Processual Civil. Embargos de terceiro interposto por mulher do proprietário de empresa, defendendo a exclusão da penhora de imóvel de família efetuada em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a apelante.
A condição de sócia, também, da firma devedora, faz com que a embargante perca a legitimidade ativa ad causam: "Se são partes não podem nem ingressar com os embargos que pertencem aos terceiros nem, segundo precedente da Turma, pretender a equiparação do art. 1046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil" min. Carlos Alberto Direito de Menezes, RE 565.759-PR, julgado em 20 de setembro de 2004.
Improvimento do recurso, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
(PROCESSO: 200782000105884, AC447200/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 258)
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Processual Civil. Embargos de terceiro interposto por mulher do proprietário de empresa, defendendo a exclusão da penhora de imóvel de família efetuada em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a apelante.
A condição de sócia, também, da firma devedora, faz com que a embargante perca a legitimidade ativa ad causam: "Se são partes não podem nem ingressar com os embargos que pertencem aos terceiros nem, segundo precedente da Turma, pretender a equiparação do art. 1046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil" min. Carlos Alberto Direito de Menezes, RE 565.759-PR...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447200/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. O direito ao crédito de IPI, incidente sobre a aquisição anterior de produtos tributados, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte da aludida exação, o que não é o caso dos agravantes, na qualidade de empresas dedicadas à construção civil.
2. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000657780, AG99468/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 329)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. O direito ao crédito de IPI, incidente sobre a aquisição anterior de produtos tributados, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte da aludida exação, o que não é o caso dos agravantes, na qualidade de empresas dedicadas à construção civil.
2. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000657780, AG99468/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 329)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO SISTEMÁTICA PARA DEPÓSITO. INÉRCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. É de se manter a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por não se enquadrar o autor nos requisitos legais para seu reconhecimento. O novo pedido em sede de apelo visa tão-somente livrar-se do cumprimento da determinação do depósito dos valores a título de honorários periciais.
2. Compulsando os autos observa-se que o autor foi sistematicamente intimado para depósito dos valores a título de honorários periciais, ao longo de quase dois anos, quedando silente em todas.
3. É de se reconhecer a inércia processual da parte, a despeito de reiteradas provocações do juiz processante do feito para o depósito dos honorários periciais e da intimação daquela e de seu advogado nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, sendo legítima a extinção do feito com base no art. 267, III, do CPC.
4. "O não pagamento dos honorários periciais evidencia que o autor não tem mais interesse na produção daquela prova anteriormente requerida, o que doutra banda, revela ausência de interesse de agir, porquanto, resta inviabilizada a apreciação do mérito da demanda. 04- Observe-se, ademais, que essa decisão não causa prejuízo a parte que, em princípio, pode aviar nova ação judicial. O contrário, diferentemente, implicaria fatalmente no desacolhimento de sua pretensão, à míngua de demonstração do seu direito". (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.016936-3 - (434429/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 17.07.2009 - p. 293)"
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200283000008159, AC458221/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 360)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO SISTEMÁTICA PARA DEPÓSITO. INÉRCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. É de se manter a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por não se enquadrar o autor nos requisitos legais para seu reconhecimento. O novo pedido em sede de apelo visa tão-somente livrar-se do cumprimento da determinação do depósito dos valores a título de honorários periciais.
2. Compulsando os autos observa-se que o autor foi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À FUNASA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Apelação de sentença da lavra do MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da União, nos exatos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. À União não assiste pleitear direito de ressarcimento em nome da FUNASA. Gozando as fundações públicas de personalidade jurídica própria e de capacidade processual, cabe a elas requerer diretamente direito seu, como no caso dos autos, em que se postula o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento, imputado a servidor da FUNASA, de aparelho de GPS de propriedade daquela fundação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000052579, AC475577/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2009 - Página 96)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À FUNASA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Apelação de sentença da lavra do MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da União, nos exatos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. À União não assiste pleitear direito de ressarcimento em nome da FUNASA. Gozando as...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475577/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DO SINDICATO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se o Sindicato ANDES que o acórdão embargado foi omisso na apreciação da continuidade da eficácia da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
2. O recebimento dos anuênios, extintos pela Lei n º 9.624, de 02 de abril de 1998, constituía mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido à parcela remuneratória daqueles servidores, como é o caso do Embargante, que não contavam com o qüinqüênio exigido para a percepção do adicional de tempo de serviço quando foi editada a Medida Provisória n.° 2.225-45/01, que acabou por revogar o artigo 67 da Lei n.° 8.112/90, ou, ainda, até a data de 8 de março de 1999, conforme previsto no artigo 15, II, da Medida Provisória antes mencionada.
3. Embargos do Sindicato providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
4. A Universidade Federal de Campina Grande embarga afirmando que o Acórdão fora omisso na apreciação do disposto no art. 46, da Lei nº 8.112/90, que trata da reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente pelos servidores públicos.
5. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação adjetiva civil e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro ser descabida a devolução dos valores percebidos de boa-fé pelos servidores, mesmo quando reformado o provimento jurisdicional que determinou o seu pagamento.
6. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento.
7. Embargos de Declaração do Sindicato providos, porém sem efeitos infringentes. Embargos da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG improvidos.
(PROCESSO: 20038201006491502, EDAMS90390/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 287)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DO SINDICATO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se o Sindicato ANDES que o acórdão embargado foi omisso na apreciação da continuidade da eficácia da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
2. O recebimento dos anuênios, extintos pela Lei n º 9.624, de 02 de abril de 1998, c...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS90390/02/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3.3 (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 278, observa-se que a declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário e a planilha de evolução do financiamento habitacional, demonstram que, conforme decidido na sentença, a CEF não descumpriu o PES/CP, sendo descabido o apelo no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que há previsão contratual de incidência do CES, conforme previsto no item 3.7 à fl 30, de modo que não deve ser reformada a sentença na questão sob análise.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
8. Quanto à ocorrência de anatocismo, observa-se que não houve pedido de exclusão da referida irregularidade na exordial, de modo que não se configurou a sucumbência da parte autora nessa questão, faltando-lhe, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a presente irresignação.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Apelação da parte autora não conhecida quanto à exclusão do anatocismo e não provida no restante, vencido o Desembargador Federal Francisco Cavalcanti quanto à sistemática de amortização do saldo devedor e à aplicação do PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor.
(PROCESSO: 200483000206380, AC417475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 264)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3.3 (fl. 30), a aplicação do PES/CP como critério de...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417475/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. MERCADORIAS DESTINADAS À CLIENTE NA ITÁLIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados pela parte autora, em razão do atraso na entrega de mercadoria envida à Itália.
2. Alegação de caducidade do direito perseguido afastada. A pretensão deduzida refere-se à reparação de danos decorrentes de defeito do serviço prestado e não à reclamação relativa a vícios redibitórios, de modo que o prazo decadencial aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o de três anos instituído no art. 26.
3. A responsabilidade civil da ECT, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, tanto por força do disposto no art. 14 do CDC como em face do comando do art. 37, parágrafo 6º da CF/88. A empresa pública deve responder por danos eventualmente decorrentes do serviço prestado, bastando que reste configurado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e prejuízos efetivamente comprovados.
4. Hipótese em que restam comprovados os prejuízos decorrentes do atraso, reconhecido pela própria ECT, da entrega de encomenda postada pela parte autora com destino à Itália.
5. Não tendo o autor declarado perante a ECT o conteúdo da mercadoria postada, o dano material a ser reparado limita-se à quantia paga pelo serviço indevidamente prestado.
6. Quanto aos danos morais, não há como se negar que o atraso na entrega da encomenda ultrapassou as raias do mero aborrecimento, causando verdadeiro abalo à imagem e à reputação profissional do autor. Segundo suas alegações, a mercadoria encomendada consistia em fantasias a serem utilizadas em decoração de festa infantil, fato comprovado pelos documentos acostados aos autos.
7. Tratando-se de danos morais, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante dos danos efetivamente sofridos, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
8. No caso, o autor não logrou comprovar, e nem sequer alegou, que já possuía clientela fixa na Itália, local de repercussão do evento danoso. O fato é que não resta evidenciado que a mácula à sua imagem profissional atingiu maior proporção a ponto de justificar a majoração da indenização, fixada pelo Juízo de origem em R$ 700,00, valor que, na espécie, mostra-se suficiente à reparação dos danos morais efetivamente comprovados.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000047605, AC399795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 262)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. MERCADORIAS DESTINADAS À CLIENTE NA ITÁLIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados pela parte autora, em razão do atraso na entrega de mercadoria envida à Itália.
2. Alegação de caducidade do direito perseguido afastada. A pretensão deduzida refere-se à...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399795/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE INTEGRAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
1. Resta prejudicado o pleito de reunião, para fins de julgamento conjunto, desta apelação às apelações interpostas nas ações cautelares incidentais de atentado propostas pelas partes, vez que já julgadas referidas apelações conforme consulta realizada na página do TRF da 5ª Região na rede mundial de computadores (AC n.º 134.557/PE).
2. Em caracterizado o litisconsórcio passivo necessária entre a UNIÃO e o titular do aforamento cuja nulidade é postulada em juízo, é cabível a cumulação desta pretensão com pretensão possessória (manutenção de posse) dirigida contra um dos litisconsortes passivos necessários ou contra ambos, desde que observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 292 do CPC, ou seja, a adoção do procedimento ordinário, como ocorrido neste caso.
3. Conforme concluído pela sentença apelada (fl. 281), como a área de terreno acrescido de marinha em relação à qual a Apelada pretendia ter direito de preferência no aforamento fora decorrente da retificação da margem esquerda do Rio Beberibe, estando incrustada entre esse rio e o imóvel da Apelada, cuidava-se essa área de terreno acrescido de marinha que não podia se constituir em unidade autônoma, incidindo em relação a ela o direito de preferência previsto no art. 105, item 6º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46, na hipótese de sua submissão a concorrência pública isoladamente ou conjuntamente com áreas acrescidas contíguas.
4. A informação constante do termo de constituição de aforamento de fls. 22/22v., em favor do Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, da área maior na qual incluída a área de terreno acima indicada, de que esta área maior faria fundos com a BR-101 tem por base a planta de fl. 51, cuja higidez probatória foi desconstituída pelo laudo pericial judicial, às fl. 174/175 (na resposta ao quesito 1 do referido Apelante), não servindo, assim, para afastar a conclusão da sentença apelada acima indicada.
5. Além disso, conforme, também, acertadamente entendido na sentença apelada, como desde fevereiro de 1972 (fls. 14/15), a Apelada já vinha manifestando seu interesse na regularização da ocupação da área de terreno acrescido de marinha objeto deste feito, tendo, ademais, em ou anteriormente a 1977, conforme indicado no laudo pericial judicial (fl. 169), aterrado parte desse terreno, tinha ela, a Apelada, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1.561/77, em julho/1977, mais de cinco anos de posse sobre referida área de terreno, sendo o aterro em questão de valor superior ao terreno, nos termos do laudo pericial (fls. 172 e 176), e, portanto, preenchia ela os requisitos para o direito à preferência na aquisição do aforamento respectivo, nos termos do art. 4.º, alínea "a" e parágrafo 1.º, da referida norma legal.
6. Desse modo, está correta a conclusão da sentença apelada de que a não notificação pessoal da Apelada para participar da concorrência pública do terreno acrescido de marinha cujo aforamento foi concedido ao Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, no qual estava incluso o terreno acrescido de marinha objeto deste feito, dá ensejo à nulidade daquela concorrência, sendo, em face da suficiência desse fundamento para a procedência do pedido inicial, desnecessária a análise das razões relativas aos indícios de fraude nessa concorrência, pela subavaliação do valor do aforamento, pela participação restrita de concorrentes vinculados entre si e pela indicação formalmente errônea e incompleta da localização do imóvel no respectivo edital.
7. Não é possível nulificar a concorrência pública e o ato de aforamento apenas na parte relativa ao terreno acrescido de marinha pretendido originalmente pela Apelada, pois a preferência a ela outorgada deveria abranger a possibilidade de participar em igualdade de condições na concorrência da área integral que o abrangia, mostrando-se adequada a solução da sentença apelada de determinar que a concorrência pública seja realizada novamente, com a devida notificação da Apelada e de outros confrontantes.
8. Quanto à manutenção da Apelada, a título precário, na posse da área de terreno acrescido de marinha por ela ocupada até a finalização da nova concorrência pública, cuida-se ela de medida de preservação da situação atual da área e dos efeitos potenciais de seu direito de preferência, e não, de privilégio de interesses particulares em detrimento de interesses públicos, pois a sua retirada daquela área com a destruição das construções realizadas daria ensejo a prejuízos irreparáveis e esvaziaria a eficácia da medida judicial de proteção de seu direito de preferência.
9. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200205000010958, AC278072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 210)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDA...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC278072/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2. Em face da presunção de danos morais na situação objeto dos autos, conforme entendimento jurisprudencial supra, não houve violação ao art. 333, inciso I, do CPC nem ao art. 5.º, inciso X, da CF/88 pela sentença apelada.
3. A cláusula sexta do contrato firmado entre a Apelante e a Apelada refere-se à possibilidade de utilização de depósitos em conta corrente para satisfação de débito vinculados ao contrato de crédito rotativo e não, à inscrição em cadastros de inadimplentes, não havendo, assim, desrespeito aos termos do contrato na exigência de prévia notificação nessa última hipótese, para o que não se prestam os extratos referidos naquele dispositivo contratual.
4. A sentença apelada, ademais, não acolheu a alegação de contrato casado suscitada pela Apelada como razão para a procedência do pedido inicial, nem têm as questões relativas à prorrogação do CROT e às tarifas nele cobradas relevância para o exame do dano moral nela reconhecido.
5. Quanto ao descompasso entre o valor da causa e a pretensão inicial, deveria essa questão ter sido objeto de impugnação àquele deduzida no momento oportuno, sendo a condenação judicial fixada na sentença apelada a título de danos morais (RS 10.000,00 - dez mil reais) inferior à pretensão inicial (R$ 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais) e não tendo a Apelante questionado esse montante, exceto por ser superior ao valor da causa.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200485000036053, AC358588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 269)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2....
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358588/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PPE- PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação proposta visando afastar a cobrança de PPE - Parcela de Preço Específico, bem como que seja reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento dos valores indevidamente pagos.
2 -A impetrante, de acordo com seu contrato social (fls. 39/42), é compradora e revendedora de combustíveis. Precedentes da Turma no sentido de que o comerciante varejista não tem legitimidade para integrar o pólo ativo da presente demanda os comerciantes varejistas.
3 - Ilegitimidade ativa da impetrante. Ausente a condição da ação (legitimidade das partes), extinge-se o presente processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4 - Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200583000098769, AMS94594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 302)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PPE- PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação proposta visando afastar a cobrança de PPE - Parcela de Preço Específico, bem como que seja reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento dos valores indevidamente pagos.
2 -A impetrante, de acordo com seu contrato social (fls. 39/42), é compradora e revendedora de combustíveis. Precedentes da Turma no sentido de que o comerciante varej...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94594/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não existe nos autos qualquer comprovação de irregularidade na contratação dos advogados subscritores da petição inicial a macular o processo. O fato de o Município contar com quadro próprio de Procuradores não o impede, em princípio, de se utilizar dos serviços de profissionais especializados, contratados com base nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação.
2. Acaso tenha havido vícios no procedimento adotado na seleção dos advogados constituídos através da procuração juntada aos autos, tal questão há de ser apurada em seara apropriada, oportunidade em que se constatará o cometimento (ou não) de infrações cíveis ou penais pelo agente político mandatário.
3. Ad cautelam, determina-se a extração de cópias de peças destes autos para serem remetidas ao Ministério Público Federal a fim de proceder às investigações que entender necessárias.
4. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
5. A Lei nº 9424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
6. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
7. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
8. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
9. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
10. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, a qual foi devidamente ressalvada na sentença, o Município-autor só terá direito a parcelas devidas a partir de setembro de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em setembro de 2007.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - no caso de vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação da União não provida. Apelação do Município provida, em parte, apenas para majorar a verba honorária e remessa obrigatória provida, em parte, para fixar a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
(PROCESSO: 200785000039341, APELREEX5705/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/06/2010 - Página 100)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO M...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA. PRISÃO MILITAR DE PARTICULAR POR INSUBMISSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. A contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito a propositura de ação contra a Administração Pública deve ser iniciado a partir da data do dano sofrido pelo particular e não da data do fato causador. No caso dos autos, se a suposta prisão indevida foi decretada em 1999 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 2002, não há que se falar em prescrição. Preliminar Rejeitada.
2. Hipótese em que restou demonstrada não só a prisão indevida do autor no quartel do 10º GAC por erro administrativo, como também o constrangimento ilegal devido às diligências efetuadas pelo Exército em sua residência e na Faculdade em que estudava por considerá-lo insubmisso em razão de não ter se apresentado para ser incorporado quando, na verdade, tinha sido dispensado por excesso de contingente.
3. Inexistindo comprovação dos prejuízos patrimoniais que o demandante afirma ter suportado em decorrência da prisão indevida, são descabidos os pedidos de danos materiais.
4. Demonstrado que em decorrência da coação ilegal, o postulante submeteu-se a constrangimento que abalou diretamente sua imagem e causou-lhe dor e sofrimento moral, é cabível a reparação que a indenização por dano moral visa tutelar.
5. Revela-se excessiva a quantia fixada em R$ 45.000,00 a título de indenização por danos morais, o que impõe sua redução para R$ 10.000,00, montante este que se mostra mais razoável para compensar os prejuízos oriundos dos transtornos decorrentes do evento danoso, considerando que embora as diligências efetuadas pelo Exército na faculdade e na residência do autor tenham lhe causado considerável constrangimento, vê-se que a prisão ilegal do reservista durou apenas um dia.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000023259, AC414707/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 300)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA. PRISÃO MILITAR DE PARTICULAR POR INSUBMISSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. A contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito a propositura de ação contra a Administração Pública deve ser iniciado a partir da data do dano sofrido pelo particular e não da data do fato causador. No caso dos autos, se a suposta prisão indevida foi decretada em 1999 e o ajuizamento da demanda ocorreu...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414707/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (v.g. ADIn nºs 1603-2, 1.612-1, 1613-0 e 1.614-8) reconheceu a inconstitucionalidade do reajuste de 47,94%, suspendendo liminarmente o pagamento dessa vantagem aos servidores públicos federais.
3. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em análise abstrata da norma, no exercício do controle concentrado, possui efeitos erga omnes.
4. O parágrafo único do artigo 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consolida o princípio da relativização da coisa julgada, fazendo prevalecer a interpretação do órgão guardião da Constituição Federal.
5. Cabimento da relativização da coisa julgada, permitindo-se a garantia da autoridade da interpretação do texto constitucional, emanada do Supremo Tribunal Federal em inúmeras decisões em que aquele Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade e determinou a suspensão da implantação do reajuste de 47,94% aos vencimentos dos servidores públicos.
6. Agravo de instrumento provido, para afastar o direito à implantação do reajuste no percentual de 47,94% nos vencimentos dos servidores ora agravados.
(PROCESSO: 200805000227019, AG87329/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento d...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87329/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. IRREGULARIDADE CONTRATO COMPRA E VENDA. VÍCIO SANADO. BOA-FÉ DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. Os contratos de mútuo celebrados pela CEF consistem no empréstimo de pecúlio com a finalidade específica de custear a aquisição ou construção da residência própria.
2. A relação entabulada pelo mutuário perante a instituição financeira apresenta-se dissociada daquela firmada ante o vendedor do imóvel, eis que o adquirente, após as tratativas iniciais tendentes à aquisição do imóvel, recorre ao mutuante para, celebrando contrato apartado, perfazer o pacto de compra e venda de imóvel. São, portanto, relações inconfundíveis, embora a subordinação do mútuo a tal finalidade permita, por vezes, que se depreenda o contrário.
3. A Cláusula Vigésima Primeira da "Escritura Pública de compra e venda, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações", trata sobre a responsabilidade do mutuário por quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel hipotecado.
4. Cabia à mutuária a responsabilidade pela averiguação de regularidade do imóvel objeto da compra e venda, pois à CEF competia apenas avaliar a viabilidade da concessão do mútuo.
5. Impossibilidade de exclusão do nome da Apelante do cadastro de restrição ao crédito, uma vez configurado o não pagamento das prestações do contrato, já que os vícios na propriedade do imóvel não são de responsabilidade da instituição financeira mutuante.
6. A vendedora agiu de boa-fé ao concretizar o negócio, tendo em vista que na matrícula do imóvel constava como única proprietária. No entato, sendo o bem de titularidade do espólio do marido da vendedora, seria indispensável autorização judicial para concretizar a transmissão da propriedade.
7. Ocorreu na espécie a venda a non domino, eis que a vendedora, acreditava ser, no momento do negócio, proprietária de um imóvel que somente em parte lhe pertencia. Contudo, tal avença produz efeito entre vendedor e comprador, não produzindo efeitos apenas contra o verdadeiro proprietário.
8. Posteriormente à escritura pública de compra e venda, a apelada obteve autorização judicial para alienar o imóvel, o que possibilitou a transferência da propriedade do bem por meio do registro público. Portanto, se vívio havia, este restou sanado, restando, plenamente válido o negócio jurídico celebrado.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000938308, AC432850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 215)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. IRREGULARIDADE CONTRATO COMPRA E VENDA. VÍCIO SANADO. BOA-FÉ DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. Os contratos de mútuo celebrados pela CEF consistem no empréstimo de pecúlio com a finalidade específica de custear a aquisição ou construção da residência própria.
2. A relação entabulada pelo mutuário perante a instituição financeira apresenta-se dissociada daquela firmada ante o vendedo...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432850/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA.
1. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
2. A hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1988 a 2001 (fls. 05/06), por intermédio de ação executiva ajuizada em 30 de junho de 2003.
3. Prescrição das parcelas com data de vencimento anterior a outubro de 1998 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (outubro de 2003), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
4. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20038300019430001, EIAC418056/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 88)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA.
1. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/3...
Data do Julgamento:21/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC418056/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENVELOPE, SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO QUE SE ALEGA TER SIDO PERDIDO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora não se possa exigir nem do autor nem da ré a comprovação contundente do conteúdo da correspondência extraviada (já que a carta registrada foi enviada sem declaração de conteúdo), deveria o autor, pelo menos, ter feito constar da inicial qual o documento de porte obrigatório da motocicleta estava contido na carta perdida, de forma a se avaliar a eventual ocorrência de dano material e moral.
2. Sem se saber o que foi extraviado, impossível condenar a apelante, EBCT, a pagar danos materiais e morais eventualmente resultantes da correspondência perdida, porquanto diretamente ligados à natureza do que não chegou ao destino acordado. Neste passo, a escolha de não revelar o conteúdo da carta registrada cabe apenas ao apelado que, com isso, assumiu o risco das consequências de eventual extravio.
3. Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
(PROCESSO: 200384000143495, AC355740/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/10/2009 - Página 224)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENVELOPE, SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO QUE SE ALEGA TER SIDO PERDIDO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora não se possa exigir nem do autor nem da ré a comprovação contundente do conteúdo da correspondência extraviada (já que a carta registrada foi enviada sem declaração de conteúdo), deveria o autor, pelo menos, ter feito constar da inicial qual o documento de porte obrigatório da motocicleta estava contido na carta perdida, de forma...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355740/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL. SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA ÁREA DE SAÚDE, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Embargos Declaratórios desafiados em face do Acórdão que confirmou a sentença, determinando que os servidores da área de saúde possam acumular dois cargos públicos, sendo um no serviço público federal e outro no estadual, havendo compatibilidade de horários.
2. O fato de o Acórdão embargado não ter feito referência ao dispositivo legal invocado pela Recorrente, no caso, o artigo 118, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, não configura omissão, eis que foi aplicada a Constituição Federal e a legislação que rege a matéria, ainda que não indicado explicitamente o referidos artigo.
3. Fundamentos nos quais se suporta a decisão embargada que são claros, e não deixam margem a dúvidas. Não dão azo a que se alegue, portanto, a existência de omissão ou contradição.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinário e/ou Extraordinário.
5. Erro material referente à servidora que, como Assistente Social, não se enquadra na área de Saúde, e sim de Ciências Humanas, apesar de atuar na área hospitalar, e portanto, não tem direito ao exercício de dois cargos públicos nos termos do determinado na Constituição.
6. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que fundamentação do Voto guarde consonância com a Ementa do julgado.
7. Fundamentação do voto a que será acrescentado parágrafo com a seguinte redação "...Servidora que, na qualidade de Assistente Social, enquadra-se na área de Ciências Humanas, e não na área de Saúde, apesar de atuar na área hospitalar, e portanto, não tem direito ao exercício de dois cargos públicos nos termos do determinado na Constituição". Retificação do julgamento, na forma referida, dando-se ciência às partes. Embargos de Declaração providos em parte.
(PROCESSO: 20088500003416501, EDREO469501/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 325)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL. SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA ÁREA DE SAÚDE, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Embargos Declaratórios desafiados em face do Acórdão que confirmou a sentença, determinando que os servidores da área de saúde possam acumular dois cargos públicos, sendo um no serviço público federal e outro no estadual, havendo compatibilidade de horários.
2. O fato de o Acórdão embargado não ter feito referência ao dispositivo...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO469501/01/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Processual civil. Embargos de declaração. Contradição existente. Administrativo. Constitucional. 28,86%. Militar. Medida Provisória 2.131/00. Limitação temporal. Prescrição de todas as parcelas.
1. O acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição do fundo de direito. Estabelecido o limite temporal, na data do início da vigência da Medida Provisória 2.131, em 28 de dezembro de 2000, não há mais direito de trato sucessivo a albergar a pretensão, já que a ação foi ajuizada em março de 2006.
2. Provimento dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, acolhendo os efeitos infringentes, para modificar a parte dispositiva do v. acórdão embargado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, invertendo os ônus de sucumbência, mas isentando o embargado das verbas sucumbenciais, por estar litigando sob os auspícios da justiça gratuita.
(PROCESSO: 20068100002655201, APELREEX2433/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 293)
Ementa
Processual civil. Embargos de declaração. Contradição existente. Administrativo. Constitucional. 28,86%. Militar. Medida Provisória 2.131/00. Limitação temporal. Prescrição de todas as parcelas.
1. O acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição do fundo de direito. Estabelecido o limite temporal, na data do início da vigência da Medida Provisória 2.131, em 28 de dezembro de 2000, não há mais direito de trato sucessivo a albergar a pretensão, já que a ação foi ajuizada em março de 2006.
2. Provimento dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, acolhendo os efeitos...
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte em favor de esposa do segurado especial aposentado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Casamento Civil. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do ajuizamento da lide. Reexame necessário. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Manutenção. Súmula 111 do STJ. Custas processuais. Cabimento. Súmula 178 do STJ.
1. Prova da condição de rurícola do instituidor do benefício, já aposentado, na ocasião do óbito. Suficiência.
2. Autora que demonstrou à saciedade ser esposa do segurado especial. Dependência econômica presumida entre a promoventes e o segurado, com base no PARÁGRAFO 4º do art. 16, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da lide (maio de 2008).
3. Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111, do STJ. Precedentes desta eg. 3ª Turma, dentre eles a REOAC 425.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008.
4. É cabível a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em ações previdenciárias e acidentárias, propostas perante a Justiça Estadual, conforme o disposto na Súmula 178/STJ.
5. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, tendo em vista a presente ação ter sido aforada na vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 2001.
6. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990029663, AC479850/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 243)
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Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte em favor de esposa do segurado especial aposentado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova. Casamento Civil. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Termo inicial. Data do ajuizamento da lide. Reexame necessário. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Manutenção. Súmula 111 do STJ. Custas processuais. Cabimento. Súmula 178 do STJ.
1. Prova da condição de rurícola do instituidor do benefício, já aposentado, na ocasião do óbito. Suficiência.
2. Autora...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479850/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT. VIÚVA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar.
2. O acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal, assim como o voto do Relator, não se pronunciaram acerca da prescrição, a despeito da remessa obrigatória. Nessa situação, impõe-se a apreciação dessa questão em sede de embargos de declaração com o intuito de suprir a omissão apontada.
3. Improcedente o argumento da União de que a contagem do prazo prescricional deve ter como termo inicial a data do indeferimento de requerimento administrativo, visto que, nos autos, consta apenas o pedido da autora de fornecimento de certidão de tempo de serviço militar relativa a seu falecido marido, e não o de concessão de pensão na qualidade de viúva de ex-combatente. Afastada, pois, a alegação de prescrição do fundo de direito.
4. Tratando o direito pleiteado de relação de trato sucessivo, há que se reconhecer a prescrição tão-somente das prestações anteriores ao qüinqüênio legal que antecedeu a propositura da ação, como determinado na sentença.
5. Por outro lado, não se deve acolher os embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto aos demais pontos do acórdão, eis que a real intenção da parte embargante é a de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada pela c. 1ª Turma Julgadora deste e. Sodalício.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078300015640701, APELREEX3957/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 214)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, III, DO ADCT. VIÚVA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar.
2. O acórdão proferido pela c. Primeira Turma deste Tribunal, assim como o voto do Relator, não se pronunciaram acerca da prescrição, a despeito da r...