E M E N T A-DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MEDIDA EXCEPCIONAL- DÚVIDA SOBRE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - EVIDENTE A PERICULOSIDADE DO ACUSADO - ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS - PEDIDO DEFERIDO. 1. Demonstrada a periculosidade do acusado, o qual responde a outras ações penais por crimes dolosos contra a vida. Desta forma, no presente caso o risco à imparcialidade dos jurados não advém de suposições, mas é dado concreto, que deve ser levado em conta por esta Corte. Sérias são as dúvidas de ter-se um julgamento justo, porquanto o fato de o corpo de jurados constituírem-se, na sua maioria, de pessoas que possuem temor do acusado, tendo em vista sua periculosidade, o que é circunstância pré-existente a ser considerada. O magistrado singular, que sabidamente está mais próximo aos fatos e sensível à reação da comunidade local, informou acerca da possível imparcialidade do Corpo de Jurados. Ademais, trata-se de Comarca pequena, em que a manutenção do julgamento traria risco à ordem pública. 2. Designada a Comarca de Dourados para realização do Júri, pois é a segunda maior do Estado e o requerente alerta que em cidades vizinhas persistem as situações alegadas no pedido, o que se constata da grande repercussão da suposta participação do réu em diversos crimes dolosos contra a vida na região, impingindo temor às pessoas.
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E M E N T A-DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MEDIDA EXCEPCIONAL- DÚVIDA SOBRE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - EVIDENTE A PERICULOSIDADE DO ACUSADO - ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS - PEDIDO DEFERIDO. 1. Demonstrada a periculosidade do acusado, o qual responde a outras ações penais por crimes dolosos contra a vida. Desta forma, no presente caso o risco à imparcialidade dos jurados não advém de suposições, mas é dado concreto, que deve ser levado em conta por esta Corte. Sérias são as dúvidas de ter-se um julgamento justo, porquanto o fato de o corpo de jurados constituírem-se, na...
Data do Julgamento:22/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Simples
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PERDA DE OBJETO - REJEITADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PESSOA IDOSA E CARENTE FINANCEIRAMENTE - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. 2. Rejeita-se também a preliminar de falta de interesse por perda de objeto, porque não há prova nos autos de que a liminar foi cumprida e que paciente não mais necessite de tratamento. 3. Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PERDA DE OBJETO - REJEITADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PESSOA IDOSA E CARENTE FINANCEIRAMENTE - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à populaç...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:28/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocr...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO - PENAL - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ACUSADO CONTUMAZ NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS - NÃO PROVIMENTO. Mesmo que o objeto subtraído possua valor econômico não muito elevado, sendo o réu habitual na prática delitiva não há de se reconhecer o princípio da insignificância a quem faz da vida criminosa meio de vida. Apelação defensiva que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ACUSADO CONTUMAZ NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS - NÃO PROVIMENTO. Mesmo que o objeto subtraído possua valor econômico não muito elevado, sendo o réu habitual na prática delitiva não há de se reconhecer o princípio da insignificância a quem faz da vida criminosa meio de vida. Apelação defensiva que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/97 - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SEQUESTRO VALORES - SUBSTITUIÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento de que o Estado possui, juntamente com os demais entes políticos, o dever de prestar assistência à saúde, não podendo esquivar-se desse dever sob o argumento de que a competência seria dos Municípios, do Distrito Federal e da União. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando a parte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos deste procedimento, deve o Estado fornecer os meios necessários para a concretização deste procedimento, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é possível, antes do julgamento da lide, a concessão da liminar, mesmo contra o poder público, como meio de assegurar a estabilidade das partes e de garantir a eficácia da tutela jurídica definitiva. O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Federal n. 8.437, de 30 de julho de 1992 - a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, tem o condão de tolher pretensões jurisdicionais que visam antecipar do pagamento valores decorrentes de potenciais credores do Estado, impedindo com isso que antes do trânsito em julgado o Ente público seja compelido ao pagamento da pretensão jurisdicional pecuniário, o que não é o caso, trata-se aqui de procedimento cirúrgico necessário para combater a patologia vivenciada pela agravada, com a finalidade de que este seja submetido ao tratamento médico adequado para que possa ter o seu bem jurídico, que é sua vida, garantido, através desta pretensão jurisdicional. Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/97 - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SEQUESTRO VALORES - SUBSTITUIÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento de que o Estado possui, juntamente com os demais entes políticos, o dever de prestar assistência à saúde, não podendo esquivar-se desse dever sob o argumento de que a competência seria dos Municípios, do Distrito Federal e da União....
Data do Julgamento:27/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA - HIPÓTESE NÃO COBERTA NA APÓLICE DE SEGURO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CORRETOR DE SEGUROS QUANDO DA CONTRATAÇÃO - SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RECUSA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A má-fé não se presume, de modo que competiria ao autor provar a alegação de que teria sido enganado pelo corretor de seguros quando da celebração do contrato de seguro de vida em grupo. Não havendo cobertura securitária para o caso de invalidez decorrente de doença, como é o caso da cardiopatia que levou o autor a obter da previdência social aposentadoria por invalidez, mas somente cobertura para acidentes externos, inexiste o dever de indenizar.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA - HIPÓTESE NÃO COBERTA NA APÓLICE DE SEGURO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CORRETOR DE SEGUROS QUANDO DA CONTRATAÇÃO - SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RECUSA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A má-fé não se presume, de modo que competiria ao autor provar a alegação de que teria sido enganado pelo corretor de seguros quando da celebração do contrato de seguro de vida em grupo. Não have...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Es...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA EX-COMPANHEIRA E FILHA MENOR IMPÚBERE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIANTE DO NASCIMENTO COM VIDA. É de ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para majorar os alimentos, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Conversão alimentos gravídicos em pensão alimentícia, diante do nascimento com vida. Provimento negado.
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E M E N T A- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA EX-COMPANHEIRA E FILHA MENOR IMPÚBERE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIANTE DO NASCIMENTO COM VIDA. É de ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para majorar os alimentos, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Conversão alimentos gravídicos em pensão alimentícia, diante do nascimento com vida. Provim...
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO _ DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL _ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI _ NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ALEGADA INVALIDADE DO LAUDO - NÃO VERIFICADA - NÃO PROVIMENTO. Incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, pois o dolo deve ser analisado pelo júri quando não há prova cabal a respeito da inexistência do intento de matar. O laudo complementar não é requisito essencial para comprovação da gravidade da lesão. Isso porque, há de ser analisado todo o conjunto probatório e o perigo de vida pode ser comprovado também pela prova testemunhal. No caso vertente, o fato de o laudo complementar haver sido realizado em prazo superior a trinta dias, não o torna inválido. Ademais, foi subscrito por médico que apontou de forma objetiva a gravidade da lesão sofrida pela vítima, o que caracterizou perigo de vida. Pronúncia proferida nos termos do art. 413 do CPP. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO _ DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL _ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI _ NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - ALEGADA INVALIDADE DO LAUDO - NÃO VERIFICADA - NÃO PROVIMENTO. Incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, pois o dolo deve ser analisado pelo júri quando não há prova cabal a respeito da inexistência do intento de matar. O laudo complementar não é requisito essencial para comprovação da gravidade da lesão. Isso porque, há de ser analisado todo o co...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.É indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde. (AgRg no RESP 1.003.302/SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de de Noronha, DJ 17.5.2010).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.É indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde. (AgRg no RESP 1.003.302/SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de de Noronha, DJ 17.5.2010).
E M E N T A - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA SALÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, MESMO QUE SOBRE DETERMINADO PERCENTUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A despeito de ser possível a penhora on line em conta corrente do devedor, é vedada a constrição de dinheiro encontrado em conta salário, quando induvidoso que os valores existentes são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras verbas de natureza salarial, que são, assim, absolutamente impenhoráveis, mesmo que em certo e determinado percentual. Objetiva-se, assim, preservar o devedor do patrimônio mínimo indispensável à sua existência decente, evitando que sua vida se degrade a níveis insuportáveis. A verba de natureza salarial, em qualquer de suas variantes, tem por finalidade satisfazer as necessidades vitais do ser humano, previstas na Constituição Federal, de habitação, alimento, saúde, educação, transporte e mesmo lazer. Assim, a norma do artigo 649-IV do CPC se constitui em uma cláusula de barreira que impõe restrições à execução forçada, a qual, se de um lado tem por objetivo satisfazer o direito do credor, de outro lado há de se ter também em conta que não pode ser levada a extremo tal que impeça o devedor de ter vida mínima digna, que o salário pode lhe proporcionar. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA SALÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, MESMO QUE SOBRE DETERMINADO PERCENTUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A despeito de ser possível a penhora on line em conta corrente do devedor, é vedada a constrição de dinheiro encontrado em conta salário, quando induvidoso que os valores existentes são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE RETIRADA DE PINOS NO TORNOZELO - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR ESPECIALISTA E CIRURGIA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n.° 507.205/PR - Rel. Min. José Delgado - J: 07.10.2003 - DJU de 17.11.2003 - p. 213.) 2.Quando se está em discussão assegurar o direito à vida e saúde do necessitado e o direito do Estado à restituição dos valores gastos, no caso de eventual decisão favorável para este deverá prevalecer o bem maior, que é a vida. 3.O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 854.283/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.9.2006, p. 303; REsp 775.233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006, p. 380;
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE RETIRADA DE PINOS NO TORNOZELO - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR ESPECIALISTA E CIRURGIA - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas maze...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA - AFASTADAS - MÉRITO - HORA EXTRA - INDEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE REVEZAMENTO - 20% - CONCEDIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - INDEVIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. É possível observar que a irresignação das partes é quanto à exibição do Registro de Ocorrências da Unei, que registra os horários de entrada e de saída dos agentes socioeducativos. O magistrado não solicitou tal documento e não o utilizou como parâmetro para sentenciar. Ainda, não deixou qualquer questão sem apreciação pela ausência do registro de entrada e saída, ou seja, não há porque as partes arguirem nulidade quanto ao ponto aqui debatido. Não é possível extrair que a condução oferecida pelo Estado se enquadre no caso de hora extra até porque não há atividade exercida durante o trajeto. Somado a isso, a Lei 2.599/02 em seu artigo 51 estabelece que os servidores ficam sujeitos ao regime de quarenta e oito horas semanais de trabalho, não sendo computadas as horas de intervalo de refeição e descanso, além das horas de deslocamento até o local de trabalho. Não é possível haver compensação com o trabalho realizado em período noturno porque a remuneração é diversa da normal. Esse é o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado de súmula número 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Indevido o pagamento de adicional de insalubridade por expressa vedação legal do artigo 113 da Lei 1.102/90 ao servidor que recebe adicional por risco de vida: O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo cumuláveis essas vantagens.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA - AFASTADAS - MÉRITO - HORA EXTRA - INDEVIDA - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE REVEZAMENTO - 20% - CONCEDIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - INDEVIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. É possível observar que a irresignação das partes é quanto à exibição do Registro de Ocorrências da Unei, que registra os horários de entrada e de saída dos agentes socioeducativos. O magistrado não solicitou tal documento e não o utilizou como parâmetro para sentenciar. Ainda, não dei...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME COMO MEIO DE VIDA - NÃO CONCESSÃO. Presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, mormente quando demonstrada o acusado faz do crime meio de vida, é legítima a custódia cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade da segregação.
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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME COMO MEIO DE VIDA - NÃO CONCESSÃO. Presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, mormente quando demonstrada o acusado faz do crime meio de vida, é legítima a custódia cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão ante a legalidade da segregação.
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - HOMICÍDIO DO SEGURADO PELO BENEFICIÁRIO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ÓBITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não prevalecendo a indicação do beneficiário feita no contrato de seguro de vida, a indenização será paga na forma do art. 792 do Código Civil, sendo metade do capital segurado ao cônjuge não separado judicialmente (beneficiário subsidiário) e metade aos herdeiros do segurado, obedecendo a ordem de vocação hereditária, prevista nos art. 1.829 e 1.852 do mesmo código. A correção monetária deve incidir da data do óbito, momento em que o beneficiário subsidiário passou a ter direito ao recebimento da indenização.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - HOMICÍDIO DO SEGURADO PELO BENEFICIÁRIO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ÓBITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não prevalecendo a indicação do beneficiário feita no contrato de seguro de vida, a indenização será paga na forma do art. 792 do Código Civil, sendo metade do capital segurado ao cônjuge não separado judicialmente (beneficiário subsidiário) e metade aos herdeiros do segurado, obedecendo a ordem de vocação hereditária, prevista...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESERVA DO POSSÍVEL - OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO IMPROVIDO. A relação de solidariedade entre os entes da federação, quanto ao dever de promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, determina que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à efetivação desse direito social. Não há cerceamento de defesa se as provas constantes nos autos já são suficientes para a instrução do processo e para a formação do convencimento motivado do juiz a respeito da matéria, de modo a tornar desnecessária a produção de outras provas. O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado (União, Estados, Município e Distrito Federal), garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O princípio da reserva do possível não pode se opor ao princípio do mínimo existencial, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESERVA DO POSSÍVEL - OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO IMPROVIDO. A relação de solidariedade entre os entes da federação, quanto ao dever de promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, determina que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à ef...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (União, Estados e Municípios, em conjunto ou isoladamente) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. A multa diária deve ser fixada em valor significativamente alto, a ponto de criar receio no obrigado quanto às consequências do não cumprimento da determinação judicial.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (União, Estados e Municípios, em conjunto ou isoladamente) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 3. Deveria o ente estatal ter comprovado que os medicamentos dispensados pela rede pública são eficazes para tratamento do paciente, o que não fez, prevalecendo, assim, o declarado no atestado médico de profissional devidamente habilitado, no sentido da necessidade de fornecimento de fármacos específicos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. 2. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde nã...
Data do Julgamento:03/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos