PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei
nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de
Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. Assim, cabe ao INSS a
realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei
nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre
de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas
para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou
não o benefício conforme o caso.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DA DEVEDORA ONDE APONTA COMO
"CAUSA PETENDI" A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
PELO FISCO - § 3º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL, NA ESPÉCIE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE NÃO PERPETROU
QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIRMADA.
1. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode
ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para
isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido
conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo
Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16
da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação,
e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos,
serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com
os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação
no bojo dos embargos.
2. Na medida em que a embargante/apelante apresentou como causa petendi o
fato de haver realizado compensação (encontro de contas) entre suposto
saldo credor de CSLL com débitos tributários perante a Fazenda Nacional,
não haveria de se cogitar de perícia contábil para demonstrar a existência
do crédito de CSLL, já que a prova importante seria apenas a comprovação
de que houve o encontro de contas de que participou a Fazenda Nacional.
3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em
lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois
de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte
não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do
Fisco credor.
4. Não há lei que submeta o Estado tributante a aceitar compensação
unilateral feita pelo contribuinte, manietando o poder-dever fiscalizatório
do Fisco sobre o "encontro de contas", deixando-o à mercê de procedimentos
exclusivos do contribuinte devedor. Se assim é, não pode o Judiciário
substituir o legislador positivo, criando regra tópica para determinado
processo, de modo a compelir a União Federal a acatar a mecânica de
compensação manejada pelo contribuinte sem qualquer ressalva (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0022242-70.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/06/2012).
5. No caso dos autos "o crédito que a embargante alega possuir já foi
utilizado para amortizar parte dos débitos controlados no processo nº
13811.000267/00-22, não havendo, portanto, relação com a inscrição aqui
cobrada, que é plenamente exigível" (fl. 252).
6. Assim, a compensação declarada não pôde ser homologada (fl. 254).
7. Em sede de embargos à execução, mesmo que não seja oferecida
impugnação pelo Fisco, ou que a impugnação seja apresentada a destempo,
não se aplicam os efeitos da revelia e confissão à Fazenda Pública,
na medida em que os direitos incidentes sobre o crédito público
são indisponíveis (artigo 320, II, do CPC/73 e art. 345, II, do
CPC/15). Precedentes.
8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido e apelação da
embargante improvidos. Embargos de declaração de fls. 863/895 prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DA DEVEDORA ONDE APONTA COMO
"CAUSA PETENDI" A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
PELO FISCO - § 3º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL, NA ESPÉCIE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE NÃO PERPETROU
QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIRMADA.
1. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode
ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para
isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido
conforme ditam as leis de regência, com homologação ou a...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252916
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO
À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE - COMPUTADOR PROFISSIONAL UTILIZADO PELO
PRÓ-REITOR DO IFMS - REALIZAÇÃO DE CÓPIA DE SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES, EM
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DADOS PARTICULARES
DO IMPETRANTE E INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. A r. sentença concessiva da ordem deve ser mantida: em 23 de agosto de
2012 foi realizado procedimento de backup de arquivos que se encontravam
armazenados no computador de trabalho do impetrante, utilizado no IFMS,
sem distinção do que era público e do que era privado, violando, assim,
seus direitos à intimidade e à privacidade.
2. Embora em cumprimento de dever legal, o servidor, alertado pelo impetrante,
deveria ter permitido a retirada de dados pessoais, como senhas, acesso a
email e contas bancárias, antes de ter realizado a cópia de segurança de
informações (fls. 13).
3. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO
À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE - COMPUTADOR PROFISSIONAL UTILIZADO PELO
PRÓ-REITOR DO IFMS - REALIZAÇÃO DE CÓPIA DE SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES, EM
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DADOS PARTICULARES
DO IMPETRANTE E INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. A r. sentença concessiva da ordem deve ser mantida: em 23 de agosto de
2012 foi realizado procedimento de backup de arquivos que se encontravam
armazenados no computador de trabalho do impetrante, utilizado no IFMS,
sem d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A AJUFE E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A controvérsia está em verificar se presentes condições da ação para
que o Ministério Público Federal pleiteie, nesta demanda, a anulação de
contrato de patrocínio firmado entre a CEF e a AJUFE, com a consequente
devolução do valor envolvido (R$ 7.000,00) aos cofres federais, sob o
argumento de ter havido desvio de finalidade.
3. O ajuizamento da ação civil pública impõe, além do atendimento das
tradicionais condições da ação, que seja descrito, cumulativamente ou
não, fato caracterizador de danos morais ou patrimoniais causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico ou paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo,
por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou, ainda, de lesão
ao patrimônio público ou social (art. 1º da Lei 7.347).
4. A CEF, como empresa pública constituída sob personalidade jurídica de
direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa,
em regra possui discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos nas
respectivas normas de constituição, para firmar os contratos que entender
convenientes para o desenvolvimento da correspondente atividade econômica,
até porque age em regime de competição com as demais instituições
congêneres.
5. Neste caso, consoante apurado e admitido pelo próprio MPF, a CEF aceitou
a intenção de alteração do objeto contratual, que fora tempestivamente
comunicada pela AJUFE, não tendo manifestado nenhum interesse em ver
rescindida a avença ou de ter, a seu favor, restituída a verba despendida
(R$ 7.000,00).
6. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, descabe ao MP atuar em
defesa do interesse puramente patrimonial do ente da fazenda pública,
em substituição aos respectivos dirigentes e procuradores, mormente se
não apontada a ocorrência de improbidade administrativa, ou violação a
direito mais amplo, com reflexos coletivos.
7. Se o MPF não contestou ou não apontou nenhuma ilegalidade acerca
do objeto inicial do contrato - patrocínio da CEF a reunião de Juízes
Federais em Bauru -, tampouco explicou, mediante fundamentos concretos,
por que, no seu entender, a posterior alteração, para que patrocinado
evento de inauguração de Fórum Federal, incidiu em desvio de finalidade,
não sendo demais repetir que tal modificação foi devidamente consentida
pelas partes contratantes.
8. Logo, a conclusão registrada na sentença e na decisão recorrida merece
ser mantida, eis que, para a instauração da ação civil pública, nos
moldes em que pretendido pelo MPF, era necessária a demonstração de um
mínimo lastro de dano ao patrimônio público, o que não ocorreu.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração das
afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não
configura violação do art. 1.021, § 3º, do CPC.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A AJUFE E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A controvérsia está em verificar se presentes condições da ação para
que o Ministério Público Federal pleit...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO
E MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DESPORTIVO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXAGERADO PARA CONCLUSÃO DA
OBRA. MÁ-GESTÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados
nesta ação civil pública por improbidade administrativa está sujeita a
remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ.
2. O recurso de apelação do MPF não é intempestivo, pois apresentado no
prazo legal, considerado o disposto no art. 188 do CPC/73.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o réu, exercendo mandato de Prefeito
de Cássia dos Coqueiros/SP, cometeu atos de improbidade administrativa no
trato e execução do Convênio 254/1998, que objetivou a construção e
equipamento de ginásio esportivo naquele Município, os quais podem ser
resumidos em i) prestação tardia das contas e ii) gestão temerária dos
recursos públicos.
4. Nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
5. A jurisprudência do C. STJ há muito assentou que a configuração do
ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios
da administração pública prescinde de comprovação de enriquecimento
ilícito ou de prejuízo ao erário, eis que a lesividade, nesses casos,
decorre "in re ipsa", sendo necessária, todavia, a demonstração do dolo,
ainda que genérico (REsp 1320315/DF; AgInt no REsp 1278009/MG).
6. Referido entendimento não escapa às situações de prestação
extemporânea de contas, que igualmente possuem o condão de consubstanciar
improbidade administrativa, com fulcro no supracitado artigo 11, inc. VI,
caso o agente responsável tenha agido com dolo, ainda que genérico (AgInt
no REsp 1441459/SC; REsp 1161215/MG).
7. Certa a ocorrência de atraso na prestação de contas, não se poderia -
como feito na sentença - descartar o cenário de improbidade administrativa
violadora dos princípios da administração pública pelo fato de não ter
havido dano ou lesão ao erário.
8. No que tange à caracterização do dolo, tem-se que o réu, à época dos
fatos, era o Prefeito Municipal responsável pela correta guarda e destinação
do recurso financeiro oriundo do Convênio abastecido com verba federal,
sendo a correspondente prestação de contas um dever previsto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República, bem como decorrente da
normatização contida no art. 1º, caput e p. único, da Lei 8.443/92.
9. Restou demonstrado nos autos que, em 16.09.1999, foi concedido prazo de
trinta dias para que o réu apresentasse a correspondente prestação de
contas. Todavia, somente em 26.12.2001, ou seja, após o decurso de cerca
de dois anos e três meses, houve a exibição das contas referentes ao
exercício de 1999, que em princípio nem foram aprovadas.
10. O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum
momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo
concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever
trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé,
mas sim "falta de competência administrativa".
11. Trata-se de intolerável justificativa, ao menos no campo da
prestação de contas, haja vista que esse dever, além de se originar
de inquestionáveis imposições constitucional e legal, é inerente ao
Estado de Direito, materializando-se em instrumento cogente de avaliação
e responsabilização da ação governamental; posto isso, e considerada
a natureza do cargo confiado - de Chefe do Poder Executivo - ao réu não
era lícito alegar desconhecimento da norma ou, mesmo, invocar a seu favor
inaptidão em relação às suas responsabilidades.
12. Logo, diante das explicações e das demais provas coligidas, não há
como se acolher a tese defensiva, no sentido da inexistência de dolo ou
má-fé, uma vez que, tendo plena consciência do dever de prestação de
contas, a tempo e modo definidos em lei, quedou-se inerte.
13. Isso não bastasse, o C. STJ já deliberou que, no campo da improbidade
administrativa, a atuação deliberada em desrespeito às normas legais,
cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo, sendo
descabido cogitar-se de aplicação do princípio da insignificância (AgRg
no AREsp 20.747/SP; MS 21.715/DF).
14. Ademais, por expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92,
a aprovação das contas apresentadas intempestivamente não impede a
caracterização da improbidade administrativa.
15. Já no que tange à gestão temerária de recursos públicos, entendeu o
MM. Juízo que a demora de mais de dez anos para conclusão da obra do ginásio
poliesportivo, inicialmente prevista para um ano, configurou improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública.
16. Tal conclusão merece ser revista, pois o próprio TCU, ao analisar
os desdobramentos finais do Convênio, concluiu que, mesmo com atrasos,
a conclusão da obra atendeu às finalidades estipuladas, sendo aplicável,
nessa específica questão, a jurisprudência invocada pelo réu, no sentido
de que a Lei de Improbidade Administrativa tende a punir o administrador
desonesto, e não o inábil, razão pela qual, no ponto, fica afastada a
configuração de improbidade.
17. No que diz respeito aos danos morais coletivos, amplamente admitidos
pela jurisprudência do C. STJ no âmbito das ações coletivas, não restam
dúvidas que restaram configurados, eis que, em decorrência de má-gestão
do réu, a comunidade experimentou grande sentimento de insatisfação,
pelo atraso de cerca de dez anos na construção do estádio poliesportivo,
privando uma geração de direitos constitucionais a lazer, práticas
desportivas e educação.
18. A dosimetria das penas, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, deve
observar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo agente, sempre presentes os preceitos da razoabilidade
e da proporcionalidade.
19. Parcialmente providas a remessa oficial e as apelações, condenando-se
o réu como incurso somente no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, à pena de
multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida
no cargo público (art. 12, III), bem como ao pagamento de danos morais
coletivos fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os índices
e atualizações registrados no voto, mantida a cautelar de indisponibilidade
de bens.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO
E MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DESPORTIVO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXAGERADO PARA CONCLUSÃO DA
OBRA. MÁ-GESTÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados
nesta ação civil pública por improbidade administrativa está sujeita a
remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido
da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a
restituição de eventuais valores pagos a maior. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31
DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na
substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária
impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o
fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação
de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de
recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de
substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz
respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a
substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência
tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos
do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever
fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria
instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto
contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar
respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe
podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários
ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha
de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que
não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11%
sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não
descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida
em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os
valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo
real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos
feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do
art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade
contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e
150, IV, da Constituição. Prejudicados os argumentos relativos à necessidade
de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão
que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova
contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF,
aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC." (STF, RE 603191/MT, Tribunal Pleno,
Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 02/09/2011)
Este também é o posicionamento do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO -
LEI 9.711/98 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário,
na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam para
discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída pela Lei
9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 47 e 267,
VI do CPC.
2. 1. Inexistência de violação dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, na medida em
que não houve declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem,
do dispositivo apontado (art. 31 da Lei 9.711/98), mas sua interpretação
à luz da Constituição.
3. Nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98 não alterou
a fonte de custeio nem elegeu novo contribuinte.
4. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a
contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo
como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra.
5. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade
pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação,
quando do cálculo do devido.
6. Sistemática que se harmoniza com o disposto no art. 128 do CTN.
7. Recurso especial provido em parte." (STJ, REsp 707523/SP, SEGUNDA TURMA,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 20/06/2005)
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa
comprovou o recolhimento à previdência social de tributos entre 2003 e 2008,
conforme esclarecimentos da perita judicial.
Ademais, em consonância com o apurado pela Contadoria Judicial e analisado
na r. sentença recorrida:
"A esse propósito, de acordo com o produzido nos autos (a partir dos
documentos trazidos pelo autor), a diferença entre o declarado e o já
compensado em cada competência forma o demonstrativo V do laudo pericial,
a totalizar R$ 9.176,73.
Friso, não é o caso de simplesmente avaliar a restituição pela diferença
havida entre o recolhido por retenções em nota fiscal e o devido por
contribuições patronais, pela singela razão de não ser esse o âmbito da
decisão administrativa. Faz bem lembrar, o art. 17 da Instrução Normativa
nº 900/2008, vigente à época, diz da possibilidade da restituição se
o valor da contribuição constar em (a) destaque da nota fiscal e na (b)
GFIP. Há o atendimento desse requisito, não pelo valor total dos destaques
feitos em nota, mas por valores menores, declarados em GFIP.
Considere-se, ainda, que as GFIPs também declaram parciais valores já
compensados. Noutras palavras, o autor declarou retenções menores, que,
por sua vez, foram parcialmente aproveitadas, para, em algumas competências,
nada recolher por contribuição patronal (e.g. fls. 1.168 do apenso). Os
valores inaproveitados são os que a decisão administrativa incorrentamente
ignorou, mas são verificáveis da perícia (demonstrativo V; fls. 1.163-4)."
Cumpre ressaltar que, conforme apurado nos autos o apelante não apresentou
documentação completa, nem guia GPS correspondente ao recolhimento do
destaque preconizado pela Lei nº 8.212/1991.
Por seu turno, em análise efetuada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os valores encontrados
aproximam-se dos apurados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo MM. Juiz
a quo.
Ademais, a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos
por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem
oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em
detrimento dos demais."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069565
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E
SEBRAE/SESI/SENAI/SESI. DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Vale destacar que há muito as Cortes superiores definiram que a natureza
das contribuições ao SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção
no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da
caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
4. Sendo assim, é devida a contribuição ao SEBRAE pela parte autora.
5. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu
todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA
(Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA),
os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através
da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção
do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos
de colonização e de reforma agrária.
6. O Decreto-Lei nº 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei nº 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
7. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o
adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei nº 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
8. Assim, ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional, sendo que, com a edição da Lei nº 7.787/89, foi suprimida
somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei
nº 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio
da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não
interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão
arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
9. Importante destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp
770.451/SC, após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência
sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
10. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição
e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
11. Resumindo, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
12. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral.
13. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida
em sede de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o
Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
14. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E
SEBRAE/SESI/SENAI/SESI. DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978292
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU
BENEDITO. NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO
315 DO CPC/1973. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Conhece-se dos dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público Federal, que serão processados e julgados em conjunto, conforme
requerido expressamente no segundo recurso interposto pelo Parquet.
2. O Ministério Público Federal alega violação ao Código de Defesa do
Consumidor por parte dos réus Raquel Felipe e Benedito Aparecido Bastos na
prestação de serviço às modelos Ludmila, Luana e Rayana, consistente
na intermediação da contratação das jovens pela agência de modelos
indiana K. Models; bem como violação aos preceitos do Protocolo Adicional
à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Crianças e Mulheres, ante a ocorrência de cárcere privado e trabalhos
forçados das três modelos na Índia.
3. O Decreto da Presidência da República nº 5.017, de 12 de março de
2004, promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, após
aprovação de seu texto pelo Congresso Nacional em 29 de maio de 2003, e
a sua ratificação pelo Governo Federal junto à Secretaria-Geral da ONU,
em 29 de janeiro de 2004.
4. Os objetivos do referido Protocolo estão elencados em seu artigo 2, nos
seguintes termos: a) prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando
uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) proteger e ajudar as
vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos;
e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir
esses objetivos.
5. No caso, da análise do relato das próprias modelos, resta evidenciado que
a situação posta nos autos não se enquadra naquelas previstas no referido
Protocolo. Isso porque em nenhum momento as modelos sofreram exploração
no sentido adotado pelo documento em questão, qual seja, "a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho
ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura,
a servidão ou a remoção de órgãos".
6. Noutro giro, a r. sentença entendeu pela ausência de responsabilidade
contratual dos réus, sob o fundamento de que "os contratos em questão
(fls. 354/361, 374/378 e 864/880) foram firmados diretamente entre as modelos e
a agência K Models, representada por Vivek Sigh, sem intervenção dos agentes
brasileiros, ora réus, de modo que não poderiam eles ser responsabilizados
por contrato firmado por terceiro".
7. De fato, as questões atinentes ao cachê, às passagens aéreas, ao valor
recebido semanalmente ("pocket money") e ao aluguel, durante a estadia das
modelos na Índia, dizem respeito ao contrato firmado diretamente entre elas
e a agência K Models, de Vivek Singh.
8. Todavia, embora as modelos tivessem autonomia para aceitar, ou não, o
trabalho proposto, os réus influenciaram diretamente essa suposta escolha,
convencendo-as com promessas que não foram cumpridas, mormente a de lhes
dar assistência no caso de ocorrer qualquer problema, bem como omitindo
questões como a jornada exaustiva de trabalho, as condições do local onde
ficariam, os problemas de saneamento básico, de falta de água quente e de
racionamento de água na Índia.
9. Inclusive, a ré Raquel admitiu, em seu depoimento ao Juízo, que sabia
sobre esse problema da água e, ainda assim, não informou as modelos. Relatou,
ainda, que conheceu a empresa de Vivek por indicação de uma amiga modelo
que morava na Índia, bem como que a empresa era nova e que conversou com
ele apenas por telefone e pela internet, antes de enviar as modelos para
trabalhar naquele país.
10. Ressalte-se, outrossim, que Luana Ferreira Verri contava, à época,
com apenas 15 anos de idade, razão pela qual não obteve visto de trabalho,
tendo a ré Raquel fornecido informação enganosa à menor e a seus pais,
no sentido de que o responsável pela agência de modelos na Índia, Vivek
Singh, providenciaria o visto de trabalho de Luana, o que nunca ocorreu.
11. Ademais, embora Raquel tenha tentado resolver os problemas de
relacionamento entre as meninas e Vivek, em nenhum momento cogitou
ir até lá, como havia prometido, tampouco empreendeu esforços para
possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário,
passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor
entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a
permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia,
com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro.
12. O sr. Damião Verri, genitor de Ludmila e Luana, informou, também, que
suas filhas voltaram a trabalhar com a ré Raquel no Brasil somente porque
Luana queria ter acesso ao material de seu trabalho na Índia, que não lhe
tinha sido entregue.
13. Em seu depoimento ao Juízo, Ludmila relatou que parou de trabalhar com a
ré Raquel no Brasil quando passou a receber e-mails, supostamente enviados
pelo esposo da ré, que a culpavam pelo o ocorrido. Narrou, ainda, que, em
razão de toda pressão sofrida nesse tempo, teve depressão e faz tratamento
psicológico, bem como que o seu joelho não se recuperou totalmente e que
precisa fazer fisioterapia constantemente.
14. Da mesma forma, o réu Benedito se comprometeu a dar suporte para a modelo
Rayana, porém, quando os problemas começaram a surgir, este passou a se
ausentar dos únicos meios de comunicação utilizados entre eles (MSN/Skype),
bem como a se esquivar dos contatos telefônicos dos pais da modelo. Rayana
relatou, ainda, que, em razão das evasivas do réu, seus pais chegaram a
procurar o Consulado da Índia no Brasil, bem como que Vivek chegou a lhe
mandar mensagens pelo Facebook e por e-mail, com ameaças e até mesmo com
uma montagem fotográfica, insinuando que ela era prostituta.
15. Em seu depoimento ao Juízo, o réu Benedito, embora tenha afirmado que
tomou todas as precauções antes de enviar Rayana para trabalhar na Índia,
relatou que não tinha conhecimento sobre a má fama de Vivek, tampouco
do local onde a modelo ficaria. Disse, ainda, que Vivek era um "paizão"
para as meninas e que a suposta vigilância dele deveria ser, na verdade,
excesso de zelo.
16. Por fim, em seu depoimento ao Juízo, o i. Vice-Cônsul à época,
Rafael Godinho, corroborando as declarações que o Consulado havia enviado,
relatou que, no dia em que efetuaram o resgate das meninas, o delegado
indiano lhe disse que as mulheres estrangeiras corriam um risco muito grande
de serem estupradas na Índia, sob a alegação de que era impossível que
usassem aquelas roupas sem desejar que fossem estupradas. Relatou, ainda,
o i. Vice-Cônsul que o local onde as meninas moravam ficava em uma região
onde havia muitos prostíbulos e tráfico de drogas.
17. Tais informações evidenciam, ainda mais, o fato de que as modelos e
seus genitores não foram devidamente alertados pelos réus sobre a real
condição em que trabalhariam na Índia, tampouco sobre os cuidados que
deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito
diferente da brasileira.
18. Assim, não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a
responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entende-se que
esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas,
inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar
a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o
recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato.
19. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
20. No caso, os danos materiais se referem ao contrato firmado entre as
modelos e a agência indiana K Models, sendo tal agência a responsável
pelas despesas e pelo pagamento das modelos durante a estadia na Índia,
de modo que não podem ser imputados aos réus.
21. Todavia, os danos morais estão fartamente demonstrados nos autos,
mormente pelo fato das modelos serem adolescentes, sem preparo psicológico
para passar por situações tão periclitantes como a que passaram. Nesse
ponto, o i. Vice-Cônsul relatou ao Juízo que, no dia do resgate, as
meninas estavam extremamente nervosas, ressaltando que durante toda a sua
vida de trabalho de assistência consular, nunca tinha visto pessoas tão
transtornadas como elas se encontravam.
22. Alie-se a isso o fato de viverem constantemente com medo de Vivek Singh,
que, além de fazer uso constante de bebida alcoólica, tinha múltiplas
passagens pela polícia, por agressão, envolvimento com narcóticos e
rufianismo, segundo relatado pela polícia local de Mumbai ao Vice-Cônsul
brasileiro, além da sensação de que estavam sendo vigiadas, do excesso
de trabalho e das condições precárias da moradia, causando-lhes um enorme
desgaste emocional.
23. Desta feita, são inequívocos os danos emocionais e psicológicos sofridos
pelas jovens na Índia, razão pela qual se condena a ré Raquel Felipe a
pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para Ludmila Ferreira Verri e para Luana Ferreira Verri, totalizando R$
20.000,00 (vinte mil reais), bem como se condena o réu Benedito Aparecido
Bastos a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a Rayana Oliveira Nascimento.
24. Tendo em vista que a conduta ilícita da qual decorre a responsabilidade
civil dos réus se refere somente às informações enganosas fornecidas
por ambos às modelos e a seus genitores, não há que se falar em danos
morais coletivos, tampouco em ressarcimento dos danos materiais à União
em razão das despesas da viagem de volta das modelos ao Brasil.
25. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Benedito,
uma vez que os documentos juntados pelo Parquet, por si só, não configuram
prova suficiente de que a declaração de pobreza do réu é inverídica. O
fato do réu Benedito ter participação societária em três empresas e ser
proprietário de uma moto não significa que tenha condições financeiras
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
26. Não prospera a alegação dos réus-reconvintes de cabimento de sua
reconvenção. Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 315
do CPC/1973, "não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem", e, no caso dos autos, por se tratar
de Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal atua na condição
de substituto processual, tutelando interesse público. Precedentes.
27. No tocante ao pedido de condenação do Parquet aos ônus da sucumbência,
verifica-se que o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) estabelece que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá
(...) condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
28. Nesse sentir, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, só será cabível a
condenação do Ministério Público Federal nas verbas de sucumbência em
caso de comprovada má-fé. Precedente.
29. Apelação dos réus a que se nega provimento. Apelação do Ministério
Público Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO
ENTRE MODELOS BRASILEIRAS E AGÊNCIA INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA
O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E
PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES ENGANOSAS, INADEQUADAS
E INSUFICIENTES FORNECIDAS PELOS RÉUS ÀS MODELOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ARTIGO 186
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS
MODELOS. MANTIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA G...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128454
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. FUNCÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA
PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na ocupação do imóvel
por terceiros, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito.
2. A jurisprudência desta C. Corte já se consolidou no sentido de que
a mudança de destinação do imóvel, mediante a cessão do uso para
terceiro, consiste motivo para a rescisão do contrato de arrendamento e,
consequentemente a configuração do esbulho à posse, a fim de viabilizar
a reintegração do imóvel à arrendadora.
3. Nesse sentido, não há que se falar em falta de interesse de agir, ou
ainda, em inadequação da via eleita, mas sim em improcedência da ação
em razão da não comprovação da ocorrência do esbulho.
4. A pretensão da Apelante alicerça-se tão somente no descumprimento das
cláusulas terceira, décima nona e vigésima do contrato, ou seja, no fato
de que o imóvel não estaria sendo utilizado como moradia da arrendatária
e de seus familiares.
5. As provas produzidas pelas partes demonstram contradição nos fatos, o
que não foi suficientemente esclarecido pela Autora, ônus que lhe incumbia,
nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 vigente à época.
6. Não há como se presumir a violação ao contrato de arrendamento
residencial, em prejuízo do Apelado, que demonstrou que ocupava o imóvel
na ocasião do ajuizamento da ação e que se contra adimplente com todas
as parcelas do arrendamento e encargos do imóvel.
7. Considerando que o Apelado arrendatário em momento algum ficou
inadimplente com as parcelas do arrendamento, ou mesmo com os encargos
do imóvel, entendo que não restou caracterizado, in casu, o esbulho
possessório, nos termos do artigo 9.º da Lei 10.188/2001, segundo o qual,
"Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação
de reintegração de posse.''
8. Não obstante a controvérsia acerca da utilização do imóvel pelo
arrendatário, não há prova de que o Apelado chegou a se ausentar
definitivamente ou imóvel. Também não restou comprovado pela CEF,
a hipótese de alienação, disposição permanente ou mesmo cessão do
imóvel à terceiros.
9. O De mais a mais, os documentos acostados aos autos comprovam que o
endereço do Apelado constante em todas as correspondências e faturas de
cobrança era efetivamente o do imóvel arrendado, demonstrando que não
existia a intenção em desocupar o imóvel.
11. Não há que se falar em qualquer desequilíbrio ou mesmo prejuízo
financeiro ao Fundo de Arrendamento residencial, considerando a plena
adimplência do Apelado.
12. Deve se levar em conta que a reintegração de posse é medida excepcional,
razão pela qual a lei que instituiu o PAR impôs alguns requisitos ao
arrendador os quais devem ser atendidos juntamente com aqueles previstos no
artigo 927 do CPC/73, correspondente ao artigo 561 do NCPC. Assim, retirar o
argentário de sua residência, sem a efetiva comprovação de que foi dada
destinação diversa ao imóvel ou ainda que este tenha sido definitivamente
cedido à terceiros, viola não só a função social do contrato, como também
os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal
13. Desta forma, entendo que foram atendidas as condições contratuais
que deveriam ser observadas pelo Apelado, quais sejam: (i) condição de
hipossuficiência; (ii) utilização do imóvel pelo arrendatário e sua
família e (ii) regularidade do pagamento das prestações mensais mais
encargos do imóvel.
14. Não tratando o presente caso de inadimplemento das obrigações pactuadas,
não se justifica o formalismo exacerbado da CEF, em considerar a rescisão
do contrato por descumprimento contratual, já que a manutenção do Apelado
no imóvel observará efetivamente a função social do programa, que é
justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda
e desprovida de qualquer assistência financeira.
15. Desse modo entendo ser inviável a concessão da reintegração de posse,
por não estarem preenchidos os requisitos exigidos no artigo 9º da Lei
10.188/2001 e artigo 927 do CPC/73, correspondente ao artigo 561 do NCPC.
16. Por fim, entendo ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade
passiva dos Réus Renato Soares Fonseca e Márcia Regina Costa Fonseca. A
regra geral é a de que está autorizado a figurar no polo passivo aquele
que por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as
consequências da demanda. No caso dos autos, os requeridos em questão não
figuram como proprietários, locatários, cessionários ou mesmo ocupantes do
imóvel arrendado, conforme comprovado nos autos. Não fizeram parte, portanto,
da relação jurídico-processual existente entre o arrendatário e a CEF.
17. Apelação parcialmente provida para o efeito de afastar o decreto de
extinção do feito sem resolução do mérito, julgando, contudo, nos termos
do quanto autorizado pelo artigo 1.013, § 3º do CPCP/15, improcedente
o pedido de reintegração de posse, com o consequente reestabelecimento
do contrato, inclusive com a imissão do Réu arrendatário na posse do
imóvel. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva suscitada pelos
Réus Renato Soares Fonseca e Márcia Regina Costa Fonseca, com a extinção
do processo com relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondente ao
artigo 485, VI do NCPC.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. FUNCÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA
PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
1. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na ocupação do imóvel
por terceiros, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito.
2. A jurisprudência desta C. Corte já se consolidou no sentido de que
a mudança de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA DA GENITORA DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS. Pretende
o embargante, sob a alegação de se tratar de bem de família, nos termos
da Lei nº 8.009/1990, a desconstituição de penhora realizada sobre a sua
cota parte de nua propriedade de imóvel usado como moradia por sua genitora,
usufrutuária vitalícia do bem.
II.No que tange à impenhorabilidade do bem de família, a teor do Artigo 1º
da Lei nº 8.009/1990, para ser considerado bem de família na acepção legal,
o imóvel deve (i) estar sob a propriedade do casal ou da entidade familiar,
e mais, (ii) é obrigatório que estes residam nele. Apenas o preenchimento
cumulativo de ambos os requisitos permite a aplicação da proteção legal
conferida ao bem de família.
III.No caso dos autos, a penhora recaiu sobre a parte ideal, correspondente a
um sexto, da nua-propriedade do imóvel, que serve de moradia para a genitora
do executado, usufrutuária vitalícia.
IV.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei nº 8.009/1990
alcança o único imóvel em que resida a genitora do nu-proprietário na
condição de usufrutuária vitalícia, seja por ser considerada membro da
entidade familiar, seja porque a proteção ao idoso se insere nos direitos
fundamentais assegurados pela Constituição. Precedente: REsp nº 950.663/SC,
Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/04/2012.
V.No que tange aos honorários advocatícios, aplicável ao caso a sucumbência
recíproca, nos termos do Artigo 21, caput, do CPC/1973, tendo em vista a
procedência parcial dos embargos.
VI.Apelação provida para declarar a impenhorabilidade do imóvel tratado
na demanda, por se caracterizar como bem de família.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA DA GENITORA DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS. Pretende
o embargante, sob a alegação de se tratar de bem de família, nos termos
da Lei nº 8.009/1990, a desconstituição de penhora realizada sobre a sua
cota parte de nua propriedade de imóvel usado como moradia por sua genitora,
usufrutuária vitalícia do bem.
II.No que tange à impenhorabilidade do bem de família, a teor do Artigo 1º
da Lei nº 8.009/1990,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS
PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART. 142, § 3° DA LEI N°
8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor, servidor público federal, pretende a anulação
do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação, em seu
desfavor, de pena disciplinar de suspensão por trinta dias, convertida em
multa calculada na base de 50% por dia de vencimento, alegando prescrição.
2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que o prazo prescricional para instauração de procedimento administrativo
disciplinar é contado a partir da data da ciência dos fatos pela autoridade
competente para a sua instauração, e não de todo e qualquer agente da
Administração Pública.
3. Embora não se tenha a exata data em que o Juiz Federal Diretor do Foro,
autoridade competente para instauração do feito, tomou conhecimento dos
fatos para fins de instauração de processo administrativo disciplinar,
o certo é que isto se deu após 21/03/2001. Tendo o procedimento sido
instaurado em 01/03/2002, é de rigor reconhecer que a medida foi tomada
antes do decurso do prazo prescricional bienal previsto no inciso II do
art. 142 da Lei n° 8.112/90, não se havendo de falar em prescrição.
4. Com a interrupção do prazo prescricional dada pela instauração do
processo administrativo disciplinar, em 21/03/2001, o prazo voltou a correr
depois de cento e quarenta dias, a teor dos artigos 142, 152 e 167 da Lei
nº 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado em 01/03/2002 e
a decisão administrativa que impôs ao autor a pena disciplinar de suspensão,
convertendo-a em multa, sido proferida em 10/01/2003, igualmente não se
tem por verificada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 142,
§ 3° da Lei n° 8.112/90.
6. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 142, § 3º da
Lei n° 8.112/90, eis que a norma se revela em consonância com os direitos
constitucionalmente previstos ao servidor público processado, notadamente à
garantia à duração razoável ao processo administrativo e judicial, nos
termos do art. 37, LXXVIII, da Constituição Federal, não se entrevendo
qualquer mácula à Carta Maior decorrente da escolha legislativa em se
instituir um prazo prescricional apenas para a decisão a ser dada pela
autoridade administrativa competente para a aplicação de sanção, e não
para a apreciação de eventual recurso contra esta decisão.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS
PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ART. 142, § 3° DA LEI N°
8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor, servidor público federal, pretende a anulação
do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação, em seu
desfavor, de pena disciplinar de suspensão por trinta dias, convertida em
multa calculada na base de 50% por dia de vencimento,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CESSÃO
DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - A parte apelante alega, em preliminar recursal, que a sentença padece
de nulidade, por ter cometido suposto cerceamento de defesa, consistente no
não deferimento das provas requeridas na contestação.
II - O pedido de produção de provas foi formulado genericamente na
contestação, se a devida identificação de sua efetiva pertinência. Ao
ser instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a Apelante
sobreveio aos autos informando expressamente o desinteresse na produção
de quaisquer provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
III - Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado
a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre
convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes,
assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão
proferida, sob pena de nulidade. Inocorrência da aludida violação ao
princípio constitucional da ampla defesa, consignado no art. 5º inciso LV
da Constituição Federal.
IV - Consolidado entendimento do STJ de que é admitida a ampla defesa na
ação de busca e apreensão.
V - A hipótese cuida de ação de busca e apreensão de veículo em
decorrência de inadimplência de contrato de abertura de crédito firmado com
o Banco Panamericano, posteriormente transferido à Caixa Econômica Federal.
VI - A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre da cessão de crédito
comprovada pelo documento de fls. 16/17, enquanto que o interesse de agir
tem origem na própria mora que se revela inconteste.
VII - Inexistência de vício com relação à recepção da notificação.
VIII - Entendimento consolidado pelo STJ de que a notificação será válida
ainda que entregue à pessoa terceira, desde que no endereço correto.
IX - Inocorrência de fraude na contratação. Inexistência de divergência
entre os valores pactuados entre a Apelante e o Banco Panamericano S/A na
proposta de contratação, e o valor efetivamente constante no Contrato de
Abertura de Crédito.
X - A parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de
crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância
com todas as condições constantes em tal instrumento. Aplicação do
princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt
Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos
os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm
força obrigatória para os contratantes. Portanto, inexistindo nulidades,
ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas.
XI - Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CESSÃO
DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - A parte apelante alega, em preliminar recursal, que a sentença padece
de nulidade, por ter cometido suposto cerceamento de defesa, consistente no
não deferimento das provas requeridas na contestação.
II - O pedido de produção de provas foi formulado genericamente na
contestação, se a devida identificação de sua efetiva pertinência. Ao
ser instada a especificar as provas que ainda pretend...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DA INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBJETO POSTAL. EXTRAVIO. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DA SÓCIA. OBJETO POSTAL SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU
VALOR. PROVA DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO
QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO
CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRERROGATIVAS
PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONFERIDAS À ECT. LEI N°
9.494/97. ART. 1º-F. INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
incompetência absoluta do Juízo de Origem e da ilegitimidade da parte
autora para o feito. No mérito, diz com a responsabilidade civil da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no tocante aos danos materiais
e morais suportados pela autora em decorrência do roubo de objeto postal,
o termo inicial e a taxa de juros aplicáveis sobre eventual montante
condenatório a ser pago pela estatal e o cabimento de eventual execução
por meio de precatório.
2. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Origem
porque, apesar de ter sido dado à causa o valor de R$ 15.829,60, a ação
foi proposta em 26/03/2013, enquanto a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial
Federal em Bragança Paulista foi instalada apenas em setembro daquele ano
(Provimento CJF3 n° 394, de 4 de setembro de 2013). E, embora não fosse
necessário, há expressa previsão legal de que a posterior instalação de
Juizado Especial Federal não altera a competência das demandas anteriormente
ajuizadas (art. 25 da Lei n° 10.259/2001).
3. A Jurisprudência desta Corte se assentou no sentido de que não há
distinção do tratamento jurídico-processual dado à firma individual e
ao seu único titular, de tal sorte que pode o seu único sócio pleitear,
em Juízo, direitos em nome da empresa. Precedentes.
4. Embora a declaração do valor do objeto postado sirva de parâmetro para
a fixação dos prêmios postais "ad valorem" e dos preços postais que devem
ser restituídos pela ECT em caso de atraso na entrega, a sua ausência não
afasta o dever da empresa estatal de indenizar o cliente em valor superior
e complementar na hipótese de se comprovar que a extensão do dano supera
estas importâncias, prova esta que incumbe ao requerente.
5. O conjunto probatório carreado aos autos é robusto o suficiente para que
se conclua que, de fato, o objeto submetido pela autora ao serviço postal,
sem declaração de conteúdo, e que foi objeto de roubo quando em transporte
pela ECT era uma peça automotiva de propriedade de terceiro, a quem ela teve
de dar objeto similar em substituição, daí exsurgindo o dano material que
deve a requerida recompor, em razão de sua responsabilidade civil objetiva.
6. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código
Civil). No caso concreto, a parte demonstra ter desembolsado a quantia de
R$ 1.300,00 para restituir objeto equivalente ao seu proprietário. Ante a
ausência de prova da abusividade desta quantia, ou de sua discrepância em
relação ao valor de mercado do bem, deve a indenização por dano material
ser fixada neste patamar.
7. O caso dos autos, em que houve o extravio de objeto postal enviado pela
empresa unipessoal titularizada pela autora, de propriedade de um cliente
seu, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento,
ensejando o dano moral passível de recomposição.
8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o valor do objeto extraviado, de R$ 1.300,00, o baixo grau de culpa da
parte requerida, que foi vítima do roubo no qual o bem foi subtraído,
e a pequena extensão do dano moral, decorrente do fato de o bem ter sido
confiado à autora por um cliente seu, a quem teve de restituir um objeto
similar - dano mitigado pelo fato de o proprietário saber que a perda de seu
bem é imputável à ECT e não à autora - tem-se que o valor arbitrado em
sentença, de R$ 3.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano
no caso dos autos, devendo ser mantido.
10. À ECT são aplicáveis os juros de mora e correção monetária
devidos pela Fazenda Pública. Assim, considerando o reconhecimento de
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425),
deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
11. O montante devido a título de indenizações por dano material e moral
será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor
reflete a inflação do período. Com a edição da Medida Provisória 567,
de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de
mora de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70%
da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
12. A jurisprudência do E. Superior Tribunal Federal tem se firmado no sentido
de reconhecer a impenhorabilidade dos bens da ECT, por força da recepção,
pela Constituição Federal de 1988, do art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69,
decorrente de sua condição de empresa prestadora de serviços públicos
monopolizados. Por este motivo, é inaplicável a sujeição da estatal ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, como disposto no art. 173,
§ 1 º, II da Carta Magna, de sorte que eventual cumprimento de sentença
deve observar o regime de precatório (art. 100 da CF/88).
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DA INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBJETO POSTAL. EXTRAVIO. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DA SÓCIA. OBJETO POSTAL SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU
VALOR. PROVA DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO
QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO
CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRERROGATIVAS
PROC...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE
POLICIAIS. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL.
1. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu
no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento
investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios
da autoria e materialidade delitiva. De outro lado, destaque-se que a prova
emprestada é amplamente aceita no processo penal, sendo admissível a sua
utilização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, desde que esta
não constitua o único elemento probatório a embasar a condenação dos
réus.
2. É dever funcional do policial diligenciar para que as investigações
sejam efetivas e a troca de informações entre policiais se revela ferramenta
adequada no combate à criminalidade, ademais, não há qualquer violação
de sigilo, até porque as informações permaneceram no âmbito da própria
polícia.
3. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o
tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos
réus ALDER LUIS PENHA DE ALMEIDA (fatos 01, 02, 03, 04 e 05 da denúncia);
ADRIANO PENHA DE ALMEIDA (fatos 01, 02, 03, 04 e 05 da denúncia); GISLAINE
CENTURION (fatos 01 e 04 da denúncia); MELCIADES DANIEL BRIZUENA (fatos
01, 03 e 05 da denúncia); RONALDO PENHA DE ALMEIDA (somente associação
para o tráfico - fato 01); ANILTON BASTOS e FLAVIO EDUARDO MORAES MORALES
(apenas tráfico transnacional de entorpecentes - fato 05)
4. Na primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada, no caso
concreto, a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como antecedentes,
quando existentes, redundando em aumento da pena-base para os réus.
5. Na segunda fase, quando presente, a reincidência deve ser considerada.
6. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade
(Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime
de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para
o tráfico.
7. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira.
8. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
10. Fixado o regime prisional inicial fechado para os réus.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
12. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE
POLICIAIS. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO MATERIAL.
1. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a quantidade da droga apreendida, 11.924 g de cocaína - massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da
condenação, logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. Quanto à
fração a ser aplicada, cada atenuante ou agravante deve ser equivalente a
1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação efetiva ou à redução
eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. A pena de multa decorre da condenação, é prevista em lei e proporcional
à pena privativa de liberdade.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis, em consequência resta mantida na primeira fase de dosimetria,
a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ.
5. Na hipótese, foi fixada a fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão
da natureza e quantidade, expressamente utilizadas pelo magistrado na terceira
fase da dosimetria e não consideradas na primeira, o que está em consonância
com o entendimento desta e das Cortes superiores.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e finance...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
3. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
7. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, b...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Contudo, ele
próprio reconheceu em sede policial e em Juízo que não foi a primeira
vez em que realizou esse tipo de transporte, já tendo feito por oito vezes,
para variados destinos. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
3. Dosimetria do tráfico de armas: O magistrado "a quo" fixou a pena-base
no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa,
a qual resta mantida, até porque a apelação é somente da defesa. A pena
de multa deve ser proporcional à pena de reclusão, portanto, de ofício,
fica reduzida a 10 (dez) dias-multa, mantida a pena de reclusão tal como
fixada na sentença.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias
de reclusão e ao pagamento de 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época
do fato, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O réu é primário e não ostenta anteceden...