PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, de que não houve preenchimento do requisito da incapacidade laboral, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670542/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. De acordo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, em especial, o prévio pedido administrativo. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de inscrição anterior e pela falta de comprovação de sua irregularidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1077226/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistent...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da suficiência da indenização e da ocorrência de cerceamento de defesa ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, tornar-se inviável o apelo nobre.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1037973/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da suficiência da indenização e da ocorrência de cerceamento de defesa ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, tornar-...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 597.247/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.352.935/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 25/9/2014; e, AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 27/3/2014.
III - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se "[...] admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF." (REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Sú...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NOS ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido firmado nas premissas fáticas constantes dos autos e cláusulas estatutárias da sociedade recorrente JORNAL concluiu configurada a sucessão empresarial, assim como o abuso da personalidade jurídica a justificar a integração do polo passivo por JORNAL, de forma que o exame da pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Impedido o trânsito do recurso especial pela alínea a da permissão constitucional em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, fica prejudicado o exame da alegada divergência interpretativa dos preceitos legais ditos violados, pois falta identidade entre os paradigmas colacionados e o aresto combatido, tendo em vista que uns e outros levaram em consideração as circunstâncias fáticas particulares de cada caso concreto examinado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037506/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NOS ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73. ASTREINTE. REVISÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Relativamente à violação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a decisão agravada fundamentou-se nas Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, contudo, a petição de agravo interno não refutou a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
3. Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73, é possível a alteração do valor da multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando este se revela insuficiente ou excessivo. No caso da lide, não se verifica a necessidade de revisão, pois a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com o porte financeiro da recorrente, e não denota disparidade com a importância do bem apreendido.
4. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n.
1.475.157/SC).
5. Agravo interno parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(AgInt no REsp 1594282/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73. ASTREINTE. REVISÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando à demarcação e averbação da área de reserva legal em imóvel de propriedade da parte ora recorrente.
2. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, e o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por anteriores proprietários, não escusa a obrigação de instituição da reserva.
Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável, em sede de Recurso Especial, revisar aspectos quanto à ausência de ilegalidade no desmate da vegetação, bem como alterar as conclusões do aresto recorrido, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1223499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na orige...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos danos morais, sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de tratamento médico-psicológico. Nos termos da inicial, o tratamento a que submetido o agravante teria sido indevidamente interrompido, em razão de suas diversas fugas do estabelecimento hospitalar, facilitadas pela omissão do agravado em exercer a vigilância adequada ao local.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não restou demonstrada a existência de dano concreto sofrido pelo autor-paciente ou por terceiros, decorrente direta e imediatamente da evasão, por ele próprio operada, do hospital público psiquiátrico, a acarretar a pretendida reparação moral (...) o fato é que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo agravamento da situação já vivenciada por ele e pela família em razão do constante e pré-existente uso de entorpecentes". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.276/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocupação de imóvel funcional, pleiteando, ainda, indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, destinada a "compensar a União pelos danos advindos pela não utilização, do imóvel durante todo o tempo em que a parte requerida se manteve indevidamente na posse daquela unidade habitacional".
III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações. A utilização indevida do imóvel funcional enseja, ademais, a incidência da multa de que trata o art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990, que, também, em razão da desocupação do imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação, não deve ser imposta ao requerido". IV. Sobre o tema, o STJ entende que "não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 502.543/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgRg no Ag 1.122.362/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009; REsp 999.389/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2008.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.931/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocup...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. In casu, a alta hospitalar ocorreu em 21.11.2016, mas somente em 12.12.2016, isto é, 21 dias após o fim da internação médica, o ora peticionário requereu a devolução do prazo recursal.
3. Com efeito, não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente a atuação do advogado, a justificar a restituição de prazo, na medida em que a recomendação médica de que o ora peticionário deveria permanecer afastado de suas atividade por 30 dias não é suficiente para comprovar que a parte, atuando em patrocínio próprio, encontrava-se totalmente impossibilitada de peticionar, ainda que por meio eletrônico, ou de constituir outro advogado nos autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 857.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que: (...) "Apesar de existir na localidade rede pública de esgoto, esta, foi implementada após a construção do condomínio em que reside o agravado, que, diante desse fato, precisou se valer de rede de tratamento própria. Além disso, não restou demonstrado nos autos que tenha a agravante notificado o autor acerca da necessidade de interligação de sua rede a rede pública de esgoto." 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve efetiva prestação do serviço em discussão, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que não prospera o pedido de indenização por danos materiais, pois a recorrente não foi impossibilitada de realizar sua atividade profissional na sala locada dos recorridos. Além disso, registra que não prospera a alegação de suspeição da testemunha que não influenciou no resultado do julgamento, tampouco procede o pedido de lucros cessantes, dada a ausência de prova subjacente. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 849.544/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que não prospera o pedid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE A MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.779/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE A MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.779/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1.196, 1.199, 1.238, DO CC, ARTS. 1.047, 1.048, 1.049, E 1.051, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSE DE IMÓVEL DA TERCEIRA EMBARGANTE SUMARIAMENTE NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXEGESE DOS ARTS. 1.046 E 1.050 DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 723.025/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 1.196, 1.199, 1.238, DO CC, ARTS. 1.047, 1.048, 1.049, E 1.051, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSE DE IMÓVEL DA TERCEIRA EMBARGANTE SUMARIAMENTE NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes.
3. "Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos. Precedentes" ( AgInt no AREsp 949.537/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. As disposições do CDC são aplicáveis aos emp...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A suspensão da ação penal encontra previsão expressa no art. 92 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Note-se que é exatamente a situação dos autos, uma vez que a existência da infração imputada à paciente - art. 171, § 3º, do Código Penal - realmente depende da solução da controvérsia cível. 2. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que o casamento da paciente ocorreu em 30/6/2005, tendo fruído a pensão entre 2/10/2006 e 8/4/2008, sendo denunciada apenas em 9/6/2014 e tendo a Corte local suspendido a ação penal e o prazo prescricional em 20/4/2016. A recorrente encontra-se, portanto, sob investigação há quase 10 (dez) anos, sem que até o momento tenha ficado efetivamente caracterizada a fraude necessária à configuração do crime que lhe é imputado. Dessa forma, nada obstante a suspensão do processo e do prazo prescricional se encontrarem dentro da legalidade, desbordam da necessária celeridade que se deve dar ao processo penal, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar ad eternum respondendo por fatos que o próprio Estado ainda não se desincumbiu de demonstrar da forma correta.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0812359-33.2007.4.02.5101, com relação à recorrente, sem óbice ao oferecimento de nova denúncia, desde que presentes todos os requisitos do tipo penal.
(RHC 74.028/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.
2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.
3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. ATOS DE SEGURADORA. DESEMPENHO IRREGULAR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento dos danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e sua revisão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.993/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. ATOS DE SEGURADORA. DESEMPENHO IRREGULAR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento dos danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e sua revisão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.993/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS...