RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1391089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1391089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
Data do Julgamento:26/02/2014
Data da Publicação:DJe 10/03/2014
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
Data do Julgamento:26/02/2014
Data da Publicação:DJe 10/03/2014
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido em poder do agente (16 porções de cocaína e 5 porções de maconha), e ainda, segundo o policial condutor do flagrante, "PATRICK já é conhecido nos meios policiais sendo constantemente denunciado por praticar tráfico de drogas", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.358/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conheciment...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada (169,980 g de maconha) e que inexistem elementos que, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu o delito, indiquem a dedicação da paciente às atividades ilícitas ou mesmo que ela integre organização criminosa. Por outro lado, a paciente é primária, não registra circunstâncias judiciais negativas, a quantidade de droga apreendida não é elevada e não se evidencia sua dedicação à atividade ou à organização criminosa, sendo de rigor a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima.
II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as previsões dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do Código Penal, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, não se admitindo, ainda, que a gravidade genérica do delito, por si só, justifique a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena (Súmulas n. 718/STF e n. 719/STF e Súmula n.
440/STJ). III - Se a paciente não é reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e foi condenada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena resta fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, faz ela jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo MM. Juízo a quo.
(HC 395.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada (169,980 g de maconha) e que inexistem elementos que, juntamente com as circunstâncias em que...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar a sanção final imposta e o regime inicial fixado.
II - A circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes). Além disso, a Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada", devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n.
362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
III - Na hipótese, o regime inicial fechado, fixado na sentença condenatória, foi corretamente preservado, a despeito do quantum da reprimenda corporal aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), uma vez que a quantidade de droga apreendida, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciaram a dedicação do paciente à prática delitiva, não autorizando, no caso em apreço, a imposição de regime prisional mais brando.
IV - De igual modo, a circunstância da quantidade e natureza da droga apreendida não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 395.507/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (59,91g de "crack" e 482,39g de maconha).
Ademais, o decreto prisional ressalta que o paciente seria reincidente em delito da mesma natureza, o que também justifica a medida extrema em seu desfavor, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.814/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA (PACIENTE PRIMÁRIO, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). SEMI IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, na medida em que os milicianos, ao receberem delação anônima a indicar a ocorrência de tráfico de drogas, visualizaram o paciente em conduta suspeita e em local sabidamente de ocorrência desse tipo de comércio ilícito, oportunidade em que, ao se encaminharem para abordagem, ele empreende fuga, sendo após, detido na posse de porções de cocaína, individualmente embaladas, e com quantia em dinheiro dividida em cédulas menores. III - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é que o pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via processual eleita. IV - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, tendo em vista que o paciente é primário, não registra circunstâncias judiciais negativas, a quantidade de droga apreendida não é elevada (20g de cocaína) e nem se evidencia sua dedicação à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
V - O afastamento da causa de diminuição de pena descrita no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, em razão da semi imputabilidade do paciente, foi devidamente fundamentada pelo eg. Tribunal a quo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, no qual ficou demonstrado pelo laudo de insanidade que o paciente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e que o melhor tratamento seria a internação.
VI - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as previsões dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, não se admitindo, ainda, que a gravidade genérica do delito, por si só, justifique a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena (Súmulas n.
718 e n. 719 do STF e Súmula n. 440 do STJ). VII - Se o paciente não é reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena resta fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, faz ele jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo MM. Juízo a quo.
(HC 396.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA (PACIENTE PRIMÁRIO, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). SEMI IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REGIME...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, V, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Não obstante a prisão preventiva da ora paciente tenha sido decretada após a apreensão de 1,4g de cocaína e 3,5g de crack, revela-se viável substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar (art. 318, V, do CPP), considerando a pequena quantidade de droga apreendida e tendo em vista que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 396.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, V, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial.
3. Não se pode atribuir um crime a alguém apenas transcrevendo o verbo ou o substantivo do tipo, sem relatar a ação que traduz o elemento objetivo do tipo penal. No caso, em nenhum momento, a denúncia descreveu em que teria consistido a grave ameaça perpetrada contra as vítimas, de maneira que está configurada a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão.
4. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n.
0150084-46.2016, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena - MG, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos.
(RHC 83.844/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Digressões sobre as teses de fragilidade probatória e ausência de justa causa para a imputação delitiva, nos termos em que propostos pela defesa, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
3. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção, sob a orientação de corréu - então Secretário de Obras do Governo do Rio de Janeiro -, do qual foi chefe de gabinete, ainda figurando como sócio dele em uma empresa, dispondo do mandato eletivo de outro coacusado para a consecução do intento, responsabilizando-se pela arrecadação da pecúnia da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos - logo após amealhar a propina e nos anos posteriores -, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
4. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas cautelares, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.495/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVI...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. MINORANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, VALORADAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, constata-se a ausência de interesse processual, na medida em que a pretensão foi acolhida pelo sentenciante e mantida pelo acórdão recorrido.
- Evidenciado o erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio por esta Corte, as penas do paciente foram redimensionadas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.
- Mesmo diante da redução da pena corporal, inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direitos, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art.
44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, apesar da primariedade do paciente e de o montante da pena (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, elementos que, inclusive, foram valorados na terceira etapa da dosimetria da pena, quando da modulação da fração redutora escolhida. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, reconhecendo o erro material no cálculo da sanção, redimensionar as penas do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 387.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. MINORANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS D...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL - CRIME DE FURTO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DE HABEAS CORPUS.
- A ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, E BONS ANTECEDENTES NÃO SÃO SUFICIENTES POR SI SO PARA RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR HAVER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM EMPREGO DE VIOLENCIA QUE ABALE A ORDEM PUBLICA.
- RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 131/PR, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14042)
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PENAL - CRIME DE FURTO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DE HABEAS CORPUS.
- A ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE, E BONS ANTECEDENTES NÃO SÃO SUFICIENTES POR SI SO PARA RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR HAVER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM EMPREGO DE VIOLENCIA QUE ABALE A ORDEM PUBLICA.
- RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 131/PR, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14042)
Data do Julgamento:16/08/1989
Data da Publicação:DJ 04/09/1989 p. 14042RSTJ vol. 3 p. 880
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU FORAGIDO.
A CIRCUNSTANCIA DE HAVER O REU, APOS O DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO, SE AUSENTADO DO DISTRITO DA CULPA, DA ENSEJO A QUE SE DECRETE A SUA PRISÃO PREVENTIVA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ PROVADA A EXISTENCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
(RHC 130/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15861)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REU FORAGIDO.
A CIRCUNSTANCIA DE HAVER O REU, APOS O DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO, SE AUSENTADO DO DISTRITO DA CULPA, DA ENSEJO A QUE SE DECRETE A SUA PRISÃO PREVENTIVA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ PROVADA A EXISTENCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
(RHC 130/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15861)
Data do Julgamento:12/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15861RSTJ vol. 5 p. 191
PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIA PROBATORIA. DESCABIMENTO. NÃO CONSTITUI O HABEAS CORPUS MEDIDA APROPRIADA PARA APRECIAR ASPECTOS QUE ENVOLVAM O EXAME ACURADO DO ELENCO PROBATORIO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 129/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 20/08/1990, p. 7974)
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PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIA PROBATORIA. DESCABIMENTO. NÃO CONSTITUI O HABEAS CORPUS MEDIDA APROPRIADA PARA APRECIAR ASPECTOS QUE ENVOLVAM O EXAME ACURADO DO ELENCO PROBATORIO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 129/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 20/08/1990, p. 7974)
HABEAS CORPUS - SOBERANIA DO VEREDICTO DO JURI - (CF, ART. 5, XXXVIII E ART. 593, III, D DO CPP).
- NÃO HA OFENSA AO ART. 5, XXXVIII, DA CF/88, A APLICAÇÃO DO ART.
593, III D DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO O TRIBUNAL AD QUEM DETERMINA, EM CASOS DE DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS, QUE O REU SE SUBMETA A NOVO JULGAMENTO.
- INEXISTENCIA DE FERIMENTO A SOBERANIA DO JURI, EM CASOS QUE TAIS.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 126/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/1989, DJ 27/11/1989, p. 17574)
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HABEAS CORPUS - SOBERANIA DO VEREDICTO DO JURI - (CF, ART. 5, XXXVIII E ART. 593, III, D DO CPP).
- NÃO HA OFENSA AO ART. 5, XXXVIII, DA CF/88, A APLICAÇÃO DO ART.
593, III D DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO O TRIBUNAL AD QUEM DETERMINA, EM CASOS DE DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS, QUE O REU SE SUBMETA A NOVO JULGAMENTO.
- INEXISTENCIA DE FERIMENTO A SOBERANIA DO JURI, EM CASOS QUE TAIS.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 126/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/1989, DJ 27/11/1989, p. 17574)
PENAL. PRESCRIÇÃO. TENTATIVA.
A PRESCRIÇÃO ANTES DA SENTENÇA, NA HIPOTESE DE CRIME TENTADO, REGULA-SE PELA PENA MAXIMA EM ABSTRATO (ART. 109 CAPUT DO C.P.), OU SEJA, MAXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME, MENOS UM TERÇO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 125/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14665)
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PENAL. PRESCRIÇÃO. TENTATIVA.
A PRESCRIÇÃO ANTES DA SENTENÇA, NA HIPOTESE DE CRIME TENTADO, REGULA-SE PELA PENA MAXIMA EM ABSTRATO (ART. 109 CAPUT DO C.P.), OU SEJA, MAXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME, MENOS UM TERÇO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 125/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14665)
Data do Julgamento:30/08/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14665JTS vol. 15 p. 173RSTJ vol. 4 p. 1358
MENOR. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA. CODIGO DE MENORES (ART. 41, PARAGRAFOS 3. E 4.).
NÃO CONFLITA COM O SISTEMA VICARIANTE DA NOVA PARTE GERAL DO CODIGO PENAL MEDIDA DE SEGURANÇA PREVISTA PARA O MENOR, NO ESTATUTO LEGAL PROPRIO.
POSSIBILIDADE DE TAL MEDIDA DE SEGURANÇA, SE APLICADA OPORTUNAMENTE, TER CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO APOS A MAIORIDADE PENAL, ATE A SUA EFETIVA REVOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, POR INFRINGENCIA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, DE APLICAR-SE A QUEM JA COMPLETOU 21 ANOS, MEDIDA PREVISTA NO COD. DE MENORES, NÃO MAIS CONTEMPLADA NO COD. PENAL.
DEFERIMENTO DA ORDEM.
(RHC 124/CE, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13680)
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MENOR. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA. CODIGO DE MENORES (ART. 41, PARAGRAFOS 3. E 4.).
NÃO CONFLITA COM O SISTEMA VICARIANTE DA NOVA PARTE GERAL DO CODIGO PENAL MEDIDA DE SEGURANÇA PREVISTA PARA O MENOR, NO ESTATUTO LEGAL PROPRIO.
POSSIBILIDADE DE TAL MEDIDA DE SEGURANÇA, SE APLICADA OPORTUNAMENTE, TER CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO APOS A MAIORIDADE PENAL, ATE A SUA EFETIVA REVOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, POR INFRINGENCIA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, DE APLICAR-SE A QUEM JA COMPLETOU 21 ANOS, MEDIDA PREVISTA NO COD. DE MENORES, NÃO MAIS CONTEMPLADA NO COD. PENAL.
DEFE...
Data do Julgamento:07/08/1989
Data da Publicação:DJ 28/08/1989 p. 13680JTS vol. 15 p. 188RCJ vol. 39 p. 181RSTJ vol. 2 p. 454
PROCESSUAL PENAL. TOXICOS. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA CONEXÃO. PROCESSOS FINDOS.
TENDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA FINAL DO PROCESSO A SER UNIFICADO, MESMO RECONHECIDOS CONEXOS OS DELITOS PRATICADOS, NÃO SE JUSTIFICA UNIDADE PROCESSUAL DE PROCESSOS QUE NÃO ESTEJAM EM CURSO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 123/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/1989, DJ 05/02/1990, p. 458)
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PROCESSUAL PENAL. TOXICOS. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA CONEXÃO. PROCESSOS FINDOS.
TENDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA FINAL DO PROCESSO A SER UNIFICADO, MESMO RECONHECIDOS CONEXOS OS DELITOS PRATICADOS, NÃO SE JUSTIFICA UNIDADE PROCESSUAL DE PROCESSOS QUE NÃO ESTEJAM EM CURSO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 123/GO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/1989, DJ 05/02/1990, p. 458)
Data do Julgamento:06/11/1989
Data da Publicação:DJ 05/02/1990 p. 458RSTJ vol. 9 p. 115
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO E PROLATADA A SENTENÇA DE PRONUNCIA, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 119/GO, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14370)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO E PROLATADA A SENTENÇA DE PRONUNCIA, SUPERADA ESTA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 119/GO, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/1989, DJ 11/09/1989, p. 14370)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PROVISORIA. QUEBRA DE COMPROMISSO.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO.
NÃO HA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O JUIZ DETERMINA O RECOLHIMENTO A PRISÃO DO PACIENTE PRONUNCIADO POR DELITO DE HOMICIDIO, QUE SE ACHAVA EM LIBERDADE PROVISORIA, QUANDO VERIFICADA A QUEBRA DO COMPROMISSO, COM A MUDANÇA DE RESIDENCIA ONDE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER INTIMADO DO OFERECIMENTO DE LIBELO.
(RHC 118/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PROVISORIA. QUEBRA DE COMPROMISSO.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO.
NÃO HA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O JUIZ DETERMINA O RECOLHIMENTO A PRISÃO DO PACIENTE PRONUNCIADO POR DELITO DE HOMICIDIO, QUE SE ACHAVA EM LIBERDADE PROVISORIA, QUANDO VERIFICADA A QUEBRA DO COMPROMISSO, COM A MUDANÇA DE RESIDENCIA ONDE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER INTIMADO DO OFERECIMENTO DE LIBELO.
(RHC 118/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
Data do Julgamento:28/08/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14667RSTJ vol. 3 p. 879