los clandestinamente, sob preço
inferior à mercadoria nacional. Para configurar o erro de proibição é
necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito,
vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer
na vida em sociedade. In casu, verifica-se que não há qualquer prova ou
mesmo indício de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. ,
mais, o próprio acusado afirmou, em Juízo, que "sabia que era proibido"
vender cigarros daquele tipo (mídia de fl. 115).
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
8. No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável, considerando a situação
econômica do réu. Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os cigarros
contrabandeados pagando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
e, atualmente, é proprietário de um restaurante e continua exercendo
a profissão de corretor de imóveis. Além disso, consta dos autos, no
Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 13, que o apelante aufere renda
mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como que possui
residência própria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
um carro e uma moto. Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova
efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras. Ademais, a
apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços
à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada por meio do Auto de Apresentação
e Apreensão (fl. 04), do Laudo de Perícia Criminal Federal (Local de
Crime) (fls. 19/25), do Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar
de Constatação) (fls. 26/29), do Termo de Apreensão de Substâncias
Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 30/31), e do Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 41/45), no qual se verificou que a
substância apreendida consistia no entorpecente cocaína e que a sua
quantidade totalizava o montante de 295 Kg (duzentos e noventa e cinco
quilogramas), acondicionados em 11 (onze) sacolas lacradas.
2. Ainda que o réu negue os fatos criminosos, não há dúvidas quanto à sua
autoria delitiva, já que há provas suficientes de que o réu transportou
a droga da empresa Isis Transporte e Locação até a empresa BTG- Brasil
Terminais Portuários em seu caminhão, para ser despachada no navio MSC
MAERSK LINS com destino ao Porto de Felixstowe/Inglaterra e com baldeação
no Porto de Algeciras/Espanha.
3. Dolo inconteste. Conforme apurado, nota-se que a empresa Isis Transporte
e Locação e o terminal portuário estão a uma distância de 22,8 km
(vinte e dois e oitocentos quilômetros), o que equivale ao tempo médio
de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos. O acusado, entretanto, fez o
percurso no tempo de aproximadamente 03 (três) horas. Por ter gasto tempo
consideravelmente superior ao normal, denota-se que o acusado tenha feito
um desvio no percurso estipulado. O réu era o responsável pela guarda da
carga e por seu transporte, de forma que há provas suficientes nos autos que
comprovam que o acusado tinha conhecimento de que transportava droga, agindo
com consciência e vontade direcionadas à prática delitiva, ou então,
ao menos assumiu o risco da sua conduta, configurando o dolo eventual,
ao não verificar a carga a ser transportada.
4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42
da Lei 11.343/2006.
5. Réu primário e sem maus antecedentes. No entanto, há provas de
que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Não aplicação da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
6. Mantida causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na
fração de 1/6 (um sexto), vez que o acusado foi preso em flagrante quando
intentava remeter a droga para o exterior, por meio de navio com destino ao
Porto de Felixstowe/Inglaterra, baldeação no Porto de Algeciras/Espanha.
7. Regime inicial fechado, em decorrência das circunstâncias do artigo 59
do Código Penal, c.c artigo 42 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 33,
§§ 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
9. Recurso da defesa desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada por meio do Auto de Apresentação
e Apreensão (fl. 04), do Laudo de Perícia Criminal Federal (Local de
Crime) (fls. 19/25), do Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar
de Constatação) (fls. 26/29), do Termo de Apreensão de Substâncias
Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 30/31), e do Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARTIGO 485, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
- O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ajuizou a
presente ação civil pública em face de VIVIAN CREIMER-ME objetivando que
a ré se abstenha de divulgar em seu sítio (www.vivishop.com.br) anúncios
de fantasias com mulheres vestidas com trajes contendo emblemas e signos
assemelhados aos profissionais de Enfermagem, com caráter fantasioso ou
sensual, bem como a reparação do dano moral sofrido.
- A presença das condições da ação, entre as quais a legitimidade
das partes, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
- No caso, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM não possui legitimidade ativa
para estar no presente no feito. A lei não autoriza o COREN a defender,
em Juízo, direitos e interesses da categoria profissional relacionados à
imagem e honra individual dos respectivos profissionais.
- Segundo a jurisprudência do STF, a entidade de classe não possui
legitimidade ativa para a propositura de interpelação judicial em face
de suposto crime contra a honra de seus associados. Trata-se de direito
personalíssimo que deve ser exercido individualmente pelos ofendidos, não
se admitindo a substituição processual (STF, Pet-AgR 4593, Relator Teori
Zavascki).
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, do Código
de Processo Civil de 1973).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARTIGO 485, VI, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
- O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ajuizou a
presente ação civil pública em face de VIVIAN CREIMER-ME objetivando que
a ré se abstenha de divulgar em seu sítio (www.vivishop.com.br) anúncios
de fantasias com mulheres vestidas com trajes contendo emblemas e signos
assemelhados aos profissionais de Enfermagem, com caráter fantasioso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À INCORPORADORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TERMOS
E VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 772,
INCISO III, DO CPC.
1. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, para o fim de permitir o normal prosseguimento da execução
extrajudicial em tela, deferindo-se a expedição de ofício à Brookfield São
Paulo Empreendimento Imobiliário S/A, requisitando-se informações acerca
do imóvel descrito nos autos e do contrato celebrado entre ela e a agravante.
2. Em que pese referida empresa não compor o polo passivo da execução fiscal
nº. 2009.61.26.000231-1, impossível não se considerar que eventualmente
poderá sofrer algum dos seus efeitos.
3. Deveras, trata-se definitivamente de hipótese em que se encontra a
União na dependência do fornecimento de documentos e dados por terceiro -
a saber, BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, uma vez
que não tem acesso ao contrato firmado entre essa empresa e a executada,
não lhe sendo possível, portanto, prestar maiores informações acerca
dos termos e validade desse ato jurídico.
4. A obtenção de maiores informações acerca do negócio que teria
ensejado a transferência da propriedade do imóvel descrito nos autos
é imprescindível para alicerçar eventual penhora a ser realizada ou a
adoção de eventuais providências legais e/ou processuais para resguardar
eventuais direitos.
5. E se anteriormente poderia não haver amparo legal à pretensão recursal,
tal questão restou superada com o advento do artigo 772, III, do novo
Código de Processo Civil, o qual dispõe que pode o Juiz, a qualquer momento
do processo "determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam
informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como
documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
6. Ademais, a expedição do requerido ofício não trará qualquer prejuízo
às partes e não afastará em hipótese alguma a obrigação da exequente
promover as diligências administrativas e ou judiciais que entender
necessária para alcançar seus objetivos executórios.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À INCORPORADORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TERMOS
E VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 772,
INCISO III, DO CPC.
1. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, para o fim de permitir o normal prosseguimento da execução
extrajudicial em tela, deferindo-se a expedição de ofício à Brookfield São
Paulo Empreendimento Imobiliário S/A, requisitando-se informações acerca
do imóvel descrito nos autos e do contrato celebrado entre ela e a agravante....
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589610
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO DNIT. ARTIGO 23 DO
DECRETO-LEI Nº 512/69. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA
DO DNER. ILEGALIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.128/2002. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA
AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. Primeiramente, é
necessário ressaltar que na hipótese presente discute-se a responsabilidade
do DNIT por mora decorrente de obrigações contratuais do extinto DNER
e que não foram transferidas ao primeiro, como restou incontroverso nos
presentes autos.
- Nesse sentido, destaco que a verificação da legitimidade passiva na
relação entre o objeto da ação proposta não depende da análise dos fins
institucionais da nova autarquia criada (art. 79 da Lei nº 10.233/2001),
sendo relevante apurar-se a titularidade das obrigações do extinto DNER,
visto que a tal entidade recairá a eventual responsabilidade discutida na
presente ação.
- Convém transcrever, nesse sentido, o artigo 23 do Decreto-lei nº 512/69:
"Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto,
passarão para a União todos os direitos e obrigações decorrentes dos
atos por ele praticados." (destaquei)
- Estabelecidos tais aspectos, convém destacar que um decreto, instrumento
normativo de atribuição do Presidente da República para fiel execução
das leis, não pode desbordar dos limites por ela estabelecidos, com vistas
a alterar, como no caso, a titularidade de obrigações.
- Na hipótese discutida, a causa de pedir decorre de contrato firmado em
2001 pela autora com a DNER, não transferido ao DNIT, de tal forma que deve
prevalecer o entendimento de que as obrigações da extinta autarquia devem
obrigatoriamente ficar sob a responsabilidade da União Federal, por força
do disposto no artigo 23 do Decreto-lei nº 512/69.
- Precedente.
- Comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, razão
pela qual a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- E, considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 em 23 de outubro
de 2006) e a baixa complexidade da demanda, e tendo em vista o grau de zelo
do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da
causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço,
fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme
a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Em consequência, prejudicada a análise das demais questões arguidas
pelas partes.
- Apelo da autarquia provido e recurso da autora não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO DNIT. ARTIGO 23 DO
DECRETO-LEI Nº 512/69. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA
DO DNER. ILEGALIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.128/2002. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA
AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
- A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. Primeiramente, é
necessário ressaltar que na hipótese presente discute-se a responsabilidade
do DNIT por mora decorrente de obrigações contratuais do extinto DNER
e que não foram transferidas ao pr...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RESTRIÇÕES INDEVIDAS EM SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS GERENCIADA
PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais em face do INSS, em razão
de constar como "morto" em seu cadastro junto aos órgãos de trânsito,
visto que o DETRAN utiliza as informações do Sistema Informatizado de
Controle de Óbitos (SISOBI), gerenciada pela autarquia previdenciária,
para conferência de dados, situação que impossibilitou o licenciamento de
veículos do autor e a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se
comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre
ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. Muito embora o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais seja
responsável pelas alterações dos dados de óbito no sistema do INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV execute
as atividades de processamento eletrônico, de operação e manutenção do
banco de dados do SISOBI, não há como não reconhecer que todos os dados
ali inseridos são de responsabilidade do INSS, o qual tem o dever legal de
fiscalizar e controlar as informações colocadas no SISOBI, nos termos do
disposto no artigo 68, § 2º c/c o artigo 92 da Lei n. 8.212/91.
4. Com efeito, ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera
de um órgão público, a autarquia ré possibilitou a todos os demais órgãos
que utilizam o sistema o acesso a dados equivocados do autor, impedindo, assim,
o licenciamento dos veículos do autor junto ao DETRAN/SP e a renovação de
sua carteira de habilitação, o que, sem dúvida, resultou em danos morais
pela má atuação do serviço público.
5. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico
relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como
o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. No
caso em apreço, se trata muito mais do que um mero incômodo ou dissabor,
mas verdadeira lesão de ordem moral.
6. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas
do caso concreto e ao fato de que a restrição no SISOBI perdurou por,
aproximadamente, quatro anos, é adequado fixar a indenização em R$
10.000,00 (dez mil reais).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da
citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção
será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os
juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
8. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973,
bem como diante das circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC,
de rigor a inversão do ônus da sucumbência e a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da condenação.
9. Por fim, não há se falar em litigância de má-fé, visto que nenhuma
das hipóteses do artigo 17 do CPC/1973 pode ser atribuída ao autor.
10. Precedente.
11. Apelação do autor provida.
12. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RESTRIÇÕES INDEVIDAS EM SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS GERENCIADA
PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais em face do INSS, em razão
de constar como "morto" em seu cadastro junto aos órgãos de trânsito,
visto que o DETRAN utiliza as informações do Sistema Informatizado de
Controle de Óbitos (SISOBI), gerenciada pela autarquia previdenciária,
par...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122763
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido do
a ora apelante, reconhecendo que a União Federal não tem obrigação em
conceder o medicamento TRANSLARNA (Atalure) ao autor. Não houve condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
3. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
4. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país.
5. In casu, o apelante foi diagnosticado com DISTROFIA MUSCULAR DE
DUCNHENNE (DMD) - Cid: G71.O, enfermidade genética, ligada ao cromossomo
X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida como "mutação
nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos músculos, tendo
sido submetida a várias tentativas medicamentosas, sem êxito, motivo pelo
qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA (Ataluren), capaz de
auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a progressão da doença.
6. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 212/215), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "não há a medicação no SUS específica para
tal doença que este perito tenha ciência.". Informando, no entanto, que:
"Ainda não se pode falar de cura ou estabilização total da doença com o uso
da medicação. A medicação tem sido utilizada melhorando a deambulação dos
pacientes com a doença do Autor. Não há estudos que comprovem no momento a
melhora da doença em pacientes que não deabulam. (...). No caso em tela, a
medicação tem sido utilizada em pacientes capazes de deambular." (fl. 215).
7. Como se verifica da leitura dos autos, o Translarna (Ataluren) é o primeiro
e o único tratamento medicamentoso projetado para tratar da DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCNHENNE (Cid: G71.O), cuja principal finalidade é a melhora da capacidade
dos pacientes em realizar atividades cotidianas, como caminhar. Não obstante
o registro condicionado do Translarna pela Agência Europeia de Medicina,
ficou determinado que a empresa que comercializa o fármaco deve fornecer
dados adicionais à eficácia e segurança do medicamento obtidos num estudo
confirmatório em curso em doentes com DMD com mutação nonsense. Ademais, a
Food and Drug Administration (FDA) - a agência de vigilância norte-americana
-não aprovou o medicamento ATALUREN, em igual sentido o National Institute
for Clinical Excelence (NICE) do Reino Unido, sendo que tanto a agência
norte-americana, quanto a agência britânica, fundamentaram suas negativas
na ausência de segurança e eficácia do medicamento.
8. O apelante, com quadro clínico de doença degenerativa e mortal, tem
direito a qualquer tratamento que o leve à cura ou melhore a sua qualidade
de vida, desde que reste comprovado que o tratamento medicamentoso pleiteado
é capaz de, no caso específico dele, alcançar aquela finalidade. O que,
in casu, não restou comprovado, eis que, infelizmente, há mais cinco anos
o autor perdeu sua capacidade de locomoção, sendo "cadeirante. Não fica
em pé. Não deambula" (fl. 213), apresentando "tetraparesia grau II MMSS
e MMII", conforme laudo médico pericial.
9. É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não
permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos
capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias
graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado
ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística,
se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam
recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta
essa obrigação ao Estado.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IPTU. REMESSA DO CARNÊ SUFICIENTE PARA NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é
o caso do IPTU e das taxas que o acompanham, considera-se constituído o
crédito tributário com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte,
à teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STJ: "O contribuinte
do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço",
no qual se encontra a data do vencimento para pagamento do tributo e a partir
da qual surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
2. Cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta por
força da Medida Provisória n.º 353/2007, a qual determinou sua sucessão
pela União Federal em direitos, obrigações e ações judiciais.
3. Com efeito, destaca-se que a data da transferência dos bens da extinta
RFFSA para a União Federal ocorreu em 22/01/2007 (data da vigência da
MP 353), e que o fato gerador do IPTU ocorre com a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel em 1º de janeiro de cada ano.
4. Assim, tendo em vista que a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150,
VI, "a") de que goza a União Federal não afasta a sua responsabilidade
tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito
passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo
devido, é certo ser a apelante, na qualidade de sucessora da obrigação
tributária, a responsável pelo pagamento do IPTU dos exercícios de 2001
a 2004.
5. Ademais, no tocante à alegação de prescrição, encontra-se consolidada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a
prescrição quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos,
o que não se verifica no presente caso, uma vez que o ajuizamento da
execução fiscal data de 28/03/2006.
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IPTU. REMESSA DO CARNÊ SUFICIENTE PARA NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é
o caso do IPTU e das taxas que o acompanham, considera-se constituído o
crédito tributário com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte,
à teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STJ: "O contribuinte
do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço",
no qual se encontra a data do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção.
3. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma
regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados
em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira
mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso
não tivesse sofrido perseguição política.
4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional
do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à
sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição
previdenciária.
5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não
é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação
administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de
danos morais.
6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos
psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera
administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.
7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse
entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta
não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.
8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de
prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre
para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter
requerido administrativamente sua indenização por dano material.
9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político
por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as
perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.
12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as
perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam
em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que
originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando
indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes:
TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 -
0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor,
a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da
citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer
discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da
sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, do diploma legal.
16. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE
MAMA. QUIMIOTERAPIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE (HERCEPTIN)". REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 98/101-v
que, em autos de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada,
julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do revogado
CPC, vigente à época, para, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da
tutela, condenar os réus (União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de
Dourados) ao fornecimento do medicamento HERCEPTIM (Trastuzumabe) à autora,
na dosagem e quantidade suficiente que garanta a eficiência do tratamento
e pelo tempo que ela necessitar. Houve ainda a condenação do Estado de
Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da DPU, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada,
nos termos do art. 20, §4º, do revogado CPC/73, então vigente. Dispensada
a União do pagamento da verba honorária, em razão da confusão patrimonial
na mesma pessoa jurídica.
2. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que o direito
fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo
eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja,
a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção
e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não
podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a
União, o Estado ou o Município.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Assinale-se que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
6. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país. Assim
tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria, no sentido de
que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco para a vida humana,
quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de mínimo existencial,
que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da dignidade da pessoa
humana, sem o que toda a base principiológica do texto constitucional
estaria mortalmente comprometida.
7. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser
substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
8. Em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar, no caso
concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das ações
de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de saúde,
o SUS. Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
no julgamento do Agravo Regimental na SL 815/SP, no qual foi apontada da
necessidade do Poder Público provar que o tratamento oferecido pelo SUS é
tão, ou mais, eficaz, no caso concreto, que o pleiteado pela parte, não
servindo para afastar o direito à saúde a mera alegação de ofensa à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia, mormente em casos onde haja
rápida piora no estado de saúde do requerente ou/e risco de iminente óbito.
9. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE
MAMA. QUIMIOTERAPIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE (HERCEPTIN)". REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 98/101-v
que, em autos de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada,
julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do revogado
CPC, vigente à época, para, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da
tutela, condenar os réus (União...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ilegitimidade passiva do IBAMA. O IBAMA não tinha nenhuma gerência
sobre a situação funcional da servidora, como a concessão ou não de
licenças médicas, faltas injustificadas e licença prêmio, no período
questionado na presente ação. , A própria parte autora informou em sua
petição inicial que solicitou seus afastamentos ao INSS, que se submeteu
às perícias médicas no INSS e que solicitou pedido de reconsideração
do indeferimento da licença médica ao INSS.
3. Licença médica. Não obstante a orientação da perícia médica no
sentido de que a servidora deveria passar por readaptação e que deveria
retornar ao trabalho em setor diferente do anteriormente trabalhado,
não há prova nos autos de que tal possibilidade foi oferecida à parte
autora. Não obstante o laudo pericial produzido em sede de ação cautelar
tenha concluído que a parte autora pode exercer qualquer função,
inclusive a anteriormente exercida, a perícia judicial também atestou
que a servidora estava impossibilitada para o exercício de atividade
habitual, que não haveria possibilidade de voltar ao trabalho antes de
sua transferência para outro local, e que deve permanecer afastada até
que possa ser transferida. Destarte, a autora deveria ter permanecido sob
licença médica até sua realocação em novo setor.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova perícia médica, obtendo licença medica a partir de
01/04/2012, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade,
indeferindo o requerimento de 21/11/2011 com base no laudo pericial que
concedeu alta médica à autora. Destarte, sua situação funcional e de
saúde foram objeto de avaliação e acompanhamento pelo INSS. Ou seja, o
panorama fático-probatório delineado comprova, ao contrário de descaso
e perseguição à autora, integral apoio na homologação das férias e
licença prêmio para que a servidora não ficasse sem remuneração.
6. Não se pode imputar à Administração a prática de conduta ilícita
tendente a gerar dano de natureza moral à autora. A negativa do pleito da
parte autora pelo INSS, como alegado, embora possa causar aborrecimento e
indignação, não é suficiente para a caracterização do dano moral.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina),
o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma
efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes
Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado
possui natureza indenizatória.
9. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
10. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
11. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação, por si só, não constitui
ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes do STJ.
12. Apelação da autora desprovida. Reexame Necessário e Apelação do
INSS parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO PAUTADO EM AVALIAÇÃO
MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações do autor e do INSS contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA e jugou procedente os pedidos
formulados pela autora condenar o INSS ao pagar indenização por danos
materiais e dano moral.
2. Ile...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA
POST MORTEM. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
COM O SERVIÇO MILITAR. INVÁLIDO. ART. 108, V, DA LEI N. 6880/80. PENSÃO
MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA
EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento com posterior
reforma ex officio por incapacidade pós mortem e pensão militar e
indenização por dano moral. Condenada a parte autora ao pagamento de
honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Preliminar de cerceamento de defesa. Não alegadas em contestação, como
no caso dos autos, quaisquer das matérias previstas atualmente no artigo 337
do CPC/2015 ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autor, não há necessidade de abertura de prazo para réplica. Preliminar
afastada.
3. Lei n. 6880/80. Nos casos das doenças incapacitantes descritas no artigo
108, inciso V, dentre elas, a hanseníase (antigamente denominada de lepra),
a reforma é devida independentemente do tempo de serviço, com proventos
integrais.
4. Em perícia médica indireta realizada durante instrução processual, laudo
acostado às fls. 224/227, o expert concluiu que a doença que levou o militar
a óbito foi diagnosticada após o licenciamento, mas foi categórico ao
afirmar que ela já estava instalada durante prestação do serviço militar,
pelo menos, desde de 2008, quando da investigação de problemas cardíacos,
sintomas dela já decorrentes. Inegável que a doença já estava presente
antes do licenciamento do autor dado a sua rápida evolução que o levou
ao óbito, como consignou o perito. O autor foi licenciado em 01.08.2009,
a doença diagnosticada em 22.09.2009 e confirmada em 30.09.2009, sendo que o
militar foi a óbito em 28.11.2009. Situação fático-jurídica enquadra-se
no art. 108, V (doenças incapacitantes) e no art. 110, §1º, ambos da Lei
n. 6.880/80.
5. Pensão militar. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo
do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime
Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo
civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O óbito do
instituidor da pensão ocorreu em 28.11.2009, consoante certidão. Caso
concreto enseja a incidência da Lei 3.765/00 com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31.8.2001.
6. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão
por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união
estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão
de pensão militar ao companheiro ou companheira.
7. Acostada aos autos cópia da sentença homologatória proferida pelo Juízo
da 3ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos, em ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, na qual se
homologou acordo firmado entre as partes, a autora Elaine Cristina Fonseca
e os pais do militar, reconhecendo " a relação de união estável havida
no período de setembro de 2007 até a data do falecimento do convivente
Fabrício Thomas Prado, em 28 de novembro de 2009". A sentença referida
deve ser tida como prova da entidade familiar constituída entre a autora
e o militar falecido até a data do óbito deste. É de rigor, portanto, o
reconhecimento do direito da autora à percepção do benefício da pensão
por morte do ex-militar instituidor do benefício.
8. O termo a quo para pagamento do benefício, inexistindo requerimento
administrativo, como no caso dos autos, é a citação, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1248575/PE; AgRg no REsp
1222965/SC).
9. Indenização por dano moral: a autora não demonstrou a ocorrência
de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano
de natureza moral ao autor. No caso em questão, embora cabível a reforma
em razão da doença que acometeu o militar falecido, a Administração,
quando do licenciamento do mesmo, não havia diagnosticado a doença. Também,
não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao
contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado,
necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado à época pelo
autor. Não implementadas as condições necessárias à responsabilidade
por dano moral e/ou material.
10. Atualização do débito. Parcelas em atraso devem ser acrescidas de
juros moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas monetariamente
de acordo com o entendimento firmado no RE 870.947.
11. Inversão sucumbência. Condenada a União ao pagamento de honorários
de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
12. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA
POST MORTEM. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
COM O SERVIÇO MILITAR. INVÁLIDO. ART. 108, V, DA LEI N. 6880/80. PENSÃO
MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA
EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença qu...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E PERMANENTE. DANO MORAL
INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação de ato de licenciamento, reintegração
ao serviço militar para continuidade do tratamento médico e posterior
reforma. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa
e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao
militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou
quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer
trabalho (inválido).
3. Conjunto probatório é pela inexistência de vínculo entre a enfermidade
e a atividade militar. A perícia, no caso dos autos, foi categórica em
afirmar que a doença do autor, colite crônica, não tem relação com o
serviço militar.
4. Inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral inexistente. O
exame pericial revelou que o autor não está incapacitado para o exercício
laboral, não apresentando a invalidez social.
5. Legítimo o ato de licenciamento e indevidas a reintegração e reforma,
diante da ausência de nexo de causalidade específico entre a enfermidade
do autor e a atividade castrense, bem como em razão de não atestada a
invalidez permanente para qualquer atividade laboral.
6. Indenização por dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência
de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano
de natureza moral ao autor.
7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E PERMANENTE. DANO MORAL
INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação de ato de licenciamento, reintegração
ao serviço militar para continuidade do tratamento médico e posterior
reforma. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da
assi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. SAÚDE. PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À UNIDADE
FAMILIAR. PREVALÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1.Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de anulação de ato administrativo de movimentação de militar
e pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenada
a União ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado
à caus.
2. Interesse de agir. Existe interesse processual quando o requerente tem a
real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar
a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Igualmente
consabido que o esgotamento da via administrativa não é condição para
demandar judicialmente (REsp 764.560/PR).
3. Movimentação de militar por motivo de saúde de dependente.
4. A matéria atinente à movimentação dos militares dos quadros do Exército
está disposta nos Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do
Exército (R-50), aprovado pelo Decreto n. 2.040 de 21.10.1996.
5. Desde 2008 o autor possui parecer dos médicos do Exército e sindicância
favoráveis à movimentação pretendida pelo militar e que até 04/2010,
ainda estava em trâmite o referido pedido.
6. Conquanto a movimentação de militares envolva o poder discricionário
da Administração, os próprios regulamentos militares preveem a
possibilidade de atender as necessidades de tratamento do militar ou de seus
dependentes/familiares, independentemente da existência de vagas e em qualquer
época do ano, equalizando o interesse da Administração com os direitos e
interesses particulares do militar. Tal equilíbrio consiste na tradução
das garantias constitucionais à saúde e à proteção à família, expressos
nos artigos 196 e 226 da CF. Assim, nos casos como dos autos, em que se exige
a ponderação dos princípios que norteiam a Administração e o direito a
saúde e a proteção à unidade familiar, constitucionalmente previstos, a
razoabilidade orienta no sentido da prevalência destes últimos. Precedentes.
7. Sentença mantida.
8. Apelação e reexame necessários desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. SAÚDE. PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À UNIDADE
FAMILIAR. PREVALÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1.Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de anulação de ato administrativo de movimentação de militar
e pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenada
a União ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado
à caus.
2. Interesse de agir. Existe interess...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO
DANDARA. AQUISIÇÃO DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO
DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA.
1. Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização
por perdas e danos, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que
determine a restituição ao INCRA do lote nº 32, do Projeto de Assentamento
Fazenda Dandara, situado em Promissão/SP. O alulido lote foi originariamente
destinado, por meio do Programa de Reforma Agrária, ao Sr. Fernando Alves. O
beneficiário, no entanto, transferiu indevidamente o lote para José Roberto
de Souza Silva e sua companhia Jessica Aparecida Sponton, sem a anuência da
Autarquia Federal, de sorte que houve violação do disposto no artigo 72,
do Decreto nº 59.425/66, assim como das cláusulas do respectivo Contrato
de Assentamento, o que autoriza a reintegração de posse.
2. Em suas razões de recurso, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença
recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de
posse e determinada a regularização do lote em seu favor.
3. Não assiste razão aos Apelantes. Na hipótese, as provas documentais
existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação
do lote nº 32, da Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara,
é irregular.
4. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento Dandara são destinadas
aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que
regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos
sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66)
e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas
pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de
irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada
da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma
agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. Nesse
sentido, o INCRA asseverou que todas as formalidade foram atendidas, para a
entrega do lote objeto da lide, em relação ao beneficiário originário,
Fernando Alves. Ocorre que o parceleiro primitivo vendeu indevidamente o
lote sub judice para José Roberto de Souza Silva e sua companhia Jessica
Aparecida Sponton, ora Apelantes. Tal fato restou incontroverso nos autos,
encontrando-se comprovados por meio de documentos.
5. Os Réus, por sua vez, confirmaram haver adquirido o lote, sem autorização
da Autarquia Federal (fl. 128), limitando-se a alegar, em síntese, que a
ocupação do lote foi realizada de boa-fé, em regime de agricultura familiar
e de subsistência, de forma que os Recorrentes fazem jus à regularização
e ratificação da posse. Da análise do conjunto probatório, depreende-se,
portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado
a programa de reforma agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e
6º, do Contrato de assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo
22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República,
que dispõe: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei".
6. No caso dos autos, verifico que o lote nº 32, da Agrovila Dourado, do
Projeto de Assentamento Dandara, foi entregue pelo INCRA aos parceleiros
primitivos para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto,
a retomada do lote comprado de um parceleiro originário sem a anuência
expressa da Autarquia Autora, porquanto configurada violação ao disposto
no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66.
7. Inobstante haja nos autos indícios de que os Réus efetivamente exploram
o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que assiste
razão ao INCRA, na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer
os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à
Autarquia Federal.
8. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante aos Réus o
direito à ocupação do lote em área destinada à reforma agrária, uma vez
que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das
famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Artigos 18 e 21,
ambos da Lei n. 8.629/93.
8. Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade
de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de
negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado os ocupantes para
desocuparem o lote, em 08/10/2013 (fl. 37).
Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO,
AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
9. Não comporta acolhimento o pleito de indenização por danos materiais,
deduzido pelos Autores, uma vez que não comprovado qualquer prejuízo aos
Apelantes em decorrência da ocupação irregular da terra, tendo em vista
que, ainda que o lote estivesse ocupado pelo beneficiário originário,
não haveria qualquer contraprestação à Autarquia.
10. Quanto à Apelação do INCRA. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de recebimento de indenização por ocupação de imóvel de propriedade da
União. Não assiste razão ao Apelante. No caso, trata-se de ocupação
irregular de bem destinado à Reforma Agrária, cuja Ação foi julgada
parcialmente procedente para determinar a Reintegração de Posse. Com efeito,
reconhecido nos autos que os Réus eram meros detentores ou invasores não há
que se falar na aplicação do artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 para fins
de pagamento de indenização, porque não houve por parte da Autarquia Federal
a comprovação da existência de efetivos prejuízos aos cofres públicos.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886
- 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018, STJ, REsp 298.368/PR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.
10. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO
DANDARA. AQUISIÇÃO DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO
DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA.
1. Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de indenização
por perdas e danos, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que
determine a restituição ao INCRA do lote nº 32, do Projeto de Assentamento
Fazenda Dandara, situado em Promissão/SP. O alulido lote foi originariamente
destinado, por meio do Programa de Reforma Agrária, ao Sr. Fernando Alves. O
beneficiário,...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia
ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se
achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
à pensão por morte de sua companheira, mister se faz a constatação,
por meio da prova testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
to...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA - RECUSO ADESIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia
ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se
achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à pensão
por morte, mister se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da
prova testemunhal, da dependência econômica entre a parte autora e o finado
até a data do óbito, corroborando, assim, a prova trazida à colação.
- Sentença anulada.
- Recurso adesivo parcialmente acolhido e apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL - SENTENÇA
ANULADA - RECUSO ADESIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- A parte autora, em sua petição inicial, pleite...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, formam
um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado,
no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no
período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora
não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores,
como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e a função habitual
braçal rural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- Cumpre ressaltar que o fato de o autor estar trabalhando para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o
qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do
requerente.
VI- No que tange ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático
da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra,
é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo
médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Porém, a ação judicial
foi ajuizada em 17/6/05, sem a juntada de documentos médicos. A perícia
iniciou-se em 20/7/06, tendo sido elaborado o laudo pericial somente em
20/4/16, após a vinda dos exames complementares solicitados. Considerando
que o Sr. Perito baseou-se nos exames de avaliação oftalmológica,
ultrassonografia de abdome total e tomografia computadorizada de coluna
lombossacra para a elaboração de sua conclusão no laudo pericial,
adota-se a data do relatório médico de fls. 144, emitido em 18/4/12,
documento mais antigo dentre os mencionados, atestando leucoma e catarata
traumática em olho esquerdo, como início da incapacidade, e não a data da
perícia judicial complementar, em 27/10/15, tendo em vista que o autor,
notoriamente hipossuficiente, não pode ser penalizado pela demora de
atendimento do sistema público de saúde. Ademais, denota-se que desde
essa época o autor já apresentava incapacidade pelos problemas na coluna,
posto que de caráter progressivo, confirmados no exame de 29/9/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença dife...