RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.
2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/2003.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Em relação ao Recurso Especial do INSS, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3. A pretendida extensão do art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. No tocante à suposta afronta aos arts. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, nota-se que a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Quanto à aventada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/1991, 37 do Decreto 3.048/99 e 219 do CPC, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador.
Aplica-se, in casu, a Súmula 211/STJ. 6. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial interposto por Ednea Araújo de Souza, destaca-se que o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
7. No caso dos autos não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
8. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte não provido; Agravo em Recurso Especial de Ednea Araújo de Souza conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(REsp 1662328/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/2003.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Em relação ao Recurso Especial do INSS, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1055294/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que o juízo relativo ao montante abusivo ou irrisório não pode ser extraído simplesmente mediante cotejo entre o valor da causa e o percentual arbitrado nas instâncias de origem.
III - Hipótese em que o Tribunal a quo, após análise dos elementos fáticos dos autos e fundado em juízo de equidade, fixou o valor da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da demanda. Diante dessas considerações assentadas por órgão julgador soberano na análise de matéria fático-probatória, não há como concluir pela irrisoriedade.
IV - Nesse contexto, alterar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem consoante apreciação equitativa afronta, inevitavelmente, o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1038352/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DANO EM DATA POSTERIOR À ALEGADA PELO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca, por parte do lesado, da incapacidade laboral ou do ato gravoso, conforme a teoria da Actio nata. Precedentes: REsp 1.655.279/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/4/2017; AgRg no AREsp. 790.522/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 10/2/2016.
2. A Corte de origem, mediante análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, entendeu que o agravado somente teve ciência da ocorrência do dano a partir da elaboração do laudo previdenciário que atestou sua incapacidade definitiva, considerando tal data como termo inicial da ação indenizatória, de forma que o provimento do pleito de reconhecimento da prescrição implicaria reexame dos mencionados suportes, esbarrando no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1455913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ACIDENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO DANO EM DATA POSTERIOR À ALEGADA PELO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca, por parte do lesado, da incapacidade laboral ou do ato gravoso, conforme a t...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA IRREVOGABILIDADE DO MANDATO POR SER EM CAUSA PRÓPRIA.
CARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não estarem configurados os rigores formais exigidos para a caracterização de uma procuração "em causa própria", de modo que, para se chegar à conclusão almejada pela recorrente, em sentido diametralmente contrário ao adotado pela col. Corte de origem, seria necessária uma nova análise da mencionada procuração e de aspectos da causa, circunstâncias que se inserem no domínio dos fatos, o que encontra óbice no que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 864.208/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA IRREVOGABILIDADE DO MANDATO POR SER EM CAUSA PRÓPRIA.
CARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não estarem configurados os rigores formais exigidos para a caracterização de uma procuração "em causa própria", de modo que, para se chegar à conclusão almejada pela recorrente, em sentido diametralmente contrário ao adot...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 13, 15, 41, § 2º, e 83 da Lei 11.101/2005, apesar da oposição dos embargos de declaração, não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, em "(...) face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária" (CC 131.656/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 20/10/2014).
3. Considerando que o v. acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre, pela alínea c do permissivo constitucional, esbarra na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 912.237/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 13, 15, 41, § 2º, e 83 da Lei 11.101/2005, apesar da oposição dos embargos de declaração, não foram prequestionados, o que atrai a incidênc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO.
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTRADA DE BENS ESTRANGEIROS SOB O REGIME DE LEASING. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.865/2004. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 100 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. Em relação ao IPI incidente na importação, também não tem sucesso a recorrente, visto que é jurisprudência pacífica no STJ a sua cobrança sobre a operação referente ao equipamento médico destinado ao estabelecimento importador, ainda que não industrial. 3. Ademais, o STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a alíquota zero prevista no § 14 do art. 8° da Lei 10.865/2004 não se aplica à entrada de bens estrangeiros no território nacional mediante arrendamento mercantil com fato gerador previsto no art. 3º, I, do mesmo diploma legal. Essa tributação privilegiada se refere unicamente ao pagamento, ao crédito, à entrega, ao emprego ou à remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, hipótese de incidência distinta prevista no inciso II do aludido art. 3°.
4. No tocante à alegada violação dos arts. 98 e 100 do CTN, sob o argumento da ilegalidade de base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, não se pode conhecer da irresignação, pois tal tese não foi levantada perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária, já que nem sequer fora objeto das razões de Apelação ou dos Embargos de Declaração.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661888/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO.
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTRADA DE BENS ESTRANGEIROS SOB O REGIME DE LEASING. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.865/2004. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 100 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Conforme o acórdão recorrido, descabida a inversão do ônus da prova à míngua de verossimilhança nas alegações do consumidor;
inexiste prova da não contratação do serviço, tampouco de prestação defeituosa. A afirmação do contrário depende do reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, ficando não prequestionados. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 752.812/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Conforme o acórdão recorrido, descabida a inversão do ônus da prova à míngua de verossimilhança nas alegações do consumidor;
inexiste prova da não contratação do serviço, tampouco de prestação defeituosa. A afirmação do contrário depende do reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os arts....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTES IRREGULARES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não há controvérsia sobre a ilegalidade da cláusula que previu o reajuste mensal" e "é evidente que os valores pagos pela FDE superaram a quantia efetivamente devida, recebendo a PANOBRA valores superiores àqueles que deveria receber. Configura-se, portanto, o dano causado ao erário público. Também não há dúvidas acerca da negligência dos subscritores do contrato e dos agentes que determinaram o pagamento, já que a cláusula contratual está em total desconformidade com o texto legal" (fls. 598-599, e-STJ).
2. No tocante à prescrição, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Quanto à tese recursal de que não houve reajuste de preços e sim recomposição de valores contratuais, a Corte de origem solucionou a controvérsia com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Assim, a análise do Recurso Especial quanto a este ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTES IRREGULARES QUE OCASIONARAM DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Não há controvérsia sobre a ilegalidade da cláusula qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO Á INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 931.940/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO Á INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 931.940/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade, arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no abdome".
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fixou cada indenização, por danos morais e estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), asseverando que, "levando-se em consideração que a cicatriz não fica em local visível, salvo quando o autor usar trajes de banho, e não afeta a imagem do autor, entendo que deve ser fixado como dano estético a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Partindo-se do pressuposto de que a fixação dos danos morais deve levar em consideração tanto o constrangimento causado à parte, quanto a necessidade de punir a outra, servindo como uma prevenção para futuras ações, e tendo como base as peculiaridades do caso em concreto, sem que importe em enriquecimento da parte, considerando a gravidade do fato e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou da culpa da concessionária, e a condição do ofensor, entendo por fixar, a teor da jurisprudência deste sodalício, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Nesse contexto, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, tais valores não se mostram irrisórios, de modo a justificar o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.950/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavo...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação. 4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação. 5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'. 6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa. 7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1520995/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação.
2. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
3. Decidiu a Corte de origem: Além disso, o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça, para a formação do provimento jurisdicional.Constatou-se no referenciado julgado que a especialidade da engenharia reúne um conjunto amplo de conhecimentos em diversas áreas, cujo objetivo é determinar tecnicamente o valor de um imóvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que, na hipótese dos autos não se vislumbra ausente a capacidade técnica do perito nomeado para auferir se os danos suportados pelo agravante foram em decorrência das atividades da empresa agravante.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como a carência de provas da alienação do bem que dá origem ao débito tributário, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1660378/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUIZ DECIDE A PERTINÊNCIA DO USO DA PERÍCIA. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se, em sua origem, de julgamento de Agravo de Instrumento que rejeitou a impugnação da parte ora recorrente e manteve a nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel questionado nos autos originários, objeto de desapropriação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
II - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, no âmbito do agravo interno, o que não é cabível. Tendo sido publicado o acórdão recorrido em 31/07/2015, correta a incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ.
III - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos, não se prestando ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 895.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
II - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recurs...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
399, II, e 425 do Código de Processo Civil/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, ofensa das referidas normas sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o segurado não faz jus à reparação acidentaria, uma vez que as moléstias que a acometem não guardam relação com o trabalho". 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
399, II, e 425 do Código de Processo Civil/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possív...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. INCÊNDIO INICIADO ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art.
927 do CCB, cuja ofensa se aduz.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e os danos causados aos recorridos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668645/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. INCÊNDIO INICIADO ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art.
927 do CCB, cuja ofensa se aduz.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente pugnou pela violação ao Decreto 5.773/2006, entretanto não indicou o dispositivo legal que teria sido contrariado ou teve a sua vigência negada. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009.
5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art.
56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1666538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido avaliou a situação fática para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, adotando parâmetro aplicado em demandas similares.
Desse modo, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto esgotou-se na Corte de origem, não podendo ser objeto de Recurso Especial em razão da vedação da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal a quo baseou-se em provas constantes dos autos para entender que os efeitos danosos que autorizam a indenização por danos morais, considerados in re ipsa, somente foram constatados pelas autoridades públicas para os imóveis localizados dentro do zoneamento elaborado pelo Ministério Público. Dessa forma, acolher a pretensão dos recorrentes no sentido de verificar a existência dos mencionados efeitos danosos fora do citado zoneamento, demanda reexame de matéria probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esse mesmo óbice impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A alegada ofensa ao art. 186 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido avaliou a situação fática para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, adotando parâmetro aplicado em demandas similares.
Desse modo, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto esgotou-se na Corte de origem, não podendo ser objeto...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a decisão objurgada. 2.
Outrossim, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou, logo na ementa do decisum vergastado (fl. 412/e-STJ): (...) "4. Com a vinda dos cálculos, foi aberta vista à parte autora e, somente após, foi determinada a intimação pessoal do Bacen para manifestação. Ora, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, o mandado de intimação foi juntado no dia 06/09/20012.
Logo, nesta oportunidade deveria ter se utilizado do recurso adequado para impugnar os critérios adotados pelo juízo de Io grau e não o fez, tendo somente recorrido quando proferida decisão homologatória dos cálculos. (...)".
3. Neste quadro, nota-se que o acolhimento dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que jamais foi intimada pessoalmente da decisão vergastada (fl. 468/e-STJ), demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a...