Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – APÓLICE DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – APÓLICE DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO CARGO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a questão de mérito - horas extras trabalhadas em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno -, é incontroversa nos autos, dispensável a prova documental e testemunhal requerida pela parte autora, não havendo óbice para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2. O turno de revezamento é jornada de trabalho em horário diferenciado, fato que afasta a aplicação das regras constitucionais, que são aplicadas aos trabalhadores em geral. 3. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado da Súmula n.º. 213 do Supremo Tribunal Federal, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 4. Servidor que recebe gratificação de risco de vida, não tem direito ao recebimento de verba por insalubridade, dada a expressa vedação legal de cumulação de tais verbas, em razão da idêntica destinação.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO CARGO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a questão de mérito - horas extras trabalhadas em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno -, é incontroversa nos autos, dispensável a prova documental e testemunhal requerida pel...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO MINISTERIAL VISANDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – RECLUSO COM INCAPACIDADES PARA AS ATIVIDADES COMUNS DA VIDA DIÁRIA SEM POSSIBILIDADE DE VIDA AUTÔNOMA NO CÁRCERE – CONDIÇÃO EVENTUALMENTE REVERSÍVEL – INEXISTÊNCIA DA DEBILIDADE EXTREMA PREVISTA NA LEI – AVALIAÇÕES MÉDICAS DE DOIS ANOS ATRÁS – EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR – PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA COM IMPOSIÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA REAVALIAR SITUAÇÃO DE SAÚDE ATUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE .
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO MINISTERIAL VISANDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – RECLUSO COM INCAPACIDADES PARA AS ATIVIDADES COMUNS DA VIDA DIÁRIA SEM POSSIBILIDADE DE VIDA AUTÔNOMA NO CÁRCERE – CONDIÇÃO EVENTUALMENTE REVERSÍVEL – INEXISTÊNCIA DA DEBILIDADE EXTREMA PREVISTA NA LEI – AVALIAÇÕES MÉDICAS DE DOIS ANOS ATRÁS – EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR – PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA COM IMPOSIÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA REAVALIAR SITUAÇÃO DE SAÚDE ATUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE .
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:30/04/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECLAMO DA AUTORA PROVIDO. A invalidez decorrente de esforços repetitivos - LER/DORT, comprovada por prova pericial, como enfermidade incapacitante, contraída durante a atividade laboral, enquadra-se no conceito de acidente pessoal para fins de recebimento de indenização de seguro de vida em grupo. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do CDC. Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice. A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO ACIDENTE PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECLAMO DA AUTORA PROVIDO. A invalidez...
E M E N T A-E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO CARGO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a questão de mérito - horas extras trabalhadas em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno -, é incontroversa nos autos, dispensável a prova documental e testemunhal requerida pela parte autora, não havendo óbice para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2. O turno de revezamento é jornada de trabalho em horário diferenciado, fato que afasta a aplicação das regras constitucionais, que são aplicadas aos trabalhadores em geral. 3. A teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado da Súmula n.º. 213 do Supremo Tribunal Federal, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 4. Servidor que recebe gratificação de risco de vida, não tem direito ao recebimento de verba por insalubridade, dada a expressa vedação legal de cumulação de tais verbas, em razão da idêntica destinação.
Ementa
E M E N T A-E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME COMPENSATÓRIO - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO DO CARGO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a questão de mérito - horas extras trabalhadas em jornadas superiores a oito horas diárias e no período noturno -, é incontroversa nos autos, dispensável a prova documental e testemunhal...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO COMERCIALIZADO POR MRV LTDA. – PUBLICIDADE QUE VINCULA O INTUITO LUCRATIVO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CONSUMIDOR COMUNICADO DE QUE, APESAR DO CONTRATO JÁ ASSINADO E DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS, SUA NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA FEDERAL IMPORTARÁ INCREMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL – NEGATIVA POR PARTE DA CONSTRUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEVER DO FORNECEDOR DE APRESENTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O PRODUTO OFERECIDO E AS FORMAS DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATANTE FOI PREVIAMENTE ADVERTIDO DE QUE O VALOR DO FINANCIAMENTO PODERIA NÃO SER AQUELE SIMULADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA E CONSIDERADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA – RECURSO IMPROVIDO.
É pertinente o pedido de rescisão contratual com restituição de valores na situação em que a recorrente torna pública a venda de apartamentos por ela construídos e vincula de qualquer modo seu intento lucrativo com as facilidades concedidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sem qualquer preocupação em saber se os interessados preenchem ou não os requisitos para se valerem dos benefícios do referido programa, apresentam quadro favorável com prestações convidativas a juros reduzidos. Depois de assinado o contrato, o qual exige de imediato apenas o pagamento das arras, comunica o consumidor de que, por razões que não lhe podem ser imputadas, não terão os benefícios do programa e que, por isso, as prestações do financiamento não seriam mais aquelas apuradas em simulação. Contudo, como o contrato já está assinado e o sinal já foi pago, não há direito de devolução de valores, restando ao contratante como alternativas assumir a dívida incrementada ou perder o valor do sinal.
RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA FORNECEDORA – FALTA DE PROBIDADE NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONSTRANGIMENTO E FRUSTRAÇÃO DEMONSTRADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – FALTA DE PROVA DA EXATA SUBSUNÇÃO DO FATO A UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE INCREMENTO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO COMERCIALIZADO POR MRV LTDA. – PUBLICIDADE QUE VINCULA O INTUITO LUCRATIVO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CONSUMIDOR COMUNICADO DE QUE, APESAR DO CONTRATO JÁ ASSINADO E DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS, SUA NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA FEDERAL IMPORTARÁ INCREMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL – NEGATIVA POR PARTE DA CONSTRUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEVER DO FORNECEDOR DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA – AÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos procedimentos solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante da situação causada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA – AÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃ...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos procedimentos solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante da situação causada.
Houve falta de dever de boa-fé e de cooperação para a consecução do contrato avençado, o que enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Caracterização de dano moral in re ipsa.
Sentença mantida, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDI...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PREVENÇÃO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR – REJEITADAS.
I) O fato de a autora, na época das ofensas jornalísticas que motivaram a presente ação indenizatória, ocupar o cargo de juíza eleitoral, não gera qualquer interesse, explícito ou implícito, da União ou de seus entes, de modo que falece o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. O direito postulado é personalíssimo e, como tal, a competência é da Justiça Estadual.
II) Tratando-se de causas distintas, com pedidos que não se identificam, uma destinada a direito de resposta e outra a ressarcimento por danos morais, não resta caracterizada situação ensejadora de prevenção, na forma do art. 172 do Regimental Interno Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO – LIBERDADE DE IMPRENSA – MAIS DE TRINTA INSERÇÕES COM OFENSAS VEICULADAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL - LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA – PONDERAÇÃO DE VALORES – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR – EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI – ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO – ATRIBUIÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS QUE TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE PRATICADOS AO TEMPO EM QUE A AUTORA QUE ERA JUÍZA TITULAR DA 36ª VARA ELEITORAL DESTA CAPITAL – CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO – CAMPANHA MACIÇA E DESONROSA PROMOVIDA PELO JORNAL CORREIO DO ESTADO COM PESADOS REFLEXOS NEGATIVOS EM SUA VIDA PROFISSIONAL, PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – PONDERAÇÃO DE VALORES – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS.
I) A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
II) Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988.
III) O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220) cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal.
IV) Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação sequencial e sistemática de notícias em jornal de circulação estadual, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio, inverídico e depreciativo acerca da atuação da autora durante o período das eleições municipais do ano de e 2012, época em que era titular da 36ª vara eleitoral desta Capital, atribuindo-lhe a prática de atos ilícitos, buscando estigmatizá-la como uma figura arbitrária, agressiva, truculenta e desprezadora da liberdade, não obstante a sua escorreita atuação, submetendo-a publicamente à situação vexatória, com repercussão em âmbito nacional.
V) A lesão aos direitos de personalidade cometida no exercício, com abuso, de liberdade de informação merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano moral sofrido.
VI) O valor respectivo há de ser apurado in concreto e sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização.
VII) O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar.
VIII) – Nada impede que o o órgão julgador se valha de critérios contidos no Código Penal para fins de fixar o valor da indenização por danos morais, tomando-se em consideração um valor base, em conformidade com a média que vem sendo fixada em casos idênticos pelo Superior Tribunal de Justiça e, à vista da continuidade delitiva ofensiva da honra da autora, aplique a regra do artigo 71 do Código Penal, no sentido de elevar o valor da indenização em 2/3, para que a indenização cubra também os demais atos ofensivos praticados pelos réus ao longo de aproximadamente um mês de intensa publicação em jornal de circulação estadual e com propagação do fato em rede nacional, de notícias desonrosas à atividade judicante de membro da magistratura estadual, no exercício da jurisdição eleitoral.
VIII) Recurso dos requeridos improvido, com rejeição das preliminares.
Recurso da autora provido, a fim de elevar a verba indenizatória, fixada na sentença, aplicando-se analogicamente as disposições do artigo 71 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PREVENÇÃO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR – REJEITADAS.
I) O fato de a autora, na época das ofensas jornalísticas que motivaram a presente ação indenizatória, ocupar o cargo de juíza eleitoral, não gera qualquer interesse, explícito ou implícito, da União ou de seus entes, de modo que falece o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. O direito postulado é personalíssimo e, como tal, a competência é da Justiça Estadual.
II) Tratando-se de causas distintas, com pedidos que não...
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e a configuração da responsabilidade exige a presença da culpa, ou seja, da demonstração de que houve falha na prestação do serviço médico, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, prevista no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil e, nos casos de relação de consumo, fundada no art. 14, § 4º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subjetiva do fornecedor do serviço, no caso o médico, perante o consumidor (paciente) pela prática de ato ilícito. Ilegitimidade afastada. 2. O hospital integrante do Sistema Único de Saúde, como prestador de serviços, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa, incidindo a regra do art. 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Havendo falha na atuação do médico que nele atua, a responsabilidade do nosocômio é decorrência lógica. Ilegitimidade afastada. 3. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que a sequela apresentada pelo co-autor decorre de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde. Responsabilidade do Município configurada. 4. Pensionamento mensal vitalício devido, desde o evento danoso, sem que haja limitador da expectativa de vida laborativa, eis que a lesão é irreversível. Precedentes do STJ. 5. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, do nosocômio e do profissional, o dano suportado pelos autores e o nexo de causalidade, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 7. Na fixação dos honorários, cabe observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, combinado com §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil). Nesta ótica, não se descurou o julgador singular, motivo pelo qual, no ponto, mantém-se a sentença recorrida. EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - ERRO MÉDICO - PENSÃO MENSAL MAJORADA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão da sequela suportada, o co-autor necessitará de cuidados especiais e é pouco provável que venha a exercer, no futuro, atividade laboral que lhe provenha o sustento, motivo pelo qual necessária a majoração do pensionamento mensal para o equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor que possibilitará seu sustento e de sua genitora, que não poderá exercer atividade laboral em razão da dedicação exclusiva ao filho, portador de necessidades especiais, assim como possibilitará submeter-se a tratamento que lhe ofereça qualidade de vida, sem ocasionar excessivo ônus aos réus. 2. Dano material. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PRETENSO SUICÍDIO DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DESIDIOSA E EIVADA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INALTERADO - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO. I. O suicídio do segurado nos período de carência do seguro de vida, por si só, não exime a seguradora do pagamento do capital segurado, de modo que é necessária a comprovação da premeditação para fins de negação da cobertura. Precedente do STF. II. É passível de reparação moral a conduta eivada de antijuridicidade e má-fé da seguradora, ao negar a cobertura securitaria pactuada baseando-se em seu próprio arbítrio, uma vez que decidiu, unilateralmente, sem observar os entendimentos da Corte Suprema e, ainda, sem conclusão do inquérito policial, que o suicídio foi premeditado. III. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em quantia moderada, proporcional às circunstâncias que envolveram o ato ilícito, observando-se os parâmetros jurisprudenciais de arbitramento. IV. Os encargos acessórios (juros de mora e correção monetária), por representarem matéria de ordem pública, podem ser retificados de ofício pelo julgador na instância ordinária, sem que com isso haja reformatio in pejus. V. O termo inicial da correção monetária, em relação ao pagamento do capital segurado, deverá ser fixado na data da celebração do contrato, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. VI. Os juros moratórios sobre o capital segurado têm incidência a partir da data do pedido administrativo, porque foi neste momento em que a seguradora foi constituída em mora. VII. Na atualização da indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade advinda de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PRETENSO SUICÍDIO DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DESIDIOSA E EIVADA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INALTERADO - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, COM O...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 3º, §1º, II, da lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09. O grau de repercussão deve ser interpretado como sendo os reflexos que o acidente acarretou na vida da vítima, porquanto a lei já determinou enquadramento da perda funcional ou anatômica, ou seja, já foi apurado o grau lesivo da invalidez. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afi...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - EXCLUSÃO DO CERTAME - INVESTIGAÇÃO SOCIAL CERTIDÃO POSITIVA EM CARTÓRIO CRIMINAL - AÇÃO PENA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO NÃO PROVIDO. A investigação social da vida pregressa do candidato, exigida no edital do concurso, tem previsão legal e afigura-se meio idôneo para averiguar a conduta moral e social do candidato e a compatibilidade de seu comportamento diante dos deveres e proibições impostos aos ocupantes do cargo público a que visa. Assim, é cabível a exclusão do candidato por conta de investigação social, se evidenciado a incompatibilidade de sua vida pregressa com as funções inerentes ao cargo a ser desempenhado, mormente demonstrado ser réu em ação penal por crime de tráfico de entorpecentes, na qual já foi proferida sentença condenatória, situação confirmada em grau de recurso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - EXCLUSÃO DO CERTAME - INVESTIGAÇÃO SOCIAL CERTIDÃO POSITIVA EM CARTÓRIO CRIMINAL - AÇÃO PENA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO NÃO PROVIDO. A investigação social da vida pregressa do candidato, exigida no edital do concurso, tem previsão legal e afigura-se meio idôneo para averiguar a conduta moral e social do candidato e a compatibilidade de seu comportamento diante dos deveres e pr...
E M E N T A - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA VÍTIMA - COLISÃO COM ANIMAL SEMOVENTE QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA - LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NA PISTA - OBRIGAÇÃO DE RETIRADA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - 'QUANTUM' MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM FUNERAL - PENSÃO DEVIDA - VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - TERMO FINAL - 75 ANOS - EXPECTATIVA DE VIDA - TABELA IBGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e semovente (vaca) que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar as vias públicas, notadamente no caso de haver lei municipal específica para tanto e de ser local sujeito a tráfego intenso de animais. Não tendo o Município se desincumbido do seu ônus de comprovar fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do autor no que tange à culpa concorrente, esta deve ser afastada, mormente sendo verossímeis as ilações contidas na inicial somada aos demais elementos probatórios. O dano moral decorrente da morte de um filho decorre no próprio evento e dispensa demonstração. Quanto ao valor, este deve ser majorado, considerando o que vem sendo aplicado em situações da mesma espécie. O termo inicial de incidência dos juros de mora para os danos morais é o evento danoso, haja vista a incidência da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os danos materiais, no caso, os danos emergente relativos às despesas com funeral também devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir do desembolso. Conforme inteligência do artigo 948, II, do Código Civil, também é devido o pagamento de pensão mensal. Considerando a idade da vítima e que esta contribuía com o sustento da casa, deve ser estipulado o percentual de 1/3 do salário mínimo vigente. O termo inicial da incidência do pagamento da pensão deve ser contado a partir do evento danoso (acidente) e o termo final, no caso, considerando a tabela do IBGE que calcula a expectativa de vida. Precedentes do STJ. Os honorários advocatícios, tratando-se de sentença condenatória, deve respeitar o percentual fixado em lei, razão por que devem ser majorados no caso, mas alçados a 10% do valor da condenação (artigo 20, § 3º, CPC). Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso obrigatório e recurso da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA VÍTIMA - COLISÃO COM ANIMAL SEMOVENTE QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA - LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NA PISTA - OBRIGAÇÃO DE RETIRADA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - 'QUANTUM' MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM FUNERAL - PEN...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:18/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FATURA PROTEGIDA – MISTO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA – COBERTURA COMO SEGURO DE VIDA NO CASO DE MORTE DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA RECUSA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIO MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FATURA PROTEGIDA – MISTO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA – COBERTURA COMO SEGURO DE VIDA NO CASO DE MORTE DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA RECUSA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIO MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME CLÍNICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade da realização do exame específico necessário ao tratamento de sua moléstia, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas tem direito à saúde e ao acesso dos meios necessários a sua obtenção. O sequestro de verba pública é juridicamente viável, desde que exista nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer medicamento, evidenciando-se que a inércia possa caracterizar risco à saúde e à vida.
Ementa
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME CLÍNICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade da...
Ementa:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,b, DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, aplicável a prescrição ânua estabelecida no art.206, §1º, II, b, do Código Civil.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,b, DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, aplicável a prescrição ânua estabelecida no art.206, §1º, II, b, do Código Civil.
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART.121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - HOMICÍDIO PRATICADO, EM TESE, EM COLUSÃO COM A PRÓPRIA FILHA - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO IDÔNEO -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AFASTADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva pautada nos fundamentos e requisitos da medida cautelar constritiva, não há ilegalidade a ser sanada por este remédio constitucional. Crime praticado em colusão com a própria filha, objeto de confissão perante a autoridade policial. Paciente com outras condenações transitadas em julgado pela prática também de crimes dolosos contra a vida, do que se denota a necessidade de se ver acautelada a ordem pública. Alegação de necessidade de cuidados médicos, os quais só podem ser implementados no meio domiciliar, devidamente afastada, haja vista a inexistência de comprovação robusta. Predicativos favoráveis não autorizam, de maneira automática, a revogação da prisão preventiva, ainda mais quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva imposta.Denego a ordem.COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART.121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CP) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - HOMICÍDIO PRATICADO, EM TESE, EM COLUSÃO COM A PRÓPRIA FILHA - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO IDÔNEO -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AFASTADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Estando a decisão que decret...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CIRÚRGICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINARES AFASTADAS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - REDUÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. 2 - É pacífico o entendimento de que o Estado possui, juntamente com os demais entes políticos, o dever de prestar assistência à saúde, não podendo esquivar-se desse dever sob o argumento de que a competência seria dos Municípios ou da União. 3 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 4 - Comprovando-se a necessidade da cidadã substituída ao fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos da cirurgia, deve o Estado fornecê-los, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. 5 - Sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é possível, antes do julgamento da lide, a concessão da liminar, mesmo contra o poder público, como meio de assegurar a estabilidade das partes e de garantir a eficácia da tutela jurídica definitiva. 6 - Relevada as circunstâncias presentes no caso, como a gravidade da situação da cidadã, mas afastado qualquer risco iminente à sua vida, bem como as providências administrativas a serem tomadas para o cumprimento da decisão, tem-se que a redução da astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua incidência a 15 (quinze dias), bem como a dilação do prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias revela-se razoável e proporcional na hipótese. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CIRÚRGICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINARES AFASTADAS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - REDUÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDÍVEL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - CPC, ART. 33 - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir do agravado. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ação de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca da invalidez sofrida, circunstância até o momento não atestada por médico ou perícia. Desse modo, o prazo prescricional contido no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ainda não iniciou seu curso. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo o agravado destinatário final do contrato de seguro de vida. Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente à seguradora o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor, pois requerida a prova por ambas as partes. Contudo, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, o pagamento se dará ao final, pelo Estado, se vencido o agravado, ou pela agravante.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDÍVEL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - CPC, ART. 33 - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerent...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais