PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual e de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA.
3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa por não realização de audiência de conciliação, de prova pericial e de oportunidade de apresentação de razões finais, mormente porque tais providências são consideradas pelos autores ante o pedido revisional, no qual não se chegou, em vista do reconhecimento da regularidade do procedimento de execução extrajudicial que pôs fim ao negócio jurídico. Ainda que assim não fosse, é de se ver que os autos foram instruídos com elementos probatórios suficientes à análise do pedido. Outrossim, diante da petição inicial, foi promovida a citação da parte ré, que apresentou contestação, acerca da qual os autores foram intimados à apresentação de réplica, o que se verificou. Após, inexistindo qualquer outra petição e entendendo estarem, os autos, maduros para julgamento, o Juízo a quo sentenciou. Portanto, vê-se que inexistiu qualquer cerceamento de defesa fundado na ausência de intimação para apresentação de alegações finais ou de outros elementos probatórios, mormente porque absolutamente desnecessária. Preliminar rejeitada.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Tendo sido atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua invalidação.
6. Nos termos do PARÁGRAFO 1o, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário devedor deve ser notificado pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias. Pelo PARÁGRAFO 2o, do mesmo artigo, se o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é permitida a notificação por edital. Ademais, de acordo com o art. 32, caput, da mesma norma, "não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado". Essa regra é completada pelo PARÁGRAFO 1o, do mencionado dispositivo: "Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias".
7. Foram expedidos, pela instituição financeira aos então mutuários, os avisos de reclamação do pagamento da dívida.
8. Recebida a solicitação de execução da dívida, em 11.12.2007, o agente fiduciário promoveu a expedição da notificação em 14.12.2007.
9. Realizou-se a notificação pessoal dos ex-mutuários, consoante atestado pelo serventuário do cartório nos documentos correspondentes.
10. Outrossim, considerando que o regramento legal não previu a notificação pessoal do devedor para os primeiro e segundo leilões, mas apenas a publicação de editais, é de se reputar legal a conduta da CEF, que não poderia ser obrigada a realizar ato não ordenado na lei, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto na norma legal pertinente.
11. Afirmam, os autores-recorrentes, a injuridicidade da escolha do agente fiduciário unilateralmente pela CEF, o qual teria, inclusive, entregue o leilão nas mãos do leiloeiro, com o que também não se poderiam concordar. De acordo com o art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, serão agentes fiduciários, com as funções determinadas pelos arts. 31 a 38: nas hipotecas compreendidas no SFH (inciso I), o BNH, e, nas demais hipotecas (inciso II), "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar". O mesmo dispositivo reza que o BNH "poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas". Finalmente, a norma em questão fixa: "As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41". Por conseguinte, nas execuções extrajudiciais de hipoteca vinculada ao SFH, não é necessário comum acordo, entre credor e devedor, na escolha do agente fiduciário, face à regra do parágrafo 2º, do art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, que expressamente ressalva as situações em que se age "em nome do Banco Nacional de Habitação".
12. Os autores aduzem que não se poderia efetivar a execução extrajudicial ante a iliquidez do débito executado. Não cabe falar em incerteza ou em ausência de liquidez do débito atinente ao contrato de mútuo habitacional, executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66, quando já efetivada a adjudicação. Isso porque, havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma da mencionada norma jurídica, não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas ou procedimentos contratuais, após esse marco.
13. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000009493, AC472901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 532)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual e de invalidação de execução extraj...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472901/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, pois a comprovação da prestação de contas prescinde de conhecimentos técnicos específicos e porque a mesma se aperfeiçoa com a entrega da documentação no órgão federal repassador dos recursos, sendo indiferente sua guarda nos arquivos da entidade municipal. Desnecessidade da realização de perícia, já que a não-prestação de contas está comprovada documentos constantes nos autos. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa.
- A má-fé e/ou a desonestidade são pressupostos para configuração do ilícito como ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente municipal em 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE está comprovada por documentos emitidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União. Documento intitulado "prestação de contas", assinado pelo próprio demandado e sem comprovante de protocolo no órgão federal, não é idôneo para infirmar documentos oficiais que contém declarações no sentido de que as contas não foram prestadas.
- A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever.
AC449172/PE (Acórdão-2)
- A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais.
- Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado.
- O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. A multa civil tem caráter sancionatório, podendo ser aplicada mesmo que o ato de improbidade não cause prejuízo ao ente público.
- As sanções foram aplicadas proporcionalmente à infração cometida, pois fixadas nos patamares legais mínimos ou muito próximo deles.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200183000034774, AC449172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, p...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449172/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que declarou o direito dos Apelados ao domínio útil do terreno acrescido de marinha, reconhecendo a existência de usucapião especial. O magistrado a quo argumentou que se mostra irrelevante o fato de o terreno em questão estar sob o regime de ocupação ou sob o regime de aforamento, o importante seria a existência do desmembramento entre os domínios útil e pleno.
2. Esta Corte já decidiu que não é possível se usucapir domínio útil de terreno de marinha que estiver sob o regime de ocupação. Precedentes.
3. Reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.
4. Apelo provido.
(PROCESSO: 200705000359151, AC418258/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 174)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que declarou o direito dos Apelados ao domínio útil do terreno acrescido de marinha, reconhecendo a existência de usucapião especial. O magistrado a quo argumentou que se mostra irrelevante o fato de o terreno em questão estar sob o regime de ocupação ou sob o regime de aforamento, o importante seria a existência do desmembramento entre os dom...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418258/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE REPASSE ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ENTE MUNICIPAL. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES.
- A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis em geral somente é obrigatória quando está em jogo interesse público primário, assim considerado o interesse da coletividade. O mero interesse de um ente público no processo (interesse público secundário) não justifica a obrigatoriedade da atuação do Parquet como fiscal da lei, nos termos do art. 82 do CPC. Precedentes do STJ.
- A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição é suprida pela atuação desse órgão na instância recursal, sem que tenha alegado nulidade. Precedentes do STJ. Muito menos se justifica a decretação de nulidade quando o próprio Ministério Público defende sua inexistência.
- O desentranhamento de sentença terminativa juntada aos autos por simples equívoco, com ciência e anuência das partes, que não se insurgiram contra a medida durante todo o procedimento em primeiro grau, não é causa de nulidade do processo. Alegação de nulidade que somente feita pelo autor na apelação interposta da sentença que julgou sua ação improcedente, cassando a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente concedida. Preclusão.
- A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo de discricionariedade positiva pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
- São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
- O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao prescrever a comprovação semestral do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
- O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente representante, não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, que alguns gestores apenas formalizam ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência e viabilizar o recebimento de verbas federais.
- Foram comprovadas pelo autor a adoção das seguintes medidas contra seu ex-prefeito: ação de improbidade administrativa extinta, sem resolução de mérito, sem que o município recorresse; ação de busca e apreensão de documentos que não visa à imputação de responsabilidade civil, penal e/ou administrativa ao ex-gestor. Falta de comprovação de que o ente municipal está adotando as medidas para efetiva responsabilização do ex-prefeito.
- Apelação e remessa necessária improvidas.
(PROCESSO: 200684000041286, AC414062/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 121)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE REPASSE ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ENTE MUNICIPAL. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES.
- A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis em geral somente é obrigatória quando está em jogo interesse público primário, assim considerado o interesse da coletividade. O mero interesse de um ente público no processo (interesse público secundário) não justific...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414062/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) E SEUS PENSIONISTAS COM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF/88 NÃO RETROATIVIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 93.3009-4, proposta contra a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, que concedeu aos servidores inativos e pensionistas ex-celetistas todos os benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/90, mantendo as respectivas aposentadorias e pensões, a serem equiparadas às dos ex-servidores estatutários.
2. Em relação à questão da não aplicabilidade da Súmula nº 343 do STF a este caso concreto, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do pretório Excelso" (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006). 3- Pedido julgado procedente [...]" (STJ - AR 1.006 - (1999/0055845-6) - 3ª S. - Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16.09.2008 - p. 621).
3. A matéria objeto da presente demanda é essencialmente constitucional, o que leva a se entender que não se encontra abrangida pela Súmula 343 do STF, face ao que vem sendo decidido pela Suprema Corte do país. Essa relevância constitucional está presente no fato de querer se aplicar o parágrafo 4º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, para os casos de servidores públicos federais que se encontravam aposentados no momento da promulgação da Constituição. É exatamente isso que foi pleiteado na ação originariamente ajuizada, conforme se infere do pedido ali formulado. Assim, afasta-se a aplicação da referida Súmula como instrumento impeditivo da presente ação rescisória.
4. A auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna e a edição da Lei nº 8.112/90 não podem retroagir para beneficiar aqueles que se aposentaram antes da edição de tais normas e sob a égide da CLT, razão pela qual os benefícios ou vantagens pertencentes aos servidores em atividade não devem ser estendidos aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas respectivos.
5. Para se entender a matéria objeto de análise da presente rescisória, é bastante que se veja do pedido inicial da ação originária, onde se pleiteia a extensão dos benefícios do parágrafo 4º, do art. 40, da CF, a quem já se encontrava aposentado ou na condição de pensionista no momento da promulgação da Constituição. Essa hipótese não pode existir. O referido dispositivo constitucional é norma permanente. Só pode ser aplicado para o futuro. Não há como retroagir para alcançar situação já consumada. Para que os substituídos tivessem os mesmos direitos ditados pelo dispositivo constitucional, necessário que existisse alguma disposição transitória para fazer alcançar situações passadas. Não existiu tal dispositivo. Portanto, impossível fazer retroagir a norma constitucional.
6. Os direitos são iguais entre celetistas e estatutários para quem veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal. Esses sim, estão alcançados pelo referido dispositivo. Isso porque a própria Constituição já previa a possibilidade de regime jurídico único, o que veio a se consumar com a Lei 8.112/90. Dessa forma, algum servidor que antes da Constituição ou até a implantação do regime único exercia sua atividade no regime celetista e veio a se aposentar depois da promulgação da Constituição Federal está albergado pelo dispositivo magno em sua redação originária. Assim mesmo, somente para quem adquiriu o direito de se aposentar até a data da alteração do dispositivo com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Ou seja, a norma só alcança aquele que adquiriu o direito de se aposentar entre a data da promulgação da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, se quiser se aposentar dentro das regras desse período. Afora isso não há como se aplicar o dispositivo magno.
7. O acórdão rescindendo deve ser reformado in totum, de sorte a indeferir aos inativos e pensionistas dos ex-celetistas da extinta SUNAB os mesmos benefícios e vantagens conferidos aos servidores estatutários paradigmas, aposentados ou em atividade, dada a auto-aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Carta Magna, antes da edição da EC 20/1998. A análise dos elementos constantes dos autos são mais do que indicadores da procedência do juízo rescindendo e da reforma do juízo rescisório para julgar improcedente o pleito formulado na ação originária.
8. Ação Rescisória julgada procedente.
(PROCESSO: 200705000247142, AR5649/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 13/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/01/2010 - Página 98)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) E SEUS PENSIONISTAS COM OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, CF/88 NÃO RETROATIVIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 93.3009-4, proposta contra a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, que concedeu aos servidores inativos e pensionistas ex-celetistas todos os benefíci...
Data do Julgamento:13/01/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5649/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual civil e Tributário. Contribuição Previdenciária. Agentes políticos. Art. 12, I, h, da Lei 8.212/91. Inconstitucionalidade. Compensação. Ausência de prova do recolhimento. Ônus do autor. Art. 333, I, do Código de Processo Civil.
1. Para que o autor faça jus à compensação tributária é fundamental a prova do recolhimento indevido da contribuição previdenciária aos cofres do INSS, pois, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC, compete ao demandante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2. Inexistindo prova do recolhimento da contribuição patronal incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, não há direito à compensação.
3. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200783050005097, AC462309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 265)
Ementa
Processual civil e Tributário. Contribuição Previdenciária. Agentes políticos. Art. 12, I, h, da Lei 8.212/91. Inconstitucionalidade. Compensação. Ausência de prova do recolhimento. Ônus do autor. Art. 333, I, do Código de Processo Civil.
1. Para que o autor faça jus à compensação tributária é fundamental a prova do recolhimento indevido da contribuição previdenciária aos cofres do INSS, pois, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC, compete ao demandante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2. Inexistindo prova do recolhimento da contribuição patronal incidente sobre o...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462309/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Perito Judicial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, penso que a mesma é irretocável nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram.
8. As planilhas emitidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, demonstram o pagamento, pela via administrativa, do reajuste de 28,86% à embargada MARIA JOSÉ DE ALMEIDA ANDRADE. Na esteira do entendimento jurisprudencial da e. Primeira Turma deste c. Sodalício (AC 351093/AL, Rel. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ de 29/08/2008 - pág. 604 - nº: 167 - ano 2008), tais documentos provam a opção da embargada pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que ela aderiu ao acordo, referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devida tão somente as diferenças aclaradas no laudo pericial.
9. A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
10. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000084851, AC463470/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 447)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463470/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. OAB/AL E CAA/AL.
- Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a que já se encontra aforada. Essa identidade exige, nos termos do artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Além de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. Assim, para que se configure a litispendência, necessária a total identidade do fato constitutivo do direito pleiteado (causa de pedir remota) e da lesão ou ameaça a esse direito (causa de pedir próxima).
- É de se reconhecer serem diversas as causas de pedir próximas, uma vez que a segunda ação proposta não apresentou como fundamento jurídico a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, mas da negativa de atendimento médico por parte da Clinical Center, em cumprimento à orientação repassada, em tese, pela OAB/AL e CAA/AL, a despeito de vigente o plano em face do pagamento de mensalidade correspondente aquele período.
- Inexistindo litispendência, não há que falar em incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa originária, eis que nela figuram como demandadas a CAA/AL e a OAB/AL, que ensejam o deslocamento da lide para a jurisdição federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000228727, AG95600/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 278)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. OAB/AL E CAA/AL.
- Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a que já se encontra aforada. Essa identidade exige, nos termos do artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Além de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. Assim, para que se configure a litispendência, necessária a total identidad...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95600/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. "A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios a EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame". (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. É de curial sabença que o reajuste do seguro deverá observar a majoração das prestações. Constatada a irregularidade de referida cláusula, é de se reconhecer o direito à revisão de acordo, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos ao mutuário na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do agente financeiro.
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - AgRg-REsp 986.299 - (2007/0215572-2) - 3ª T. - Relª Nancy Andrighi - DJe 17.02.2009 - p. 540) e (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924)
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito judicial.
7. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815)
8. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato firmado estabelece o percentual de 8,5% a.a., que de acordo com o laudo pericial está sendo cumprido.
9. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade. In casu, inexiste notícia acerca de possível execução promovida pela CEF contra o autor/mutuário.
10. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
11. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000032436, AC481026/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 292)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. "A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa públ...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481026/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENÉRGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLÉIAS DE CONVERSÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 5.073/66; DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.512/76 E ART. 3º DA LEI Nº 4.357/64, EBM COMO DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 E DECRETO Nº 20.910/32, E AINDA, VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O acórdão embargado não deixou dúvida quando analisou a questão trazida aos autos, reconhecendo o direito da parte autora aos créditos constituídos de 1988 em diante (referentes às contribuições efetuadas de janeiro de 1987 a dezembro de 1993), não havendo que se falar em prescrição, no referido período, tendo em vista que o pagamento ocorreu somente por ocasião da 143ª AGE, em 30.06.2005, ou seja, no curso do processo. Reconheceu, ainda, o direito a devolução dos valores compulsoriamente recolhidos com correção monetária plena, "não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer a regra do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei;" e, ainda, que devem ser computados os expurgos inflacionários, e que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. Fundamentado, ainda, o acórdão embargado, na farta documentação comprobatória dos recolhimentos e, ainda, na jurisprudência do STJ que foi firmada no sentido de que 'a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária'. O referido acórdão, no tocante aos juros, manteve a sentença de primeira instância que determinou a incidência de juros legais de 6% a.a., a partir do recolhimento do empréstimo compulsório, e juros de mora de 6% a.a. a partir da citação. Inocorrência de omissão/contradição no acórdão embargado.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20008300016670402, EDAC351567/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 232)
Ementa
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENÉRGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLÉIAS DE CONVERSÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 5.073/66; DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.512/76 E ART. 3º DA LEI Nº 4.357/64, EBM COMO DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42 E DECRETO Nº 20.910/32, E AINDA, VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88 E À SÚMULA VINC...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC351567/02/PE
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM RATEIO DE PENSÃO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Pedido de concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de suposto ex-companheiro, militar do exército.
2. No que diz respeito à preliminar de competência absoluta do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, dela não se deve conhecer, por ausência de interesse recursal a ampará-la. O ilustre magistrado "a quo" afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria relativa à Ação de Declaratória de União Estável, suscitada pela União, sob o fundamento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem cumulado com o de percepção da pensão por morte, a competência é da Justiça comum Federal, nos termos do art. 109, da CF/88. Preliminar não conhecida.
3. Documentos constantes dos autos, que noticiam que o militar, ao falecer, era casado com a Srª Lindalva Francelina da Silva, com quem convivia desde novembro de 2002, após separar-se da Autora-Apelante, tal como se vê das Certidões, de Óbito -fl. 36- e de Casamento -fl. 132.
4. Autora-Apelante que, no depoimento pessoal colhido em audiência, reconheceu que a união estável com o "de cujus" terminara em 2003 - fl. 252; o óbito do ex-militar (em 31.03.2008) se deu quando este já estava casado com Lindalva Francelina da Silva, o que afasta a presunção de dependência econômica da Autora-Apelante, eis que já se encontravam separados de fato.
5. Eventos que rendem ensejo à conclusão de que a Autora-Apelante e o já falecido Edvaldo de Oliveira Diniz, não viviam sobre o mesmo teto. Inexistência da dependência econômica da ora Apelante em relação ao "de cujus", ao instante do óbito.
6. Ausência de condenação em honorários advocatícios, em virtude de a parte Autora militar sob o pálio da gratuidade processual -STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Preliminar não conhecida. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200883000187317, AC489637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 395)
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM RATEIO DE PENSÃO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Pedido de concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de suposto ex-companheiro, militar do exército.
2. No que diz respeito à preliminar de competência absoluta do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, dela não se deve conhecer, por ausência de interesse recursal a ampará-la. O ilustre magistrado "a quo" a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS PERCENTUAIS 28,86% E 31,87% (3%).REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.O acórdão não incorreu nas omissões apontadas, apenas entendeu que o direito ao reajuste, no percentual de 31,87% para os Generais, Brigadeiros e Almirantes, foi uma revisão específica de determinada categoria funcional (patente militar). Não se tratou, pois, de revisão geral de vencimentos do funcionalismo público da União Federal.
IV.Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088200006126501, EDAC485677/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 258)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS PERCENTUAIS 28,86% E 31,87% (3%).REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da c...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC485677/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MÉDICO DA FUNASA. SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apontadas, apenas adotou o entendimento dominante na jurisprudência, de que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que, inexistindo redutibilidade de vencimentos, não há ilegalidade na mudança do critério de reajuste dos servidores públicos.
IV.Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048500002961901, EDAC485757/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 261)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MÉDICO DA FUNASA. SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o j...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC485757/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º. ADEQUAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N º 8.692/93. CRÉDITO AO FINAL DA REVISÃO DO CONTRATO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão do Juiz singular que julgou improcedente a pretensão de mutuário que pretendia a revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante o recálculo do encargo mensal do contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. Houve a realização de audiência de conciliação onde foi ofertada proposta de acordo rejeitada pelo mutuário, restando prejudicada a alegação de que não fora oportunizada a transação entre as partes. Já em relação a realização de perícia contábil, o que se observa nas teses apresentadas, é que em sua maioria se tratam de questões de direito, enquanto aquelas referentes a eventual desobediência ao contrato, como aplicação do PES, deveriam estar embasadas em elementos de onde se pudesse extrair a alegação de inadequação de fato em relação aos dispositivos contratuais. Preliminares de nulidade e cerceamento de defesa rejeitadas.
3. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, nas cláusulas 10ª e 11ª do contrato de mútuo em destaque foi estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Assim, não merece respaldo a insurgência recursal contra a decisão singular que, apesar de sustentar a aplicação do critério contratual estabelecido no contrato firmado entre as partes, deixou de apresentar juntamente com a peça recursal quaisquer evidências contra a determinação contratual, através das quais se pudesse relativizar as informações acolhidas na decisão recorrida.
4. A aplicação da Unidade Real de Valor - URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário" (TRF5, AC 424007/PE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [CONV.], DJ 09.04.2009, p. 167).
5. Impossibilidade de substituir a aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%), incidente sobre o saldo devedor, pelo BTNF (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 826853/DF. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0267061-1. J. 19.09.2007. DJ 22.10.2007 p. 183. Rel. Min. Luiz Fux).
6. Devida revisão do seguro, vez que sua cobrança desobedeceu também ao PES, assim como aconteceu com o valor principal da parcela contratual.
7. Apesar de recorrer a parte autora contra a sentença nesta parte, impugnando supostamente a cobrança de parcela intitulada de Fundhab, não apresenta qualquer prova de que o valor do financiamento sofreu a incidência do referido percentual supostamente cobrado a este título.
8. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
9. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em meados do ano de 1999, portanto, posterior à edição da Lei 8.177/91, que instituiu a TR. Segundo orientação do TRF da 4ª região, a TR mostra-se mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
10. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
11. Não merece guarida a tese recursal, já que o contrato fora firmado em meados do ano de 1999, sendo indevida a limitação do percentual de juros à taxa de 10%, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.380/64, visto que tal parâmetro se manteve até o advento da Lei nº 8.692/93, que ampliou o teto para 12% (doze por cento). Precedente: TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.017577-1 - (429013/PE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 28.08.2009 - p. 237.
12. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. Ocorre que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período quita a parte chamada amortização (o retorno do capital emprestado), todavia não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, gerando a chamada amortização negativa. No caso dos autos, não se demonstrou, por quaisquer indícios documentais que pudessem impugnar a evolução contratual, que o pagamento da parcela mensal do contrato não foi suficiente a amortizar o valor devido a título de juros, o que poderia ter ocasionado a ocorrência de anatocismo.
13. Resta prejudicada a análise das razões recursais nesta parte, vez que não se tem como analisar o pedido de devolução de valores ou de incorporação das prestações ao saldo devedor, quando não há efetivamente pagamento indevido das parcelas contratuais, como restou exaustivamente analisado no presente caso.
14. Apelação do particular conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200705000058813, AC407510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 365)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO D...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407510/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64 E 8.100/90 E 10.150/2000. APLICAÇÃO DA NORMA QUE LIMITA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS A UM ÚNICO FINANCIAMENTO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não caracterização de julgamento extra petita. O pedido de reconhecimento da quitação do saldo devedor mediante cobertura pelo referido Fundo está implícito, vez que a mutuária apelada formaliza pedido para decretar a nulidade da execução extrajudicial, bem como para que seja reconhecido o seu direito à quitação da dívida com recursos pelo FCVS, mediante desconto da totalidade do saldo devedor residual e o respectivo levantamento do ônus hipotecário incidente sobre o imóvel.
2. Nos termos do artigo 9º, PARÁGRAFO 1º da Lei nº 4.380/64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Entretanto, essa vedação não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade de financiamentos, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais.
3. O agente financeiro está obrigado a conceder a quitação do segundo financiamento com cobertura do FCVS, uma vez que concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez e recebeu, ao mesmo tempo, as prestações de outros financiamentos, inclusive a parcela destinada à composição do FCVS.
4. A vedação da quitação pelo FCVS a múltiplos contratos foi implementada pela Lei nº 8.100/90, a qual é posterior à formalização do contrato de mútuo em discussão, não sendo admissível a aplicação retroativa daquela norma para impor restrição à cobertura pelo FCVS no caso presente. Ademais, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. Hipótese em que deve ser reconhecido o direito da apelada à quitação do saldo devedor do financiamento pelo FCVS, segundo estipulado em cláusula contratual. Precedentes do STJ e desta corte.
6. A justificativa apresentada pela CAIXA para a recusa da quitação do saldo devedor da mutuária e para a liberação do ônus hipotecário foi apenas a alegada multiplicidade de financiamentos. Desta forma, se não houve inadimplência em relação às obrigações contratuais originais, não há qualquer fator impeditivo à liberação do gravame, na forma prevista na Lei nº 10.150/2000.
7. Na fixação de indenização por danos morais o quantum deve ter um caráter didático, nunca sendo instrumento para enriquecimento ilícito. O valor da indenização fixado na sentença recorrida está proporcional à repercussão do ilícito, descabendo qualquer reparo nesse sentido.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000072083, AC463408/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 404)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64 E 8.100/90 E 10.150/2000. APLICAÇÃO DA NORMA QUE LIMITA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS A UM ÚNICO FINANCIAMENTO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não caracterização de julgamento extra petita. O...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463408/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 11,98% (URV - LEI Nº 8.880/94). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEIS NºS 9.421/96 E 10.475/2002. NOVOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ABSORÇÃO.
I - Verificado que o exeqüente praticou diversos atos, visando à concretização do seu direito reconhecido em sentença, não se configura a ocorrência de prescrição. No caso em comento, o lapso de tempo ocorrido entre o dia de apresentação das fichas financeiras pelo executado e a data do requerimento de liquidação e execução da sentença, não caracterizou o lustro prescricional. Não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20090500065874601, EDAG99419/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 255)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 11,98% (URV - LEI Nº 8.880/94). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEIS NºS 9.421/96 E 10.475/2002. NOVOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ABSORÇÃO.
I - Verificado que o exeqüente praticou diversos atos, visando à concretização do seu direito reconhecido em sentença, n...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG99419/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADVOGADO IMPEDIDO DE VOTAR EM ELEIÇÃO DA OAB. EQUÍVOCO NO CONTROLE DO REGISTRO DOS ASSOCIADOS ADIMPLENTES. PUBLICIDADE DA SITUAÇÃO INVERÍDICA DE INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Ordinária com pedido de indenização por dano moral, promovido contra a OAB/RN, em razão de o autor ter sido impedido de votar na eleição para o conselho profissional ao qual está inscrito, sob a justificativa de que ele se encontrava inadimplente com a sua respectiva anuidade.
2. Muito embora tenha se consignado na sentença que o fato se deu somente entre o autor e o mesário, classificando-o como mero aborrecimento, a realidade fática cotejada através da prova testemunhal indica que houve publicidade, no ato da eleição, da falsa situação de inadimplência que o mesário afirmou se encontrar o recorrente.
3. A divulgação inverídica da situação de inadimplência do demandante perante seus colegas quando de sua tentativa de votar na indigitada eleição junto a OAB/RN, por si só, é fato plenamente capaz de ensejar a reparação que a indenização por danos morais visa minorar.
4. Indenização fixada em R$ 2.000,00, levando-se em consideração que embora tenha sido dada oportunidade ao autor para comprovação do pagamento da anuidade para o exercício do direito de voto, não se pode negar que houve constrangimento haja vista a publicidade dada ao falso estado de inadimplência do recorrente perante seus colegas.
5. Incidência sobre o montante indenizatório de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até o advento da Lei n.º 11.960, a partir da qual deve-se aplicar o percentual de 0,5% ao mês, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
6. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafos 4º e 5º do CPC.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000152253, AC391118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 469)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADVOGADO IMPEDIDO DE VOTAR EM ELEIÇÃO DA OAB. EQUÍVOCO NO CONTROLE DO REGISTRO DOS ASSOCIADOS ADIMPLENTES. PUBLICIDADE DA SITUAÇÃO INVERÍDICA DE INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Ordinária com pedido de indenização por dano moral, promovido contra a OAB/RN, em razão de o autor ter sido impedido de votar na eleição para o conselho profissional ao qual está inscrito, sob a justificativa de que ele se encontrava inadimplente com a sua respectiva anuidade.
2. Muito embora tenha se consignado na...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391118/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE EM FACE DO TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR DA DECISÃO. LEGITIMIDADE FUNASA. INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção do eg. STJ, é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Assim, a mencionada norma deve ser aplicada às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35/2001).
2. Não se pode fazer retroagir uma norma para alcançar fatos pretéritos já devidamente consolidados, especialmente o instituto da coisa julgada, pois, nesse aspecto a própria constituição ressalva a competência legislativa, ao vedar a possibilidade de alteração de uma situação jurídica já firmada através de sentença transitada em julgado, pelo caminho de uma lei nova que vier a ser editada.
3. No caso concreto, o processo transitou em julgado em março de 1996, antes, portanto, da vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, o que impossibilita a aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, devendo permanecer irretocável o título executivo judicial que condenou a Embargada a aplicar o percentual de 84,32%.
4. Considerando que a FUNAI não possui poderes para reajustar a remuneração dos autores, em face da redistribuição dos servidores para a FUNASA, por interesse da administração, a legitimidade para figurar como executado é desta última, uma vez que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira.
5. As planilhas que instruiram o processo executivo foram elaboradas de forma criteriosa para cada exequente, prevendo a competência de cada mês individualmente, valor recebido e a receber, correção, juros, todas as informação necessárias para que a parte executada pudesse impugná-las, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
6. Aplicando-se o Decreto 20.910/32, onde se depreende que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, afasta-se a prescrição argüida, posto que de novembro de 2005 (data da interrupção da prescrição pelo cumprimento da obrigação de fazer) a 22/04/2008 (data da interposição da execução da sentença quanto à obrigação de pagar) não se perfez o prazo de dois anos e meio para configurar a prescrição da ação executiva, o que de daria em maio/2008.
7. A orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade da limitação temporal da execução do percentual em comento, uma vez que não constando da decisão exeqüenda tal limitação, não caberia ao Tribunal fixar qualquer limite, uma vez que a execução deve ser realizada nos limites fixados pelo título executivo.
8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente os embargos à execução, condenando a FUNASA em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200880000028865, AC459222/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 457)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE EM FACE DO TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR DA DECISÃO. LEGITIMIDADE FUNASA. INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção do eg. STJ, é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos process...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459222/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, os Embargos à Execução em epígrafe foram propostos após o decurso do prazo legal (trinta dias). Isto porque a intimação da penhora, consoante certidão do Oficial de Justiça, se deu em 19/12/2006 (fl. 71), tendo o prazo para o ajuizamento de Embargos à Execução se iniciado em 08/01/2007 (segunda-feira) e expirado em 06/02/2007 (terça-feira), enquanto que o feito foi ajuizado em 07/02/2007, portanto, de forma intempestiva.
2. Além disso, sustenta o Apelante que, por diversos óbices, não teve acesso aos autos da execução durante o transcurso do prazo para apresentação de Embargos, de modo que a não-devolução do prazo, e o consequente não recebimento dos embargos implicam em cerceamento do seu direito de defesa.
3. Para aferir a tempestividade, ou não dos presentes embargos, faz-se necessária a análise dos autos da execução fiscal, a fim de que se possa verificar se os autos realmente não foram postos à disposição dos executados.
4. É ônus da parte comprovar os fatos por ela alegados, conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil.
5. In casu, o Apelante não instruiu devidamente a Apelação com os documentos hábeis a comprovar a situação fática descrita nas suas razões recursais, limitando-se a fazer referência a Certidões e documentos constantes nos autos principais, sem no entanto, acostá-los aos autos.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000003498, AC447290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 441)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, os Embargos à Execução em epígrafe foram propostos após o decurso do prazo legal (trinta dias). Isto porque a intimação da penhora, consoante certidão do Oficial de Justiça, se deu em 19/12/2006 (fl. 71), tendo o prazo para o ajuizamento de Embargos à Execução se iniciado em 08/01/2007 (segunda-feira) e expirado em 06/02/2007 (terça-feira), enquanto que o feito foi ajuizado em 07/02/2007, portanto, de forma i...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447290/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ARTIGO 535, I DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA PARTE INICIAL DO VOTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Merece reparo o voto proferido nos primeiros aclaratórios. Entretanto, a contradição apontada pela embargante configura, antes de tudo, um mero erro material, visto que toda a fundamentação do decisum foi firmada no sentido de negar provimento à apelação. Inclusive este posicionamento consta do dispositivo do voto, da ementa e da aclamação do julgado.
2. A parte embargante não logrou demonstrar em que ponto o Acórdão embargado incorreu na hipótese de cabimento de embargos declaratórios prevista no artigo 535, I do código de Processo Civil, a ponto de merecer aclaramento por esta Eg. Turma.
3. Embargos de declaração improvidos. Erro material reconhecido de ofício, para retificar a parte inicial do voto, consignando-se que os precendentes transcritos reconhecem serem indevidos os reajustes pretendidos pela parte embargante.
(PROCESSO: 20060500004917002, EDAC380172/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 365)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ARTIGO 535, I DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA PARTE INICIAL DO VOTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Merece reparo o voto proferido nos primeiros aclaratórios. Entretanto, a contradição apontada pela embargante configura, antes de tudo, um mero erro material, visto que toda a fundamentação do decisum foi firmada no sentido de negar provimento à apelação. Inclusive este posicionamento...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380172/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias