AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.023/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.023/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTIDAS NO INSTRUMENTO. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O ponto central do presente agravo interno diz respeito à alegada ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista a omissão, pelo Tribunal a quo, quanto ao art. 462, do CPC/73. Em síntese, aduz a ocorrência de fato novo, consistente ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o que inviabilizaria o presente pleito. 2. O acórdão recorrido expressamente considerou que o Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução ora pleiteada. A revisão de tal fundamento é inviável na via recursal eleita, porque demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, a análise das cláusulas do TAC (em especial, a cláusula 19).
3. Incidem, assim, as Súmulas 5 e 7, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento da insurgência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639503/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTIDAS NO INSTRUMENTO. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O ponto central do presente agravo interno diz respeito à alegada ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista a omissão, pelo Tribunal a quo, quanto ao art. 462, do CPC/73. Em síntese, aduz a ocorrência de fato novo, consistente ter sido fi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS. LEI Nº 8.038/90. SÚMULA Nº 261/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decisão do Plenário desta Corte, proferida em sessão realizada em 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial aplicável às decisões anteriores à vigência do Novo Código de Processo Civil é de cinco dias, conforme dispõe a Lei nº 8.038/90.
3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 261/STJ, a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.590/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS. LEI Nº 8.038/90. SÚMULA Nº 261/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante decisão do Plenário desta Corte, proferida em sessão realizada em 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudênci...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de 14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.902/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS AOS LOCATÁRIOS QUE NÃO DEVERIA SER ACOLHIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. COTAS CONDOMINIAIS. DEVER DA PROPRIETÁRIA.
LOCATÁRIOS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA. AÇÃO DIRECIONADA CORRETAMENTE CONTRA A PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER MANTIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada nos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.
3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o inconformismo não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais.
5. No caso, a ação foi manejada corretamente contra a proprietária dos imóveis, que, sistematicamente, não paga os rateios condominiais.
6. O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da URBANIZADORA, que deve ao CONDOMÍNIO, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas.
7. Determinação para que o CONDOMÍNIO notifique, por via administrativa, todos os inquilinos da URBANIZADORA para que passem, a partir de então, a pagar diretamente a ele as despesas condominiais vincendas que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1632761/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS AOS LOCATÁRIOS QUE NÃO DEVERIA SER ACOLHIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. COTAS CONDOMINIAIS. DEVER DA PROPRIETÁRIA.
LOCATÁRIOS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA. AÇÃO DIRECIONADA CORRETAMENTE CONTRA A PROP...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA LEI 6.729/1979. REGRAMENTO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SUBMETIDO À DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROPÓSITO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Ao contrato de distribuição de bebidas não se aplica a Lei 6.729/79 regente do vínculo comercial entre as concessionárias de veículos e as respectivas montadoras, estando sujeito o mencionado ajuste ao regramento comum estabelecido no Código Civil.
Precedentes.
2. Não é devida indenização pela rescisão imotivada do contrato de distribuição de bebidas quando, expirado o período de vigência, for notificada a parte adversa com a antecedência estabelecida no próprio instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1266785/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA LEI 6.729/1979. REGRAMENTO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SUBMETIDO À DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROPÓSITO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Ao contrato de distribuição de bebidas não se aplica a Lei 6.729/79 regente do vínculo comercial entre as concessionárias de veículos e as respectivas montadoras, estando sujeito o mencionado ajuste ao regramento comum estabelecido no Código Civil.
Precedentes.
2. Não é...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
3. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag 1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012).
4. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de vigilante envolve risco, sobretudo se há uso de arma de fogo. Da sentença do magistrado de primeiro grau se extrai: "a partir do reconhecimento pelo próprio MTE da natureza periculosa da atividade desempenhada pelo demandante, torna-se inquestionável que ele já fazia jus ao recebimento do adicional pretendido, visto que se manteve em todo o período no desempenho das mesmas atribuições que hodiernamente ensejam o pagamento do adicional de periculosidade na seara administrativa". Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "A exposição ao risco de violência é algo inerente à função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo, como na espécie. [...] A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do simples exercício do cargo e da existência de previsão legal".
5. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ.
26/10/2015).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias...
PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS.
ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor.
2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro.
3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663458/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS.
ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor.
2. Hipótese em que a Corte de origem...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo não se analisou a demanda com base no art. 927 do CC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: "Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o crédito tributário foi constituído em decorrência de atos praticados por falsários, que utilizaram os dados do Sr. Edenilson de Aquino para realizar declaração de rendimentos falsa. Trata-se, portanto, de uma das diversas formas de tentativa de fraude contra o Fisco, mediante a entrega de falsas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física feitas por terceiros em nome dos contribuintes (...) Na presente demanda não há configuração da responsabilidade civil, dado que à União não cabe responder por danos morais decorrentes de atos de terceiros, que fizeram uso fraudulento de documento da apelada.
Logo, não há que se falar em erro imputável à Receita Federal, mas, sim, em conduta criminosa de responsabilidade de outrem."(fl. 286, e-STJ). Rever tal entendimento demanda revolvimento das provas dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663522/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo não se analisou a demanda com base no art. 927 do CC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Sú...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter sido preso preventivamente na Ação Penal, em que, finalmente, foi absolvido.
Sustenta que houve erro judiciário.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "In casu, não restou provado o alegado abuso do Estado na realização da prisão em flagrante e a suposta ilegalidade dela, de modo que razão não vislumbro para a indenização do recorrente a título de danos morais ou materiais." (fl. 399, grifo acrescentado).
REEXAME DOS FATOS 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013, e REsp 1.650.657/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663644/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter sido preso preve...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
III - Todavia, in casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República.
IV - O ingresso, na carreira de Agente Penitenciário, de candidato que figura 11 (onze) boletins de ocorrência, sendo 5 (cinco) relativas à lesão corporal, 3 (três) de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 (uma) referente ao crime de porte ilegal de armas, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional .
V - Seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa, como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
VI - A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. Precedentes.
VII - Recurso Ordinário não provido.
(RMS 35.016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. As questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ao afirmar que não subsiste a alegação da recorrente de que o posicionamento firmado no acórdão recorrido infringiu os preceitos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o STF já consagrou a ausência de repercussão geral sobre a violação do referido normativo, porquanto imprescindível, para aferição da afronta à coisa julgada, a análise de legislação infraconstitucional, in casu, a Lei municipal n. 244/1991 do Município de Boa Vista/RR.
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl na Rcl 26.224/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. As questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, ao afirmar que não subsiste a alegação da recorre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em dissenso interpretativo tendo em vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606052/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA DE INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando a Corte de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade, analisa o mérito do recurso especial, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula nº 123 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, após sopesar o conteúdo fático da causa, reconheceu a necessidade de realização de exame de DNA a fim de comprovar o estado de filiação dos autores.
Rever tal entendimento, em recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. A eg. Segunda Seção desta Corte tem admitido a utilização da ação rescisória para se discutir a paternidade com fundamento na investigação probatória pelo exame de DNA, desde que exercido o direito de ação no prazo de dois anos após a formação da coisa julgada. Precedente.
5. Quanto à alegada impossibilidade de realização de exame de DNA em ação rescisória, a parte recorrente não indicou expressamente dispositivo de lei federal violado, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.182/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA DE INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1063263/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "da análise dos autos, percebe-se que, embora tenha havido o julgamento da revisão administrativa no ano de 2000, o INSS não demonstrou ter notificado a autora, à época, acerca da disponibilidade do seu crédito para saque, situação que, considerando o ajuizamento da presente ação em 2007, justificaria falar-se na ocorrência de prescrição do direito da autora de cobrar os valores não pagos, referentes ao período de 30/03/1994 a 31/12/2000.(...) A data a ser considerada, no caso em apreço, é a em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada. Todavia, o que se comprovou nos autos foi somente o fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado (...)". (fl. 114, e-STJ).
3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que "o conhecimento do ato administrativo ocorreu com a ciência do autor e sua concordância em 10/2004, o que demonstra a toda evidência a prescrição do direito postulado na presente ação, que somente fora ajuizada em julho de 2007, após o decurso do prazo de dois anos e meio previsto no referido Decreto n° 20.910/32 e Decreto -Lei 4.597/42, para que se demandasse a administração pública com o fito de receber qualquer crédito anterior decorrente do ato interruptivo".(fl. 149, e-STJ).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os fundamentos supra (ausência de notificação à autora sobre a disponibilidade do seu crédito para saque; data a ser considerada aquela em que a pensionista, efetivamente, tomou ciência da existência dos valores disponíveis em conta para retirada; e comprovação nos autos somente do fato de que houve revisão administrativa na data de 30/12/2000 e que o PAB gerado foi, por diversas vezes, cancelado) são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre os mencionados pontos. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658362/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresen...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1388087/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial. 5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça a quem compete, como órgão destinatário do recurso especial, proferir o juízo definitivo de sua admissibilidade.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.421/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposiç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, e...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7.
1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio.
2. A controvérsia não se situa na ordem de preferência da penhora, mas sim na insuficiência do valor a ser depositado para assegurar eventual condenação na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual.
3. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para afiançar as alegativas da parte agravante, sendo inviável, por ora, a substituição da medida cautelar de indisponibilidade por caução. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7.
1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio.
2. A controvérsia não se situa na ordem...