TRF3 0000049-21.2011.4.03.6116 00000492120114036116
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas. Ressalta-se que a sentença também não foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de
2011 (fls. 206/222), consignou o seguinte: "Nesta perícia não identificou
elemento pericial de situação laboral capaz em dar causa a acidente típico
de trabalho, quedas com trauma direto ou indireto, doença profissional
equiparada ao acidente do trabalho. No momento a autora não apresenta sinais
de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico esses fatos
conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial permanente
habitual atual. Limitado a exercer grandes esforços físicos"(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("operário" e "ajudante geral" - CTPS de fls. 91/109), e que conta,
atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, irá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
12 - Como bem destacado pelo magistrado a quo, "o fato de a perita judicial
ventilar a possibilidade do autor executar atividades leves e moderadas, ou
outra atividade laborativa diferente daquela que habitualmente desempenha
profissionalmente, não tem o condão de inviabilizar a concessão da
aposentadoria por invalidez. Isto porque a sintomatologia do autor tende a
se agravar com a idade e eventual readaptação profissional apresenta-se,
na prática, inviável" (fls. 243-verso/244).
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade
que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o
perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, tendo em vista a
existência inquestionável da incapacidade apenas na data do laudo pericial,
acertada a fixação do termo inicial do benefício na referida data, isto
é, em 28/09/2011 (fl. 195).
17 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do exame aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Alie-se que também não pode ser fixada a DIB da aposentadoria
por invalidez em 01/10/2011, data da apresentação do requerimento
administrativo de NB: 138.886.633-9, como quer fazer crer o requerente,
pois a questão já foi, inclusive, objeto de discussão em outra demanda,
autuada sob o nº 2002.61.16.000248-3, na qual restou consignado que à
época o autor somente faria jus a auxílio-doença (fls. 47/54). Ou seja,
caso fosse fixada a aposentadoria por invalidez na referida data, ocorreria
ainda violação de coisa julgada formada em outro processo.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO
DOS...
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847233
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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