PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que não pode configurar circunstâncias
negativas e a pena não deve ser exacerbada com base nisso.
4. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 2514 gramas,
massa líquida de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
6. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
7. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
8. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
9. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 13/02/2016, data dos fatos, assim
permaneceu até a data da sentença, em 16/03/2018, momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime
inicial para o aberto.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras aleg...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de ao menos duas
testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma
vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo
do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso
- caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de ao menos duas
testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma
vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo
do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva
das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso
- cara...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu,
o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de
citação configura nulidade absoluta.
2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de
que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório
e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para
que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu,
o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de
citação configura nulidade absoluta.
2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de
que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório
e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para
que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do fei...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELO NETO. EXISTÊNCIA DE
VIÚVO QUE RECEBE O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
na condição de neto da Sra. Dagmar Gonzaga de Sousa Azevedo, falecida em
27/02/2013.
2. Conforme se observa do extrato do CNIS juntados às fls. 162/165, o
Sr. Manoel Nogueira de Azevedo Junior já é beneficiário da pensão por
morte na condição de viúvo da falecida.
3. Considerando que a eventual concessão do benefício à parte autora
afetará a esfera jurídica de direitos do beneficiário (artigo 77 da Lei
nº 8.213/91), mostra-se indispensável a sua citação e a formação do
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Não tendo havido a citação do já beneficiário da pensão por morte,
de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELO NETO. EXISTÊNCIA DE
VIÚVO QUE RECEBE O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
na condição de neto da Sra. Dagmar Gonzaga de Sousa Azevedo, falecida em
27/02/2013.
2. Conforme se observa do extrato do CNIS juntados às fls. 162/165, o
Sr. Manoel Nogueira de Azevedo Junior já é beneficiário da pensão por
morte na condição de viúvo da falecida.
3. Considerando que a eventual concessão do benefício à parte autora
afetará a esf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Prejudicada a análise do mérito da
apelação. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos
interpostos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição
da República, "in casu" tratando-se de autora portadora de patoliga que a
impede de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VI - Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ e consoante entendimento desta Turma, ante a ausência
de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor
do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fin...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(24.03.2015), uma vez que não é possível aferir a situação econômica
da família à época do requerimento administrativo (04.09.2014).
VI - A incidência da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, em sua nova
redação e conforme o entendimento consagrado nesta 10ª Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defici...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(22.03.2017), visto não ser possível aferir a situação econômica da
família à época do requerimento administrativo (22.07.2014).
VI - A incidência da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, em sua nova
redação e conforme o entendimento consagrado nesta 10ª Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defici...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação
da pensão indenizatória recebida pelo demandante.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados
a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a implantação
do benefício a partir de 09.05.2018.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Di...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do
presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento
desta Décima Turma.
VIII - Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Fac...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro em
carteira, o autor apresentou cópia da CTPS com a presença de vínculos
empregatícios rurais, bem como vínculos empregatícios urbanos, no cargo de
"caseiro".
- Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de
caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo
a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador.
- A declaração de Arnaldo Junqueira de Souza Ribeiro, que assevera que
o autor executou alguns serviços de empreitada na Fazenda São Francisco
durante o período de 2010 e 2012, equipara-se a simples testemunho, com a
deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar
o mourejo asseverado.
- Portanto, a prova da atividade rural da parte autora, até o advento
da incapacidade laboral não está comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga, sendo que o início de prova material é
precário.
- Cabe acrescentar que o recolhimento de contribuições (como empregado
doméstico), no período de 1/3/2011 a 30/11/2011, também não lhe assegura
o direito a benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano.
- Isso porque, após este período, o autor não teve mais vínculos,
perdendo a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salár...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO §2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
CÉDULAS. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 25/26 e 52), pelo Laudo Pericial de fls. 166/168 que confirmou a
falsidade das cédulas apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem
médio e pelas cédulas falsas encartadas nos autos às fls. 127/129.
3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/21), pelo Boletim de Ocorrência de autoria conhecida
(fls.22/24), pelo teor do interrogatório do acusado em juízo e pela oitiva
judicial das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos narrados na
exordial.
4. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
5. Verifica-se, portanto, pelo conjunto probatório, que não há dúvida
acerca do dolo, já que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação,
na medida em que o depoimento das testemunhas de acusação comprovam o fato
do acusado ter guardado consigo, inclusive, em suas meias, uma expressiva
quantidade de cédulas falsas de R$ 10,00, bem como ter tentado as introduzir
em circulação, restando evidenciada a má-fé, especialmente pelas versões
diferentes apresentadas que restaram isoladas nos autos. Ademais, o modus
operandi típico do crime de moeda falsa foi comprovado, ante a compra
por parte do acusado de um sorvete por meio de uma cédula de valor maior,
para a obtenção de troco em cédulas verdadeiras.
6. O que torna inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de
que o réu agira sem dolo. Diante dos fortes fundamentos para a condenação,
não merecem acolhida as razões apresentadas pela defesa.
7. Dosimetria da pena. Em sua primeira fase, a pena-base deve ser firmada
em seu patamar mínimo. De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a
culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser valoradas
negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se
verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é
ínsita à prática delitiva. Apenas as circunstâncias do crime merecem ser
valoradas negativamente, em razão da quantidade de cédulas que o acusado
chegou a manter sob sua guarda, com a ajuda do corréu Juliano Alves Borges,
47 cédulas falsas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a
exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação,
maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade
da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma, mostra-se suficiente a
elevação em 1/6 acima do mínimo legal, o que resulta a pena-base de 3 anos e
6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou
agravantes, de forma que mantida a pena fixada na fase anterior. Na terceira
fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo
a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.
8. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo
que a fixo em 11 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas deverá ser especificada pelo Juízo de Execuções, que deve
atender aos critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei de Execução
Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua
realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos
pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal
substituída. Ressalte-se que consoante o art. 46, § 3º, do Código Penal,
a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas deverá
ser cumprida "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação,
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho " e segundo
o § 4º do mesmo dispositivo, se a pena substituída for superior a um ano,
é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade
da pena fixada. Assim, não há que se falar em afastamento da pena restritiva
de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO §2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
CÉDULAS. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO.
1. A atividade em investigação não arranha a esfera penal, visto que
a empresa comercializa os títulos de capitalização com aprovação da
SUSEP e as irregularidades e eventuais desvios de finalidade da atividade
das empresas investigadas, apontados pelo Dr. Procurador da República devem
ser resolvidas na via administrativa, já que cabe a SUSEP fiscalizar o seu
funcionamento e zelar pelos direitos e interesses da sociedade.
2. Ainda, tramita na 1ª Vara Federal local ação civil pública, na
qual se requer, dentre outros pedidos, a suspensão dos sorteios, o que,
eventualmente, poderá atender ao que aqui se busca.
3. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO.
1. A atividade em investigação não arranha a esfera penal, visto que
a empresa comercializa os títulos de capitalização com aprovação da
SUSEP e as irregularidades e eventuais desvios de finalidade da atividade
das empresas investigadas, apontados pelo Dr. Procurador da República devem
ser resolvidas na via administrativa, já que cabe a SUSEP fiscalizar o seu
funcionamento e zelar pelos direitos e interesses da sociedade.
2. Ainda, tramita na 1ª Vara Federal local ação civil pública, na
qual se requer, dentre o...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telecomunicação, é
irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor ou a extensão da
área de cobertura da transmissão, de modo que não se cogita de mínima
ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação
do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Mantido o enquadramento
típico fixado na sentença.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, aplicam-se as disposições do
Código Penal. Precedentes.
4. Extrai-se da interpretação do art. 44, § 2º, do Código Penal que a
substituição por duas restritivas de direitos idênticas é inviável,
já que equivaleria a uma única sanção, o que não se coaduna com o
espírito do legislador.
5. Apelação desprovida. Sentença modificada de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telecomunicação, é
irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor ou a extensão da
área de cobertura da transmissão, de modo que não se cogita de mínima
ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação
do princípio da insi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRODUTOS
QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSACIONALIDADE. APLICAÇÃO EM 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA EM 1/6. REGIME
INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA E DA ACUSÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As declarações do acusado, mesmo que alheias à integral confissão,
serviram de suporte para a condenação e devem ser reconhecidas para atenuar
a pena, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça;
2. A aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do artigo 40 da Lei
nº 11.343/06 é medida que se impõe, pois a transnacionalidade do delito
foi devidamente comprovada;
3. Tendo a ciência da proveniência estrangeira dos produtos químicos,
é irrelevante se foram recebidos de um lado ou de outro da fronteira, pois
a prévia adesão a essa importação pelo réu implica seja culpado pelo
tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância havia ultrapassado
os limites entre países diversos;
4.Embora não esteja comprovado que o agente integre em caráter permanente e
estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estavam a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, o réu
fará jus à causa de diminuição no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/6
(um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei
11.343/06, 2/3 (dois terços), nitidamente reservada a casos menos graves;
5. Considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu
(antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram
valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
estabelecido com base na pena fixada em concreto, o que autoriza a manutenção
do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal;
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do
inciso I do artigo 44 do Código Penal;
7. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRODUTOS
QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSACIONALIDADE. APLICAÇÃO EM 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA EM 1/6. REGIME
INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA E DA ACUSÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As declarações do acusado, mesmo que alheias à integral confissão,
serviram de suporte para a condenação e devem ser reconhecidas para atenuar
a pena, nos...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MOEDA
FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO
DA IMPUTAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. APELAÇÃO MINISTERIAL E APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 62/68,
atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente
tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fl.19/21 e 51) pelo Laudo Pericial (fls. 62/68) que atestou a aptidão
das cédulas falsas de enganar o homem médio, afastando expressamente a
hipótese de falsificação grosseira. A autoria delitiva e o dolo também
foram evidenciados, especialmente, pelo teor dos interrogatórios policiais
dos acusados os quais admitiram a prática delitiva e pelos depoimentos das
testemunhas de acusação.
3. Nota-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas
no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Com efeito, pelo conjunto probatório, afasta-se
qualquer dúvida acerca do dolo dos acusados, inclusive, ambos confessaram
ter a consciência da falsidade das cédulas que adquiriram no Paraguai
e após essa conduta introduziram em circulação, conforme teor de seus
interrogatórios policiais. Ademais, o modus operandi deste crime de moeda
falsa restou configurado na prática delitiva, na medida em que os acusados
introduziram em circulação, nos estabelecimentos comerciais, nota falsa
de valor alto (R$ 50,00) na compra de mercadorias de valor inferior (no
caso, produtos em loja de confecções), para o fim de obtenção de troco
em cédulas verdadeiras. Registre-se que a modalidade deste crime de moeda
falsa consistente em introduzir em circulação é de natureza instantânea
ao passo que a modalidade guardar é de natureza permanente, o que faz com
que o agente permaneça em estado de flagrância.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, de acordo com o artigo 59 do Código
Penal, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser
valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas
que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é
ínsita à prática delitiva. De fato, inquéritos e ações penais em curso
não configuram maus antecedentes e não ensejam o agravamento da pena-base,
nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Apenas as
circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, em razão
da grande quantidade de cédulas que os acusados mantiveram consigo (400
cédulas de R$ 50,00, conforme laudo pericial de fls. 62/68). Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "quanto maior a quantidade
de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé
pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número
de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta"
(REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma, assiste razão à acusação
e descabidas as alegações da defesa para a fixação da pena-base no
mínimo legal, de modo que a elevo em ½ (metade) acima do mínimo legal,
o que resulta a pena-base de 4 anos e 6 meses de reclusão para cada um
dos acusados. Na segunda fase, ausentes agravantes. Mas resta presente a
atenuante de confissão, haja vista os interrogatórios extrajudiciais dos
acusados que confessaram a prática criminosa, de modo que reduzo a pena em
1/6, o que resulta, nessa fase, a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão para
cada um dos acusados. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou
aumento da pena, todavia verifico a existência da causa de aumento de pena
correspondente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal
Brasileiro. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o
STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos
objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução
- e do subjetivo - unidade de desígnios. Assim, afasto a alegação da
acusação de que houve concurso material, considerando que as condutas dos
acusados caracterizaram a prática de dois crimes de moeda falsa, a saber,
guardar moeda falsa consigo e introdução de moeda falsa na circulação e,
o que autoriza o aumento de 1/6 (um sexto). Portanto, a pena definitiva dos
acusados resta fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo
que a fixo em 15 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Do regime prisional. Para a fixação do regime prisional, devem ser
observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de
liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b)
quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); c)
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). No particular, a pena será cumprida em regime inicial semiaberto
(art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
7. Da substituição. É incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada,
nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
8. Da Justiça gratuita. Concedido o pedido de gratuidade de justiça,
na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015.
9. Mantida, no mais, a r. sentença.
10. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MOEDA
FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO
DA IMPUTAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. APELAÇÃO MINISTERIAL E APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código P...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH. ART. 304
C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA A
PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto
de Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação falsa ou adulterada pelo
autor; b) Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu que a CNH é falsa.
3. Diante das provas carreadas aos autos, não merece prosperar a tese
defensiva de que o réu não possuía conhecimento acerca da falsidade do
documento, ante as informações contidas em seu depoimento demonstrarem
que ele efetivamente pagou por um serviço que sabia não ser regular,
o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade
na utilização de documento público contrafeito. Com efeito, deve ser
rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois é público e
notório que a obtenção da CNH depende da realização de aulas teóricas
e práticas, por meio de autoescolas legalizadas, além de exames médico
e psicotécnico com prova prática de direção, sendo tal conhecimento do
senso comum, independente do grau de instrução.
4. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico. Dessa forma, o réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações
e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos
nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Dosimetria. Pena-base fixada com observância ao disposto no artigo 59
do Código Penal.
6. O Magistrado de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias
relativas à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime e aumentou a pena-base acima do mínimo legal o que resultou na
pena de 04 anos de reclusão. Contudo, os motivos e as consequências
no caso concreto não extrapolam a normalidade e são intrínsecas ao
tipo penal em análise. Inexistem maus antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente também não são aspectos desabonadores. Outrossim,
as circunstâncias do crime e a culpabilidade merecem maior reprovabilidade,
como bem ponderou o juiz de primeiro grau o fato do emprego de espelho
verdadeiro na falsificação da CNH, que revela a elaboração da atividade
criminosa, de modo que a pena-base deve ser fixada em 1/3 acima do mínimo
legal, a resultar, nessa fase, a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Na
segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância
atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, a resultar,
nessa fase, a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira
fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena
definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
7. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, reformo
a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, cada
um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP). Assim, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, 'c', do Código Penal.
9. Da substituição. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal,
e por constituir medida socialmente recomendável, mantida a substituição
da pena privativa de liberdade efetivada na sentença, fixada em 02 (duas)
penas restritivas de direitos.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH. ART. 304
C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA A
PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto
de Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação falsa ou adulterada pelo
autor; b) Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu que a CNH é falsa.
3. Diante das provas ca...
CIVIL. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Verifica-se dos autos que a parte autora, de fato, não logrou demonstrar a
posse mansa, tranquila e com animus domini capaz de acarretar a aquisição
do imóvel por usucapião. Com efeito, já na inicial a autora trouxe a
informação de que se tratava de imóvel adquirido, originalmente, através
de contrato vinculado ao SFH.
2. O imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da Cooperativa
Habitacional de Araras e hipotecado em favor da CEF que, posteriormente,
transferiu os direitos hipotecários à EMGEA.
3. Conforme depreende-se dos autos, o autor afirma na petição inicial,
no item 3, o seguinte:
Ocorre que, desde antes da ocupação do imóvel pelos Requerentes e sua
família a COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS insurgiu-se em uma série de
estranhos fatos até hoje não esclarecidos para os Requerentes e outros
adquirentes e assim ocorreu uma aparente ocultação desta pessoa jurídica,
pois não encontra ninguém que por ela responda, mesmo no seu atual endereço
o qual precede a inúmeras mudanças (em torno de seis vezes), e assim
esta não se incumbiu de cobrar dos Requerentes e de outros adquirentes as
parcelas que avençou e de satisfazer outras obrigações contratadas até
hoje por ela são devidas.
4. Observa-se, ainda, os depoimentos dos autores às fls. 241/242 e 243/244:
"Inquirido, às perguntas, respondeu: que entrou no imóvel em 1998; que
quando entrou havia outra pessoa morando no imóvel há sete anos; que fez o
negócio entregando um carrinho para o antigo morador; que o antigo morador
disse que não era associado da Cooperativa; que se não recorda do nome do
antigo morador, que era José, mas não se lembra o resto; que o antigo morador
entrou esperando a posse e que pagava o condomínio; que continuou pagando
o condomínio; que não procurou a Cooperativa ou a Caixa para regularizar
a situação porque não tem condições; que desde então está morando e
cuidando do imóvel; que não tem outro imóvel ou propriedade.
(...)
Que adquiriu o imóvel de José Fortunato Baldo; que quando adquiriu o
imóvel não sabia que ele pertencia à Cooperativa; que, para o imóvel, foi
encaminhado comunicado para regularização, porém não no nome do depoente."
"que entrou no imóvel em 1998, não se recordando do mês, que morava no
imóvel antes o Sr. José Baldo, que tem mais um nome do qual não se lembra;
que, para adquirir o imóvel do Sr José Baldo, deram um carro e parcelaram o
restante, que, pelo que ela sabe, o imóvel era de José Baldo e ele não tinha
ainda pego a chave; que foi ele que disse isso; que até pensou em procurar a
Cooperativa para acertar a situação, mas que não chegou a procurar, porque
o preço não cabia no orçamento deles, que estão pagando IPTU, taxas e
condomínio; que a Cooperativa enviou cartas para regularizar, estipulando
datas endereçadas ao morador do imóvel; que não mandou nada em nome deles.
5. A CEF e a EMGEA ofereceram condições favoráveis à celebração
do contrato aos moradores do Conjunto Habitacional Vila União, a fim de
regularização do empreendimento (fls. 100/130).
6. Como se vê, a parte autora sabia que o imóvel pertencia à Cooperativa
Habitacional de Araras, de forma que não apenas detinha a posse do imóvel,
mas também, o ônus de celebrar contrato de financiamento com a CEF para sua
aquisição pelo SFH/FGTS, bem como arcar com o pagamento das prestações
mensais.
7. Assim, a ocupação do imóvel pela parte autora não pode ser considerada
como posse mansa e pacífica capaz de lhe conferir justo título à aquisição
do bem. Por óbvio, a parte autora sabia da necessidade de entregar o imóvel
ao credor, restando descaracterizado assim, o animus domini.
8. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte seguem
no mesmo sentido, de exigir a demonstração de que não se trata de posse
precária, como no caso dos autos.
9. Ressalto in casu também, não haver possibilidade, a teor do artigo 9º
da Lei 5.741/71, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade
de atender à política habitacional do Governo Federal.
10. Assim, comprovado nos autos que se trata de imóvel pertencente à terceiro
e objeto de financiamento, com recursos oriundos do Sistema Financeiro de
Habitação, precária a posse da parte autora, tornando-se inviável o
usucapião.
11. Não conheço do pedido da Cooperativa Habitacional de Araras, feito
em sede de contrarrazões, no sentido de que condenar os apelantes por
litigância má-fé, tendo em vista que não é instrumento adequado ao
provimento desejado.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Verifica-se dos autos que a parte autora, de fato, não logrou demonstrar a
posse mansa, tranquila e com animus domini capaz de acarretar a aquisição
do imóvel por usucapião. Com efeito, já na inicial a autora trouxe a
informação de que se tratava de imóvel adquirido, originalmente, através
de contrato vinculado ao SFH.
2. O imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da Cooperativa
Habitacional de Araras e hipotecado em favor da CEF que, posteriormente,
transferiu os direitos hipotecários à EMGEA.
3. Conf...