CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO FIRMADO EM 1982. JUROS. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL.
1. Apelação não conhecida em relação à Tabela Price. Não se mostra possível a inovação da causa de pedir em sede recursal.
2. Como a CEF apresentou de forma detalhada a evolução da dívida e o recorrente, quando dos embargos à ação monitória, juntou parecer técnico financeiro no qual apurou o valor que entendia correto, a controvérsia passou a ser restrita a questões unicamente de direito, porque a diferença das quantias decorreu de divergência na interpretação dos contratos firmados. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ter havido julgamento antecipado da lide.
3. As partes firmaram dois contratos. O de Crédito Rotativo Cheque Azul data de 08 de setembro de 1982. Por esse razão, em relação a ele, somente é permitida a capitalização anual de juros. Para os contratos posteriores a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, como, no caso, o Contrato de Adesão ao Crédito Direito Caixa, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sentença reformada parcialmente, porque considerou que os dois contratos teriam sido firmados posteriormente à edição da referida Medida Provisória.
4. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200481000005590, AC405137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 113)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO FIRMADO EM 1982. JUROS. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL.
1. Apelação não conhecida em relação à Tabela Price. Não se mostra possível a inovação da causa de pedir em sede recursal.
2. Como a CEF apresentou de forma detalhada a evolução da dívida e o recorrente, quando dos embargos à ação monitória, juntou parecer técnico financeiro no qual apurou o valor que entendia correto, a controv...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405137/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "A Caixa Econômica Federal - CEF, com a edição da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, pelo Ministério da Fazenda, passou a ser a gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS./À Caixa Econômica Federal é atribuída a administração dos recursos provenientes do FCVS e o controle do recebimento dos prêmios e o pagamento das indenizações (art. 5º, I e III, da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000), razão pela qual o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passiva necessária mostra-se inarredável (Precedentes: REsp 738.5156 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 24 de outubro de 2005; REsp 310.306 - PE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2005; REsp 848.086 - SP, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 23 de outubro de 2006)./A título de argumento obter dictum, a CEF é parte legítima nas ações em que se discute os contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, atraindo a competência da Justiça Federal na esteira da jurisprudência deste sodalício (Precedentes: REsp 868.636 - DF, decisão monocrática do Relator, Ministro LUIZ FUX, DJ de 25 de outubro de 2006; REsp 85.886 - DF, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 1998; REsp 180.916 - SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 25 de abril de 2005)" (STJ, 1T, REsp 864.362/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.08.2008, DJe 15.09.2008). Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, com determinação de sua reintegração na lide e, consequentemente, com preservação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 474275 CE (2008.81.00.012309-8)
3. Interesse processual manifesto do autor, tendo em conta as notificações extrajudiciais de cobrança recebidas pelo mutuário, alusivas ao contrato telado, a despeito de ter quitado todas as prestações regulares do mútuo habitacional, o que deveria ter ensejado a cobertura pelo FCVS e, portanto, a liberação do ônus hipotecário, o que, a toda evidência, não se verificou.
4. Em vista da maturidade da causa, é de se aplicar a regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O mutuário adquiriu um imóvel, através de contrato de financiamento em 180 prestações, assinado em 16.06.1983, regido pelo SFH e com cláusula de cobertura pelo FCVS. Adimpliu todas as prestações mensais regulares do mútuo, a última pertinente ao mês de junho de 1998. Destarte, a ele deve ser reconhecido o direito à quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correlata.
6. Inversão das verbas de sucumbência.
7. Apelação provida, reformando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, para, ingressando nesse, por força do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200881000123098, AC474275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 111)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474275/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONJUNTA DA CEF E DA EMGEA. CESSÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PELA CEF À EMGEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CDC. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
2. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
3. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência da amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária como determinado na sentença.
4. Em face da cessão pela CEF das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA, deve-se reconhecer a legitimidade desta última para figurar no polo passivo da demanda. Noutro aspecto, não há que se falar em revelia da CEF, visto que ela atuou conjuntamente à EMGEA na defesa do direito discutido em juízo.
5. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme corretamente determinado na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
6. Noutro aspecto, visto que as alegações autorais não foram completamente acolhidas em juízo, configurando-se ainda sua inadimplência no contrato objeto da demanda, não há que se falar em quitação do financiamento.
7. Apelação da parte autora não provida.
8. Apelação da CEF provida parcialmente para reformar a sentença recorrida no ponto em que determinou a aplicação do PES/CP na atualização do saldo devedor.
(PROCESSO: 200881000118870, AC483346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 40)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONJUNTA DA CEF E DA EMGEA. CESSÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PELA CEF À EMGEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CDC. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não d...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483346/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE DNIT. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES.
1. Conquanto as áreas e faixas de terras existentes às margens das rodovias federais sejam consideradas bens da União (art. 20, II, da Constituição Federal), a fiscalização das rodovias é exercida pelo DNIT, razão pela qual tem esta autarquia legitimidade para promover a ação em discussão. Legitimidade confirmada pela Lei 10.233/2001, art. 82, IV .
2. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF).
3. É necessário, também, levar em consideração que, além da impossibilidade de edificação na faixa de domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.
4. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. Precedentes deste E. Tribunal.
5. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado.
6. No que se refere ao pedido de indenização este deve ser feito em ação própria, não sendo viável a sua formulação em sede de ação demolitória, ressaltando-se que a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000260866, AC425705/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 518)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE DNIT. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES.
1. Conquanto as áreas e faixas de terras existentes às margens das rodovias federais sejam consideradas bens da União (art. 20, II, da Constituição Federal), a fiscalização das rodovias é exercida pelo DNIT, razão pela qual tem esta autarquia legitimidade para promover a ação em discussão. Legitimidade confirmada pela Lei 10.233/2001, art. 82, IV .
2. As vias federais de comun...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425705/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA LEI 6830/80. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar em omissão da LC 118/05, art. 185-A, artigos 143, I, 600, IV, 652, parágrafos 1º e 2º, 655 e 656, I, parágrafo 1º do CPC e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos
(PROCESSO: 20090500041996001, EDAG97235/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 861)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA LEI 6830/80. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, co...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG97235/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao § 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088308000895001, APELREEX6950/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 858)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. LEI 7.713/88. DIREITO À ISENÇÃO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DA MOLÉSTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
1. A inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não havendo necessidade do exaurimento ou, até mesmo, da utilização da esfera administrativa na busca de um direito. Ademais, no caso, existiu resistência de mérito ao pedido formulado, materializada na contestação apresentada, fato suficiente a configurar a lide. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. Há nos autos laudo médico emitido por profissional do Ministério da Defesa, Exército Brasileiro, do Hospital de Guarnição de Natal fls. 12/13, comprovando a existência da doença adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna na próstata), sendo imperiosa a isenção do imposto de renda.
3. Desse modo, não merece reparo a sentença por ter admitido o referido laudo médico, pois, conforme o disposto nos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos.
4. A moléstia foi diagnosticada em 14.03.2005, razão pela qual tal data deve ser considerada como termo inicial para fins de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
5. A propositura da presente ação se deu em 18.02.2008. Assim, aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. Logo, devem ser devolvidos os valores pertinentes aos recolhimentos indevidos efetuados dentro do decênio legal anterior ao ajuizamento da ação. (STJ-AgRg nos Edcl. no Resp 1076792-RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime).
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000012180, APELREEX2872/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 370)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. LEI 7.713/88. DIREITO À ISENÇÃO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DA MOLÉSTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
1. A inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não havendo necessidade do exaurimento ou, até mesmo, da utilização da esfera administrativa na busca de um direito. Ademais, no caso, existiu resistência de mérito ao pedido formulado, materializada na contestação apresentada, fato suficiente a configurar a lide. Preliminar de ausência de interesse de...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PAGAMENTO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Decisão que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que estaria satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil -CPC, sem antes oportunizar ao Apelante o direito de se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito executório.
2. Consoante a previsão do artigo 794, I, do CPC, a execução se extinguirá quando o devedor satisfizer a obrigação, ou seja, quando a parte credora obtiver a satisfação integral de seus créditos.
3. Se não houve a inclusão de juros moratórios sobre a verba honorária de sucumbência, a partir da intimação para a ação de execução da verba referida, e até a data do efetivo pagamento, não há que se falar na extinção da execução, sem que se confira ao Apelante a oportunidade de falar nos autos acerca da eventual existência de saldo remanescente em seu favor.
4. Apelação provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, a fim de que se proceda a intimação dos Apelantes, nos termos e para os fins requeridos na Apelação.
(PROCESSO: 9805017796, AC129913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 128)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PAGAMENTO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRECEDENTES.
1. Decisão que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que estaria satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil -CPC, sem antes oportunizar ao Apelante o direito de se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito executório.
2. Consoante a previsão do artigo 794, I, do CPC, a execução se extinguirá quando o devedor satisfizer...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC129913/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA QUE CONSTE COMO PROFISSÃO DA REQUERENTE AGRICULTORA AO INVÉS DE DOMÉSTICA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE DO SUSCITAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ, EM VISTA DA RESISTÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM JULGAR O FEITO.
1. Discute-se a retificação da profissão constante do assento de casamento da apelada, de doméstica para agricultora. O MM juiz determinou a citação do INSS, em virtude da autora afirmar na inicial que a pretendida retificação permitirá a contagem do tempo de trabalho para aposentadoria rural.
2. O INSS apresentou contestação e apelação da sentença, afirmando que a demandante pretende produzir prova não aceita pela legislação previdenciária.
3. O objeto da ação sub judice não é o cômputo de prazo para aposentação, mas a mera retificação de registro de casamento, sem discussões sobre questões previdenciárias.
4. O art. 108, II da CF reza que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
5. Verifica-se que não há delegação de competência federal, por não ser a autora, ora apelada, segurada nem beneficiária da previdência social, razão pela qual restou concluído que a ação de retificação de registro público fora julgada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Aratuba, no Estado do Ceará, no pleno exercício da competência absoluta estadual, e não no exercício de jurisdição federal, em consonância com o art. 109, I, parágrafos 3º e 4º, da CF, o que, por conseguinte, revela a incompetência deste Tribunal para julgar o presente recurso.
6. O foro competente para processar ação de retificação de registro público é do domicílio do requerente e tal matéria não está dentre as arroladas como de competência federal (Lei 6.015/73, art. 109). O exame de matéria relativa aos registros públicos é reservado aos juízes estaduais e tratado na lei de organização judiciária de cada Estado da federação e do Distrito Federal, em conformidade também com que estabelecem os arts. 91 e 92, II, do Código de Processo Civil.
7. Não há interesse federal em ação de retificação de registro de matrimônio para que conste ao invés de doméstica a profissão de Agricultora. É incompetente a Justiça Federal e, no caso, o Tribunal Regional Federal para apreciar o recurso que verse sobre a matéria de retificação de registro de casamento, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, I e parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, pois não se trata de matéria previdenciária.
8. Não é a simples presença do INSS em processo de competência originária da Justiça Comum Estadual que desloca a competência para a Justiça Federal. Essa competência se dará quando o interessado usar a certidão de casamento para requerer o benefício previdenciário.
9. Declaração de incompetência deste Tribunal para julgar a apelação e Conflito Negativo de Competência suscitado ao STJ para dirimir a questão, em vista da resistência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgar o feito.
(PROCESSO: 200905990004319, AC466248/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 188)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA QUE CONSTE COMO PROFISSÃO DA REQUERENTE AGRICULTORA AO INVÉS DE DOMÉSTICA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL, PREVISTA NO ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE DO SUSCITAM...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466248/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em embargos à ação monitória, os recorrentes impugnaram as cláusulas existentes na "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial CAIXA", e não especificamente os valores calculados. Após, foram apresentados novos cálculos pela CEF, formulados segundo parâmetros estabelecidos pelo juízo. Assim, a controvérsia tornou-se restrita a questões unicamente de direito, decorrentes da divergência na interpretação do contrato firmado. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ter havido julgamento antecipado da lide.
2. Não cabe ao julgador aceitar ou não a proposta dos recorrentes de parcelamento do crédito eventualmente considerado como devido, uma vez que está na esfera de disponibilidade do credor fazê-lo.
3. O fato de a "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial CAIXA" ser um contrato de adesão, por si só, não gera a presunção de que haveria onerosidade excessiva para os recorrentes.
4. "É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ)" - trecho da ementa do AgRg no REsp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. Apesar de prevista no contrato, a CEF não realizou a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos.
5. A cobrança de honorários advocatícios em percentual previsto no contrato - no limite mínimo legal, determinado no art. 20, parágrafo 3° do CPC, de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido - não configura litigância de má-fé pela CEF. Como as partes haviam acordado sobre os honorários a serem cobrados em caso de demanda judicial, não é devida nova condenação em honorários, como realizou o juízo a quo, ao fixá-los em R$ 300,00 (trezentos reais).
6. Inexistentes erros materiais nos cálculos, deve ser mantido como valor devido à CEF somente a quantia de R$ 19.301,59 (dezenove mil, trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
7. Como não há elementos nos autos que demonstrem a efetiva inscrição do nome dos recorrentes em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, não há como acolher o pleito dos apelantes de exclusão dos registros.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200680000065749, AC410678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 66)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em embargos à ação monitória, os recorrentes impugnaram as cláusulas existentes na "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial CAIXA", e não especificamente os valores calculados. Após, foram apresentados novos cálculos pela CEF, formulados segundo parâmetros estabelecidos pelo juí...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410678/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece em sua cláusula nona (fl. 73), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial às fls. 651/652, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 158/172), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, de modo que não merece reforma a sentença atacada no ponto em discussão.
5. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 71-v). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais ultrapassam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 09 de janeiro de 1990, deve ser mantida a sentença atacada no ponto em que limitou a 10% a taxa de juros anual.
9. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 71-v). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais ultrapassam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 09 de janeiro de 1990, deve ser mantida a sentença atacada no ponto em que limitou a 10% a taxa de juros anual.
10. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
11. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
14. Diante da existência de irregularidade na evolução do financiamento habitacional sob comento, conforme apontado na sentença de primeiro grau e confirmada nesta Corte, não é razoável a inclusão no nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito em decorrência da dívida proveniente do referido financiamento.
15. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
16. Apelação da parte autora provida em parte apenas para incluir a CEF no polo passivo da demanda.
17. Apelação da EMGEA não provida.
(PROCESSO: 200483000038379, AC480503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 38)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480503/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima segunda (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 40) e da planilha de evolução do financiamento (fls 46/48) constata-se que não houve descumprimento do plano de equivalência salarial, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, bem como do laudo pericial de fls. 202/220, observa-se que, conforme verificado pela sentença, a CEF praticou anatocismo na evolução do financiamento habitacional, não merecendo guarida a alegação recursal da entidade bancária.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
8. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para isentá-la do pagamento dos ônus sucumbenciais em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200181000237668, AC450864/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 41)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima segunda (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestaçõ...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450864/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Civil e Processual Civil. Contrato de Compra e Venda de imóvel firmado com a CEF. Configuração de relação de consumo. Aplicação do CDC. Ausência de informação adequada sobre a situação de ocupação do imóvel alienado. Inobservância dasnormas de proteção ao Direito do Consumidor. Violação aos Arts. 6º, III e 46 do CDC. Direito à reparação dos danos morais e materiais suportados pelo adquirente do imóvel. Fixação de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais. Ressarcimento dos aluguéis pagos pelo autor, devidamente corrigidos, decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel adquirido, até a efetiva desocupação do bem transacionado. Honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200780000012701, AC453538/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 586)
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Civil e Processual Civil. Contrato de Compra e Venda de imóvel firmado com a CEF. Configuração de relação de consumo. Aplicação do CDC. Ausência de informação adequada sobre a situação de ocupação do imóvel alienado. Inobservância dasnormas de proteção ao Direito do Consumidor. Violação aos Arts. 6º, III e 46 do CDC. Direito à reparação dos danos morais e materiais suportados pelo adquirente do imóvel. Fixação de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais. Ressarcimento dos aluguéis pagos pelo autor, devidamente corrigidos, decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel adquirido,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Perito Judicial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, penso que a mesma é irretocável nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram.
8. Embora exista a prova da opção pelo acordo extrajudicial, com relação ao passivo do reajuste de 28,86%, consta, às fls. 20/23 , cópia das peças do Processo Administrativo nº 13609.000095/2001-53 onde a Administração defere o pleito de Retração ao Termo de Transação formulado pelo autor ESTEVÃO PENA PEREIRA, diante da apresentação do depósito das parcelas recebidas, no montante de R$1.914,32 (mil novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
9. O mesmo não ocorre em relação à embargada JACYRA GABRIEL CARVALHOSA que firmou acordo administrativo, devidamente comprovado nos autos, através da planilha emitida pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Tal documentação prova a opção da embargada pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que ela aderiu ao acordo referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001. Ademais, o documento de Retração ao Termo de Transação apresentado pela embargada, desacompanhado do comprovante da devolução das parcelas recebidas e do processo administrativo, para o desfazimento do acordo, não tem o condão de elidir a transação firmada com a embargante.
10. A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
11. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União e dos particulares parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000074134, AC471383/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 411)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AR...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471383/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima (fl. 27), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que a incidência do CES foi prevista no item 7 da letra "c" do contrato, de modo que deve ser reformada a sentença na questão sob análise para manter a cobrança do referido coeficiente.
7. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 9 da letra "c" (fl. 24) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692 de 28 de julho de 1993, que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 12 de janeiro de 1993, deve ser reformada a sentença sob análise para que a CEF limite a taxa de juros anual a 10%.
8. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
9. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência de amortização negativa pela inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, conforme determinado na sentença.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF limite a taxa de juros anual a 10%.
12. Apelação da CEF parcialmente provida para manter a cobrança do CES.
(PROCESSO: 200784000027348, AC433780/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 43)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula décima (fl. 27), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessório...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433780/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 61), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Diante do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fls. 96/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional objeto da demanda (fls. 80/95), bem como da análise do laudo pericial à fl. 482, observa-se que a CEF descumpriu o PES em alguns períodos do contrato, de modo que a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a CEF a revisar o financiamento, aplicando corretamente o PES/CP.
3. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
4. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 8 da letra "c" (fl. 59) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692 de 28 de julho de 1993, que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 31 de outubro de 2009, deve ser reformada a sentença sob discussão, para, nos termos do pedido, condenar a CEF a limitar a taxa anual de juros ao percentual estabelecido para os juros nominais.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência de anatocismo pela inserção no saldo devedor, em alguns períodos do financiamento, de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente da amortização negativa, não se incorporando ao saldo devedor os juros não pagos, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
7. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes, e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, conclui-se que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
8. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
9. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que existe previsão contratual de incidência do CES na cláusula décima oitava, parágrafo segundo (fl. 63), de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
10. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da aplicação do IPC como índice de atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I, afastando a incidência do BTNF, só cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados em virtude de referido plano econômico.
11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, ressaltando-se não se aplicar o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora, tendo em vista o seu acolhimento parcial em sede de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes a arcarem com os ônus sucumbenciais proporcionalmente à parte em que decaíram.
13. Apelação dos autores parcialmente provida para condenar a CEF a revisar o financiamento, aplicando corretamente o PES/CP e limitando a taxa anual de juros ao percentual estabelecido para os juros nominais.
14. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200480000040136, AC403524/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 44)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusu...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403524/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito aos juros de mora, embora o acórdão exeqüendo não tenha fixado expressamente, foram arbitrados em 1% am, em razão da natureza alimentar que envolve a questão, conforme vinha decidindo esta Turma.
IV. Quanto à questão da litigância de má-fé, entendo que não deve permanecer a referida condenação, em razão de não vislumbrar atitude temerária por parte do embargado, que apenas pleiteou o que entendeu ser-lhe devido.
V. No tocante à questão da prescrição qüinqüenal, levantada pelo embargante autor, a sentença monocrática proferida no processo de conhecimento, ao decidir sobre a pensão de ex-combatente, acolheu a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por ocasião da interposição do recurso de apelação, embora tenha a embargante ao final reiterado o pedido da inicial, não houve enfrentamento acerca da matéria, constatado portanto, o seu trânsito em julgado.
VI. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, o acórdão decidiu com base na Jurisprudência dominante , que vem decidindo no sentido de que em embargos o direito discutido é exatamente a diferença entre o valor executado e o valor apurado após o julgamento dos embargos, devendo os honorários serem fixados sobre o excesso encontrado.
VII. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300016743402, EDAC472217/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito aos juros de mora,...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC472217/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
I - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III - Considerando que não houve condenação, os honorários advocatícios devem permanecer em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088400013128401, EDAC475603/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 699)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
I - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se presta...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC475603/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão no acórdão embargado, vez que foi verificado no mesmo que a autora somente faz jus à aplicação do Plano Bresser, na conta-poupança n° 00334910-5, não tendo direito à aplicação dos percentuais referentes ao Plano Verão e Collor I.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078500002045901, EDAC478125/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 710)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão no acórdão embargado, vez que foi verificado no mesmo que a autora somente faz jus à aplicação do Plano Bresser, na conta-poupança n° 00334910-5, não tendo direito à aplicação dos percentuais referentes ao Plano Verão e Collor I.
III. O Código de Processo C...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC478125/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual civil. Embargos declaratórios. Servidor público civil. 28,86 %. Limitação temporal. Aplicação da MP 2.131/00. Impossibilidade. Norma atinente aos militares. Contradição. Ocorrência. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Omissão. Reconhecida. Verba honorária fixada em 10 % sobre o valor da condenação. Tentativa de reapreciação da matéria. Impossibilidade. Embargos do particular providos, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20088300011667001, APELREEX4383/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 167)
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Processual civil. Embargos declaratórios. Servidor público civil. 28,86 %. Limitação temporal. Aplicação da MP 2.131/00. Impossibilidade. Norma atinente aos militares. Contradição. Ocorrência. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. Omissão. Reconhecida. Verba honorária fixada em 10 % sobre o valor da condenação. Tentativa de reapreciação da matéria. Impossibilidade. Embargos do particular providos, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20088300011667001, APELREEX4383/01/...