PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre o art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, pois a exigência para caracterização do regime de economia familiar rural não importa em afastar o direito ao benefício da aposentadoria por idade quando o exercido durante certo período trabalho urbano. Tal compreensão representaria o desconhecimento da realidade nordestina, em que o homem do campo é obrigado, por efeito da seca prolongada, a retirar-se para a cidade, muitas vezes para outras regiões, a fim de garantir o sustento da família.
III. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que nas causas previdenciárias, os juros moratórios são fixados à razão de 1% (um por cento ao mês, a partir da citação.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090599002405701, APELREEX6885/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 691)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Não houve omissão sobre o art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, pois a exigência para caracterização do regime de economia familiar rural não importa em afastar o direito ao benefício da aposentadoria por idade quando o exercido durante certo período trabalho urbano. Tal compreensão repr...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DE ADMISSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE CONTRATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI 8.745/93.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Este Egrégio Tribunal ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2002.
3. Sendo aberto um concurso para provimento de cargo de professor, subentende-se que a necessidade do preenchimento desse cargo é patente. Conseqüentemente, deduz-se que tudo aconselha e recomenda as contratações de ex-professores substitutos aprovados em novo concurso, pois, a par de sua experiência profissional adquirida no pretérito, prestigiar-se-á, igualmente, o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos e, notadamente, àquele concernente à eficiência da Administração Pública.
4. Descabida e desarrazoada a vedação legal que exige o decurso do prazo de dois anos do último contrato de Professor Substituto para que possa participar de novo concurso para o mesmo fim.
5. Precedentes deste eg. Tribunal.
6. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200981000034501, APELREEX8271/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 350)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DE ADMISSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE CONTRATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI 8.745/93.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no art...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
III. Não houve omissão também sobre o art. 28 da MP nº 1663-13, convertida pela Lei nº 9711/98, pois quanto à possibilidade da conversão do tempo especial para comum em período posterior a 28.05.98, a Lei nº 9.711/98, em seu artigo 28, bem como o Decreto regulamentador nº 3.048/99, em seu art. 70, parágrafo único, resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial.
IV. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência é pacifica no sentido de que, nas causas previdenciárias, os juros moratórios são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098000001162601, APELREEX6927/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 702)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
III. Não houve omissão também sobre o art. 28 da MP nº 1663-13, conve...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). ART. 5º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.678/98, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.344/2006. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678 de 06 de julho de 1998, é devida aos ocupantes do cargo de professor de 3º Grau que estejam lotados e em exercício em instituições vinculadas ao MEC - Ministério da Educação e do Desporto.
2. Em se tratando de servidor inativo ou pensionista que não tenha percebido a gratificação por pelo menos 24 meses, quando em efetivo exercício do cargo de professor, o valor da GED se fará nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Lei nº 9.678/98.
3. Não cabe ao Judiciário rever os atos da Administração, a menos que se trate de mácula aos princípios da legalidade ou aos demais que regem a Administração Pública. In casu, não cabe ao julgador rever os critérios utilizados pela UFS para pontuação da demandante no cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência, desde que cumprida a legislação acima referida.
4. Deferido o benefício da gratuidade processual à autora, afigura-se incabível a condenação em honorários e custas processuais, uma vez que a assistência jurídica prestada pelo Estado abrange uma diversidade de isenções, previstas no art. 3º da Lei 1.060/50, que visam a garantir a todos o direito de acesso à justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000045542, AC442519/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 178)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). ART. 5º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.678/98, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.344/2006. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678 de 06 de julho de 1998, é devida aos ocupantes do cargo de professor de 3º Grau que estejam lotados e em exercício em instituições vinculadas ao MEC - Ministério da Educação e do Desporto.
2. Em se tratando de servidor inativo ou pensioni...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442519/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 798 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
1. Processo devolvido pelo eg. STJ para sanar omissão apontada em embargos de declaração.
2. Sustentou a Fazenda Nacional ausência de apreciação do acórdão em relação à aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 798 do Código de Processo Civil e a da Súmula 212 do STJ, que versam sobre a vedação à compensação tributária.
3. O acórdão proferido não tratou de compensação de crédito tributário. O que ali restou assegurado foi o direito à suspensão da exigibilidade do tributo em face da existência de crédito tributário discutido em ação de conhecimento ajuizada pelo requerente, e que não se confunde com o pleito de compensação do tributo formulado no feito principal.
4. Assim, a decisão proferida pela Turma foi a de suspender a exigibilidade do tributo enquanto pendente de julgamento a ação principal, seara na qual se entendeu discutir a questão relativa à compensação dos valores exigidos a título de PIS.
5. Não se desconhece os precedentes deste Tribunal e do eg. STJ no sentido de entender, ao analisar casos análogos, que o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo encerra, na verdade, a pretensão de compensação tributária. No entanto, a via apertada dos embargos declaratórios não admitiria qualquer alteração no julgado além das hipóteses previstas no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão) ou, ainda, para reparar erro material, situações essas não configuradas no presente caso.
6. Ainda que se reconhecesse estar-se diante, efetivamente, de pleito de compensação tributária, não foi esse o posicionamento adotado no julgamento da apelação e contra o qual se interpôs os embargos de declaração ora apreciados.
7. Acaso se pretenda a reforma do julgado para adequá-lo ao entendimento acima exposto, tal pleito só poderá ser veiculado através de recurso apto a impugnar a correção da decisão.
8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20040500009778701, EDAC339215/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 798 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
1. Processo devolvido pelo eg. STJ para sanar omissão apontada em embargos de declaração.
2. Sustentou a Fazenda Nacional ausência de apreciação do acórdão em relação à aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 798 do Código de Processo Civil e a da Súmula 212 do STJ, que versam sobre a vedação à compensação tributária.
3. O acórdão proferido não tratou de compensação de crédito tributário. O...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC339215/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL QUE OS SUBSCREVEU EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão desta colenda Segunda Turma, deste egrégio Tribunal, que negou provimento à apelação do INCRA, mantendo a sentença apelada, a qual julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos por esta Autarquia Federal, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
2. O Juízo a quo, na sentença dos embargos à execução, entendeu pela redução do valor do crédito executado para R$ 101.039,34 (cento e um mil, trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), remissivos a maio de 2008, nestes já inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Entendimento este contrário ao apresentado pelo Embargante, que sustenta que o valor correto a ser executado é de R$ 74.383,58, haja vista que na apuração do valor a ser pago pela terra nua, esta Autarquia Federal observou a forma de correção dos TDA's.
3. Portanto, o inconformismo do Embargante está na forma de cálculo elaborada pela Contadoria do Juízo do valor a ser executado, e acolhida pela sentença e por este Juízo ad quem, bem como a rejeição do valor por ele apresentado. Traduzindo, dessa forma, o Embargante que o acórdão embargado é obscuro por não deixar claro o porque da preferência dos Julgadores pelas informações prestadas por aquele órgão contábil auxiliar do Juízo de Primeiro Grau.
4. O Magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração. Podendo o Julgador resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. Assim, qualquer divergência de posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, mas não em sede de Embargos Declaratórios.
5 . O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
6. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
7. Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa
8. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
9. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
10. A multa aplicada em decorrência da natureza protelatória destes embargos de declaração deve ser infligida ao Procurador Federal que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003).
11. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20088201000496501, EDAC459034/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 235)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL QUE OS SUBSCREVEU EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão desta colenda Segunda Turma, deste egrégio Tribunal, que negou provimento à apelação do INCRA, mantendo a sentença apelada, a qual julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos por esta Autarquia Federal, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
2. O J...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC459034/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte em favor de esposa do segurado especial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Casamento Civil. Certidão de óbito. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Medida Provisória 2.180-35/2001. Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios. Redução. Súmula 111 do STJ.
1. Prova da condição de rurícola do instituidor do benefício, conforme registrado na certidão de óbito, corroborado por testemunhos. Confirmação do exercício do labor campesino, em regime de economia familiar, ainda que, tenha o segurado desempenhado atividades urbanas, conforme anotação na CTPS. Homenagem aos entendimento consolidados pelas Súmula 06 e 14 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's. Suficiência.
2. Autora que demonstrou, à saciedade, ser rurícola e esposa do segurado especial. Dependência econômica presumida entre ambos, com base no PARÁGRAFO 4º do art. 16, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (07 de dezembro de 2007).
3. Juros de mora devidos à razão de meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tendo em vista a presente ação ter sido ajuizada em outubro de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Fixação.
4. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111, do STJ. Precedente desta eg. 3ª Turma, dentre eles a REOAC 425.359-PE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10 de abril de 2008.
5. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990036631, AC486571/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 348)
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Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte em favor de esposa do segurado especial. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Casamento Civil. Certidão de óbito. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do pedido administrativo. Juros de mora. Fixação. Medida Provisória 2.180-35/2001. Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios. Redução. Súmula 111 do STJ.
1. Prova da condição de rurícola do instituidor do benefício, conforme registrado na certidão de óbito, corroborado por testemunhos...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486571/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA TITULARIZADA POR PARTICULAR. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Ação ordinária proposta por empresa, com o fito de obrigar a FUNAI a manter contrato, julgada improcedente, mas afastando a condenação em verba advocatícia, por falta de lei em favor de advogados e procuradores de órgãos públicos.
2 - Não é necessária lei específica para autorizar o arbitramento de honorários advocatícios em prol dos defensores, lato sensu, do Estado, porquanto esse ônus decorre da própria sucumbência, instituto sistematicamente organizado no Código de Rito Civil, a traçar as regras gerais do processo.
3 - Aquele que viola direito subjetivo de outrem, indevidamente, ou não o possui em relação à parte adversa na disputa judicial, deve arcar pecuniariamente por sua conduta, ressalvada a hipótese de dispensa lastreada em hipótese idônea para tanto, verbi gratia, na Lei n.º 1.060/50, ou na Súmula 512 do STF, relativa ao mandado de segurança.
4 - Valor da causa de R$ 6.627,94 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), atribuído em dezembro de 2007.
5 - Considerando os fatores e limites fixados no art. 20, parágrafo 3.º, do CPC, arbitramento da verba honorária em seu patamar mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) do valor da causa.
6 - Precedentes: TRF 5º Região, AC 444343/PB, Terceira Turma, data da decisão: 07/08/2008, DJE: 26/09/2008 - PÁGINA: 1108, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, decisão unânime; TRF 5º Região, AC 429837/PB, Segunda Turma, data da decisão: 16/12/2008, DJE: 28/01/2009 - PÁGINA: 274, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, decisão unânime.
Apelação cível provida.
(PROCESSO: 200882000000173, AC466566/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 82)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA TITULARIZADA POR PARTICULAR. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Ação ordinária proposta por empresa, com o fito de obrigar a FUNAI a manter contrato, julgada improcedente, mas afastando a condenação em verba advocatícia, por falta de lei em favor de advogados e procuradores de órgãos públicos.
2 - Não é necessária lei específica para autorizar o arbitramento de honorários advocatícios em prol dos defensores, lato sensu, do Estado, porquanto esse ônus de...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466566/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, penso que a mesma é irretocável nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram.
8. A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
9. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000086290, AC473715/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 35)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGR...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473715/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. ÍNDICES DEVIDOS: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. PLANO COLLOR I: MARÇO/90. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ.
1. É pacífico, no E. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais, o entendimento de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
2. No caso, resta defesa a apreciação da pretensão referente à aplicação do índice de correção de 42,72% (janeiro/1989), por não ter sido deduzida pela parte autora na petição inicial. Ao julgador, cumpre dirimir a lide nos exatos termos em que foi formulada, sendo-lhe defeso "proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado" (art. 460, do CPC).
3. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária na competência mensal de fevereiro/1989 (Plano Verão) e março/1990 (Plano Collor I). Quanto ao Plano Verão, é cabível apenas a incidência do percentual de 42,72%, de fato expurgado na competência mensal de janeiro/89. Já no que se refere ao mês de março/1990, houve a estrita observância pelos bancos depositários do índice legalmente instituído à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
4. Apelação não conhecida quanto à aplicação do índice de 42,72% (janeiro/1989) e improvida quanto às demais pretensões.
(PROCESSO: 200882000096917, AC486081/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 27)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. ÍNDICES DEVIDOS: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. PLANO COLLOR I: MARÇO/90. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ.
1. É pacífico, no E. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais, o entendimento de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) para as contas com...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486081/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO E COM A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 36), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuaria, a planilha de evolução do financiamento e as tabelas formuladas pelo perito judicial às fls. 288/291, conclui-se que, conforme reconhecido pela sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos do financiamento.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, conforme determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Nos estritos termos do artigo 20, PARÁGRAFOS 3° e 4° do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo do causídico; o local da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
10. A verba honorária sob comento deve representar uma contrapartida financeira pelo dispêndio de energia processual, por parte do patrono do vencedor. No caso concreto, diante da quantidade de intervenções do causídico no feito e do nível de complexidade da matéria trabalhada, não há como se concluir pela insuficiência da verba de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários sucumbenciais.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesse ponto; e afaste o anatocismo da evolução do financiamento, não se incorporando ao saldo devedor as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
12. Apelação da CEF não provida, vencido o relator quanto à sistemática de amortização do saldo devedor.
(PROCESSO: 200281000001586, AC486973/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 51)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO E COM A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 36), a...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486973/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES E ADITIVOS DECORRENTES DA ADESÃO DO RECORRENTE AO FINOR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BNB. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. MÉRITO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ART. 59 DA LEI N° 6.404/1976. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ADITIVOS À ESCRITURA PARTICULAR EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BNB, com base em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis e Aditivos, decorrentes da adesão do recorrente ao FINOR.
2. PRELIMINARES. A Justiça Federal é competente para o julgamento da ação em que a União Federal integre a lide como assistente simples (art. 109, I da CF e art. 5° da Lei n° 9.469/1997). Preliminar de incompetência absoluta não acolhida.
3. É desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação acerca de documentos juntados pela outra parte, quando eles consistem em cópias de acórdãos ou sentenças que tratem de caso semelhante ao discutido nos autos, bem como de pareceres de juristas, por consubstanciarem apenas reforço da argumentação defendida. Precedentes do STJ: REsp 316324/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; AgRg no REsp 747.017, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no REsp 913.720/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC não acolhida.
4. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal, quando a matéria discutida se restringe à questão unicamente de direito (suposta violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976), fundada em documentos já existentes nos autos. Presentes as condições autorizadoras, pode o juiz proferir julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC). Preliminar não acolhida.
5. Na qualidade de agente operador e financeiro do FINOR, o BNB possui legitimidade ativa para ajuizar demandas que busquem o adimplemento de obrigações decorrentes da adesão de pessoas jurídicas ao programa, como na ação em análise. "Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo [que não é o caso dos autos]" - trecho da ementa do REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 23/06/2008. Preliminar de ilegitimidade ativa do BNB não acolhida.
6. "A jurisprudência STJ (REsp n° 394695/RS) tem entendido que o fato de o credor possuir título executivo extrajudicial não é óbice a que maneje ação monitória para a cobrança de seu crédito, sobretudo se tem alguma dúvida sobre a eficácia do título respectivo, não se justificando, ademais, em face da ausência de prejuízo ao Devedor e dos princípios de celeridade e economia processuais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme ressaltado no voto do Relator do referido recurso especial" - trecho da sentença recorrida adotada como razões de decidir. Dessa forma, havendo dúvidas quanto à eficácia do título executivo, decorrente da ausência de assinatura de testemunhas em alguns dos aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, é cabível a utilização da ação monitória. Preliminar de não cabimento da ação monitória rejeitada.
7. MÉRITO. A Assembleia Geral Extraordinária do recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 59 da Lei n° 6.404/1976, estabeleceu todas as condições e características para a emissão das debêntures decorrentes de sua adesão ao FINOR, na Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis. Contudo, não poderia, naquele momento, fixar o valor de cada série, uma vez que ele corresponderia ao da liberação dos recursos pelo FINOR, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas exigidas pelo BNB.
8. O Diretor Presidente do recorrente, ao firmar os aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, atuou por autorização da Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que tais instrumentos se restringiram à subscrição das debêntures pelo FINOR, nas quantias por ele liberadas naquele momento, nas condições e limites já estabelecidos pela Assembleia Geral, e não à emissão de novas debêntures. Não houve, portanto, violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976.
9. Em verdade, o recorrente, alegando nulidade nas debêntures subscritas, tenta eximir-se da obrigação por ele assumida de pagar a quantia que recebeu dos cofres públicos, calculada, à época do ajuizamento da ação, no ano de 2005, em R$ 16.599.843,29 (dezesseis milhões quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
10. Preliminares não acolhidas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582010058390, AC425142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 222)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES E ADITIVOS DECORRENTES DA ADESÃO DO RECORRENTE AO FINOR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BNB. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. MÉRITO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ART. 59 DA LEI N° 6.404/1976. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ADITIVOS À ESCRITURA PARTICULAR EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BNB, com base em Escritur...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425142/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a mutuária não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a apelante não deve ser condenada em honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88 em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, do texto constitucional.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte autora e acolhidas na fase recursal reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF promova, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor; aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesses pontos; e afaste o anatocismo da evolução do financiamento.
(PROCESSO: 200481000074458, AC395034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 76)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. TAXA DE JUROS LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na cláusula nona (fl. 30), a aplicação do PES/...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395034/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Inexiste nulidade processual na ausência de despacho saneador, quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por se encontrarem presentes elementos de prova suficientes à solução da controvérsia. Precedente citado: STJ - AGRESP 810124 - 1ª Turma - DJ 3/8/2006 - p. 219 - Relator: José Delgado.
- Não configura ofensa à isonomia processual a intimação exclusiva do autor para se manifestar sobre possível perda de objeto da ação, na medida em que não se logrou demonstrar ter restado prejudicada a parte ré, a qual, inclusive, bem poderia ter se manifestado sobre a publicação da Resolução n. 477/2007-ANATEL, que teria determinado a implantação por parte das operadoras de telefonia móvel, em âmbito nacional, de procedimento idêntico ao buscado na presente ação civil pública, uma vez que, por atuar no ramo da telefonia móvel, teve conhecimento da norma antes mesmo do Ministério Público Federal.
- Não há que se falar em carência da ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Resolução n. 477/2007-ANATEL, por ter a natureza de ato administrativo, pode, em tese, ser revogada a qualquer tempo pela Administração, persistindo, dessa forma, a pretensão do Ministério Público Federal na obtenção de um provimento judicial definitivo acerca da obrigação de fazer, conferidor de maior segurança jurídica aos consumidores/usuários do sistema de telefonia móvel mantido pela apelante. Ademais, o objeto da ação em comento não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange, ainda, pedido de condenação em danos morais coletivos, de sorte que, obviamente, presente o interesse processual.
- Há diversos dispositivos legais que asseguram aos usuários de serviços públicos e aos consumidores o direito subjetivo à eficiência dos serviços que lhes são prestados, bem como os de fazer reclamações e receber um atendimento digno e adequado, o que não se dá quando as solicitações, inclusive de rescisão contratual, apenas podem ser feitas por via telefônica.
- A deficiência e a ineficiência dos atendimentos prestados pelos "Call Centers" são publicamente conhecidas, prescindindo de prova para ser demonstradas (art. 334, I, do CPC). Informações constantes nos sites oficiais do Ministério da Justiça e da ANATEL revelam que a apelante é uma das operadoras de telefonia que mais recebem reclamações dos consumidores em relação à ineficiência do seu "Call Center".
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões.
- A ocorrência do dano moral coletivo não está adstrita à demonstração da dor ou do sofrimento experimentado pelos consumidores/usuários do serviço de telefonia móvel mantido pela apelante, mas, antes, pelo desrespeito com que a apelante trata os anseios e valores da coletividade, atingindo a própria dignidade dos usuários de seus serviços.
- Hipótese em que descumprida farta legislação infraconstitucional que impõe a prestação de serviços com qualidade e eficiência, e, ainda, recomendação do MPF no sentido da implantação do serviço de atendimento pessoal para pedidos de rescisão contratual, além de concretamente comprovada a existência várias reclamações dos usuários que sofrem com a demora injustificada no seu atendimento e que se sentem prejudicados quando requerem determinados serviços por parte da empresa de telefonia apelante.
- Justificada a condenação em danos morais coletivos, já que ofendido o direito dos consumidores/usuários da empresa apelante a um atendimento eficiente e de qualidade.
- Quantum indenizatório dentro dos parâmetro do razoável, considerada a natureza e a extensão do dano, o dolo do agente, o porte da empresa e o caráter pedagógico.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000098827, AC471824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Inexiste nulidade processual na ausência de despacho saneador, quando o magistrad...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471824/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDORES DO IBAMA. LEI Nº 10.472/2002. NOVA CARREIRA. LEI Nº 10.775/03. EFEITOS FINANCEIROS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não se trata na hipótese de declarar inconstitucional a Lei nº 10.775/2003, pois desde a Lei nº 10.472/2002 já restava assegurado o direito da autora ao reposicionamento na carreira, sendo esta a razão de se estabelecer que os efeitos financeiros devem retroagir desde a edição da Lei nº 10.472/2002. Inexistência de violação ao art.97 da CF/88.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrirem discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088100001803501, APELREEX6573/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 703)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDORES DO IBAMA. LEI Nº 10.472/2002. NOVA CARREIRA. LEI Nº 10.775/03. EFEITOS FINANCEIROS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não se trata na hipótese de declarar inconstitucional a Lei nº 10.775/2003, pois desde a Lei nº 10.472/2002 já restava assegurado o direito da autora ao reposicionamento na carreira, sendo esta a razão de se estabelecer que os efeitos financeiros devem retroagir desde a edição da Lei nº 10.472/2002. Inexistência de violação ao art.9...
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, em face de acórdão prolatado por esta Segunda Turma, sob fundamento de que o mesmo o acórdão recaiu em omissão/erro material, visto que não quis a substituição dos índices de correção monetária estabelecidos na sentença, mas sim sua correta aplicação, já que não se pode cumular dois índices de correção monetária incompatíveis entre si.
2. O embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor do ente público.
8. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
9. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
10. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
11. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
12. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20060500020170801, EDAC385497/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 109)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, em face de acórdão prolatado por esta Segunda Turma, sob fundamento de que o mesmo o acórdão recaiu em omissão/erro material, visto que não quis a substi...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC385497/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio.
2. O acórdão regional deixou claro que "[...]1. A perícia levada a cabo nos autos concluiu que o imóvel em comento deve ser classificado como encravado fora dos limites dos terrenos de marinha, visto que, após a verificação da localização geográfica do imóvel, sugeriu a adoção da cota 3 como ponto de partida da medição estipulada pela norma legal, isto significando dizer que "os terrenos de marinha vão desde o nível do mar até aqueles situados a uma distância horizontal de 33,00m, a partir dos pontos com altura de 3,00m"; 2. O perito prestou detalhadas declarações em audiência, sendo interrogado pelos presentes, e o laudo foi objeto de manifestação das partes ao longo do feito, porém nenhuma das afirmações por ele prestadas foram desqualificadas mediante prova material robusta, o que fortalece as conclusões do laudo, merecendo acolhida para a fundamentação da decisão final; 3. Não sendo o imóvel ora disputado tido como terreno de marinha, não há como aplicar-lhe os encargos exigidos para a utilização desses bens, isto é, não se submete ao pagamento de laudêmio e/ou taxa de ocupação, não se podendo falar em decadência do direito da União de constituir o crédito de natureza não-tributária, muito menos em prescrição para a cobrança desses valores, visto que não são devidos, em face da natureza jurídica do imóvel (bem alodial) [...]".
3. Do exposto, denota-se que o Relator rechaçou o Apelo por fundados argumentos. Qualquer divergência deste posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, que não são os Embargos Declaratórios.
4. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor do Procurador Federal que os subscreveu.
5. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
6. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
7. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
8. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
9. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
10. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20048100023372001, APELREEX1932/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 112)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio.
2. O acórdão regional deixou claro que "[...]1. A perícia levada a cabo nos autos concluiu que o imóvel em comento deve ser classificad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL QUE OS SUBSCREVEU EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, deste egrégio Tribunal, em sede de apelação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas Apelantes e nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e à Apelação do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A lide teve por objeto o fornecimento integral de medicamento prescrito, denominado GLIVEC, para o tratamento de saúde da Autora LUANA XAVIER PINHEIRO, portadora de LEUCEMIA, consoante laudo médico da médica especialista que a atendeu, são 90 (noventa) comprimidos, com uso diário de 400mg, perfazendo o total de 3 (três) caixas.
3. A União Federal embarga de declaração, para fins de prequestionamento, alegando que o acórdão foi omisso quando não apreciou os arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8080/90, arts. 2º, 5º, inc. LV e 198 da CF/88 e art. 130 do CPC, impossibilitando assim o manuseio dos recursos especial e extraordinário. Requer, portanto, o provimento destes embargos.
4. O Magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração. Podendo o Julgador resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. Assim, qualquer divergência de posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, mas não em sede de Embargos Declaratórios.
5 . O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
6. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
7. Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa
8. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
9. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
10. A multa aplicada em decorrência da natureza protelatória destes embargos de declaração deve ser infligida ao Procurador Federal que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003).
11. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20078400003499701, EDAC446576/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 238)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PROCURADORA FEDERAL QUE OS SUBSCREVEU EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, deste egrégio Tribunal, em sede de apelação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas Apelantes e nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e à Apelação do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A lide teve por objeto o fornecimento...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446576/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. No caso dos autos, a Embargante poderia haver argüido a presente questão (necessidade de recebimento dos Embargos Declaratórios como Agravo Regimental) quando da oposição dos primeiros Aclaratórios, mas preferiu paralisar o feito por uma segunda vez, em detrimento do célere andamento processual e em desfavor da parte que detém o melhor direito.
2. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
3. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
4. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20090500042409702, EDAG97540/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio. No caso dos autos, a Embargante poderia haver argüido a presente questão (necessidade de recebimento dos Embargos Declaratórios como Agravo Regimental) quando...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG97540/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão recorrida não incorreu na omissão apontada, apenas decidiu com base no entendimento jurisprudencial no sentido de que, sendo o embargado beneficiário da justiça gratuita, por ocasião da ação de conhecimento, tem o mesmo direito ao benefício, acaso vencido nos embargos do devedor.
IV. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20078000006914001, EDAC477520/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 733)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão recorrida não incorreu na o...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC477520/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli