PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. PRECEDENTE DO STF.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos
sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA
DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. PRECEDENTE DO STF.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos
sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindica...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, §1º,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SÚMULA
545 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO
EX OFFICIO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Consta da denúncia que Sandra Regina Eires Mendes, entre os anos de
2002 e 2004, perante a Justiça do Trabalho e na qualidade de advogada teria
se apropriado de valores a que faziam jus seus clientes, no montante de R$
39.609,03 (trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e três centavos).
2. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada. Os
autos versam a respeito de apropriação indébita praticada por advogada em
ações que tinham andamento perante a Justiça do Trabalho de Embu/SP. Logo,
se a suposta ação delituosa por ter ocorrido em uma reclamação trabalhista
atingiu a Justiça do Trabalho, à Justiça Federal cabe processar e julgar
o feito.
3. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. In casu, não foram
trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as
alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré eram invencíveis.
4. A materialidade restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova:
peças informativas constantes dos Apensos: 1, 2 e 3, que noticiam que a
ré apropriou-se de valores devidos aos seus clientes, a título de verbas
trabalhistas; ofícios expedidos pela 1ª Vara do Trabalho de Embu/SP,
que atestam que a ré, de fato, desentranhou os alvarás de levantamento
de depósitos judiciais de seus clientes e ofício expedido pela OAB/SP,
dando conta de que a advogada Sandra foi suspensa por 90 (noventa) dias,
prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por estar caracterizada
infração prevista no artigo 34, inciso XXI, do EAOB.
5. Autoria incontroversa e suficientemente comprovada. A própria ré, quando
interrogada em juízo, confirmou que se apropriou das verbas trabalhistas
de seus clientes.
6. Condenação mantida.
7. Dosimetria. Não merece prosperar o pleito da defesa no que tange à
redução da pena-base ao mínimo legal ante a exacerbada culpabilidade da ré
por força da sua ganância, bem como em razão das consequências da prática
delitiva, a qual impingiu prejuízos de monta a trabalhadores humildes.
8. No entanto, a apelante é primária e não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis. O patamar da majoração lançada na sentença deve ser
revista. Trata-se de duas circunstâncias judiciais negativas, de modo que
a majoração deve ser fixada em patamar inferior ao adotado na sentença,
do que resulta a pena-base de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, em que pese ter sido a ré presa em
razão de prisão preventiva, tal circunstância não afasta a incidência
da atenuante da confissão espontânea, principalmente, se utilizada como
elemento de convicção, devendo incidir tal atenuante no caso concreto, nos
termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Súmula 545
do STJ. Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada para 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
10. Quanto à terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista
no §1º, inciso III, do artigo 168 do CP, sendo mantida a majoração da
pena intermediária em 1/3 (um terço). Deve, ainda, ser mantido o aspecto
da sentença que bem ponderou sobre a continuidade delitiva da sentenciada
e aplicou o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena.
11. Pena definitiva fixada na sentença redimensionada para 3 (três) ano e 1
(um) mês de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
12. O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos
do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
13. Substituição da Pena Privativa de Liberdade. A ré faz jus à
substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do
artigo 44, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 10
(dez) salários mínimos vigente na data desta decisão e prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser especificada pelo
Juízo da Execução, pelo período fixado na pena privativa de liberdade.
14. Da fixação de valor para reparação de danos. Na hipótese, os fatos
imputados à ré ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/08,
sendo inaplicável ao caso dos autos sob pena de violação ao princípio
da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu.
15. Por força do Princípio da Inércia da Jurisdição, na ausência
de pedido expresso do órgão de acusação ou do ofendido, inviável a
quantificação mínima para reparação do dano suportado pelas vítimas, uma
vez que ofenderia o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
16. Exclusão, de ofício, da condenação à reparação de danos causados
pelo delito.
17. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, §1º,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SÚMULA
545 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO
EX OFFICIO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Consta da denúncia que Sandra Regina Eires Mendes, entre os anos de
2002 e 2004, perante a Justiça do Trabalho e na qualidade de advogada teria
se apropriado de valores a que faziam jus seus clientes, no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. PENA-BASE REDUZIDA. INAPLICÁVEL
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido para recorrer em liberdade não acolhido. Inexistência de mudança
no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria demostrada.
4. Afastada a alegação de que a acusada desconhecia o transporte da
droga. Erro de tipo não caracterizado.
5. Condenação mantida.
6. Pena-base adequadamente fixada acima do mínimo legal. Fração da
exasperação reduzida ao patamar de 1/6.
7. Não aplicável a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea
'd', do Código Penal, uma vez que ré não confessou o delito, ao contrário,
negou que tivesse conhecimento dos entorpecentes flagrados em sua mala.
8. Inaplicável a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei de Drogas, pois há evidências que permitem antever a integração
da acusada à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
9. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
10. Regime inicial alterado para o semiaberto.
11. Impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas
de direitos.
12. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. PENA-BASE REDUZIDA. INAPLICÁVEL
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido para recorrer em liberdade não acolhido. Inexistência de mudança
no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Mater...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de as rés evadirem-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 05/13), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 18/20,
22/24 e 26/28), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 32/34), Bilhetes de
Passagens Aéreas (fls. 35/36), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 176/179,
181/184 e 186/189), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídias de fls. 133, 219vº e 234).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses
e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Gratuidade de justiça concedida às rés, com a observação constante dos
§ 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, na medida em que
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
9. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça,
corrigir a pena-base, reconhecer a incidência da minorante do artigo 33,
§4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
restando a reprimenda de GUGULETHU NKOSINGIPHILE XULU, LINA LEONARDO ZAULO e
NONCEBA NYIKILANA definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da or...
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL (2012) POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO
AJUIZADA EM 2009) - MATÉRIA APAZIGUADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C, CPC/73 - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR
- INOPONÍVEL BEM DE FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA, PARA FINS
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO
1. Tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento
patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de
insolvência.
2. A alienação do imóvel ocorreu em 2012, fls. 02, segundo parágrafo,
sendo que a execução foi ajuizada no ano 2009, fls. 30, assim já havia
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
3. Plena a adequação do quadro em prisma à diretriz do art. 185, CTN
(redação pela LC 118/2005), ao tempo da alienação.
4. Se a garantia patrimonial genérica do credor está no patrimônio do
devedor, indubitável que o gesto de alienação se impregnou de fraude,
de molde a se revelar imperativo seu desfazimento.
5. Destaque-se nenhuma força têm as entabulações privadas perante o Estado,
cujo crédito tributário desfruta de tal garantia, estampada no art. 185
CTN: sendo ônus da parte embargante denotar a solvabilidade do originário
executado, seu não atendimento visceralmente compromete sua própria tese.
6. A matéria está pacificada ao rito do art. 543-C, Lei Processual Civil
de então, não comportando mais disceptação, REsp 1141990/PR. Precedente.
7. Como apontado no item 1 do julgado acima colacionado, a Súmula 375,
STJ, não se põe aplicável às execuções fiscais, restando inoponível,
igualmente, a ausência de registro de penhora, item 9, letra "d".
8. Evidente que a advogada impenhorabilidade, com arrimo na Lei 8.009/90,
não se sustenta, afinal o bem não é dos embargantes/recorrentes, mas
da parte executada, que o alienou fraudulentamente - trata-se de ato nulo,
ineficaz, pois - por tal motivo invocados direitos não têm o condão de
alterar o quadro de insucesso da demanda. Precedente.
9. A respeito da Gratuidade Judiciária, bem apurou o E. Juízo de Primeiro
Grau que o imóvel em pauta tem valor de R$ 280.000,00, fls. 28, ao passo
que João é funcionário público e Iraci microempresária, fls. 96,
portanto jamais aos autos restou comprovada a hipossuficiência agitada,
estando desprovido o feito de elementos comprobatórios da necessidade,
assim correto o indeferimento da benesse postulada.
10. Lavrada a r. sentença em 07/04/2017, devidos honorários advocatícios
recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela
r. sentença em 2%, totalizando a sucumbência em 12% sobre o valor atribuído
à causa (originários R$ 17.761,98, fls. 14). Precedente.
11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL (2012) POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO
AJUIZADA EM 2009) - MATÉRIA APAZIGUADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C, CPC/73 - AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR
- INOPONÍVEL BEM DE FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA, PARA FINS
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO
1. Tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento
patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de
insolvência.
2. A alie...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO LEI 9.532/97, ARTIGO 64,
§ 3º - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO QUE NÃO FOI OBJETO DE ARROLAMENTO -
DESCABIMENTO DE COMUNICAÇÃO AO FISCO DA TRANSFERÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/97, como uma medida
administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte,
cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar
a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das
mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contribuinte em questão,
consoante § 3º, do artigo 64, daquele Diploma.
2. O mencionado § 3º estabelece como marco, para que o contribuinte informe
à Fazenda eventual transferencial patrimonial, a notificação do ato
de arrolamento: "a partir da data da notificação do ato de arrolamento,
mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens
e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve
comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo".
3. O veículo GM Corsa, placa CML 8786, foi vendido pela parte impetrante no
dia 15/02/2007, com firma reconhecida em Cartório em 12/03/2007, fls. 37-v.
4. Embora o termo de arrolamento tenha sido lavrado em 26/07/2005, não
houve a inclusão de referido carro, fls. 33/35, que passou a ser arrolado
em procedimento complementar, com anotação de restrição a partir de
06/08/2007, fls. 110, penúltimo parágrafo.
5. Afigura-se límpido o erro fazendário, porque, ao tempo da alienação
do veículo, não havia notificação de seu arrolamento, assim nenhuma
informação sobre a transferência da coisa era devida pelo polo contribuinte,
devendo ser mantida a r. sentença.
6. Improvimento à apelação e à remessa oficial,, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO LEI 9.532/97, ARTIGO 64,
§ 3º - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO QUE NÃO FOI OBJETO DE ARROLAMENTO -
DESCABIMENTO DE COMUNICAÇÃO AO FISCO DA TRANSFERÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/97, como uma medida
administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte,
cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar
a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das
mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contri...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - ANISTIA
POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA -
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é
imprescritível a pretensão de reparação por danos que ocorreram na época
da Ditadura Militar por se tratar de violação a direitos fundamentais em
período no qual a parte não podia sequer deduzir sua pretensão em juízo.
II - Conquanto tenha sido reconhecido ao apelante a condição de anistiado
político, não há nos autos provas cabais no sentido de que tenha
sido vítima de perseguição por parte do Estado, tampouco demitido da
instituição financeira na qual trabalhava. Ao reverso, a documentação
evidencia que o apelante se demitiu do banco em 1986, período no qual
ocorreram eleições indiretas e não se falava mais em perseguição
política.
III - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - ANISTIA
POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA -
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é
imprescritível a pretensão de reparação por danos que ocorreram na época
da Ditadura Militar por se tratar de violação a direitos fundamentais em
período no qual a parte não podia sequer deduzir sua pretensão em juízo.
II - Conquanto tenha sido reconhecido ao apelante a condição de anistiado
político, não há nos autos provas cabais no sentido de que tenha
sido vítima de perseguição...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANISTIADO POLÍTICO
- IMPRESCRITIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - JUROS MORATÓRIOS.
I - A questão referente à possibilidade de cumulação entre a reparação
administrativa concedida ao anistiado político e indenização por dano
moral encontra-se superada em face da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AgREsp nº 915.872/SP).
II - Pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é
imprescritível a pretensão de reparação por danos que ocorreram na época
da Ditadura Militar por se tratar de violação a direitos fundamentais em
período no qual a parte não podia sequer deduzir sua pretensão em juízo.
III - É certa a condição de anistiado político do apelante. Farta a
documentação no sentido de comprovar a perseguição política sofrida
durante o regime ditatorial, incluindo registros policiais e outros, em que
aparece como integrante de "organização subversiva", além de seu banimento
do país.
IV - Indenização por danos morais fixada de acordo com o que usualmente
estabelece esta E. Corte: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V - Juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Correção monetária pelo IPCA, a partir da citação
(Súmula 362 STJ).
VI - Honorários advocatícios favoráveis ao autor, no percentual de 15%
sobre o valor da condenação (artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil).
VII - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANISTIADO POLÍTICO
- IMPRESCRITIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - JUROS MORATÓRIOS.
I - A questão referente à possibilidade de cumulação entre a reparação
administrativa concedida ao anistiado político e indenização por dano
moral encontra-se superada em face da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AgREsp nº 915.872/SP).
II - Pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é
imprescritível a pretensão de reparação por danos...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050151
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69 FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DA MORA.
1.Improcede a alegação de violação aos princípios da igualdade e devido
processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal,
na medida em que a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/69 já foi
reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
2.Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
3. As Rés, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmaram contrato de
crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância
com todas as condições e valores constantes em tal instrumento.
4. Presentes os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 e
Lei 4.728/65, consistentes na constituição em mora, bem como a comprovação
do inadimplemento do devedor, procede o pedido de busca e apreensão.
5.Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69 FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DA MORA.
1.Improcede a alegação de violação aos princípios da igualdade e devido
processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal,
na medida em que a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/69 já foi
reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
2.Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade qu...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789712
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO
4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME
INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE
MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A quantidade da substância apreendida (290 kg de maconha) deve ser
considerada para exasperação da pena-base. O juiz determinou a exasperação
para 06 anos e 08 meses de reclusão, patamar inferior àquele usado por esta
Turma em casos semelhantes. No entanto, considerando que não há apelação
da acusação quanto a este ponto, mantenho a pena-base no patamar eleito
na sentença. Sem razão, portanto, a defesa.
3. Na segunda fase, a atenuante da confissão foi devidamente reconhecida e
a pena, reduzida em 1/6 (um sexto), foi fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 555 (quinhentos e
cinquenta e cinco) dias-multa.
4. Restou demonstrado o caráter transnacional do delito. As circunstâncias
demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o
entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo
fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para
distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a
conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Logo, aplicada
com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Incabível a aplicação, no presente caso, da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque tal dispositivo
prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para
o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
6. As circunstâncias particulares do caso, bem como o elaborado modus operandi
utilizado, indicam que a contribuição do apelante para a logística de
distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional,
mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
8. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que,
ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos
e a data da sentença, a pena remanescente continua superando 04 (quatro)
anos de reclusão.
9. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
10. No caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006,
a quantidade de droga apreendidas (290 kg de maconha), mostram-se anormais à
espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por tais circunstâncias, majorada
em patamar considerável sua pena-base. De rigor, portanto, a aplicação de
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral,
qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO.
11. Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. NÃO
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO
4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME
INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE
MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73380
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado ministrando aulas de musculação, para
as quais estaria efetivamente habilitado, fez uso de documento falso, ao
modificar seu registro profissional.
2. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do
delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal,
é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim,
para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento.
3. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o
documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem
médio. No caso em comento, nota-se que o fiscal para qual a declaração
foi apresentada só teve ciência da ocorrência da contrafação após
ter entrado em contato com o setor de fiscalização do CREF4/SP. Ademais,
submetido o documento apresentado à perícia constatou-se que a alteração
foi produzida mediante a utilização de montagem a partir de um documento
original.
4. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelas Peças de Informação,
Ofício e Laudo Pericial, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. O valor do dia-multa fixado na r. sentença de primeiro grau, qual seja,
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, também resta mantido.
7. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e uma pena de
multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. No que tange ao valor da pena de multa substitutiva arbitrada, essa pena tem
caráter nitidamente indenizatório, devendo ser fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pela lei. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45
do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo
nem superior a 360 salários mínimos, mostrando-se razoável o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu. Ademais,
a apontada impossibilidade de cumprimento da pena deve ser analisado pelo
juízo das execuções penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
10. Por derradeiro, não procede o pedido de absorção da pena de multa,
prevista no art. 49 do Código Penal, cumulada à pena privativa de liberdade
pela pena de multa substitutiva, posto que possuem finalidades distintas.
11. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado min...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14,
II DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. CONCURSO MATERIAL. INDEFERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRENCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INCABÍVEL
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO COMPROVADO POR PERÍCIA. VIGILÂNCIA CONSTANTE POR MONITORAMENTE
ELETRONICO. CRIME IMPOSSIVEL. INOCORRENCIA. PENA-BASE REFORMADA. REINCIDENCIA
E CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA REFORMADO. VEDADA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame de insanidade mental que visa a demonstração da higidez psíquica
daquele que se diz perturbado mental, tem sua realização condicionada,
no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo, que estabelece
um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame. Não
há indícios de que o acusado não estava em plena capacidade mental no
momento da infração, não se mostrando suficiente para a comprovação da
ocorrência de cerceamento de defesa a simples declaração do réu de que
é usuário de crack. Afastado cerceamento de defesa e prejudicado pedido de
absolvição imprópria quanto aos dois crimes a que o réu foi condenado,
bem como a redução da pena em 2/3, nos termos do art. 26 do CP.
2. A materialidade, autoria e o dolo não foram objeto de recurso, contudo
estão devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, o auto
de apreensão, o laudo pericial sobre as filmagens da agência bancária
e laudo pericial do local. A prova oral colhida em juízo é coerente e
confirma a versão da acusação.
3. O réu adentrou o interior de agência da Caixa Econômica Federal, tentou
subtrair, para si, coisas alheias móveis da referida instituição bancária,
mediante destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa,
pois forçou a abertura de um dos painéis de publicidade existentes entre
os terminais de autoatendimento para acessar a área interna, sendo que o
delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade,
porquanto foi preso em flagrante por policiais militares.
4. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação
dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo,
por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível,
porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
5. Não cabe a desclassificação do delito para furto simples, afastando a
qualificadora do rompimento de obstáculo. O réu forçou a abertura de um
dos painéis de publicidade existentes entre os terminais de autoatendimento
para acessar a área interna, rompendo um obstáculo que o impedia de chegar
ao interior desta, conforme atestado no laudo pericial.
6. Configurado o delito de resistência. O réu resistiu com pontapés e
chutes, sendo necessário a presença de três policiais para o imobilizarem. O
crime de resistência é formal, bastando a insurgência contra a ordem da
autoridade pública para a sua consumação.
7. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. O réu registra
condenações com trânsito em julgado, razão pela qual essa circunstância
deve ser levada em consideração.
8. Reconhecida a reincidência.
9. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea.
10. Não há causas de aumento e reconhecida a causa de diminuição da
tentativa (artigo 14, II, do Código Penal).
11. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo, de se somar,
por fim, as penas fixadas. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
12. Com base na Súmula nº 269 do STJ, pena é inferior a 4 (quatro) anos,
mas o réu é reincidente, logo, a pena pode ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal.
13. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
14. Erro material corrigido de oficio. Dosimetria da pena redimensionada de
oficio. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14,
II DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. CONCURSO MATERIAL. INDEFERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRENCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INCABÍVEL
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO COMPROVADO POR PERÍCIA. VIGILÂNCIA CONSTANTE POR MONITORAMENTE
ELETRONICO. CRIME IMPOSSIVEL. INOCORRENCIA. PENA-BASE REFORMADA. REINCIDENCIA
E CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA REFOR...
CIVIL E PROCESSO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DL
N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973. Trata-se de questão relacionada a contrato de
financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado
com cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66.
2. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
3. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA
4. Desse modo, aos requerentes não assiste razão, uma que não houve ofensa
aos princípios constitucionais no procedimento de execução extrajudicial
da dívida.
5. Desprovida apelação dos requerentes.
Ementa
CIVIL E PROCESSO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DL
N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, cabe destacar que, muito embora as ações cautelares tenham
sido extintas com o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, as
pendentes à época da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
continuam regidas pelo CPC/1973. Trata-se de questão relacionada a contrato de
financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado
com cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Ap...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não
merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se
afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário
seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior
Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES
na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A
MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A
OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO
A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese
do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. Precedentes:
REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29
de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp
586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a
APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário
o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo
a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra
inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe
nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é
impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ,
REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011).
4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário,
por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplên...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO INCONTROVERSOS. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos, em especial,
pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e
Laudo de Perícia Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que
os medicamentos apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não
possuem registro na ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em
todo o território nacional.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do
tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º
e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico
de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as
majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem agravantes ou
atenuantes.
4. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o
delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o
réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização
criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços).
5. Deve incidir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo
40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito,
à razão de 1/6 (um sexto).
6. Número de dias-multa fixado na sentença mantido, para que se evite a
ocorrência de reformatio in pejus.
7. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme art. 33,
§2º, c do CP.
8. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
9. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO INCONTROVERSOS. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos, em especial,
pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e
Laudo de Perícia Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que
os medicamentos apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não
possuem regist...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Merece reforma o acórdão de fls. 302/303 e 325, tendo em vista que se
encontra em discordância com o recurso representativo de controvérsia
Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, por ter analisado a imunidade à
luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
4. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II do
art. 14 do CTN são devidamente comprovadas através do Estatuto Original
da Autora, datado de 06 de outubro de 1996, e da atualização do Estatuto
da Autora vigente à época da propositura da ação, datado de 13 de abril
de 2002. Por sua vez, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pela Prefeitura (fls. 59/60), Certificado de Registro junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José
do Rio Preto (fl. 61) e Certificado de Registro junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS (fl. 62), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo
a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
5. Reconhecida a inexigibilidade de certas contribuições previdenciárias,
resta perquirir, então, sobre os critérios de prescrição e compensação.
6. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal. Como a presente ação foi ajuizada em
11/02/2003, não estão prescritos os valores indevidamente recolhidos pela
autora nos dez anos que antecederam o ajuizamento desta ação, isto é,
não estão prescritos os valores recolhidos a partir de 11/02/1993. Ocorre
que, como a autora formulou pedido de restituição apenas em relação aos
valores recolhidos a partir de setembro de 1994, o direito de recuperação
do indébito deve ser limitado à setembro de 1994, sob pena de julgamento
ultra petita e violação do princípio da adstrição.
7. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A compensação ocorrerá
nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme
a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira
Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010). Nestes termos,
cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos
no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela
Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008,
convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. A parte-autora
somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições
previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a
restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua
vez, não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
8. Apelação da autora provida, em juízo de retratação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E. STF.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemát...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não decorreu entre os marcos interruptivos, até a presente data, prazo
superior ao lapso prescricional de 04(quatro) anos, aplicável in casu.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Nota-se que na r. sentença o d. magistrado já fixou a pena no patamar
mínimo legal previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, qual seja,
02 (dois) anos de reclusão. Além disso, também substituiu a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do
Código Penal. Sendo assim, não se vislumbra interesse recursal do apelante,
ao pleitear providência já reconhecida na r. sentença.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não decorreu entre os marcos interruptivos, até a presente data, prazo
superior ao lapso prescricional de 04(quatro) anos, aplicável in casu.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Nota-se que na r. sentença o d. magistrado já fixou a pena no patamar
mínimo legal previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, qual seja,
02 (dois) anos de reclusão. Além d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 334-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. HIPÓTESE NÃO
OCORRIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABIMENTO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo
Pericial nº 581/2015 - Balística e Caracterização Física de Materiais;
Laudo Pericial nº 637/2016 - Química Forense; que atestaram a apreensão
de arma, munições e acessórios provenientes do Paraguai, sem permissão
da autoridade competente.
2. A autoria delitiva não foi objeto de recurso e restou comprovada pelo
conjunto probatório produzido nos autos.
3. Do estado de necessidade. O estado de necessidade para se configurar exige a
existência de um perigo atual, não provocado pelo agente e que não possa ser
evitado por outros meios, além da proporcionalidade dos bens em confronto.
4. O réu amparou suas alegações tão somente em cópias de um recibo
e de alguns cheques que comprovariam a existência da dívida que teria
dado ensejo às ameaças. Contudo, tais documentos são insuficientes para
demonstrar a real existência de um perigo atual ou iminente à vida ou à
incolumidade física do réu ou de sua família.
5. Do erro de proibição. Note-se que para a configuração do erro de
proibição (artigo 21 do Código Penal) o agente deve atuar sem consciência
da ilicitude.
6. Nos autos não há qualquer prova feita pela defesa a corroborar sua
alegação; ao contrário, como visto, restou claro, a partir dos elementos
constantes dos autos, que o apelante efetivamente tinha conhecimento da
proibição da aquisição dos artefatos apreendidos.
7. Da desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de
fogo para o crime de contrabando. No tocante à desclassificação do crime
previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 para o crime de contrabando,
previsto no artigo 334-A do Código Penal, a conduta prevista no crime
de tráfico internacional de arma de fogo é crime especial em relação
ao contrabando, razão pela qual descabe a sua desclassificação, em
observância à aplicação do princípio da especialidade.
8. Dosimetria da pena. Em razão da reprimenda aplicada aos delitos se
mostrar excessiva, as circunstâncias judiciais consideradas na fixação
da pena-base dos delitos foram revistas de ofício.
9. Penas dos delitos previstos no artigo 18 da Lei 10.826/03 e no artigo 334-A,
§1º, inciso II, do Código Penal, redimensionadas, perfazendo as penas
privativas de liberdade, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa e, 2 (dois) anos de reclusão, totalizando a pena definitiva,
na forma do artigo 69 do Código Penal, 6 (seis) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Não cabimento. Como a pena privativa de liberdade supera
quatro anos de reclusão, não atende a requisito objetivo necessário
à substituição por penas restritivas de direito previsto no artigo 44,
inciso I, primeira parte, do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
12. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
13. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 334-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. HIPÓTESE NÃO
OCORRIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABIMENTO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68),
bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo
66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da
CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999
(fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema,
estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à
responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão
do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do
apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para
os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão
do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante,
isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam
antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o
alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato
rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante,
consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente
ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda
pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão
somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais,
não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de
contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o
negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa
jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes
valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF
quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e
vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através
das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente
atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF
financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e
25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um
imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos
danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde
pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado
pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual
ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora,
se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria
óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão
de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início,
que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa
dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª,
às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora,
tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue
à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou
não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA
SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo,
conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação
não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a
construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é
inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de
construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte
autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao
art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui
responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo,
de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo,
em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em
projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu
pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada
a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir
o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução
da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior
grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes
pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA
SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por
danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestaçõe...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERESSE
RECURSAL. INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que as
declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição,
modificação ou a extinção de direitos processuais.
2. Adotando determinada postura processual, a parte perde a faculdade
de realizar outro ato incompatível com tal posicionamento, em razão da
ocorrência de preclusão lógica.
3. É o que ocorreu no feito, na medida em que a parte réu informou não ter
mais interesse no terreno, afirmando que deve a parte autora ser reintegrada
na posse, e, somente após a sentença de homologação, reconhecendo a
procedência do pedido do autor, requereu a reforma da decisão por meio do
recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença é nula.
4. Na verdade, ao reconhecer a procedência do pedido requerido pelo autor,
a parte ré praticou um ato incompatível com o interesse de recorrer contra
a decisão que acolheu seu requerimento, nos termos do art. 503 do Código
de Processo Civil de 1973.
5. Observa-se, ainda, que o mesmo aconteceu na ação de usucapião de nº
2001.61.00.021777-8, ajuizada pela ré, ocasião em que foi homologado, por
sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o pedido
de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação.
6. Vale ressaltar que a apelação interposta pela Sociedade Amigos do Bairro
de Vila Monumento (assistente litisconsorcial) não foi recebida, conforme
se vê da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2007.03.00.090227-9
(fls. 310/314).
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERESSE
RECURSAL. INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que as
declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição,
modificação ou a extinção de direitos processuais.
2. Adotando determinada postura processual, a parte perde a faculdade
de realizar outro ato incompatível com tal posicionamento, em razão da
ocorrência de preclusão lógica.
3. É o que ocorreu no feito, na...