CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo perito judicial.
3. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei. In casu, referida cláusula não se encontra previsto no contrato ora revisado, pelo que deve ser repetido os valores pagos indevidamente. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292))
4. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
5. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos. Precedentes.
6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial foi respeitado pela CEF.
7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
8. Apelação do particular parcialmente provida para restituição dos valores pagos a maior em relação à taxa CES e da prática do anatocismo, tendo em vista quitação do contrato.
(PROCESSO: 200383000272591, AC457999/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 319)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. (TRF-5ª R. - A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. REAJUSTE DO SEGURO.
1. Ação revisional de contrato de mútuo - SFH em que foi reconhecida a prática de anatocismo, bem como o descumprimento da cláusula de reajustes das prestações em desacordo com o PES/CP.
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
5. Resta incontroverso que o reajuste do seguro habitacional deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação das irregularidades apontadas nos reajustamentos das parcelas mensais, os valores pagos a maior sobre referida parcela deverão ser ressarcidos ao mutuário.
6. Apelação da CEF improvida.
7. Apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer o direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a título de seguro.
(PROCESSO: 200183000151407, AC455192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 318)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. REAJUSTE DO SEGURO.
1. Ação revisional de contrato de mútuo - SFH em que foi reconhecida a prática de anatocismo, bem como o descumprimento da cláusula de reajustes das prestações em desacordo com o PES/CP.
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL NA INICIAL EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. RECONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO POR FORÇA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PLANILHAS DO DATAPREV. CABIMENTO.
- A inicial executória foi instruída com memória discriminada e atualizada de cálculos e preencheu todos os requisitos obrigatórios por lei, não havendo qualquer prejuízo para a defesa do executado.
- In casu, impõe-se a nulidade do comando sentencial, que indeferiu a petição inicial da execução, nos termos dos artigos 267, I, c/c 614, II, e 616, do CPC.
- Não obstante a nulidade da sentença recorrida, a orientação jurisprudencial e doutrinária, primando pela observância dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, têm admitido a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a causa encontra-se pronta para julgamento.
- Os documentos trazidos pelo embargante comprovam a litispendência em relação a 03 (três) exeqüentes, cabendo as suas exclusões do processo de execução.
- As planilhas informatizadas apresentadas pelo INSS são aptas a comprovar a ocorrência do pagamento na via administrativa dos débitos previdenciários, em vista da presunção de veracidade dos documentos públicos e para se evitar a duplicidade de pagamento e o conseqüente enriquecimento sem causa dos exeqüentes, o que é defeso à luz do bom direito.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000308749, AC347583/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 281)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL NA INICIAL EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. RECONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO POR FORÇA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PLANILHAS DO DATAPREV. CABIMENTO.
- A inicial executória foi instruída com memória discriminada e atualizada de cálculos e preencheu todos os requisitos obrigatórios por lei, não havendo qualquer prejuízo para a defesa do executado.
- In casu, impõe-se a nulidade do comando sentenc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
1. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que a primeira já se encontra com sentença judicial transitada em julgado.
2. In casu, restou demonstrado o trânsito em julgado, em 27/12/2002, de idêntica demanda intentada pelo autor através da ação ordinária ação nº 013.2001.005.853-8, em que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, na qual não foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por invalidez, em virtude da ausência da incapacidade para o trabalho
3. Verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença transitada em julgado, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
4. Apelação e Remessa oficial providas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC.
(PROCESSO: 200905990030203, AC480120/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 340)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
1. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que a primeira já se encontra com sentença judicial transitada em julgado.
2. In casu, restou demonstrado o trânsito em julgado, em 27/12/2002, de idêntica demanda intentada pelo autor através da ação ordinária ação nº 013.2001.005.853-8, em que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, na qual não foi reconhecido o direito do auto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. ÍNDICE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Embora seja a prescrição matéria de ordem pública que pode ser decretada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a Embargante não trouxe qualquer elemento que provasse a data em que ocorreu o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não havendo como se extrair a veracidade da alegação de prescrição da pretensão executiva.
2. Apesar de existir, em princípio, a litispendência observada pelo Juízo a quo, o fato é que ao extinguir a execução que tinha a mesma causa de pedir e mesmo pedido (proc. nº 2005.84.00.004304-7), não há mais o que se falar em litispendência, merecendo reforma a sentença recorrida neste tocante.
3. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
4. Além de abater os valores já pagos administrativamente, deve o referido resíduo de 3,17% incidir tão-somente até o advento da norma que reorganizou e reestruturou a carreira dos exequentes, nos termos do artigo 10 da MP nº 2.225-45.
5. Em que pese à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17%, a teor do disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, a suposta reorganização ou reestruturação há de ser devidamente comprovada, devendo ser esmiuçado quanto cada um dos servidores exeqüentes porventura auferiram e se, de fato, foi suplantado o reajuste por eles almejado. Em relação ao exequente ROMÊNIO SERRA E MEIRA não restou comprovada a reestruturação alegada, nem mesmo se houve majoração de seus vencimentos ou absorção do reajuste dos 3,17%.
6. No tocante aos honorários advocatícios, penso que deve ser mantida a sucumbência recíproca arbitrada pela sentença vergastada, vez que foi fixada em consonância com o art. 21 do Código de Processo Civil.
7. Apelação dos Embargados provida, para afastar a extinção pela litispendência. Apelação da FUNASA não provida.
(PROCESSO: 200684000071229, AC440041/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 770)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. ÍNDICE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Embora seja a prescrição matéria de ordem pública que pode ser decretada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a Embargante não trouxe qualquer elemento que provasse a data em que ocorreu o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não havendo como se extrair a veracidade da alegação de prescrição da pretensão executiva.
2. Ape...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440041/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência de omissão quanto à falta de interesse de agir dos autores, uma vez que o acórdão entendeu que os embargados têm direito à revisão de seus benefícios, corrigindo-se os vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, com base na variação da ORTN-OTN, concluindo-se, desse modo, pela existência de interesse de agir da parte demandante.
IV. Percebe-se, ainda, haver uma clara contradição nas alegações do embargante, pois a autarquia alega falta direito de interesse de agir, ao mesmo tempo em que afirma ter efetuado a revisão nos benefícios de três dos autores.
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20038100026880701, APELREEX5805/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 591)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência de omissão quanto à falta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Mantido o entendimento de que a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios, inobstante o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 8.080/90 e nos artigos 2º, 5º, LV e 198 da CF/88.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500014079401, EDAG95341/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 596)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Mantido o entendimento de que a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios, inobstante o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 8.080/9...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG95341/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO. PROPRIEDADE DE GENITORES DO EXECUTADO. EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. OFERTA DE BEM HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DO QUINHÃO RESPECTIVO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Fazenda Pública, em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo penhora realizada nos autos de ação de execução fiscal, ao entender como indevida a oferta de bem para efetivar a penhora, na medida, em que se tratava de bem particular dos embargantes.
2. Tratando-se de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, o sócio, apesar de se afastar da composição da pessoa jurídica, permanece responsável por eventuais débitos contraídos pela empresa, no que tange aos fatos geradores concretizados em momento anterior à sua saída.
3. Entretanto, para que se perpetue a referida responsabilidade que é possível nos termos do que preceitua o art. 134 do CTN, é imprescindível que o ex-sócio, na sua atuação compondo a pessoa jurídica devedora tenha praticado atos que configurem abuso de poder ou gestão fraudulenta ou em caso de dissolução irregular da empresa.
4. Considerando que o embargante - Espólio de Maria Rosa da Silva Siqueira - representa a universalidade dos bens da genitora do executado, há de se considerar que este último tem para si resguardado parte de seus direitos hereditários. Portanto, cabível se demonstra a reserva do quinhão do executado a ser individualizado no momento de partilha da herança.
5. Há de ser acolhida, portanto, a pretensão recursal parcialmente no que tange apenas à reserva do quinhão do espólio referente ao executado Paulo César da Silva, com o fito de garantir a execução, recaindo sobre a parcela do direito hereditário a respectiva penhora.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785020001586, AC441610/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 771)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO. PROPRIEDADE DE GENITORES DO EXECUTADO. EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. OFERTA DE BEM HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DO QUINHÃO RESPECTIVO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Fazenda Pública, em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo penhora realizada nos autos de ação de execução fiscal, ao entender como indevida a oferta de bem para efe...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441610/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO RISCO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de prestação de contas pelo correntista com o fito de questionar transferências e débitos em conta bancária (REsp 264.506/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 26/03/2001 p. 429).
- Tratando-se de conflito decorrente de relação de consumo, urge reconhecer, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6o, VIII, do CDC). Além disso, deve o julgador estar atento à teoria do ônus dinâmico da prova, segundo a qual deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido caso a caso pelo juiz.
- Constatada a verossimilhança da versão narrada pelo autor e sua posição de hipossuficiência técnica no litígio, cabe ao juiz imputar o ônus da prova à instituição financeira, a qual, na qualidade de prestadora de serviço bancário, assume a responsabilidade pelo risco do negócio, resguardando os seus clientes das falhas de segurança na prestação dos serviços contratados.
- Hipótese em que o banco não conseguiu repelir, de modo verossímil, a alegação do autor de que sofreu transferência indevida de sua conta bancária. Existência nos autos de documento da própria instituição bancária admitindo que a transferência foi irregular e causou dano ao correntista, devendo, pois, arcar com o ressarcimento da quantia desviada.
- "Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (STJ,REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 553).
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200183000222700, AC355572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 86)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO RISCO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de prestação de contas pelo correntista com o fito de questionar transferências e débitos em conta bancária (REsp 264.506/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001,...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. PEDIDO DEVOLUÇÃO. CERTIDÃO DE PIS/PASEP/FGTS DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE TERCEIRO DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CEF.
- Carência da CEF de legitimidade para ajuizar ação objetivando a restituição de saldo liberado do FGTS, quando existia outro dependente não referido na certidão PIS/PASEP/FGTS.
- Conforme a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000040900, AC376339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 315)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. PEDIDO DEVOLUÇÃO. CERTIDÃO DE PIS/PASEP/FGTS DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE TERCEIRO DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CEF.
- Carência da CEF de legitimidade para ajuizar ação objetivando a restituição de saldo liberado do FGTS, quando existia outro dependente não referido na certidão PIS/PASEP/FGTS.
- Conforme a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000040900, AC376339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO M...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376339/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO - PENHORA "ON LINE" - PRETENSÃO DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE PENHORA DE BENS DE OUTRA NATUREZA - INSUSTENTABILIDADE DA TESE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 655 E 655-A DO CPC C/C 185-A DO CTN - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.
- Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de dinheiro da empresa, depositado em instituição financeira, mediante o recurso a meios eletrônicos (penhora on-line), sem que antes tenha se procedido à busca de outros bens passíveis de igual constrição.
- Por força da Lei n. 11.382/2006, o artigo 655 do CPC, ratificando a prevalência do dinheiro na ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, restou por esclarecer que o ato de constrição pode se dar sobre o dinheiro tanto em espécie como em depósito ou aplicação em instituição financeira, sendo certo ainda que, por força do novel art. 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
- Inexiste qualquer determinação legal para que sejam exauridos os meios de se localizar bens do devedor de natureza diversa do dinheiro como requisito para autorização da penhora de dinheiro. E nem poderia ser diferente, na medida em que as alterações legislativas findaram por implantar a seguinte sistemática: a) reiterando que o dinheiro é o bem preferencial na gradação dos bens a serem penhorados, com vistas à satisfação do crédito exeqüendo, tornou claro que o ato de constrição pode se dar sobre dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, vindo, em bom tempo, repercutir o óbvio decorrente das práticas dos tempos atuais, onde mais se guarda dinheiro em colchão; b) com vistas a possibilitar a efetivação do ato e conseqüente eficácia da medida, estabeleceu nada mais que simples e inteligente mecanismo de constrição do dinheiro, ao permitir que, por meio eletrônico, o juiz requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, procedendo, no mesmo ato, à determinação para tornar indisponível o numerário encontrado, até o valor indicado na execução.
- Nada mais lógico, na medida em que, se o dinheiro é o bem preferencial para penhora, eventuais diligências na tentativa de se localizar bens outros do devedor devem se dar somente após frustrada a possibilidade de constrição do dinheiro, seja por impossibilidade fática (inexistência ou não localização de patrimônio de tal natureza) ou jurídica (hipóteses de vedações legais previstas no artigo 649, IV, do CPC).
- Por sua vez, há de se ter presente que a redação do art. 185-A do CTN não impõe como condição à penhora de dinheiro sejam exauridas as tentativas de se penhorar bens do devedor de outra natureza. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor na hipótese de não pagamento da dívida, não apresentação de bens à penhora, "nem forem encontrados bens penhoráveis", rol este de bens penhoráveis do qual não se pode excluir o próprio dinheiro, item preferencial na gradação legal respectiva. A interpretação do dispositivo legal não deve concluir que, caso encontrado dinheiro, não deva ser ele penhorado, na eventual possibilidade de existência de outros bens.
- Ademais, os artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil são plenamente aplicáveis às execuções fiscais, assim como também o é o art. 739-A do diploma processual, que dispõe sobre os efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução de título extrajudicial, matéria esta já pacífica em nossos tribunais.
- Sendo assim, cremos que o art. 185-A do CTN deve ser interpretado em consonância com os artigos 655 e 655-A do CPC, até mesmo por tratar, aquele dispositivo legal, explicitamente de norma processual, e não tributária, sendo, portanto, matéria afeita à legislação ordinária (normas sobre direito processual) e não à complementar (normas gerais de direito tributário).
- Ora, é inegável que a redação do art. 185-A, inserido no CTN por força da LC 118/2005, buscou privilegiar os executivos fiscais, dando-lhe meios à concretização dos atos de constrição do patrimônio do devedor, a permitir, com isso, a satisfação dos créditos fazendários. Por tal razão, inovações processuais supervenientes, no âmbito do CPC, relativas aos executivos gerais de títulos extrajudiciais, que venham a otimizar o procedimento e prestação da tutela jurisdicional, não podem ser subtraídas da sistemática das execuções fiscais, sob pena de criar-se inaceitável distorção entre as execuções de crédito público e do crédito privado, em detrimento do primeiro.
- Se o dinheiro é o bem legalmente preferencial de sujeição à penhora nos feitos executivos de qualquer natureza, forçoso reconhecer que o instituto da "penhora on-line" nada mais é do que o meio legalmente estabelecido para tornar eficaz e possível a concretização do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNDAMENTO NOVO NÃO APRESENTADO AO JUIZ DA CAUSA - DOCUMENTOS QUE NÃO REPOUSAM NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - NÃO CONHECIMENTO.
- Escapa ao conceito de peça processual os documentos juntados ao agravo de instrumento que não integram os autos originários, tendo sido, por isso, subtraídos da apreciação do juiz da causa. Inteligência do art. 525, II, CPC.
- Não são passíveis de conhecimento pelo tribunal, em sede recursal, os fundamentos e documentos novos, apresentados somente com o recurso, salvo a hipótese de força maior, ausente no caso em apreciação.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805001092420, AG93311/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2009 - Página 176)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO - PENHORA "ON LINE" - PRETENSÃO DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE PENHORA DE BENS DE OUTRA NATUREZA - INSUSTENTABILIDADE DA TESE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 655 E 655-A DO CPC C/C 185-A DO CTN - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.
- Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de dinheiro da empresa, depositado em instituição financeira, mediante o recurso a meios eletrônicos (penhora on-line), sem que antes tenha se procedido à busca de outros bens passíveis de igual constrição.
- Por força...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93311/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUITETA. CREA/PE. REQUERIMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. POSTERIOR INSCRIÇÃO EFETIVADA PELO CREA/PE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. ARTS. 267, VI E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- A despeito das alegações da impetrante de que teve negado o seu direito de registro da ART, por não residir no estado de Pernambuco, não se vislumbra nos autos a negativa do CREA/PE em concedê-lo, o que há de concreto são mensagens eletrônicas trocadas entre a impetrante, seu advogado e a empresa responsável pela organização do evento, que seria realizado em Recife no período de 12 a 15 de maio de 2009, em que se informa não ser autorizada a entrada de expositores ou montadores que não portarem a ART emitida no Estado.
2- A exigência a que se refere o art. 1º, Resolução nº 425 do CONFEA versa sobre a necessidade de inscrição do profissional no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a atividade, óbice que foi superado conforme informação prestada pela autoridade impetrada.
3- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200983000071400, REO480430/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 439)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUITETA. CREA/PE. REQUERIMENTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. POSTERIOR INSCRIÇÃO EFETIVADA PELO CREA/PE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. ARTS. 267, VI E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- A despeito das alegações da impetrante de que teve negado o seu direito de registro da ART, por não residir no estado de Pernambuco, não se vislumbra nos autos a negativa do CREA/PE em concedê-lo, o que há de concreto são mensagens eletrônicas trocadas entre a impetrante, seu advogado e a empresa respo...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO480430/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. CITAÇÃO DA CEF. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, CPC. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
- O autor não pode ser considerado carecedor do direito de ação em decorrência da adjudicação do imóvel pela CEF, pois o processo foi protocolado em 21/04/1994, a citação ocorreu em 25/07/1994 e a adjudicação do imóvel realizou-se em 10/01/1995, quando o imóvel já era objeto litigioso, nos termos do art. 219 do CPC.
- O Tribunal deve aplicar ao caso o disposto no art. 515 do CPC e apreciar o mérito da querela, porquanto a causa já foi devidamente instruída, inclusive com a realização de prova pericial.
- Observando toda a documentação acostada e, especialmente, a prova pericial produzida, verifica-se que a CEF respeitou totalmente as disposições contratuais e legais nos reajustes.
- No contrato firmado a renda foi composta pelo autor e outra pessoa, sendo descabida a pretensão apresentada de limitar o cálculo da prestação tão somente à renda do requerente, alterando-se os termos iniciais do acordo.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a existência das condições da ação, mas julgando improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200505000287635, AC366661/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 372)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. CITAÇÃO DA CEF. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, CPC. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
- O autor não pode ser considerado carecedor do direito de ação em decorrência da adjudicação do imóvel pela CEF, pois o processo foi protocolado em 21/04/1994, a citação ocorreu em 25/07/1994 e a adjudicação do imóvel realizou-se em 10/01/1995, quando o imóvel já era objeto litigioso, nos termos do art. 219 do CPC.
- O Tribunal deve aplicar ao caso o disposto no art. 515 do CPC e apreciar o mérito d...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366661/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86 %. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o juiz não está obrigado a encaminhar os autos ao Contador Judicial, que na verdade é apenas um dos recursos postos à sua disposição para facilitar a análise dos autos, caso entenda necessário.
2. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86 %, concedido aos militares pelas Leis 8.622 e 8.627, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672, do STF].
3. O direito reclamado inserido no 'acordo administrativo' foi atingido pela prescrição, seja por aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 4.597, que modificara o art. 8º do Decreto-Lei 20.910, com a contagem de novo prazo a partir da edição da Medida Provisória 1.704, seja por estar ultrapassado o prazo de cinco anos para ajuizamento de ação para revisão do acordo com a Administração, sendo que os acordos foram firmados até 19 de maio de 1999 [art. 7º da Medida Provisória 2.169-43, de 24 de agosto de 2001].
4. A revisão do índice de 28,86 %, originada das Leis 8.622 e 8.627, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
5. Dados das fichas financeiras, apresentados na planilha demonstrativa de resíduo, de acordo com os períodos para implantação assinalados nas normas que regem o direito ao reajuste geral de 28,86 %. Correção dos cálculos baseados naqueles dados a apontar a existência de resíduo dos 28,86 %, cabendo razão aos autores, nesse particular.
6. É de se observar a concessão do percentual perseguido em meio a outro percentual, este em função da reorganização da carreira dos requerentes, a fim de afastar a incidência do multirreferido reajuste geral de 28,86 %, após constatada a sua total absorção por eventual reestruturação de cargos. Precedente: AGRESP 1017198-PE, min. Felix Fischer, data do julgamento em 03 de fevereiro de 2009.
7. Juros de mora de acordo com a Medida Provisória 2.180/2001, que deu nova redação à Lei 9.494, em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Sucumbência recíproca, conforme reza o art. 21, do CPC, mas, isentando os apelantes do ônus sucumbencial, por estarem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
9. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, observadas a prescrição qüinqüenal e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira dos autores, com juros de mora em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200882000050280, AC479528/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 336)
Ementa
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86 %. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o juiz não está obrigado a encaminhar os autos ao Contador Judicial, que na verdade é apenas um dos recursos postos à sua disposição para facilitar a análise dos autos, caso entend...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479528/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da concessão do benefício de anistiada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação;
3. Inexistência de direito à indenização por danos morais, posto que o constrangimento a que foi submetida a autora se resumiu à necessidade de utilização da via judicial para o reconhecimento do seu direito, incômodo que pode ser definido como natural de uma vida em um Estado de direito, não ensejando reparação;
4. Os valores devidos devem ser atualizados até a citação, a partir de quando deve incidir apenas a TAXA SELIC, que possui a função dúplice de correção monetária e juros de mora;
5. Sucumbência recíproca;
6. Apelação da autora improvida;
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000062970, APELREEX6486/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 87)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ANISTIA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada a nulidade dos atos que suspenderam e cassaram a anistia concedida à autora, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais;
2. Reconhecida administrativamente a ilegalidade da Portaria Interministerial que cassou a anistia deferida à autora, é manifesto o dever da União de ressarci-la, satisfazendo todos os direitos que lhe foram assegurados quando da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICOS COM JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA EXTRA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1. Os autores são funcionários públicos federais ocupantes do cargo de médico, sujeitos a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Insurgem-se contra a redução do adicional por tempo de serviço, que passou a ser pago conforme carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que teria sido feito sem comunicação pela demandada.
2. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na conduta administrativa, tendo em vista que a administração tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
3. A demandada apenas buscou cumprir a disposição contida no art. 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.436/97, segundo o qual, o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado apenas sobre o vencimento básico.
4. Ademais, desde o advento da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não é permitida a percepção de adicional por tempo de serviço sobre horas extras. Constatado que a parte autora não faz jus ao pagamento do citado adicional sobre o total dos proventos percebidos, impende a improcedência do pedido.
5. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pro rata, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
6. Provimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200683000083849, AC433619/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 212)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICOS COM JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA EXTRA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1. Os autores são funcionários públicos federais ocupantes do cargo de médico, sujeitos a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Insurgem-se contra a redução do adicional por tempo de serviço, que passou a ser pago conforme carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que teria sido feito sem comunicação pela demandada.
2. Inexiste ofensa aos prin...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433619/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Requer a parte embargante seja sanada a contradição ocorrida no julgado, sob o fundamento de que o acórdão, em sede de embargos, teria reconhecido o direito dos embargantes aos honorários advocatícios e, na parte dispositiva, negado o referido direito.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. O acórdão atacado entendeu que, em face da reforma da sentença, o julgamento da apelação deveria se pronunciar acerca dos honorários, de modo que, sanando a omissão, integrou a decisão, contudo, sem alterá-la, por entender que, mesmo com a reforma da sentença, a quantidade de pretensões acolhidas, em primeiro e segundo grau, mantém a configuração da sucumbência recíproca, não havendo que se falar em contradição.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20080500085309503, EDAC457030/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 197)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Requer a parte embargante seja sanada a contradição ocorrida no julgado, sob o fundamento de que o acórdão, em sede de embargos, teria reconhecido o direito dos embargantes aos honorários advocatícios e, na parte dispositiva, negado o referido direito.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do jul...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457030/03/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO REQUERIDA. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. CPC, ART. 501.
- Reza o art. 501 do Código de Processo Civil que, a qualquer tempo, o recorrente pode desistir do recurso sem anuência da parte adversa. Cuida-se de direito potestativo.
- Desistência que se homologa.
(PROCESSO: 200905000770315, AG100011/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 268)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO REQUERIDA. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. CPC, ART. 501.
- Reza o art. 501 do Código de Processo Civil que, a qualquer tempo, o recorrente pode desistir do recurso sem anuência da parte adversa. Cuida-se de direito potestativo.
- Desistência que se homologa.
(PROCESSO: 200905000770315, AG100011/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 268)
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100011/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Caixa Econômica Federal contra sentença prolatada nos autos de ação cautelar que julgou procedente o pedido deduzido determinando à instituição bancária a apresentação dos extratos da conta vinculada de FGTS dos servidores públicos municipais optantes.
2. Amparou a Requerente, ora Apelada, sua pretensão judicial na obtenção de extratos analíticos da conta vinculada de seus empregados optantes do regime de FGTS e uma relação atualizada dos empregados não optantes, a fim de instruir requerimento para providenciar o levantamento em seu favor dos saldos das contas individualizadas de seus servidores.
3. A ação exibitória se justifica quando a parte interessada estiver em dúvida acerca do seu enquadramento na situação que geraria algum direito em seu favor. No específico caso dos autos, a obtenção de determinados documentos se destinava a eventualmente instruir requerimento para providenciar o levantamento em seu favor dos saldos das contas relativas aos servidores não optantes com tempo de serviço anterior a outubro de 1988.
4. A demanda fora julgada procedente determinando à Caixa a exibição de extratos da conta vinculada dos servidores municipais da parte Autora optantes do regime de FGTS. Considerando que o objetivo da pretensão judicial se referia à instrução de requerimento de levantamento dos saldos das respectivas contas, evidencia-se que o pedido de exibição poder-se-ia se dar na ação principal, vinculada à presente medida cautelar pretendida.
5. A respeito da matéria discutida nos presentes autos, já decidiu esta egrégia Segunda Turma no sentido da inexistência de interesse de agir para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, tendo em vista a possibilidade de obtenção dos extratos durante o curso da ação ordinária principal, onde se tentará obter o reconhecimento judicial do objeto principal.
6. Como corolário dos princípios da celeridade e da economia processual, não se justifica a movimentação do Judiciário para o processamento e julgamento de uma ação cautelar preparatória quando se objetiva meramente a obtenção dos extratos dos servidores municipais, para posterior levantamento de tais valores, estando configurada, assim, a carência de ação por ausência de interesse processual na hipótese, o que implica na extinção do feito sem apreciação do mérito, consoante art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
7. Ademais, para o ajuizamento da respectiva ação ordinária, basta a parte autora, empregadora de seus servidores, juntar prova da existência de vínculo empregatício, bem como dos recolhimentos que vêm fazendo, a título de contribuição para o FGTS.
8. É possível o reconhecimento de ofício da falta de interesse de agir, por se tratar de uma das condições de ação, necessários ao desenvolvimento regular do processo.
9. Apelação conhecida e provida.
(PROCESSO: 200481010002055, AC390727/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 482)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Caixa Econômica Federal contra sentença prolatada nos autos de ação cautelar que julgou procedente o pedido deduzido determinando à instituição bancária a apresentação dos extratos da conta vinculada de FGTS dos servidores públicos municipais optantes.
2. Amparou a Requerente, ora Apelada, sua pretensão j...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390727/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração nos quais se alega que o Acórdão não se manifestou sobre o Princípio Constitucional da não-cumulatividade que lhe confere o direito ao creditamento do IPI na fabricação de seus produtos "imóveis".
2. A embargante-empresa do ramo da construção civil- não é considerada, pela legislação em vigor, contribuinte do IPI, e como tal, não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóveis - Informativo nº 372 do STJ.
3. Decisão que está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões fundamentais para a solução do conflito de interesses, não contendo omissão.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário;
5. A ausência dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos, implica na impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300009977401, EDAMS94852/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 609)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração nos quais se alega que o Acórdão não se manifestou sobre o Princípio Constitucional da não-cumulatividade que lhe confere o direito ao creditamento do IPI na fabricação de seus produtos "imóveis".
2. A embargante-empresa do ramo da construção civil- não é considerada, pela legislação em vigor, contribuinte do IPI, e como tal, não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóv...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94852/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)