CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS À IMAGEM DO CRECI.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de direito de defesa, tendo em vista que o julgador tem a faculdade de dispensar a oitiva de testemunhas, que repute desnecessárias ao julgamento da lide. No caso dos Autos, o juiz de 1º grau, apesar de ter dispensado as referidas testemunhas, decidiu a lide, nos termos em que foi proposta, de forma fundamentada, com base no princípio da livre persuação racional.
- As provas constantes nos Autos confirmam que os Apelantes denegriram a imagem do CRECI e de sua presidência.
- Conforme consta em petição do Jornal Extra, nos Autos da Ação Cautelar nº. 2004.80.00.007682-9, as fontes do periódicos correspondiam às mesmas que prestaram depoimento no Ministério Público Federal em Alagoas.
- Ou seja, não procede o argumento dos Recorrentes de que jamais concederam entrevistas ou autorizaram jornalistas a publicar matérias que maculassem a imagem do CRECI.
- Assim, os Apelantes não só apresentaram requerimento sigiloso de instauração de procedimento junto à Procuradoria da República objetivando apurar atos de improbidade praticados pelos gestores da entidade, dentre os quais, a concessão de aumentos abusivos ao assessor jurídico do conselho, como também, autorizaram a publicação de matéria ofensiva no jornal EXTRA.
- É de se destacar a perfeita viabilidade de configuração de dano à honra e à imagem das pessoas jurídicas, cuja indenização é assegurada pelo inciso X do artigo 5º da Carta Magna às pessoas, indistintamente.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000002632, AC384451/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 111)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS À IMAGEM DO CRECI.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de direito de defesa, tendo em vista que o julgador tem a faculdade de dispensar a oitiva de testemunhas, que repute desnecessárias ao julgamento da lide. No caso dos Autos, o juiz de 1º grau, apesar de ter dispensado as referidas testemunhas, decidiu a lide, nos termos em que foi proposta, de forma fundamentada, com base no princípio da livre persuação racional.
- As provas constantes nos Autos confirmam que os Apelantes denegriram a imagem do CRECI e de su...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384451/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FUNASA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FUNASA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou que os valores devidos à FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) fossem compensados com os valores devidos pela FUNASA a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43).
2. Vale ressaltar que os valores a serem executados no processo de conhecimento não se referem a valores devidos aos autores (eis que estes firmaram transações na seara administrativa e nada mais têm a receber a título de 28,86%), mas aos patronos dos mesmos, já que se tratam de valores autônomos pertencentes aos advogados.
3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4. Assim, os valores que a FUNASA tem a pagar a título de honorários advocatícios a que foi condenada em processo de conhecimento não são devidos aos agravantes, mas aos seus advogados; ao passo em que os valores que têm a receber a título de honorários advocatícios nos Embargos à Execução deverão ser arcados pelos agravantes, e não pelos advogados dos mesmos.
5. Não há que se falar em compensação dos valores cobrados pela FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) com os valores a que a FUNASA foi condenada a pagar a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43), tendo em vista não ser possível a compensação de valores devidos a partes distintas.
6. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000825407, AG100624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 102)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FUNASA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FUNASA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou que os valores devidos à FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) fossem compensados com os valore...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100624/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão regional deixou claro que "[...]3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando o conteúdo do texto, observa-se não haver qualquer referência alusiva à necessidade de o servidor haver ou não cumprido o estágio probatório, isto é, ser ou não estável no serviço público; 4. Logo, àqueles que, em 15 de dezembro de 1998 - data anterior à publicação da EC nº 20/98 - preenchessem os requisitos acima previstos, e tão-só esses, garantir-se-ia o direito de utilizá-los para fins de concessão de aposentadoria, obviamente nos termos ali expendidos; 5. Em 16 de dezembro de 1998, o impetrante ainda não se encontrava com o período concernente ao estágio probatório totalmente perfectibilizado, posto que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27/12/1997; 6. Todavia, não há óbices à concessão da aposentadoria ao Recorrido, uma vez que, em 15 de dezembro de1998, possuía o mesmo mais de trinta anos de serviço, fazendo, por conseguinte, jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a esse tempo (art. 186, III, "c", Lei 8.112/90) [...]".
2. Do exposto, denota-se que o Relator rechaçou o Apelo da ora Embargante por fundados argumentos, e qualquer divergência deste posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, que não são os Embargos Declaratórios.
3. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
4. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20048100002210001, EDAMS95173/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 123)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão regional deixou claro que "[...]3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS95173/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O STJ já decidiu recentemente que "[...]1. Consoante disposto no art. 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. Omissis". (STJ - REsp 354.276 - (2001/0132801-2) - 6ª T. - Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 02.03.2009 - p. 6673).
2. Como a informação citada foi extraída da Lei Federal nº 8.213/91, presume-se que a Embargante tenha pleno conhecimento da mesma. No entanto, preferiu opôr Embargos Declaratórios, alongando desnecessariamente a solução do feito.
3. Não há falar em nulidade do processo, por ausência de formação de coisa julgada, pelo fato de a ora Embargante não haver integrado o feito que tramitou na Justiça Estadual (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável), pois segundo jurisprudência do STJ, não existe interesse jurídico do referido ente público neste tipo de processo, que versa somente acerca de interesses de particulares.
4. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio.
5. O acórdão regional deixou claro que "[...]1. A Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), no seu art. 217, inciso I, "c", prevê a companheira como beneficiária para o recebimento de pensão por morte; 2. Na hipótese do autos, a parte impetrante colacionou à inicial cópia da sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável havida entre ela e o instituidor da pensão que, diferentemente do que entendeu a Administração, é hábil a configurar-se como prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito reclamado nesta impetração; 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios é também firme no sentido de que a habilitação da pensão do(a) companheiro(a) pode acontecer a qualquer tempo, não sendo necessário o ato de designação prévio. (art. 219, Lei 8.112/1990). Provada a condição de companheira da parte impetrante por prova inequívoca, deve-se aplicar-lhe o art. 217, inciso I, "c", da Lei 8.112/1990 [...]".
6. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
7. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
8. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98.
9. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
10. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100009910201, APELREEX7157/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 121)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O STJ já decidiu recentemente que "[...]1. Consoante disposto no art. 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. Omissis". (STJ - REsp 354.276 - (2001/0132801-2) - 6ª T. - Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 02.0...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATERIA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATORIIO. MULTA APLICADA AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2.A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração alegando a existência de omissão do v. acórdão por não haver se pronunciado sobre a impossibilidade da extensão da imunidade prevista no art. 149, §2º, da Constituição Federal as Contribuições Sociais Sobre o Lucro Liquido para receitas advinda da exportação de bens e serviços por terem tais contribuições fato gerador diverso da receita, conforme definido no art. 195, I, alínea c, da Constituição Federal.
3. Examinando o acórdão embargado observa-se que o mesmo reconheceu que a imunidade de que trata o art. 149,§2º, alcança as Contribuições Sociais Sobre o Lucro Liquido (CSLL) com base em precedente do STF na ACMC 1738/SP, conforme se verifica do item 1 de sua ementa:
4. Não se vislumbra a existência de qualquer omissão a ser sanada, no acórdão embargado que bem examinou a questão debatida no agravo de instrumento, qual seja: incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento.
5.Deve-se salientar que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre o(s) dispositivo(s) legal(is) referido(s) pela embargante não acarreta omissão, porquanto restou apreciada a tese jurídica discutida nos autos que segundo vimos diz respeito a extensão da imunidade de que trata o art. 149,§2º, I, da Constituição Federal de 1988 a CSLL.
6.Não restaram, assim, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
7.Na verdade, busca a embargante, rediscutir a matéria o que se revela incabível nesta via recursal, afigurando-se o intuito meramente protelatório do manejo de tal recurso.
9.É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
10.Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório.
11.O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
13.Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa.
14.Precedente: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
15. Ademais, a multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir.Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
16.Precedente: STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003.
17. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
18. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20038100024880801, EDAMS90755/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 77)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATERIA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATORIIO. MULTA APLICADA AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o T...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS90755/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e 77 da Lei 11.357/06, em virtude da cláusula de reserva de plenário; b) observância da regra de proporcionalidade na extensão das vantagens de foram que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais;c) ausência de manifestação sobre a interpretação dada acerca dos dispositivos: arts.2º e 40, parágrafo 8º da CF, bem como súmula 339 dio STF. Assim, requereu: anulação do decisório e submissão da questão ao Plenário, ou mantidos os termos destes: determinação do pagamento da gratificação de forma proporcional aos benefícios concedidos integralmente ou proporcionalmente, bem como supressão da omissão quanto ao art. 77 da supramencionada Lei e Súmula 339, do STF e Súmula Vinculante nº10, para fins de prequestionamento.
3. A questão referente à aplicabilidade do art. 7º da lei 11357/06, já fora examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, constatando-se que a recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide.não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência ao supramencionado artigo, não implicando inobservância ao art. 97 da Constituição Federal. Os argumentos deduzidos pela Recorrente não encontram qualquer guarida a ser considerada neste momento, já que não houve declaração alguma de inconstitucionalidade do dispositivo processual suscitado.
4. No que tange à questão da proporcionalidade na extensão das vantagens de forma que seja proporcional aos benefícios concedidos com proventos proporcionais ao tempo de serviço, observando-se o princípio da isonomia, verifico que o acórdão não tratou da questão, não sendo esta mencionada sequer em sede de Apelação. No entanto, não deve ser acolhida a tese do Recorrente, a despeito de que se institua diferenciação no pagamento não estabelecida na lei de regência. Se o normativo que trata do assunto não instituiu tal forma de pagamento, em prejuízo dos que recebem aposentadoria proporcional, não deve o operador do direito, a despeito de aplicação do princípio da isonomia, fazê-lo em prejuízo ao aposentado/pensionista.
5. Por fim , impende-se verificar que o entendimento sulfragado pelo acórdão embargado, ao julgar que os servidores aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGTAS nos moldes expressamente definidos no acórdão, não violou o dogma da separação dos Poderes, nem importou em aumento da remuneração dos servidores concedido pelo Poder Judiciário, ao contrário, limitou-se a definir a correta aplicação da Lei 11.357/06 no caso trazido à apreciação.
6. Não caracterizar omissão, no acórdão recorrido, a ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
7.Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
8. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
10. Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor da Procuradora Federal que os subscreveu.
11. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
13. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
14. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. (Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
15. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20078100013564302, EDAMS101944/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 67)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARTÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. Em seus Aclaratórios, sustenta o DNOCS que o acórdão primevo foi omisso quanto a três pontos: a) incompetência absolut...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101944/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2.O INSS apresentou embargos de declaração alegando que os exequentes ANGELA MARIA NASCIMENTO, CARLOS RUBENS DE OLIVEIRA E CARMOSINA BRITO DE SOUZA, apesar de pretenderem perceber, respectivamente, as quantias de R$ 13.853,51,R$ 17.975,21 e R$ 43.608,86, conforme se verifica dos autos em apenso da execução, foram contemplados com quantia superior a pleiteada na petição inicial executória, ou seja, R$ 27.462,77, R$ 21.053,76 e R$ 45.714,84, respectivamente, segundo se constata do volume relativa a planilha de cálculos.
3.O v. acórdão embora não tenha feito referência expressa a cada documento acostado aos autos examinou os mesmos concluindo que não restou comprovado terem sido compensados do percentual de 28,86%, os reajustes obtidos por força das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93.
4.Ademais, reconheceu o r. julgado que não poderiam ser compensados do reajuste de 28,86% reconhecido como devidos aos embargados as diferenças resultantes das progressões funcionais dos servidores nos termos conferidos pela Portaria do MARE 2.179/98, conforme se verifica da ementa do mesmo.
5. Ademais, por força do principio do livre convencimento do juiz, pode este solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver sem que tenha que rebater as teses da parte recorrente uma a uma.
6. Por outro lado, deve-se salientar, ainda, que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre o(s) o(s) dispositivo(s) legal(is) referido(s) pela embargante não acarreta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto restou apreciada a tese jurídica discutida nos autos.
7.Não restaram, assim, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado
8. Na verdade, busca a autarquia embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação.
9.É de ressaltar, que de acordo com a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
10.Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98)
11.Reconhece-se, que, neste caso deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, aos embargantes já que se trata de recurso meramente protelatório.
12.O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
13. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
14.Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa.
15.Precedente: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
16. Ademais, a multa deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa, de sorte a provocar um efeito pedagógico no corpo de Procuradores do ente público que representa, de forma que tais situações desrespeitosas não venham a se repetir..Precedente: (STJ - EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003). Vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
17. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
18. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20058000008378401, EDAC442011/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 78)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso po...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC442011/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Hipótese de Reexame Necessário e Apelações interpostas contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte estatutária a parte autora, na qualidade de companheiro do instituidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, a partir da citação.
2. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
3. "A Jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores afastou a aplicação do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, quando consignou que a decisão na ADC nº 4-F não se aplica à antecipação de tutela nas ações em que se postula a revisão/restabelecimento de verbas de natureza previdenciárias" (TRF-5ª R. - APELREEX 2007.81.00.012093-7 - (173/CE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 10.07.2009 - p. 456)
4. Cabe ao juiz, ao proferir o julgamento, a liberdade na análise e valoração das provas que instruiram os autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença pelo simples fato de não ter havido referência expressamente acerca de todos os documentos juntados aos autos. Tal fato não significa que os documentos não foram analisados, mas ao revés, que o juiz não os considerou determinantes para o julgamento da causa, o que lhe é resguardado em face da garantia do livre convencimento motivado.
5. Adoção do entendimento da Jurisprudência pátria majoritária, no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor.
6. Como prova da qualidade de companheira foram colhidos os depoimento das testemunhas as quais comprovaram que a relação, de fato, existiu, tendo convivido por aproximadamente 10 anos com o servidor falecido. Em que pese o instituidor ter sido casado, cuja esposa faleceu antes dele, ficando então viuvo, as testemunhas foram categóricas em afirmar que os demandantes conviviam sobre o mesmo teto, sendo esta dependente financeiramente do falecido. Precedente.
7. O termo inicial para a concessão da pensão deve ser fixado a partir da citação, conforme determinado pelo juiz da causa, pois inexiste nos autos prova do requerimento administrativo.
8. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, permanece o percentual de juros fixados na sentença de 0,5% ao mês.
9. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidente apenas nas parcelas vencidas.
10. Apelações não providas. Reexame Necessário parcialmente provido apenas no que o pertine a fixação dos juros de mora.
(PROCESSO: 200384000092864, AC432109/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 184)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Hipótese de Reexame Necessário e Apelações interpostas contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte estatutária a parte autora, na qualidade de companheiro do instituidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, a partir da citação.
2. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possib...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432109/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR E DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1.Restou expressamente decidido no acórdão vergastado que a existência de ato coator, bem como do interesse de agir. O primeiro quando inscreveu o débito em questão, vez que, consoante art. 9º da IN/SRF no 421/2004, a retificação dos depósitos somente poderá ser realizada pela SRF ou pela Caixa em obediência à determinação judicial. Assim, constatada a necessidade de se valer do judiciário a fim de obter tutela judicial, relativa à suspensão da exigibilidade do crédito e também à retificação do código de arrecadação.O segundo, restou caracterizado pela opção do Impetrante de se valer da via mandamental para obter pronunciamento judicial a respeito de seu direito.
2.Pretensão de rediscussão dos critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504. (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - p. 39.
3.É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4.Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
5. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
6.Os Aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor ente público.
7.O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
8.Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
9.Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
10.A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
11. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20058100013472101, EDAMS97864/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 137)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR E DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1.Restou expressamente decidido no acórdão vergastado que a existência de ato coator, bem como do interesse de agir. O primeiro q...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS97864/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Divergência de posicionamentos entre Turmas de um mesmo Tribunal ou mesmo entre estas e o STJ, desde que não se trate de matéria classificada como "recurso repetitivo", não são hipóteses que ensejem a oposição de Embargos Declaratórios.
2. A tese de que a presente taxa de ocupação se trata de crédito tributário, não possuindo a natureza de direito pessoal, sendo assim aplicáveis os dispositivos do CTN relativos à prescrição e decadência, revela-se como posicionamento pessoal do Relator. Não há omissão do julgado se ele aplica indigitada tese para solução do litígio e não aquela pretendida pelo douto procurador federal. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para os dispositivos legais manejados.
3. Nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras para oposição de Aclaratórios. O que a Embargante pretende, na verdade, é um mero rejulgamento da lide, o que é defeso na seara recursal ora eleita, posto que existem vias processuais próprias para tanto.
4. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
5. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
6. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98.
7. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088300009709201, EDAC479215/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 208)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Divergência de posicionamentos entre Turmas de um mesmo Tribunal ou mesmo entre estas e o STJ, desde que não se trate de matéria classificada como "recurso repetitivo", não são hipóteses que ensejem a oposição de Embargos Declaratórios.
2. A tese de que a presente taxa de ocupação se trata de crédito tributário, não possuindo a natureza de direito pessoal, sendo ass...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479215/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
3. Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4. Em relação ao índice de 11,98%, pacificou-se o entendimento de apenas os servidores públicos do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público fazem jus à incorporação do percentual, já que apenas nestas carreiras se verificou o equívoco na conversão da moeda em meados do ano de 1994 (TRF-5ª R. - AC 301994 - (2001.80.00.0060675) - AL - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DOU 07.10.2003 - p. 324 e TRF-5ª R. - AC 408804 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - J. 14.05.2008 - p. 401)
5. A Emenda Constitucional nº. 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, prevendo a obrigatoriedade de edição de lei específica de iniciativa privativa para cada caso.
6. A Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual para os servidores públicos federais e não uma revisão geral. Tal atribuição foi desempenhada pela Lei 10.698/03, que instituiu reajuste de 1% para os referidos servidores.
7. Impossibilidade de concessão pelo judiciário do aumento pleiteado em razão de ausência de amparo legal e vedação contida na Sum. 339, STF.
8. Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
9.Apelação dos particulares não provida.
(PROCESSO: 200882010020557, AC487717/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 202)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescr...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487717/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ESTUDANTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CAICÓ PARA CURSAR DISCIPLINAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NA OAB-RN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
1 A hipótese é de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à postulante de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante.
2 Constata-se que o pedido autoral limitava-se a pleitear a matrícula da requerente no ano letivo de 2006, no campus universitário da UFRN, e que o deferido na sentença reconheceu o direito da Recorrida de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante.
3 Tendo em vista o decurso do tempo, observa-se, no caso em apreço, que o substrato fático desta ação - a continuação do curso de direito na Universidade Federal do Rio em Natal-RN, em face da doença do genitor - foi esvaziado no momento em se constata, pelos documentos constantes às fl. 138, que a Apelada já concluiu a referida graduação, estando, inclusive, inscrita na OAB-RN como advogada.
4 Verifica-se que o processo foi útil à satisfação do direito da mesma, uma vez que garantiu, desde a concessão da liminar em julho de 2006, o direito de cursar o semestre do referido ano na instituição de ensino requerida. Assim, o que evidencia-se a falta de interesse recursal superveniente da Universidade Federal do Rio Grande Norte, tendo em vista que a postulação inicial chegou a ser atendida em sua inteireza, não havendo mais porque o Judiciário se pronunciar sobre algo que não ocorre mais no mundo fático.
5 O art. 462 do Código de Processo Civil, sabiamente, expressa que o Juiz profere a sua decisão levando em consideração a situação fática da Demanda no momento do julgamento. No presente caso, o fato é outro. A situação jurídica mudou. O pleito formulado na inaugural foi atendido e a Requerente atingiu totalmente seu objetivo. Qualquer pronunciamento do judiciário neste momento tornou-se esvaziado.
6 A declaração do direito e seus efeitos esgotaram-se no pronunciamento do Juiz em primeiro grau. O recurso interposto sendo julgado nesta oportunidade encontra-se prejudicado. Deve perdurar, portanto, todos os efeitos da sentença, nos termos em que a mesma foi proferida.
7 Apelação a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200684000051711, AC407546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 165)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ESTUDANTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CAICÓ PARA CURSAR DISCIPLINAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NA OAB-RN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
1 A hipótese é de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à postulante de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto pe...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407546/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1 % SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. A UNIÃO nos embargos de declaração opostos arguiu as preliminares da necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários de impossibilidade jurídica do pedido.
3. No merito, alegou a UNIÃO, a improcedência do pedido formulado na inicial em razão de não ter havido qualquer preterição ao suposto direito à participação no certame e ainda, em face da inaplicação da teoria do fato consumado.
4. Quanto as preliminares arguidas não cabe a sua apreciação neste momento, tendo em vista que não foram arguidas no momento proprio, qual seja, na contra-razões.
5. O v. acórdão reconheceu que os apelantes atenderam as exigências para o cargo por se encontrarem no exercício do cargo há mais de dez anos e por terem participado de missões importantes no Brasil e no exterior. Encontrando-se, assim consumada a situação.
6. Restou ainda destacado no v. acórdão que a Administração reconheceu a situação de vários dos apelantes, conforme se verifica da ementa do mesmo,
7. Não se vislumbra assim, a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
8. Na verdade, a parte embargante está buscando não apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado mas sim rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.
9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
10. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
11. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
12. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
13. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
14. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator quanto ao responsável pelo pagamento da multa.
15. Embargos de declaração conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20020500017527301, EDAC296792/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 198)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1 % SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o J...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC296792/01/CE
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de entender que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297). Idêntico raciocínio foi pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591/DF.
2. O art. 14, do CDC, dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Mais adiante, o seu parágrafo primeiro estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...)".
3. Acerca da segurança no interior de bancos, a matéria se submete a um regime próprio, regulado pela Lei nº 7.102/83, que assinala a necessidade da adoção de uma série de providências para a proteção do numerário existente, como também da segurança dos seus clientes.
4. Malgrado a agência da CEF de Aracaju fosse dotada de circuito interno de TV e dispusesse de um vigilante à porta do estabelecimento, não se poderia garantir que o golpe de que foi vítima o demandante teria sido evitado, ainda que se adotassem métodos outros de segurança, mais sofisticados e eficazes.
5. Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a prestação do serviço fornecido pela CEF, uma vez que o ardil foi fruto da própria conduta do promovente, ao se deixar levar pelo ardil de terceiro, descuidando-se das cautelas comumente adotadas pelo homem médio na prática de atos da vida cotidiana que envolvem o manejo de dinheiro.
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200485000068777, AC448750/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 529)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de entender que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297). Idêntico raciocínio foi pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591/DF.
2. O art. 14, do CDC, dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação d...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448750/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Acórdão anterior estabelecendo que, a partir da vigência da Lei n.º 9.250/95, aplica-se tão-somente a taxa SELIC como fator único de juros e correção monetária, inexistindo respaldo legal para incidência cumulativa de juros de mora ou de qualquer outro índice de correção monetária sobre o valor a ser restituído ao autor; e 2) que os honorários de sucumbência são devidos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
3. Hipótese em que foram interpostos novos embargos de declaração contra acórdão que, ao concluir pela existência das omissões no julgado, modificou, em parte da sentença de primeiro grau, sem, contudo, proclamar ter sido dado provimento, em parte, à remessa oficial.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20058500002890502, EDAC392713/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 289)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corr...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC392713/02/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA COBRIR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na sua cláusula décima (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 188, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o descumprimento do plano de equivalência salarial por parte da CEF.
3. A insuficiência dos depósitos em face do montante do débito não é fundamento para a improcedência da ação consignatória. Com efeito, a obrigação deve ser considerada adimplida até o montante da importância da consignação, sendo o restante complementado na fase de liquidação, conforme interpretação do artigo 899, parágrafo 2º do CPC.
4. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200305000257208, AC327027/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 99)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA COBRIR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, na sua cláusula décima (fl. 25), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 188, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327027/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece no item 4 da letra "d" (fl. 32), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 38), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 45/59), conclui-se que a CEF não descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 45/59), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 6,7% e a taxa efetiva de 6,9096% (fl. 32). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de segundo grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
13. Apelação da parte autora provida em parte para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e para condenar a CEF a afastar o anatocismo decorrente da amortização negativa, deixando de incorporar ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a restituir o que foi pago a maior na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90; reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
(PROCESSO: 200383000098300, AC403851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 127)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403851/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil e Constitucional. Demanda intentada por Município objetivando a declaração de imunidade, consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.
1. A imunidade em tela não se estende ao fundo criado pelo Município, no caso, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, pessoa jurídica de direito privado, à míngua de qualquer referência a esta no texto constitucional.
2. O fato de o Município defender o patrimônio do Fundo, de se constituir o Fundo de recursos integrantes da administração pública municipal, de caber ao município a sua defesa em juízo, de ser ente desprovido de personalidade própria, e o de possuir CNPJ próprio, não lhe confere o mesmo status da pessoa do Município.
3. Ademais, quando a imunidade atinge pessoas criadas e mantidas pelo Município, como é o caso das autarquias e fundações, o Texto Maior exige que as atividades destas se encontrem vinculadas as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, a teor do parágrafo 2o., do artigo 150, da Carta Republicana.
4. Inexistência de qualquer norma, no texto constitucional, estendendo ao Fundo a imunidade conferida ao Município.
5. Provimento do apelo e da remessa oficial, com inversão do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200583020010884, AC395985/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 391)
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Processual Civil e Constitucional. Demanda intentada por Município objetivando a declaração de imunidade, consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.
1. A imunidade em tela não se estende ao fundo criado pelo Município, no caso, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, pessoa jurídica de direito privado, à míngua de qualquer referência a esta no texto constitucional.
2. O fato de o Município defender o patrimônio do Fundo, de se constituir o Fundo de recursos integrantes da administração pública municipal, de caber ao município a sua defesa em juízo, de ser ente...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395985/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DESCABIMENTO. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 12 %. LEI Nº 8.692/93. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença, não havendo também que se falar em denunciação da lide à seguradora, visto que não se trata de qualquer hipótese prevista no artigo 70 do CPC.
2. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
3. Contudo, o laudo pericial à fl. 183 concluiu pela inexistência de descumprimento do plano de equivalência salarial, uma vez que o autor foi enquadrado como autônomo, com data base em março, e foram aplicados pela CEF os índices de categoria profissional com reajuste naquele mês.
4. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 12 da letra "c" (fl. 31) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5 % e a taxa efetiva de 11,0203 %. Com efeito, observando-se que ambas as taxas respeitam o limite de 12 % estabelecido pela Lei nº 8.692/93, e, sendo o contrato de 30 de setembro de 1994, deve ser mantida a sentença de primeiro grau no ponto em que manteve os juros praticados pela CEF.
7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que existe previsão de incidência do CES no item 14 da letra "c", de modo que não deve ser excluído o coeficiente do financiamento sob análise.
9. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
10. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, e do laudo pericial à fl. 185, verifica-se a ocorrência de amortização negativa, com a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas, como determinado na sentença.
11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e que, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
12. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
13. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200483000092428, AC441754/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 98)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DESCABIMENTO. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 12 %. LEI Nº 8.692/93. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441754/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO FAVORÁVEL À APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 228, observa-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos do financiamento, de modo que é descabido o apelo da CEF no ponto em discussão.
3. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
4. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
5. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não há previsão de incidência do CES, de modo que não deve ser reformada a sentença na questão sob análise.
6. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
7. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
8. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a ocorrência de amortização negativa, com a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas, como determinado na sentença.
9. Quanto à possibilidade de transferência do financiamento, tendo a sentença reconhecido a legitimidade ativa da suplicante, uma vez que a transferência se deu antes de 1996, não se configurou a sua sucumbência nessa questão, faltando-lhe, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a irresignação no presente ponto.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Apelação da parte autora não conhecida quanto à transferência do financiamento e parcialmente provida no restante para determinar que a CEF promova, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor; e aplique o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor, vencido o relator nesses pontos.
12. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200384000110295, AC441246/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 44)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO FAVORÁVEL À APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das pr...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441246/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira