CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para desconstituir a existência de cobertura securitária, seria imprescindível o reexame da apólice e da prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação, da Súmula nº 211 do STJ.
4. O recurso especial sob análise foi interposto na vigência do CPC/73. Assim, as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 821.886/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO foi consolidado o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Súmula nº 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem entendeu pela alegação genérica e ausência de provas da prática de agiotagem por terceiro estranho à lide e, portanto, da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não apresenta similitude fática, pois o paradigma trata da possibilidade de inversão do ônus da prova para que o credor (parte no processo) comprove a licitude da dívida. No caso dos autos, a suposta prática de agiotagem foi atribuída a terceiro estranho à lide, e não ao autor da monitória.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO.
RECURSO INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial, salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
Precedente da Corte Especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 220.777/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO.
RECURSO INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória some...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 06/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 402, 884 E 944 DO CC/02. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O signatário da petição eletrônica do agravo regimental, Dr. Vitor Vieira Vitalino, OAB/RJ 161.269, possui poderes que lhe foram atribuídos pelo substabelecimento firmado pelos patronos originais da causa, estando assim configurada a regularidade da cadeia de representação processual.
3. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, abordou todos os pontos necessários para o desate da controvérsia. 4. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes.
5. A matéria contida nos arts. 283, 332, 333, I e II, 396, 476, 491, do Código Civil e 52 da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foi debatida no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 745.577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 402, 884 E 944 DO CC/02. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL INDE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA DE SAÚDE. FALHA NO ATENDIMENTO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o dano moral alegado pela parte recorrida.
2. Para o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034772/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA DE SAÚDE. FALHA NO ATENDIMENTO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o dano moral alegado pela parte recorrida.
2. Para o acolhimento da pretensão rec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE GUIA DIVERSA DA PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 5/2/2015. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS "GRU". SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Súmula nº 187 do STJ.
3. O apelo nobre foi interposto aos 3/3/2015 na vigência da Resolução STJ/GP nº 3 de 5/2/2015, que determinava o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos mediante o sistema de GRU Cobrança.
4. Verifica-se o recolhimento de custas para o Supremo Tribunal Federal (STF); para o Fundo Especial de Despesas FEDTJ e DARE/SP, nenhuma das guias relativas às custas judiciais e de retorno dos autos referentes ao preparo destinado ao STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.122/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE GUIA DIVERSA DA PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 5/2/2015. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS "GRU". SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
ADMINISTRATIVO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FALTA DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ART.
57, § 1º, DO DECRETO-LEI ESTADUAL 220/75 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR.
1. Situação em que o impetrante foi demitido por falta disciplinar (apreensão de armas e munições de procedência inidônea em seu armário na Delegacia de Polícia Civil) antes de sua condenação, em primeiro grau, pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) em decorrência dos mesmos fatos.
2. Nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto-Lei Estadual n. 220/75 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), "a falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este".
3. "Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação [...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/8/2004, p. 569).
No mesmo sentido: MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013 e RMS 18.901/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 338.
4. A despeito da superveniência de acórdão da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dando parcial provimento ao recurso da defesa, na esfera penal, para reduzir as penas ali impostas e, de consequência, reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena in concreto, não é admissível que tal comando judicial superveniente tenha o condão de retroagir para afetar ato administrativo juridicamente perfeito praticado antes da data da prolação da sentença penal condenatória. Assim sendo, na hipótese em exame, a superveniente extinção da punibilidade na esfera penal não tem reflexo algum na pena de há muito imposta na seara administrativa.
5. A decisão, que, na seara penal, deixa de decretar a perda da função pública do servidor não tem o condão de influir na convicção formada na esfera administrativa que levou à demissão do mesmo servidor, em virtude do Princípio da Independência das Instâncias.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.317/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FALTA DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ART.
57, § 1º, DO DECRETO-LEI ESTADUAL 220/75 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR.
1. Situação em que o impetrante foi demitido por falta disciplinar (apreensão de armas e munições...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM A PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do agravante, ex-Prefeito de Bastos/SP, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação temporária de servidores públicos sem concurso público e sem a presença de situação excepcional, a justificar as contratações. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
IV. No caso, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos e da legislação local, concluiu que "não houve nenhuma justificativa prévia ou instauração de processo administrativo em que fossem expostas as razões da contratação emergencial. Menos ainda ocorreu o processo seletivo simplificado a que a própria legislação local alude (...) E ainda que - para argumentar - não 'houvesse tempo' para a realização de processo seletivo, haveria que ao menos declinar alguma razão concreta para essa eventualidade, tanto mais que boa parte das contratações se fez alguns meses depois de haver o apelante tomado posse no cargo de Chefe do Executivo (...) Essas circunstâncias, a reiteração na mesma prática, e o fato de várias prorrogações terem sido determinadas, estão a indicar a presença do elemento subjetivo do tipo, o deliberado desapreço pela relevantíssima e fundamental regra do concurso público para acesso ao serviço público".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.301/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM A PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocráti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Em 1º Grau, o Estado de Pernambuco foi condenado, em sede de ação civil pública, a fornecer os medicamentos Insulina Glargina (Lantus) e Insulina ultra-rápida (Humalog ou Novorapid) à adolescente Rayanny Karyny Santana Pereira. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Estado de Pernambuco, apenas para determinar que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação de receita médica, que deverá ser atualizada a cada seis meses, mantido o valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento da condenação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da obrigação, concluindo que "o valor arbitrado é razoável se posto em cotejo com a relevância do bem jurídico em discussão". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente de redução do valor da multa, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1020781/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos in...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE A APÓLICE TRATADA NOS AUTOS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a agravada teria legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1044614/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE A APÓLICE TRATADA NOS AUTOS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a agravada teria legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SFH. RESPONSABILIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
3. O Tribunal de origem consignou que a CEF apenas atuou como agente financeiro. Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1526130/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SFH. RESPONSABILIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos...
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É cabível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração para ajustar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, quando esse mostrar-se conflitante com posicionamento firmado por esta Corte em recurso repetitivo, bem como quando divergente de orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou sedimentada em Súmula Vinculante.
III - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela-se incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
IV - Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1319418/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É cabível a atribuição de excepcionais efeit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, na qual postula a condenação do ora agravante, fiscal do Ministério da Agricultura, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contribuição para o transporte irregular de lagostas, em tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto relacionado à alegada ofensa ao art. 113, § 2º, do CPC/73, e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a sentença descreve de forma minuciosa a conduta ímproba do Réu, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos que lhe estão sendo imputados, bem como o dolo e a má-fé (...)", e que, "da análise das provas produzidas nos autos, é possível dizer que a conduta do acusado subsume-se ao descrito no art. 11, I, da LIA, ao prever que pratica ato de improbidade o agente que atua visando fim diverso do previsto na lei ou em regra de competência, incorrendo, pois, em desvio de finalidade, vez que o acusado deixou de realizar a fiscalização a que lhe incumbia quando da abordagem do veículo que transportava as lagostas em tamanho inferior ao permitido por lei. Pior, deu cobertura à ação delitiva, inclusive contatando advogado para tentar liberar a carga (...) restou provado que o acusado utilizou-se do cargo de fiscal da Delegacia Federal de Agricultura e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, ao permitir o transporte de caudas de lagostas com tamanho inferior ao permitido por lei".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1550965/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do agravo interno.
2. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os aclaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes a fim de se conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1419362/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CPC/73. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu a eg. Corte Estadual que a ora agravante descumpriu o contrato entabulado com a ora agravada, pois não instalou maquinário no posto de combustíveis, conforme pactuado, acarretando prejuízos à agravada. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1197540/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CPC/73. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu a eg. Corte Estadual que a ora agravante descumpriu o contrato entabulado com a ora agravada, pois não instalou maquinário no posto de combustíveis, confor...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 E ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUANTO À SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1374879/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 E ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISCUSSÃO QUANTO AOS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUANTO À SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1374879/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se tratando de mero descumprimento contratual. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061919/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se trat...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABRIGAMENTO DE MENORES. POSSIBILIDADE.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, revolver o conjunto probatório que orientou ou Tribunal a decidir pela conveniência, para as menores, in casu, de voltarem ao lar, agora sob os cuidados exclusivos da figura materna, porquanto constatado que: i) o pai que perpetrou abusos em relação as filhas, encontra-se recluso e condenado a cumprimento de pena; ii) a mãe está recebendo apoio institucional para suprir as necessidades materiais das filhas e que; iii) há forte vínculo afetivo entre filhas e mãe que autorizam o restabelecimento, monitorado, do convívio familiar.
2. Determinação de acompanhamento da situação intrafamiliar, pelo Conselho Tutelar, com o envio de relatórios ao Juízo de origem.
2. Recurso não provido.
(REsp 1641151/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABRIGAMENTO DE MENORES. POSSIBILIDADE.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, revolver o conjunto probatório que orientou ou Tribunal a decidir pela conveniência, para as menores, in casu, de voltarem ao lar, agora sob os cuidados exclusivos da figura materna, porquanto constatado que: i) o pai que perpetrou abusos em relação as filhas, encontra-se recluso e condenado a cumprimento de pena; ii) a mãe está recebendo apoio institucional para suprir as necessidades materiais das filhas e que; iii) há fort...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INDICAÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAVAM PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.584/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INDICAÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAVAM PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.584/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESTOU CONSTATADO QUE O PROBLEMA SURGIU EM RAZÃO DA REFORMA REALIZADA PELO AUTOR NO IMÓVEL, O QUE AFASTA O DEVER DA SEGURADO INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 842.827/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESTOU CONSTATADO QUE O PROBLEMA SURGIU EM RAZÃO DA REFORMA REALIZADA PELO AUTOR NO IMÓVEL, O QUE AFASTA O DEVER DA SEGURADO INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 842.827/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)