E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - LUCENTS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o fornecimento do medicamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, mormente com risco de perda da visão, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 3. Tendo em vista a finalidade coercitiva das astreintes, não há óbice à sua fixação em desfavor da Fazenda Pública. Nem há falar em redução se razoavelmente fixadas, inclusive com periodicidade diária e limitação temporal.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - LUCENTS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos exames solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor. Comprovado o dano material por nota fiscal, o valor deve ser restituído integralmente. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização de exames clínicos que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante do tratamento de câncer de que foi acometida, tratado pela seguradora do plano de saúde com a falta de dever de boa-fé e de cooperação para a consecução do contrato avençado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Caracterização de dano moral in re ipsa. Sentença mantida, recurso improvido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. O plano de saúde pode e...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, de pedido não apreciado pela autoridade coatora. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. No caso em epígrafe, a paciente foi presa pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima privativa de liberdade cominada ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos. Presente, portanto, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, restam evidenciados a materialidade delitiva e indícios de autoria, conforme demonstrado através dos documentos referentes a fase policial, dos quais constata-se que foram encontrados com a paciente 05 (cinco) paradinhas contendo substância análoga a cocaína que totalizou 1,7 g (um grama e sete decigramas). O periculum libertatis no presente caso vem consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, pois além do mal causado à sociedade pela prática dos delitos imputados à paciente, não podemos olvidar também que as circunstâncias fáticas observadas na hipótese vertente pressupõem a utilização desse comércio ilegal como forma de sustento. Isso porque, extrai-se do relato do corréu Alexandre Silva de Oliveria, que a paciente há algum tempo realizava a venda de entorpecentes. Outrossim, porque a paciente não comprovou desempenhar atividade lícita, já que não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem tal condição. Circunstância esta que, apesar de não autorizar, por si só, a imposição da medida extrema, apresenta-se como indicativo de que a paciente se utiliza do comércio ilegal de entorpecentes como meio de vida, corroborando, assim, a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito, bem como os indícios de que a paciente faz da traficância se meio de vida, demonstram serem, estas, insuficientes para acautelar a ordem pública. Importante ressaltar que as condições pessoais favoráveis, mesmo se comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, como no caso em comento. Ordem denegada. EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, de pedido não apreciado pela autoridade coatora. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIA...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais - suspensão do feito e expedição de ofício para delegacia - prescindível - Circular Susep nº 302 - seguro de vida - apresentação da certidão de óbito - falecimento - prazo superior a um ano - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização, sendo vedado o condicionamento do seu pagamento à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial, cumprindo ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se a parte agravante não logra êxito em demonstrar o desacerto ou injustiça da decisão agravada, não há como exercer o juízo de retratação, mantendo-se o provimento em todos os seus termos.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais - suspensão do feito e expedição de ofício para delegacia - prescindível - Circular Susep nº 302 - seguro de vida - apresentação da certidão de óbito - falecimento - prazo superior a um ano - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização, sendo vedado o condicionamento do seu pagamento à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito p...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPETRANTE CONDENADO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INFRAÇÃO FUNCIONAL - INCOMPATIBILIDADE DA VIDA PREGRESSA E CONDUTA SOCIAL COM O CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO. A investigação social, em concurso público, serve não só para análise da vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, administrativas e civis que eventualmente tenha praticado. Objetiva, sobretudo, avaliar sua conduta moral e social e a compatibilidade de seu comportamento com os deveres e proibições impostos aos ocupantes do cargo público perseguido. Instaurado processo administrativo, restou comprovado que o impetrante foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, e, quando ocupante do cargo de Técnico Penitenciário, foi punido duas vezes com suspensão e, finalmente, demitido por infração funcional. Tais condutas são bastantes para a exclusão do candidato da disputa, sobretudo em se considerando que o cargo público pretendido é integrante do Sistema Penitenciário, que exige do seu ocupante senso ainda mais elevado de responsabilidade, honestidade, retidão e probidade. Não há falar em dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem), isto é, a eliminação do impetrante do concurso não é sanção pela infração penal nem mesmo pelas funcionais, mas sim decorrência do não atendimento dos requisitos elencados no edital do concurso.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - AGEPEN - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPETRANTE CONDENADO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INFRAÇÃO FUNCIONAL - INCOMPATIBILIDADE DA VIDA PREGRESSA E CONDUTA SOCIAL COM O CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO. A investigação social,...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Posse e Exercício
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CAPITAL DEVIDAMENTE SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor do seguro a ser indenizado deverá corresponder ao devidamente contratado. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CAPITAL DEVIDAMENTE SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor do seguro a ser indenizado deverá corresponder ao devidamente contratado. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMONIOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADAS AS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - MAL SOPESADAS - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PERMANÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE RECHAÇADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONCEDIDA DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória em razão da riqueza de detalhes e idêntica linha de narração de todos os depoimentos colhidos nos autos, tudo atrelado à confissão do réu em ambas as fases, que não permitem dúvida sobre a autoria. 2. Inviável a desclassificação do delito de roubo simples (CP, art. 157, caput) para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput), porque ficou provado o emprego de grave ameaça à pessoa, mediante a simulação de arma de fogo, para obtenção de coisa alheia móvel. 3. Devem ser afastadas as moduladoras referentes à conduta social e personalidade, eis que mal sopesadas pelo julgador, pois baseadas na vida pregressa do réu e justificadas no fato de o agente fazer do crime seu estilo de vida, não sendo idôneas para configurar as referidas circunstâncias judiciais. 4. Deve ser mantida a pena-base um pouco acima do mínimo legal, devido à valoração negativa dos antecedentes do acusado, que ostenta várias condenações transitadas em julgado antes dos fatos. 5. Se houve redução da pena corporal aplicada na primeira fase da dosimetria penal o mesmo deve ocorrer com a pena acessória de multa, pois esta segue a mesma sorte daquela. 6. Imperiosa a manutenção da agravante prevista no inciso I do art. 61 do CP, quando o trânsito em julgado da sentença condenatória desfavorável ao réu é comprovada por meio de documento idôneo, emitido pelo Cartório Distribuidor do Poder Judiciário da Comarca de Campo Grande/MS. 7. Possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o julgador utilizou-se da confissão judicial do réu, ainda que esta tenha sido parcial, para embasar o édito condenatório. 8. De ofício, vislumbro no caso concreto, ser cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, se o recorrente apresenta uma única condenação transitada em julgado, por serem igualmente preponderantes. Precedentes do STJ. 9. Deve ser mantido o regime fechado, por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, que é reincidente específico e ostenta péssimos antecedentes, o que interfere na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3° do art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMONIOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADAS AS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - MAL SOPESADAS - PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PERMANÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDO O PAGAMENTO DA COBERTURA, EM VIRTUDE DE QUE A MORTE DO SEGURADO FOI DECORRENTE DE SUICÍDIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO SUICÍDIO E DA PREMEDITAÇÃO - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. À relação securitária havida entre o contratante e a seguradora é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar que as partes encontram-se vinculadas à proposta, valendo as obrigações até o término do contrato, haja vista a orientação de se interpretar o contrato de forma favorável ao consumidor, somado ao fato de que o objetivo principal daquele que adere a um seguro de vida é a garantia de uma segurança financeira para sua família em caso de ser acometido de doença ou acidente. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a regra contida no art. 798 do Código Civil não revogou a redação das Súmulas n. 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação deve ser em conjunto de todos os comandos. A isenção da seguradora ao pagamento da cobertura somente se dará se ela confirmar que a morte do contratante foi devido ao suicídio e de que ele foi premeditado, ou seja que o contratante tinha má-fé por ocasião da contratação do seguro. Em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDO O PAGAMENTO DA COBERTURA, EM VIRTUDE DE QUE A MORTE DO SEGURADO FOI DECORRENTE DE SUICÍDIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO SUICÍDIO E DA PREMEDITAÇÃO - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. À relação securitária havida entre o contratante e a seguradora é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar que as partes encontram-se vinculadas à proposta, valendo as obrigações até o término do contrato, haja vista a orientação de se interpretar o contr...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, ainda que prescrito por médico não conveniado ao SUS, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessã...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE ALIENAÇÕES DE LOTES DE TERRENO REALIZADAS EM VIDA PELO DE CUJUS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DE ITBI - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONTRATOS QUE SE MOSTRAM VEROSSÍMEIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O imposto causa mortis tem como fato gerador a transmissão da herança do de cujus aos herdeiros. O que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos herdeiros. II - As parcelas do imóvel objeto de contratos de promessa de compra e venda firmados com terceiros pelo de cujus em vida, não pode integrar o monte partilhável entre os herdeiros do autor da herança, motivo pelo qual não incide o imposto de transmissão causa mortis
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE ALIENAÇÕES DE LOTES DE TERRENO REALIZADAS EM VIDA PELO DE CUJUS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DE ITBI - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONTRATOS QUE SE MOSTRAM VEROSSÍMEIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O imposto causa mortis tem como fato gerador a transmissão da herança do de cujus aos herdeiros. O que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos herdeiros. II - As parcelas do imóvel objeto de contratos de prom...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AFASTADA - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS - ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP) 3. O dever do Estado - lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. 4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AFASTADA - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS - ASTREINTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde. 2. "Atendida a pretensão deduzida e...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - TENTATIVA - PATAMAR DE 1/3 MANTIDO - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença no júri é soberana, somente pode ser anulada quando manifestamente contrária a prova carreada aos autos, o que não ocorre quando os jurados se convencem por uma das teses apresentadas. In casu, a decisão do Corpo de Jurados não está contrária a prova dos autos, pois existe farta comprovação testemunhal hábil a embasar a tese acusatória, não havendo elementos probatórios no sentido de que a tese do apelante seja verdadeira. Se o réu desferiu reiteradas facadas em região letal do corpo da vítima (hipercôndrio direito, região dorsal e braço esquerdo), exaurindo os atos executórios e causando sério perigo à vida do ofendido, não há falar em ausência de animus necandi. Também não há como reconhecer a desistência voluntária, tendo em vista a reiteração de golpes, causando à vítima lesões graves e perigo de vida, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agressor consistente no imediato socorro prestado por terceiros. Idônea é a fundamentação exposta pelo magistrado, pois as consequências do crime devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu no caso, tendo em vista que as lesões praticadas contra a vítima comprometeram suas atividades habituais por mais de trinta dias. Todavia, a pena foi exasperada em 01 ano e 09 meses acima do mínimo legal, é sobremaneira desproporcional a vista da existência de apenas uma moduladora negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base. Percorrido caminho longo do crime, em razão das lesões graves cometidas contra a vítima, causando-lhe sério risco de morte, entende-se que a fração de um terço é cabível no caso. Por conseguinte, tendo em vista a redução do apenamento, altero o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JÚRI - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE REDUZIDA - TENTATIVA - PATAMAR DE 1/3 MANTIDO - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença no júri é soberana, somente pode ser anulada quando manifestamente contrária a prova carreada aos autos, o que não ocorre quando os jurados se convencem por uma das teses apresentadas. In casu, a d...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícias em jornal de circulação municipal e em rede social, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo acerca das atividades do apelante, atribuindo-lhe também a prática de atos ilícitos que teriam sido perpetrados enquanto estava no exercício do cargo Prefeito da cidade de Corumbá/MS, submetendo-o publicamente à situação vexatória, com repercussão em todos os segmentos da sociedade da cidade em que exercia cargo político. A lesão aos direitos de personalidade, cometidos no exercício de liberdade de informação com abuso, merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido. O valor respectivo há de ser apurado in concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a quantidade e períodos das publicações, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor, e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização. O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados moderadamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o jornalista autor das publicações no twitter e em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a microempresa responsável pelo jornal no qual foram publicadas as matérias desonrosas.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO MUNICIPAL E EM REDE SOCIAL TWITTER - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA - PONDERAÇÃO DE VALORES - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL DO APELADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E...
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - VIÚVA - BENEFICIÁRIA DO SEGURADO - DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O INGRESSO DO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO, EM JUÍZO PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A viúva tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de seguro de vida, por ser beneficiária do segurado. Não se pode prejudicar os demais beneficiários, para o recebimento do valor segurado, diante da inércia do primeiro beneficiário, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. Recurso conhecido e desprovido. AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS NÃO REALIZADOS AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL CITAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Se a seguradora não exige exame médico para aferir o estado de saúde do segurado, não pode se escusar da responsabilidade contratual assumida, com base no argumento de doença preexistente. Não se comprovando a má-fé do contratante é inconteste o direito ao prêmio do seguro. Tratando-se de contrato de seguro a correção monetária deve incidir desde a data do contrato, pois é um mero ajuste compensatório da perda do poder aquisitivo da moeda. Não se conhece do recurso no que tange ao termo inicial da incidência dos juros de mora, quando a pretensão deduzida pela parte encontra-se em conformidade com o disposto na sentença. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - VIÚVA - BENEFICIÁRIA DO SEGURADO - DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O INGRESSO DO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO, EM JUÍZO PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A viúva tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de seguro de vida, por ser beneficiária do segurado. Não se pode prejudicar os demais beneficiários, para o recebimento do valor segurado, diante da inércia do primeiro beneficiário, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. Recurso conhecido...
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - ASTREINTES - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. Cabe a fixação de multa diária para coagir o Poder Público a providenciar os medicamentos necessários à manutenção do mínimo de qualidade de vida ao cidadão, todavia com redução de seu valor a patamar razoável e limitada a período certo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer o remédio, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - ASTREINTES - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. Cabe a fixação de multa diária para coagir o Poder Público a providenciar os medicamentos necessários à manutençã...
Data do Julgamento:31/07/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA CARDÍACA - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de tratamento cirúrgico de doença grave, mormente com risco de morte súbita, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 3. Tendo em vista a finalidade coercitiva das astreintes, não há óbice à sua fixação em desfavor da Fazenda Pública. Nem há falar em redução se razoavelmente fixadas, inclusive com periodicidade diária e limitação temporal.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA CARDÍACA - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instâ...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:30/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado em favor de menor, carente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente, para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:30/08/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA BRANCA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistente prova suficiente a determinar que o acusado seja levado a julgamento, pelo tribunal do júri, pela prática de tentativa de homicídio doloso, deve-se desclassificar o crime para outro delito não doloso contra a vida. Recurso não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA BRANCA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistente prova suficiente a determinar que o acusado seja levado a julgamento, pelo tribunal do júri, pela prática de tentativa de homicídio doloso, deve-se desclassificar o crime para outro delito não doloso contra a vida. Recurso não provido.
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Em apurada análise ao caderno processual, verifica-se que o apelante não empregou moderadamente o meio utilizado como instrumento de defesa das agressões injustas sofridas, porquanto desferiu 18 (dezoito) golpes de faca contra o ofendido, dos quais 5 (cinco) foram capazes de atingi-lo em regiões próximas a órgãos vitais, acarretando perigo de vida, em razão da gravidade das lesões infligidas. Portanto, não preenchido o requisito legal relativo à proporcionalidade e moderação da repulsa, não resta configurada a aventada excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito de absolvição.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Em apurada análise ao caderno processual, verifica-se que o apelante não empregou moderadamente o meio utilizado como instrumento de defesa das agressões injustas sofridas, porquanto desferiu 18 (dezoito) golpes de faca contra o ofendido, dos quais 5 (cinco) foram capazes de atingi-lo em regiões próximas a órgãos vitais, acarretando perigo de vida, em...
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRAZO DE CARÊNCIA - VALIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade. 2- É lícito no contrato de seguro de vida a estipulação de um prazo de carência, para o caso de morte natural, ficando a seguradora isenta de responsabilidade no caso de ocorrência do sinistro durante o referido lapso temporal.
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E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRAZO DE CARÊNCIA - VALIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade. 2- É lícito no contrato de seguro de vida a estipulação de um prazo de carência, para o caso de morte natural, ficando a seguradora isenta de responsabilidade no caso de ocorrência do sinistro durante o referido lapso temporal.