PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3o, DO CPC. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelos ex-mutuários contra sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por materialização de coisa julgada, proferida nos autos de ação ordinária de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado, inclusive com decisum transitado em julgado.
3. O pleito da ação ordinária telada difere, substancialmente, do examinado na Ação de Imissão de Posse nº 2004.83.00.012833-2, que tramitou na 7ª Vara Federal/PE, proposta pela CEF, em desfavor dos ex-mutuários. Na possessória, objetivava-se a imissão da empresa pública na posse do imóvel de sua propriedade, que estaria sendo indevidamente ocupado pelos réus; na ordinária, busca-se a invalidação da execução extrajudicial, relativa, é certo, ao mesmo imóvel. De se ressaltar que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, do CPC). Afastamento da alegação de coisa julgada.
4. A orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de aplicar-se, nestas hipóteses, em se encontrando a causa madura para o julgamento do mérito, o teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. Julgamento de logo da lide.
5. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
6. Tendo sido atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua invalidação.
7. Nos termos do parágrafo 1o, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário devedor deve ser notificado pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias. Pelo parágrafo 2o, do mesmo artigo, se o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é permitida a notificação por edital. Ademais, de acordo com o art. 32, caput, da mesma norma, "não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado". Essa regra é completada pelo parágrafo 1o, do mencionado dispositivo: "Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias".
8. Foram expedidos, pela instituição financeira aos então mutuários, os avisos de reclamação do pagamento da dívida, tendo sido recebidos pelos destinatários (fls. 109 e 109v).
9. Recebida a solicitação de execução da dívida, em 20.12.2002, o agente fiduciário promoveu a expedição da notificação em 26.12.2002 (fls. 110 a 112).
10. Realizou-se a notificação pessoal dos ex-mutuários, consoante atestado pelo serventuário do cartório no documento correspondente, que foi assinado pelos mesmos, conforme se infere dos documentos de fls. 111 e 112.
11. Outrossim, considerando que o regramento legal não previu a notificação pessoal do devedor para os primeiro e segundo leilões, mas apenas a publicação de editais, e tendo em conta que não se alegou qualquer irregularidade em relação à efetivação da comunicação editalícia pela empresa pública, é de se reputar legal a conduta da CEF, que não poderia ser obrigada a realizar ato não ordenado na lei, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto na norma legal pertinente.
12. Afirmam, os autores-recorrentes, a injuridicidade da escolha do agente fiduciário unilateralmente pela CEF, o qual teria, inclusive, entregue o leilão nas mãos do leiloeiro, com o que também não se poderiam concordar. De acordo com o art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, serão agentes fiduciários, com as funções determinadas pelos arts. 31 a 38: nas hipotecas compreendidas no SFH (inciso I), o BNH, e, nas demais hipotecas (inciso II), "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar". O mesmo dispositivo reza que o BNH "poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas". Finalmente, a norma em questão fixa: "As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41". Por conseguinte, nas execuções extrajudiciais de hipoteca vinculada ao SFH, não é necessário comum acordo, entre credor e devedor, na escolha do agente fiduciário, face à regra do parágrafo 2º, do art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, que expressamente ressalva as situações em que se age "em nome do Banco Nacional de Habitação".
13. Os autores aduzem que não se poderia efetivar a execução extrajudicial ante a iliquidez do débito executado. Não cabe falar em incerteza ou em ausência de liquidez do débito atinente ao contrato de mútuo habitacional, executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66, quando já efetivada a adjudicação. Isso porque, havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma da mencionada norma jurídica, não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas ou procedimentos contratuais, após esse marco.
14. Apelação provida apenas para afastar a preliminar de coisa julgada. Análise de logo da lide, segundo o art. 515, parágrafo 3o, do CPC, para julgar improcedente o pedido autoral.
(PROCESSO: 200583000168449, AC406773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 506)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3o, DO CPC. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelos ex-mutuários contra sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por materialização de coisa julgada, proferida nos autos de...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406773/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. ADITAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a CEF e a UNIPÊ ao pagamento de indenização por danos morais e matérias causados ao autor, em razão da cobrança indevida de valores referentes a prestações de contrato de FIES mesmo após a conclusão do curso universitário.
2. Hipótese em resta configurada a responsabilidade da CEF pelos danos alegados. Consiste em cláusula contratual expressa a que condiciona o aditamento automático do financiamento estudantil à efetivação da matrícula do estudante na instituição de ensino, condição que, no caso, não foi observada, considerando que o contrato foi aditado pela empresa ré em momento posterior à colação de grau do postulante.
3. A UNIPÊ também deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor por ter sido omissa ao não informar a CEF sobre a conclusão de curso, tendo, inclusive, recebido da empresa ré os valores referentes às parcelas do financiamento indevidamente aditado em nome do postulante. Por outro lado, inexiste, no contrato, qualquer cláusula que institua a obrigação do estudante de comunicar o fim do curso universitário à instituição financeira.
4. Os danos morais restam configurados, em face da inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SERASA. A jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em sustentar o entendimento de que, para que se configure a ocorrência de danos morais indenizáveis é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. Nestes casos, diz-se que os danos são presumidos. Não há como se negar que a inclusão de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de restrição ao crédito.
5. Quanto ao valor da indenização, considerando que o autor não logrou comprovar a superveniência de restrições creditícias em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e suficiente à reparação dos danos efetivamente sofridos.
6. Dano materiais representados pelo valor de R$ 2.767,63 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), cobrado indevidamente pela CEF e efetivamente pago pelo autor.
7. Não há como se reconhecer o direito à restituição do valor de R$ 478,82 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) que o autor alega ter despedido com passagens aéreas com destino à cidade de João Pessoa, uma vez que as provas produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar que as viagens de fato foram feitas no intuito de resolver a pendência existente com a CEF e com a Universidade ré.
8. Verba honorária mantida em 10 % do valor da condenação, por se mostrar condizente com os critérios dispostos no art. 20, parágrafo 4º c/c parágrafo 3º, "a", "b" e "c" do CPC.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200582000103404, AC450170/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 51)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. ADITAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a CEF e a UNIPÊ ao pagamento de indenização por danos morais e matérias causados ao autor, em razão da cobrança indevida de valores referentes a prestações de contrato de FIES mesmo após a conclusão do curso universitár...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450170/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Marcos Mauro Pereira dos Santos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União por entender ilegal o ato administrativo que decretou seu licenciamento ex officio do quadro de oficiais da Aeronáutica, baseado na alegação de insuficiência de comportamento.
2. De há muito vêm entendendo a doutrina e jurisprudência pátrias que, nas hipóteses em que a Lei assegura uma margem de discricionariedade à Administração, a informação dos motivos que serviram de supedâneo à expedição de determinado ato vincula o ente administrativo.
3. "Os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporta à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 360).
4. Tornou-se ilegal o ato que licenciou o autor, em 09/12/2005, com base na alegação de insuficiência de comportamento, porquanto pouco tempo antes (23/09/2005) o comportamento do demandante foi reclassificado como "bom".
5. Nestas circunstâncias, não poderia o Judiciário eximir-se de combater um ato manifestamente ilegal, sob pena de desrespeito ao enunciado constitucional, que em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judicário lesão ou ameaça a direito.
6. O magistrado, no momento da fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, deve se ater aos comandos dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, podendo estabelecê-los em percentual sobre o valor da causa e em montante fixo.
7. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10 % sobre o valor da causa não se afigura desarrazoada, mas, ao contrário, manifestamente justa no caso concreto.
Sentença mantida.
Apelação interposta pela parte autora provida.
Apelação oposta pela União e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200883000080018, APELREEX2121/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 128)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Marcos Mauro Pereira dos Santos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a União por entender ilegal o ato administrativo que decretou seu licenciamento ex officio do quadro de oficiais da Aeronáutica, baseado na alegação de insuficiência de comportamento.
2. De há muito vêm entendendo a doutrina e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Decidiu o acórdão embargado, com base na Lei 10.931/04, pela possibilidade de dispensa do depósito de que trata o parágrafo 2º do art. 50 da mencionada lei, ante a relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, uma vez verificado o pagamento da totalidade das prestações contratadas.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500023400401, EDAG95652/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 240)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argume...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG95652/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu em qualquer omissão, apenas assegurou ao autor o direito ao recebimento da gratificação de compensação orgânica, com base nas provas juntadas aos autos e na legislação que rege a matéria, a Lei 1234/50, Lei 8237/91 Decreto 722/93 e Decreto 4307/2002.
IV. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada quanto aos juros de mora.
(PROCESSO: 20068100019903301, EDAC477391/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 261)
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PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acór...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC477391/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
4. Na hipótese, a agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição/decadência do crédito exeqüendo relativo à 'taxa' de ocupação do período compreendido entre 1989 e 2002.
5. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança relativa aos períodos de 1989 a 1997, eis que o vencimento mais recente de tais anuidades constantes nas CDA's é datado de 31/07/1997, enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/10/2003.
6. No que se refere aos períodos de 1998 a 2002, não há que se falar em prescrição, haja vista que entre a data de constituição do crédito exeqüendo (notificação em 18/03/2003) e a prolação do despacho que ordenou a citação (14/10/2003) não transcorreu o prazo qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei n.º 9.636, de 18/05/1998, bem como não foram atingidos, de igual forma, pela decadência.
7. A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200905000279383, AG96272/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 255)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de ma...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado.
3. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
4. No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade do direito dos impetrantes ao seguro-desemprego, havendo que ser reformada a decisão agravada que o concedeu em sede de liminar.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000895720, AG101115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 234)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desem...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101115/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DESCABIMENTO, POR POSSUÍREM FUNDAMENTOS DIVERSOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO. ATENDIMENTO ESCORREITO. APELO DESPROVIDO.
1. A Apelada formulou pleito reivindicatório de imóvel, adquirido pela Requerente em face da execução da garantia hipotecária de mútuo, chancelado sob o pálio das normas do Sistema Financeiro de Habitação, decorrente da inadimplência do devedor
2. Quanto à alegada conexão da presente ação com outra em trâmite na 5ª Vara, vejo que não assiste razão à parte Recorrente. A ação reivindicatória e ações possessórias possuem fundamentos diversos. A primeira decorre do direito de usar, gozar e dispor que dispõe o titular do domínio e a segunda funda-se apenas na posse lícita, que não é o caso, turbada, esbulhada ou ameaçada de ambos, razão pela qual indefiro o pedido de reunião dos feitos.
3. A Recorrida, como instituição financeira componente da Administração Pública Indireta da União, tem obrigações legais e constitucionais que a distinguem das demais instituições financeiras que operam no mercado. Dentre as suas obrigações legais e constitucionais está a de fomentar a aquisição de casa própria para pessoas de baixa renda. Para tanto, utiliza recursos como o do FGTS, que não lhe pertencem. Assim, inadimplente o mutuário do SFH, não pode ela simplesmente executar a garantia hipotecária, adquirir o bem e entregá-lo sem ônus a pessoas carentes. Se dessa forma agisse, descumpriria sua finalidade institucional sem, ao mesmo tempo, atender aos princípios norteadores da finalidade social da propriedade.
4. Acrescente-se que esta não é a sede própria para eventual discussão acerca da validade do procedimento extrajudicial levado a efeito pela Instituição Financeira. O fato é que houve e, hoje, é esta a legítima proprietária do bem, podendo revindicá-lo de quem quer que o possua ilicitamente, ainda que fosse justificada a sua posse em tempo outro.
5. Este tipo de ocupação não gera, em face de sua ilicitude, posse ad interdicta ou ad usucapionem, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, em direito do acionado ao imóvel em vista da chamada prescrição aquisitiva.
6. Torna-se impossível à Recorrente postular retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel no âmbito de sua contestação. Poder-se-ia estudar o atendimento de tal pleito, apenas, em seara de reconvenção.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200605000658150, AC401777/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 176)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÕES POSSESSÓRIAS. DESCABIMENTO, POR POSSUÍREM FUNDAMENTOS DIVERSOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO. ATENDIMENTO ESCORREITO. APELO DESPROVIDO.
1. A Apelada formulou pleito reivindicatório de imóvel, adquirido pela Requerente em face da execução da garantia hipotecária de mútuo, chancelado sob o pálio das normas do Sistema Financeiro de Habitação, decorrente da inadimplência do devedor
2. Quanto à alegada conexão da presente ação com outra em trâmite na 5ª Vara, vejo que não assiste razão à...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401777/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Quanto a alegação de que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver apreciado os seguintes dispositivos legais: arts. 2º e 3º do Decreto nº. 20.910/32; art. 47 do CPC e arts. 217 e 222, IV, da Lei nº. 8.112/90, não merece prosperar.
3. É que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a prescrição da ação, o direito a pensão da companheira, o direito aos beneficiários da pensão dos valores atrasados em decorrência da anulação do ato administrativo de demissão, a perda da qualidade de beneficiário da pensão ao filho que atingir a maioridade e a reversão da cota-parte deste.
4. Em relação ao argumento de que o v. acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição das parcelas retroativas já que a ação somente foi proposta em 2004 quando o pagamento postulado era desde junho de 1984, não merece prosperar.
5. Na verdade o v. acórdão bem enfrentou a questão, afastando a prescrição por entender que o processo disciplinar que ensejou a demissão do instituidor da pensão por duas vezes foi anulado, fazendo jus o servidor se vivo estivesse a reintegração com o ressarcimento de todas as vantagens.
6. Reconheceu, ainda, o v. acórdão que o direito ao recebimento das parcelas atrasadas decorreu da reintegração do servidor.
7. É importante destacar, ainda, que o ato anulatório do processo disciplinar foi publicado 1º de abril de 2004, não havendo assim que se falar em prescrição já que a ação foi promovida em 05 de abril de 2004 e como já destacado os valores atrasados é consequencia da reintegração do servidor se vivo estivesse.
8. Quanto a alegação de que o acórdão embargado se limitou a afirmar que, por inércia e motivo desconhecido da Administração, o processo de sindicância visando a apuração das faltas ao trabalho referentes ao servidor falecido ficou suspenso não merece prosperar, tendo em vista que como vimos fez referencia expressa a anulação do processo administrativo.
9. Em relação argumento de que o acórdão se omitiu quanto a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários não merece prosperar tendo em vista que os filhos da esposa com o de cujus e da companheira com o mesmo foram incluídos no pólo ativo da demanda, por força do despacho de fls. 322/233.
10. No que concerne a alegação de impossibilidade de pagamento da pensão a companheira não designada não merece prosperar tendo em vista que o v. acórdão reconheceu tal direito por restar comprovada a união estável da Sr. MARIA AUXILAIDADORA com o servidor falecido, através dos seguintes documentos Certidão de Nascimento de JULLIANNE LUIZ BESSA BARBOSA, registrada como filha da mesma e do de cujus, recibos de aluguel, em nome do finado, referente a uma lanchonete, cheques comprovando a exitência conta conjunta, fotos da requerente, da filha e do falecido.
11. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
12. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal, rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
13. Na verdade, busca a autarquia embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação.
14. É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
15. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98)
16. Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório.
17. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
18. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
19 A multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir..Precedente: (STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003). Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
20. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
21. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20048100007333801, EDAC412076/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 87)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso po...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412076/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração em Apelação opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE contra acórdão desta colenda Segunda Turma, considerado omisso pelo Embargante porque o Julgador não acolheu todos os fundamentos do pedido apresentado pelo Município/Apelante. Omissão não caracteriza, quando o Julgador não acolhe todos os fundamentos do pedido da parte interessada, mas, apenas, um ou uns.
2. O acórdão embargado teve por fundamento recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça , o qual é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
3. Denota-se que o Relator rechaçou o Apelo do ora Embargante por fundados argumentos, e qualquer divergência deste posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, que não são os Embargos Declaratórios.
5. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente serem classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor da Procurador Público que os subscreveu.
6. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
7. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
8. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
9. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
9. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20088300011398001, EDAC475714/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 132)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração em Apelação opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL - PE contra acórdão desta colenda Segunda Turma, considerado omisso pelo Embargante porque o Julgador não acolheu todos os fundamentos do pedido apresentado pelo Município/Apelante. Omissão não caracteriza, quando o Julgador não acolhe todos os fundamentos do pedido da parte interessad...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC475714/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002.
- O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT.
- Não há que se falar em culpa do eventual proprietário do animal, até porque não há sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o proprietário do animal.
- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União e responsabiliza-se o DNIT, tendo em vista que este ocorreu em culpa in vigilando, tendo falhado no seu dever de proteger os condutores da presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas.
- O fato ocorreu no dia 26.02.2003, por volta das 18:00, na BR 316, quando o de cujus trafegava em caminhão da empresa onde trabalhava, sendo surpreendido, de forma abrupta, pelo aparecimento de um jumento na estrada, que colidiu com seu veículo, conforme Boletim da Polícia Rodoviária Federal à fl. 24, causando o seu óbito.
- A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização e barreiras protetivas. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o conseqüente dano.
- No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece prosperar, tendo em vista que o Recorrida comprovou, efetivamente, o valor do prejuízo financeiro causado pelo sinistro, qual seja, o valor de R$ 2.000,00, referente às despesas de funeral.
- A pensão à viúva, no valor de 2,72 salários mínimos, também não merece reforma, tendo em vista que esta era a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito.
- Em relação aos danos morais, o fato, por si só, é suficiente para fins de indenização, tendo em vista que o sinistro causou o óbito do condutor do veículo, cônjuge da Recorrida.
- O dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, "a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. ". (STJ, RESP239009/RJ, 4ªT., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
- No que se refere à quantificação dos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em consideração os danos irreversíveis sofridos pelos parentes do falecido e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 87.500,00.
- Ressalte-se que não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução do veículo em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima. Ao invés, o documento à fl. 25, indica que o falecido usava cinto de segurança.
- Apelação e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apelação da União e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a União da lide.
(PROCESSO: 200483000118284, AC410042/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 167)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002.
- O DNI...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410042/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (4,53%, 6,355%, 5,01%, 3,30% e 5,0%). INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 29.01.2009.
- Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
- Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020001631, AC490108/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 90)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (4,53%, 6,355%, 5,01%, 3,30% e 5,0%). INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE DívIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNC1A DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. . CULPA EXCLUSIVA DOS DEVEDORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O recurso de apelação só admite a discussão das questões de fato e de direito que tenham sido apresentadas em primeiro grau, exceção feita apenas às questões de fato novas, desde que a parte possa provar que deixou de apresenta- Ias por motivo de força maior, a teor do disposto no artigo 517 do CPC. Aplicação do princípio da proibição do ius novarum, não se permitindo a alteração da causa de pedir ou a formulação de pedido novo em sede recursal, porquanto isso importaria a criação de decisão sobre matéria não submetida ao Tribunal, com a alteração do pedido vedada pelo artigo 264, do CPC.
2. Exceção de contrato não cumprido suscitada ao argumento de que, nos negócios jurídicos bilaterais, nenhuma parte pode exigir a satisfação de sua pretensão sem antes cumprir a prestação a que se obrigou, nos termos do artigo 582 do CPC.
3. Contingenciamento de recursos da Caixa Econômica Federal que ocasionou, em contrapartida, a modificação do cronograma físico da obra, preservada a equação econômico-financeira da relação obrigacional, sem que houvesse qualquer impugnação dos devedores à época dos fatos. Lícita a recusa da CEF em repassar os valores financiados dada a ausência de apresentação das certidões de regularidade fiscal exigidas por lei. Ausência de provas de que o inadimplemento dos executados deveu-se à ausência de contraprestação da apelada, caracterizando-se a culpa exclusiva dos devedores.
4. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200905000342949, AC472181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 228)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE DívIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNC1A DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. . CULPA EXCLUSIVA DOS DEVEDORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O recurso de apelação só admite a discussão das questões de fato e de direito que tenham sido apresentadas em primeiro grau, exceção feita apenas às questões de fato novas, desde que a parte possa provar que deixou de apresenta- Ias por motivo de força maior, a teor do disposto no artigo 517 do CPC. Apl...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472181/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará não pode, por ato unilateral mediante mera notificação à parte adversa resolver negócio jurídico sinalagmático, em violação das cláusulas contratuais. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
I
2. O acolhimento de pedido reconvencional de indenização por perdas e danos , não dispensa a comprovação dos prejuízos sofridos em decorrência da resolução do negócio jurídico pelo inadimplemento da contratante.
3. Recursos improvidos.
(PROCESSO: 200481000092825, AC458621/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 225)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará não pode, por ato unilateral mediante mera notificação à parte adversa resolver negócio jurídico sinalagmático, em violação das cláusulas contratuais. Aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
I
2. O acolhimento de pedido reconvencional de indenização por perdas e danos , não dispensa a comp...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458621/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado.
1. Satisfeita a pretensão veiculada nos embargos de declaração, relativamente à juntada do conteúdo do voto vencido, julga-se prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal, nessa parte.
2. Nos embargos da Caixa Econômica Federal são alegadas omissões sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos referentes ao índice de 84,32%, relativamente à correção do saldo da caderneta de poupança, fundamentação que considera ausente no aresto que adequou o julgado ao REsp 1.107.201/DF, e também a discussão da matéria à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, face à inexistência de direito adquirido à aplicação do índice econômico do Plano Verão, incidente sobre o saldo de caderneta de poupança.
3. No cotejo do teor do recurso em tela com o julgado, observa-se estar o decisório completo, cercado do fundamento devido, não se fazendo necessária qualquer outra abordagem, mesmo porque o julgado não é um diálogo de pergunta e resposta entre as partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria, considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento.
4. Reconhecida a omissão apontada pela Caixa Econômica Federal quanto à inobservância da data de abertura da caderneta de poupança da demandante, relativamente à aplicabilidade do Plano Verão - janeiro de 1989 [42,72%] ao caso concreto. A abertura da caderneta de poupança se deu em 21 de janeiro de 1989 [f. 43], enquanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.107.201/DF que o aludido índice é fator de atualização monetária das contas com período iniciado até 15 de janeiro de 1989, não alcançando, assim, a esfera jurídica da demandante. Nesse aspecto, não deve ser provida a apelação quanto à aplicabilidade do índice de 42,72%.
5. Improvimento dos aclaratórios do Espólio de Adalice Pinheiro de Carvalho Borba, uma vez que a inicial não veicula a discussão do direito à incidência do índice de 21,87% (março de 1991), conquanto tenha sido objeto de julgamento do REsp 1.107.201, razão pela qual não poderia o órgão julgador fazer qualquer pronunciamento sobre a matéria, tema, aliás, não enfrentado na primeira instância.
6. O retorno dos autos, da Vice-Presidência, teve por fim a adequação do acórdão à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF) que contempla entendimento jurisprudencial uniformizado apenas em relação aos índices de 26,06% [junho de 1987], 42,72% (janeiro de 1989); 84,32% (março/1990) e 21,87% (março de 1991), mas a parte autora só faz jus aos índices de 26,06% e 84,32%. Ainda pendem de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento do direito a outros expurgos inflacionários, considerando que o Recurso Especial por ela interposto abrangeu a mesma matéria que foi objeto da inicial e, também, da apelação: a) Plano Bresser (junho de 1987); b) Plano Verão (janeiro de 1989 - 42,72% e fevereiro de 1989 - 10,14%); c) Plano Collor I (março de 1990 - 84,32%, abril de 1990 - 44,80%, junho de 1990 - 9,55% e julho de 1990 - 12,92%); d) Plano Collor II (13,69% - janeiro de 1991, 13,90% - março de 1991).
7. Tendo a parte autora sagrado-se vencedora em dois índices pleiteados (26,06% e 84,32%) e vencida quanto aos demais expurgos inflacionários, até pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, para fins de distribuição e compensação dos honorários advocatícios, uma vez que os litigantes restaram vencidos e vencedores.
8. Prejudicados os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal na parte relativa à juntada do voto vencido e, no restante, providos, em parte, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão da inobservância da data de abertura da caderneta de poupança da demandante, para fins de aplicabilidade do Plano Verão - janeiro de 1989 [42,72%], devendo ser a apelação improvida, nessa parte. Provimento, em parte, dos embargos de declaração interpostos pela demandante [Espólio], apenas para suprir a omissão em relação aos honorários advocatícios, passando a fundamentação supra a integrar o acórdão recorrido, modificando o resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20078200004047601, EDAC457769/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/02/2015 - Página 9)
Ementa
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado.
1. Satisfeita a pretensão veiculada nos embargos de declaração, relativamente à juntada do conteúdo do voto vencido, julga-se prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal, nessa parte.
2. Nos embargos da Caixa Econômica Federal são alegadas omissões sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos referentes ao índice de 84,32%, relativamente à correção do saldo da caderneta de poupança, fundamentação que considera ausente no aresto que adequou o julgado ao REsp 1.107.201/DF, e também a discussão da matéria à lu...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457769/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO. DIREITO AO CRÉDITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APÓS, OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Embargos à Execução opostos pela União, que foram julgados procedentes, fixando-se o valor da conta em R$ 132.943,66, nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador do Foro. Deixou-se de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
2. Ação de Ordinária de Cobrança ajuizada em 26-01-1993, na qual a ora Apelante objetivou o recebimento dos valores correspondentes à fatura nº 017/110/92, referente aos serviços executados e não pagos pela construção do prédio destinado à Emergência do Hospital Geral de Fortaleza, e da fatura nº 017R/110/92, relativa ao reajustamento provisório até agosto de 1991, da primeira fatura anteriormente referida, no valor de Cr$ 2.903.870,00.
3. Acórdão exequendo que assegurou a Autora/Apelante o direito de ter o seu crédito satisfeito devidamente corrigido na forma pactuada no contrato, porquanto ficou constatado que o hospital se encontrava em pleno funcionamento -Ac nº 322741-CE- fls. 165/173, em apenso.
4. As informações prestadas pela Contadoria do Foro gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, desde que não seja demonstrada a existência de equívocos nas conclusões do Contador. Ocorrência de equívocos nos cálculos da Contadoria.
5. Hipótese em que foram elaboradas três planilhas de cálculos. Na primeira, a conta foi iniciada com o valor constante na fatura inicial datada de 1992, sem retornar ao padrão monetário do ano de 1987. Na segunda foram aplicados como fator de correção, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o ajuizamento da ação ordinária -26-1-1993 - fls. 2 da AC nº 32241-CE. Na terceira e última conta foi utilizado como fator de correção monetária o INCC desde novembro de 1997 até setembro de 2006, o que elevou, em muito, os valores devidos à ora Apelante.
6. O INCC, índice setorial de reajuste pertinente à construção civil, somente é aplicável quando a obra está em andamento, uma vez que sofre a influência dos preços dos insumos.
7. Nulidade da sentença para a elaboração de uma nova conta, desta feita, considerando-se o INCC como índice de correção de novembro/87 até a data do ajuizamento da ação ordinária (26 de janeiro/93) e, a partir daí, deverão ser aplicados os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200681000032450, AC446254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 309)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO. DIREITO AO CRÉDITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APÓS, OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Embargos à Execução opostos pela União, que foram julgados procedentes, fixando-se o valor da conta em R$ 132.943,66, nos termos dos cálculos elaborados pelo Contador do Foro. Deixou-se de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo e...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Decisão que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que estaria satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
2. Havendo comprovação de que foi conferida à Procuradora dos Autores a oportunidade de falar nos autos sobre as informações trazidas pela CEF acerca dos valores apurados a título de verba honorária de sucumbência, descabe cogitar-se de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, tal como alegado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9805398935, AC145235/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 233)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Decisão que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que estaria satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
2. Havendo comprovação de que foi conferida à Procuradora dos Autores a oportunidade de falar nos autos sobre as informações trazidas pela CEF acerca dos valores apurados a título de verba honorária de sucumbência, descabe cogitar-se de nulidade da sentença, por cerceamento do...
Tributário e processual civil. Demanda que busca a antecipação do empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhido pela Eletrobrás, referente ao período de 1978 a 1993, bem como a modificação da metodologia de correção dos créditos convertidos em ações em março de 1988 e abril de 1990. Sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado, motivando o presente recurso de apelação. Recurso adesivo da Eletrobrás, insurgindo-se contra os honorários sucumbencias fixados em dois mil reais.
1. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo, pelo princípio da actio nata, a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional, que será de trato sucessivo e quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32). Ocorre que, em relação àqueles créditos convertidos em ações da Eletrobrás, é de se reconhecer a antecipação do início do prazo prescricional, cuja fluência começa imediatamente após a realização das respectivas assembléias.
2. Prescrita, portanto, a pretensão em relação aos créditos convergidos em ações em 1988 e 1990.
3. O pedido de resgate antecipada dos valores pagos no período de 1978 a 1993, não é mais possível, porque tais créditos foram convertidos em ações em 2005, no curso da presente demanda.
4. Não é possível estender o pedido de modificação dos critérios de atualização dos créditos resgatados em 2005, porque a demandante não comprovou que recolheu o tributo. Apesar oportunizada a apresentação de tais provas, os documentos só foram trazidos no recurso de apelação, quando já preclusa tal possibilidade.
5. O valor de dois mil reais, fixados a título de honorários sucumbencias, estão de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e com as reiteradas decisões desta Turma.
6. Apelação da demandante e recurso adesivo da Eletrobrás improvidos.
(PROCESSO: 200583000038360, AC405758/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 467)
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Tributário e processual civil. Demanda que busca a antecipação do empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhido pela Eletrobrás, referente ao período de 1978 a 1993, bem como a modificação da metodologia de correção dos créditos convertidos em ações em março de 1988 e abril de 1990. Sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado, motivando o presente recurso de apelação. Recurso adesivo da Eletrobrás, insurgindo-se contra os honorários sucumbencias fixados em dois mil reais.
1. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no D...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405758/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 82/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 64/80), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, o que resta confirmado pelo laudo pericial à fl. 359, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Nesse passo, visto que restou comprovado que a CEF descumpriu o PES/CP, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o reajuste do seguro com base na variação salarial do mutuário.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 7 da letra "c" (fl. 53) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 7,6% e a taxa efetiva de 7,8704%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, caracterizando a ocorrência de amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tal fato, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, como determinado na sentença.
8. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
9. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
10. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
11. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como em fase de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a excluir o CES do financiamento habitacional objeto dos autos.
15. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200480000010715, AC418446/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 136)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos a...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418446/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Em relação às parcelas atrasadas dos índices de 28,86% e 3,17%, considerando que foram objeto de acordo firmado em maio/99, nenhuma diferença é devida, tendo em vista já haver transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º da Decreto-Lei nº 20.910/32).
5. Quanto ao pedido de incidência dos 28,86% e dos 3,17% sobre todas vantagens remuneratórias, observa-se também restar prescrita tal pretensão, tendo em vista já haver transcorrido mais de cinco anos da implantação dos mencionados índices pela Medida Provisória nº 1704, de 30 de junho de 1998, e pela Medida Provisória nº 2225-45/01, de 04 de setembro de 2001, respectivamente, não sendo mais possível alterar a forma de cálculo dos mesmos.
8. Afigura-se incabível à percepção pelas autoras dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, visto que o presente caso trata de pensão instituída por ex-servidores públicos federais tutelados pelo regime estatutário.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055939, AC474536/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 120)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474536/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena