AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a cont...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, §11, DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Alegação de omissão no Acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
2. Decisão que majorou expressamente os honorários devidos pela parte recorrente em 5%, com base nos critérios estabelecidos no art.
85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o Recurso Especial objeto de julgamento foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil.
3. Inexistência de omissão a ser suprida.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1653311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, §11, DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Alegação de omissão no Acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
2. Decisão que majorou expressamente os honorários devidos pela parte recorrente em 5%, com base nos critérios estabelecidos no art.
85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o Recurso Especial objeto de julgamento foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil.
3. Inex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A União sustenta omissão do acórdão embargado sobre sua tese de que não teria de ter ratificado a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, pois inexistia jurisprudência consolidada sobre o tema. Afirma que só foi enfrentada a tese de que ainda não havia a Súmula 418/STJ.
2. Não se constata a omissão, pois não é verdade que a União tenha apresentado duas teses distintas sobre o tema. A tese é uma só, como termina por mostrar a própria petição dos Embargos de Declaração, que, seu item 9, mostra que a tese da ausência de jurisprudência consolidada se confunde com aquela relativa à inexistência da súmula.
3. Ainda que se admitisse que as teses sejam diferentes, não se alteraria o julgamento. É certo que, antes do julgamento, em 2007, do REsp 776.265, de que foi relator para o acórdão o Min. César Asfor Rocha, havia diversidade de entendimentos sobre a obrigatoriedade de ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Foi essa divergência, aliás, que levou a questão à Corte Especial. Todavia, a existência do dissídio jurisprudencial não permite dizer que a necessidade de ratificação surgiu com esse julgamento, pois, como afirmou o acórdão embargado, a decisão judicial que unifica jurisprudência (sob a forma de Súmula ou não) não cria direito novo, apenas aponta a interpretação correta do ordenamento.
4. "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA - REsp 776.265/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A União sustenta omissão do acórdão embargado sobre sua tese de que não teria de ter ratificado a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, pois inexistia jurisprudência consolidada sobre o tema. Afirma que só foi enfrentada a tese de que ainda não havia a Súmula 418/STJ.
2. Não se constata a omissão,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supostamente omitido foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido, o qual, de forma motivada, refutou a necessidade de produção de prova pericial.
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente (REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012).
4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "A prova técnica invocada pela empresa embargante era despicienda, uma vez que a ação contém todos os elementos de prova indispensáveis e necessários para o seu pleno exame" (fl. 603). Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2011).
5. No que concerne à legalidade do procedimento adotado pela recorrente para efetuar o pagamento do ICMS - compensação em conta gráfica -, o acórdão recorrido encontra-se fundamento em normas locais, a saber: o Decreto Estadual 33.118/1991 e o RICMS/1991. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise de tema decidido com base em preceito normativo que não se subsume ao conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
6. Nos termos do art. 143 do CTN, "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato gerador do ICMS na importação ocorre no instante do desembaraço aduaneiro (EDcl no AgRg no REsp 1.051.791/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).
8. Como o acórdão recorrido não faz referência a norma estadual que tenha excepcionado a regra geral prevista no art. 143 do CTN, não deve prevalecer a taxa de câmbio do dia da entrada da mercadoria no estabelecimento importador.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supost...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO MEDIANTE SENTENÇA FALIMENTAR. NOVA ALIENAÇÃO SEM A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS ANTIGOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Polêmica em torno da responsabilidade do proprietário de terreno pelos danos sofridos pelos antigos titulares de promessas de aquisição de unidades autônomas, que tiveram seus contratos desfeitos pela rescisão mais ampla do contrato de permuta de terreno, decretada pelo juízo da falência, no curso do processo falimentar da incorporadora/construtora, que lhes prometera construir apartamentos antecipadamente pagos. 2. Reconhecimento da legitimidade passiva dos proprietários do terreno para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas, objeto de rescisão contratual, que realizarem nova alienação do imóvel sem a devida indenização, em face do enriquecimento sem causa. Inteligência do artigo 40, § 3º, da Lei 4.591/64.
3. O termo inicial da pretensão indenizatória fundamentada no § 3º do artigo 40 da Lei de Incorporações ocorre no momento da perfectibilização da nova alienação. 4. No caso de permuta de terreno, quando da entrega dos apartamentos, pois, até esse momento, o antigo adquirente tinha a justa expectativa de ser indenizado com a entrega de sua unidade autônoma pela nova construtora, ou pelo antigo proprietário do terreno permutado.
5. Uma das finalidades da incorporação é permitir a venda antecipada de unidades imobiliárias visando a obtenção de recursos para construção e entrega das unidades habitacionais no futuro, constituindo um pacto complexo sustentado essencialmente pela confiança e pela boa-fé contratual.
6. Rescindido o contrato de permuta de terreno, onde se realizaria empreendimento imobiliário, pelo juízo falimentar, respondem seus proprietários pela nova alienação do objeto da rescisão, quando não indenizados os antigos adquirentes das unidades autônomas.
Inteligência do § 3º do art. 40. 7. A eventual habilitação do adquirente no processo de falência como credor privilegiado não isenta o proprietário do terreno da restrição legal existente sobre o imóvel.
8. A habilitação do crédito do antigo adquirente da unidade autônoma no processo falimentar do incorporador não autoriza que o proprietário do terreno aliene o bem objeto da rescisão sem que ocorra o devido pagamento da respectiva indenização.
9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1537012/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO MEDIANTE SENTENÇA FALIMENTAR. NOVA ALIENAÇÃO SEM A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS ANTIGOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Polêmica em torno da responsabilidade do proprietário de terreno pelos danos sofridos pelos antigos titulares de promessas de aquisição de unidades autônomas, que tiveram...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), EM QUE O CANDIDATO FOI REPROVADO. ALTERAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO ESPECÍFICO QUE SÓ SERIA VÁLIDA PARA O PRÓXIMO CERTAME. INCLUSÃO DO TAF QUE SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS INFRALEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. SUMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei.
Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO AO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), EM QUE O CANDIDATO FOI REPROVADO. ALTERAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO ESPECÍFICO QUE SÓ SERIA VÁLIDA PARA O PRÓXIMO CERTAME. INCLUSÃO DO TAF QUE SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS INFRALEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. SUMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma l...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/05/2014.
2. Quanto à proporcionalidade do valor determinado a título de indenização, impossível essa análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1666024/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRARRAZÕES. ATRIBUIÇÃO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN, objetivando o fornecimento do medicamento HEMP OIL (RHSO) - Canadidiol (CBD), para 08 (oito) pacientes portadores de Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut, em tratamento nos Municípios de Natal e Parnamirim/RN.
2. O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento. Dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Procuradoria da República na primeira instância para oferecimento de Contrarrazões.
4. O artigo 68 da Lei Complementar 75/1993, é claro ao designar os Procuradores Regionais da República para atuar nos Tribunais Regionais Federais.
5. No mais, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido por seus próprios fundamentos.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONTRARRAZÕES. ATRIBUIÇÃO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN, objetivando o fornecimento do medicamento HEMP OIL (RHSO) - Canadidiol (CBD), para 08 (oito) pacientes portadores de Encefalopatia Epilética e Síndrome de Lennox-Gastaut, em tratamento n...
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008.
2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada".
3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART.
23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial.
4. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador).
5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao Imposto de Importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART.
23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arion Cesar Foerster e outros, ora recorrentes, contra suposta omissão do Governador do Estado do Paraná, ora recorrido, consubstanciada na ausência de implantação da progressão funcional dos impetrantes.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Percebe-se, pois, que a concessão da progressão funcional não é ato de responsabilidade do Governador do Estado do Paraná, de sorte que o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade passiva é medida imperativa.
Em vista do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto." (fl. 742, grifo acrescentado).
3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017) (grifo acrescentado).
4. Verifica-se que é cabível, in casu, a aplicação da Teoria da Encampação, pois: a) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no Mandado de Segurança e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, no caso, o Governador do Estado do Paraná e o Secretário Estadual da Administração e da Previdência, b) a autoridade impetrada, nas informações prestadas às fls. 246-252, se manifestou sobre o mérito do mandamus, e, c) conforme o artigo 101, inciso VII, alínea "b", da Co nstituição do Estado do Paraná, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento.
(RMS 53.537/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arion Cesar Foerster e outros, ora recorrentes, contra suposta omissão do Governador do Estado do Paraná, ora recorrido, consubstanciada na ausência de implantação da progressão funcional dos impetrantes.
2. O Tribunal a quo den...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 472 E 485, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 472 e 485, II e V, do CPC, e 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. A controvérsia acerca da eficácia e aplicabilidade do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes do advento da Lei Complementar prevista no art. 40, inciso III, § 4º, da Constituição Federal, bem como o suprimento da omissão legislativa por meio de Mandado de Injunção, possui status constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. O STJ já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667767/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 472 E 485, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/1991.
1. A alegação de afronta aos arts. 472 e 485, II e V, do CPC, e 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposiçã...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU.
2. Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado. Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
4. A União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1667019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi conce...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.
282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Deve ser mantida a decisão ora agravada, pois, firmou-se o entendimento no STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, que "[...] esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/10/2012).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 958.998/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.
282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Deve ser mantida a decisão ora agravada, poi...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada.
2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no limite da apólice não impede o ajuizamento de ação contra o autor do dano buscando a composição dos demais danos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada.
2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, vigência do revogado Código de Processo Civil, a teor do artigo 508. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (dias) úteis, como dispõem os artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 971.953/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, vigência do revogado Código de Processo Civil, a teor do artigo 508. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (dias) úteis, como dispõem os artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 971.953/AM, Rel. Min...