CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que o tema tenha sido examinado pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
2. "É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
3. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial, o que não se observa no caso dos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027161/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que o tema tenha sido examinado pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
2. "É nula a clá...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas.
II - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial; e o acórdão paradigma conheceu do agravo, pois os fundamentos de negativa de seguimento foram genéricos, impossibilitando a impugnação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ÓBICES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê que o relator pode negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF, sendo legal dispositivo que, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nega provimento ao recurso especial.
2. Se a parte pretende afastar o óbice sumular existente deve justificar quais as razões plausíveis para o conhecimento do recurso quanto ao ponto, o que não se fez neste exame regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1582387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ÓBICES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê que o relator pode negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF, sendo legal dispositivo que, com fundamento no art. 932, inc. IV, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 926.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decis...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, posto que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal .
III - Agravo interno improvido.
(PET nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, posto que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o o...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE AÉREO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA AJUIZADA NO ESTRANGEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da interpretação de cláusula de "honorários de sucumbência" inserida em acordo extrajudicial, não obstante a ausência de demanda pendente entre as partes.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os valores pagos por força dessa cláusula devem ser computados nos honorários contratuais, ante a inexistência de sucumbência.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal 'a quo', em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais e reexame de provas. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1563813/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE AÉREO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA AJUIZADA NO ESTRANGEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da interpretação de cláusula de "honorários de sucumbência" inserida em acordo extrajudicial, não obstante a a...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL.
DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-lo de forma absoluta. Ele exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal e ensejou um abalo psíquico à vitima, e por ser um dano subjetivo, não há como se exigir que a parte indique um valor específico para indenização.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1644564/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL.
DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-l...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, durante período vedado pela legislação eleitoral.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de ato improbo e de elemento subjetivo necessário a sua configuração, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 4.12.2016, DJe 17.2.2016; e, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.11.2016, DJe 17.11.2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1425374/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II - A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.161/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES. FUNDO DE COMERCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 927.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES. FUNDO DE COMERCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 927.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do Município de Juiz de Fora, visando a inclusão de Odilon Rodrigues dos Santos no transporte de apoio do SUS, para realização de fisioterapia, por ser portador de paraplegia. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para limitar a multa cominatória ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual necessidade de revisão do referido patamar, por ocasião do cumprimento de sentença.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento do tratamento de saúde, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1032364/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem registra a comprovação do ilícito civil consistente na demora injustificada do conserto do veículo do agravado, que lhe causou danos morais in re ipsa. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1038318/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem registra a comprovação do ilícito civil consistente na demora injustificada do conserto do veículo do agravado, que lhe causou danos morais in re ipsa. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência in...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 348, 459, 460, CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ART. 1.210, CC/2002. EXISTÊNCIA DE COMPOSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 § 1º, CÓDIGO DE ÁGUAS. POSSE SOBRE ALUVIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 658.018/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 348, 459, 460, CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ART. 1.210, CC/2002. EXISTÊNCIA DE COMPOSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 § 1º, CÓDIGO DE ÁGUAS. POSSE SOBRE ALUVIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO.
SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da separação de fato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. HOMEM CASADO.
SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido.
3. Impossibilidade da incidência da Súmula nº 371 do STJ, pois embora o critério firmado na sentença transitada em julgado seja diverso do referido enunciado, este não poderia ser alterado em respeito à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568388/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e outros, sustentando terem os requeridos praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública.
III. Em relação à apontada violação ao art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. O entendimento dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Cumpre destacar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2016).
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, decorrente do recebimento de valores, a título de diárias, a pretexto de participações em congressos e eventos similares, inclusive no exterior, sem a necessária prestação de contas, em valores que superam o razoável e o senso comum, indicando abuso e gasto indevido do dinheiro público, com violação aos princípios da moralidade e da economicidade - superando o valor da diária o do próprio subsídio de Vereador, em algumas oportunidades participando o Vereador de sessão do Legislativo, e, ao mesmo tempo, de congresso -, revelando, assim, o mau uso do dinheiro público, suficiente para a condenação por improbidade administrativa, ante o malferimento aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Quanto às sanções impostas, o Tribunal de origem, ao aplicá-las, considerou a natureza da infração e o dano causado à Municipalidade, considerando, ainda, as circunstâncias individuais dos réus, concluindo que "os atos praticados pelos agentes políticos foram graves e reiterados, bem como serviram para lesar o patrimônio público, de sorte a justificar a aplicação de todas as sanções, porém nos graus mínimos no tocante à suspensão dos direitos políticos, para Said Jorge e Evilásio Cavalcanti, e exacerbadas para os demais, que ficaram também com importâncias recebidas referentes a evento que não se realizou".
VII. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. IX. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 297.450/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, condenando apenas o Estado do Paraná nos ônus de sucumbência, julgara procedente o pedido, em ação na qual a agravante e o INCRA postulam a declaração de nulidade do título de domínio de imóvel então ocupado pelos ora agravados.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 92 do Código Civil e 20 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, seria inviável a condenação dos agravados nos ônus de sucumbência - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 693.706/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 372/STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelas agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 817.270/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 372/STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com funda...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 405 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DEVER DE INDENIZAR AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 405 do Código de Processo Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, os enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No que tange à responsabilidade pelo acidente, verifica-se que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local concluíram pelo dever de indenizar com base nos minuciosos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, e infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, cabendo destacar que é tarefa das instâncias ordinárias sopesar as provas produzidas e optar, motivadamente, por aquelas que melhor lhes convencem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 756.860/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 405 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DEVER DE INDENIZAR AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência d...