E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 143,26 - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância.
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E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 143,26 - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do crime de furto, se a conduta perpetrada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. É cabível a fixação de multa astreinte contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de exames médicos necessários ao cidadão.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. É cabível a fixação de multa astreinte contra a Fazenda...
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MÉRITO - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. - Deve ser concedida a tutela antecipada se há demonstração da necessidade de proteção do direito à saúde da paciente, uma vez que o tratamento medicamentoso pleiteado tem por escopo garantir melhores condições de vida, vale dizer, com dignidade, com o mínimo de qualidade de vida, diante da gravidade dos problemas de saúde relatados. - Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MÉRITO - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. - Deve s...
Data do Julgamento:05/03/2013
Data da Publicação:12/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECOBRANÇA-SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - NÃO OBRIGA O CONSUMIDOR A CLÁUSULA DA QUAL NÃO TEM CIÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo efetivamente atacam os fundamentos da sentença. 2. Desnecessária ou preclusa a oportunidade para produzir a prova preterida, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Nos termos do art. 46 do CDC e em consonância com firme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, não obriga o consumidor as cláusulas contratuais de cujo teor não foi cientificado, prova cujo ônus incumbe, no caso de indenização por seguro de vida coletivo, à seguradora. 4. Nessa modalidade indenizatória incide a correção monetária a partir da data da liquidação do seguro.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECOBRANÇA-SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - NÃO OBRIGA O CONSUMIDOR A CLÁUSULA DA QUAL NÃO TEM CIÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões do apelo efetivamente atacam os fundamentos da sentença. 2. Desnecessária ou preclusa a oportunidade para pr...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente, para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:11/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CF, ART. 196 - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível. Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar coisa certa. Precedentes: AgRg no Ag 1.243.450/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.2.2012; AgRg no REsp 1.114.974/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 15.2.2012; REsp 1.150.283/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.2.2012. É dever do Estado fornecer tratamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CF, ART. 196 - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível. Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar co...
Data do Julgamento:27/02/2013
Data da Publicação:05/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO - CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - SUCESSÃO ABERTA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL - TERMO INICIAL DA SEPARAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, não se comunicam os bens adquiridos por herança após a ruptura da vida conjugal com a separação de fato. Não faz jus à sucessão pelo falecimento do pai da cônjuge-varoa o esposo que à época do óbito já se achava há mais de dois anos separado de fato, inclusive com ação de divórcio em andamento. 2. Havendo controvérsia acerca do termo inicial da separação de fato e sendo, portanto, necessária dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária, o que impossibilita o deferimento da habilitação do suposto herdeiro no inventário.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO - CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - SUCESSÃO ABERTA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL - TERMO INICIAL DA SEPARAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, não se comunicam os bens adquiridos por herança após a ruptura da vida conjugal com a separação de fato. Não faz jus à sucessão pelo falecimento do pai da cônjuge-varoa o esposo que à época do óbito já se achava há...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - CARÊNCIA EM CASO DE MORTE NATURAL - CLÁUSULA CONTRATUAL COM CLAREZA E DESTAQUE - PREVISÃO LEGAL - ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO PRAZO - PROVIDÊNCIA INÓCUA - JUSTA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As cláusulas que dispõem sobre o período de carência para pagamento do seguro possuem redação clara e estão destacadas no regulamento através da grafia em negrito, o que, aliado à informação constante da proposta de adesão, permite ao aderente a inequívoca ciência, bem como a fácil e imediata compreensão do conteúdo da cláusula restritiva de direito, atendendo aos ditames do Código do Consumidor, o que afasta a nulidade quanto à forma. 2. No que diz respeito à previsão de carência em si, o Código do Consumidor não veda a contratação sob cláusulas que restringem direitos do consumidor. 3. A distinção de prazos de carência entre morte por causa natural e em decorrência de causa acidental se justifica a fim de evitar a atuação de má-fé, daquele que contrata seguro de vida omitindo a existência de doença que lhe impõe risco iminente de morte por causa natural, o que, a toda evidência, não se verifica na morte causada por acidente. 4. A previsão de carência encontra guarida no art. 797 do Código Civil. Entretanto, há a possibilidade de se reconhecer a abusividade de cláusulas prevendo períodos exagerados ou desarrazoados de carência. 5. No caso em exame, ainda que se admita excessivo e, portanto, abusivo o prazo de 2 anos de carência previsto no contrato, deve-se proceder à sua redução e não exclusão, o que, porém, seria inócuo, considerando que o segurado faleceu em exíguo lapso temporal contado do contrato, situação que torna justa a recusa da apelante ao pedido de pagamento do benefício.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - CARÊNCIA EM CASO DE MORTE NATURAL - CLÁUSULA CONTRATUAL COM CLAREZA E DESTAQUE - PREVISÃO LEGAL - ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO PRAZO - PROVIDÊNCIA INÓCUA - JUSTA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As cláusulas que dispõem sobre o período de carência para pagamento do seguro possuem redação clara e estão destacadas no regulamento através da grafia em negrito, o que, aliado à informação constante da proposta de adesão, permite ao aderente a inequívoca ciênci...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento demedicamentonecessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSOS IMPROVIDOS. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:07/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER DO ESTADO EM FORNECER COMPLEMENTO ALIMENTAR CAPAZ DE COMBATER A ALERGIA ALIMENTAR DO INFANTE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde o Estado é obrigado a fornecer complemento alimentar eficiente para o tratamento da enfermidade do infante portador de alergia alimentar. Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER DO ESTADO EM FORNECER COMPLEMENTO ALIMENTAR CAPAZ DE COMBATER A ALERGIA ALIMENTAR DO INFANTE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde o Estado é obrigado a fornecer complemento alimentar eficiente para o tratamento da enfermidade do infante portador de alergia alimentar. Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE APARELHO IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, O QUAL MINIMIZARÁ OS EFEITOS DO MAL QUE A ACOMETE - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de aparelho imprescindível para o tratamento de doença, a fim de minimizar os efeitos do mal que aflige a pessoa, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE APARELHO IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, O QUAL MINIMIZARÁ OS EFEITOS DO MAL QUE A ACOMETE - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de aparelho imprescindível para o tratamento de doença, a fim de minimizar os efeitos do mal que aflige a pessoa, sem impor qualquer...
Data do Julgamento:15/01/2013
Data da Publicação:21/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA E SUSTENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FONTE LÍCITA DE RENDA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. 1. De rigor a manutenção da custódia preventiva quando, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, a medida está justificada na garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa, extraível das circunstâncias do caso e da personalidade do paciente, que fazia do tráfico de drogas seu meio de vida e sustento, notadamente em razão de não possuir emprego capaz de lhe proporcionar uma fonte lícita de renda. 2. Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA E SUSTENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FONTE LÍCITA DE RENDA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. 1. De rigor a manutenção da custódia preventiva quando, além da prova de materialidade do delito e da verificação dos indícios suficientes de autoria, a medida está justif...
Data do Julgamento:14/01/2013
Data da Publicação:18/01/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A-EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - CULPA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERDÃO JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO ABALAM IRREMEDIAVELMENTE A VIDA DO AGENTE - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição, quando pelas provas existentes, resta evidenciada a culpa do motorista que agiu com imprudência e negligência, haja vista que dirigiu após ingerir bebida alcoólica e não possuía carteira nacional de habilitação. Não há aplicar o perdão judicial quando as consequências do crime em que pesem causar algum transtorno aos que agem culposamente não abalam irremediavelmente a vida daqueles que concorreram para a ação delituosa.
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E M E N T A-EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - CULPA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERDÃO JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO ABALAM IRREMEDIAVELMENTE A VIDA DO AGENTE - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição, quando pelas provas existentes, resta evidenciada a culpa do motorista que agiu com imprudência e negligência, haja vista que dirigiu após ingerir bebida alcoólica e não possuía carteira nacional de habilitação. Não há aplicar o perdão judicial quando as consequências do crime em que pesem causar algum transt...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE REMÉDIO ADEQUADO AO CIDADÃO QUE NECESSITA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal não mencionou expressamente quais os entes estatais responsáveis em proporcionar a saúde aos cidadãos, tem-se que esta missão foi determinada a todos os entes estatais, que são solidariamente responsáveis em garantir a toda população o direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Concede-se a antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil. Confrontados o direito econômico do Estado e o direito à saúde do cidadão, deve prevalecer o direito natural à vida, em obediência ao art. 196 da CF. Comprovada a necessidade de utilização do medicamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o ente público fornecer o medicamento, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE REMÉDIO ADEQUADO AO CIDADÃO QUE NECESSITA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal não mencionou expressamente quais os entes estatais responsáveis em proporcionar a saúde aos cidadãos, tem-se que esta missão foi determinada a todos os entes estatais, que são solidariamente responsáveis em garantir a toda população o direito à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucion...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa se existir nos autos indicação de medicamento ao autor por profissional competente e gabaritado, o que torna desnecessário a elaboração de laudo pericial, por violação ao princípio da celeridade processual. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa se existir nos autos indicação de medicamento ao autor por profissional competente e gabaritado, o que torna desnecessário a elaboração de laudo pericial, por violação ao princípio da celeridade processual. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO À VIDA DE TERCEIROS - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CONCESSÃO. A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inclusive com perseguição policial pelas ruas, colocando em risco a vida de terceiros, denota a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Writ a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO À VIDA DE TERCEIROS - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CONCESSÃO. A prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inclusive com perseguição policial pelas ruas, colocando em risco a vida de terceiros, denota a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Writ a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:29/11/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa se existir nos autos indicação de medicamento ao autor por profissional competente e gabaritado, o que torna desnecessário a elaboração de laudo pericial, por violação ao princípio da celeridade processual. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa se existir nos autos indicação de medicamento ao autor por profissional competente e gabaritado, o que torna desnecessário a elaboração de laudo pericial, por violação ao princípio da celeridade processual. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento demedicamentonecessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, pode...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DOIS RECURSOS - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZER- OBRIGAÇÃOSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - FIXAÇÃO DEMULTAASTREINTE - POSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento demedicamentonecessário ao tratamento de doenças, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. É cabível a fixação demultaastreintecontra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de exames médicos necessários ao cidadão. Deve ser mantido o valor damultadiária quando feita em patamar razoável e proporcional, atendendo a finalidade para a qual foi criada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DOIS RECURSOS - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZER- OBRIGAÇÃOSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO- DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO -OBRIGAÇÃODO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO À SAÚDE - FIXAÇÃO DEMULTAASTREINTE - POSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. Tanto o Estado, como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo estes figurar em conjunto ou isoladamente no processo. A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, segundo os postulados da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Assim, quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente parcial deve ser pago com base no valor da apólice, sem qualquer redução e, demonstrado que isto não ocorreu na esfera administrativa, tem o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, e ainda, por se tratar de quitação parcial, a correção monetária do montante subsistente incidirá desde a data do pagamento a menor. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% E ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há falar em direito ao recebimento de adicional de 200%, em razão de inexistir previsão na apólice de sua incidência em caso de invalidez permanente. Eleva-se o valor dos honorários advocatícios, para atender as diretrizes previstas nas alineas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O...