PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL QUE DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. A análise do mérito recursal perpassa pela apreciação de dispositivos de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, quanto à verificação das Leis Paraibanas 8.923/2009 e 7.517/2003, o que torna inviável o Recurso Especial nessa seara.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no REsp 1497725/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL QUE DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. A análise do mérito recursal perpassa pela apreciação de dispositivos de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, quanto à verificação das Leis Paraibanas 8.923/2009 e 7.517/2003, o que torna inviável o Recurso Especial nessa seara.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no REsp 1497725/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIM...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO ERÓTICO. CULPA DA EMPRESA.
NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante, ao publicar, mais de uma vez, anúncio erótico em que indicou serviços de massagem fornecendo o número do telefone de uma senhora de família e trabalhadora, sem que sequer houvesse a identificação do anunciante (terceiro), incorreu em conduta que causou dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação da negligência e imprudência, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1026141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO ERÓTICO. CULPA DA EMPRESA.
NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante, ao publicar, mais de uma vez, anúncio erótico em que indicou serviços de massagem fornecendo o número do telefone de uma senhora de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização.
3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fáti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DOS FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem que, com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatório, decidiu ser a recusa injustificada encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007250/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DOS FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Rever a conclusão do tribunal de origem que, com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatório, decidiu ser a recusa injustificada encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a tí...
HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPETENCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 29, VIII.
01 - INCABIVEL, EM HABEAS CORPUS, O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, QUANDO TRANSPARENTE A ILEGALIDADE.
02 - COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DOS PREFEITOS (ART. 29, VIII, DA CF).
03 - HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EX OFFICIO, PARA ANULAR A PRISÃO PREVENTIVA, JA DESAPARECIDA OS SEUS PRESSUPOSTOS.
(RHC 144/BA, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18144)
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HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPETENCIA. CONSTITUIÇÃO, ART. 29, VIII.
01 - INCABIVEL, EM HABEAS CORPUS, O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, QUANDO TRANSPARENTE A ILEGALIDADE.
02 - COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DOS PREFEITOS (ART. 29, VIII, DA CF).
03 - HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EX OFFICIO, PARA ANULAR A PRISÃO PREVENTIVA, JA DESAPARECIDA OS SEUS PRESSUPOSTOS.
(RHC 144/BA, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TU...
Data do Julgamento:27/11/1989
Data da Publicação:DJ 11/12/1989 p. 18144
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
CONSTITUCIONAL. "HABEAS CORPUS". ATO DO PARTICULAR. CABIMENTO. SE BEM QUE CABIVEL O "HABEAS CORPUS" CONTRA ATO DO PARTICULAR QUE OFENDA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, TAL NÃO SE DA QUANDO SE TRATA DE DIRIMIR CONTROVERSIA DE ORDEM CONTRATUAL PURAMENTE CIVIL, SEM QUALQUER CONOTAÇÃO CRIMINAL, QUAL A CLAUSULA CONDOMINIAL OBSTATIVA DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL A PESSOAS SOLTEIRAS, REGRA ESSA ASSIM OPOSTA PELO SINDICO A DESEJADA POSSE DO APARTAMENTO PELA LOCATARIA.
(RHC 143/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17886)
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CONSTITUCIONAL. "HABEAS CORPUS". ATO DO PARTICULAR. CABIMENTO. SE BEM QUE CABIVEL O "HABEAS CORPUS" CONTRA ATO DO PARTICULAR QUE OFENDA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, TAL NÃO SE DA QUANDO SE TRATA DE DIRIMIR CONTROVERSIA DE ORDEM CONTRATUAL PURAMENTE CIVIL, SEM QUALQUER CONOTAÇÃO CRIMINAL, QUAL A CLAUSULA CONDOMINIAL OBSTATIVA DA LOCAÇÃO RESIDENCIAL A PESSOAS SOLTEIRAS, REGRA ESSA ASSIM OPOSTA PELO SINDICO A DESEJADA POSSE DO APARTAMENTO PELA LOCATARIA.
(RHC 143/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17886)
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA INEPTA. INOCORRENCIA. ELEMENTO SUBJETIVO.
I- NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DO FATO, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DE MODO A ENSEJAR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO E FORNECER AO JULGADOR OS DADOS INDISPENSAVEIS A UM JUIZO DE VALOR.
II- O PROCESSO DE HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA O EXAME DA EXISTENCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, POR SE TRATAR DE MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
III- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 142/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15650)
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PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA INEPTA. INOCORRENCIA. ELEMENTO SUBJETIVO.
I- NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DO FATO, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DE MODO A ENSEJAR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO E FORNECER AO JULGADOR OS DADOS INDISPENSAVEIS A UM JUIZO DE VALOR.
II- O PROCESSO DE HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA O EXAME DA EXISTENCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, POR SE TRATAR DE MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
III- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 142/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15650)
CRIMINAL. DELITO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
CRIME COMUM CONCORRENTE. DUPLICIDADE DA AÇÃO PENAL.
- CONCURSO FORMAL. A TEOR DO ART. 192 DA LEI DE FALENCIAS, CABE DIZER-SE INVIAVEL A DUALIDADE DE DENUNCIAS. TRANCA-SE, ADEMAIS, A AÇÃO PENAL DO JUIZO ORDINARIO, SE TRANCADA FOI A DO JUIZO UNIVERSAL DA FALENCIA PELA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, CAUSA QUE, INOBSTANTE A REGRA DO ART. 119 DO CODIGO PENAL, E NECESSARIAMENTE EXTENSIVEL AO CRIME COMUM CONCORRENTE, POR FORÇA DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
(RHC 378/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/1989, DJ 12/02/1990, p. 738)
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CRIMINAL. DELITO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
CRIME COMUM CONCORRENTE. DUPLICIDADE DA AÇÃO PENAL.
- CONCURSO FORMAL. A TEOR DO ART. 192 DA LEI DE FALENCIAS, CABE DIZER-SE INVIAVEL A DUALIDADE DE DENUNCIAS. TRANCA-SE, ADEMAIS, A AÇÃO PENAL DO JUIZO ORDINARIO, SE TRANCADA FOI A DO JUIZO UNIVERSAL DA FALENCIA PELA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, CAUSA QUE, INOBSTANTE A REGRA DO ART. 119 DO CODIGO PENAL, E NECESSARIAMENTE EXTENSIVEL AO CRIME COMUM CONCORRENTE, POR FORÇA DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
(RHC 378/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/...
Data do Julgamento:13/12/1989
Data da Publicação:DJ 12/02/1990 p. 738JTS vol. 17 p. 140REVJUR vol. 150 p. 106RSTJ vol. 9 p. 155RT vol. 657 p. 337
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIA DE PROVA. AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXCESSO DE PRAZO.
QUESTÕES DE DIREITO.
II. O PROCESSO DE HABEAS CORPUS, EM PRINCIPIO, NÃO COMPORTA O EXAME DA NEGATIVA DE AUTORIA, POR SE TRATAR DE MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
II- A AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SÃO QUESTÕES DE DIREITO, SUSCEPTIVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
III- RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR-SE QUE O E. TRIBUNAL A QUO VENHA A APRECIAR AS QUESTÕES DE DIREITO APRESENTADAS NA IMPETRAÇÃO.
(RHC 139/BA, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16200)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIA DE PROVA. AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXCESSO DE PRAZO.
QUESTÕES DE DIREITO.
II. O PROCESSO DE HABEAS CORPUS, EM PRINCIPIO, NÃO COMPORTA O EXAME DA NEGATIVA DE AUTORIA, POR SE TRATAR DE MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
II- A AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SÃO QUESTÕES DE DIREITO, SUSCEPTIVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
III- RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR-SE QUE O E. TRIBUNAL A QUO VENHA A APRECIAR AS QUESTÕES DE DIREITO APRESENTADAS NA I...
Data do Julgamento:03/10/1989
Data da Publicação:DJ 23/10/1989 p. 16200RJM vol. 73 p. 187
CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
HIPOTESE EM QUE, PELO ESTADO DO PROCESSO, HAVIA CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR-SE, CONCRETAMENTE, O PREJUIZO QUE A DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TERIA ACARRETADO PARA A DEFESA. PREJUIZO INDEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO INSCULPIDO NO ART. 563, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 137/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16200)
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CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DA DENUNCIA.
HIPOTESE EM QUE, PELO ESTADO DO PROCESSO, HAVIA CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR-SE, CONCRETAMENTE, O PREJUIZO QUE A DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TERIA ACARRETADO PARA A DEFESA. PREJUIZO INDEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO INSCULPIDO NO ART. 563, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 137/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16200)
CRIMINAL. "HABEAS CORPUS".
RECURSO PENDENTE. SE BEM QUE NÃO IMPEÇA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇAO, NO ENTANTO, O RECURSO ORDINARIO PENDENTE SE ACONSELHA COMO MELHOR VIA PARA EXAME DA CONTROVERSIA REITERADA PELO "HABEAS CORPUS".
(RHC 136/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
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CRIMINAL. "HABEAS CORPUS".
RECURSO PENDENTE. SE BEM QUE NÃO IMPEÇA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇAO, NO ENTANTO, O RECURSO ORDINARIO PENDENTE SE ACONSELHA COMO MELHOR VIA PARA EXAME DA CONTROVERSIA REITERADA PELO "HABEAS CORPUS".
(RHC 136/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
RECURSO DE "HABEAS CORPUS". QUEIXA CRIME CONTRA PRESIDENTE DE EMPRESA PUBLICA FEDERAL.
SE O ATO CONSIDERADO OFENSIVO FOI PRATICADO PELO QUERELADO, EM NOME DA EMPRESA PUBLICA FEDERAL QUE PRESIDE, E NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL, EM INFORMAÇÃO PRESTADA AO MINISTRO DE ESTADO, E IRRECUSAVEL QUE A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, E PROCESSO PENAL "AB INITIO" COM A DETERMINAÇÃO DE SUA REMESSA AO JUIZO FEDERAL.
(RHC 134/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7348)
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RECURSO DE "HABEAS CORPUS". QUEIXA CRIME CONTRA PRESIDENTE DE EMPRESA PUBLICA FEDERAL.
SE O ATO CONSIDERADO OFENSIVO FOI PRATICADO PELO QUERELADO, EM NOME DA EMPRESA PUBLICA FEDERAL QUE PRESIDE, E NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL, EM INFORMAÇÃO PRESTADA AO MINISTRO DE ESTADO, E IRRECUSAVEL QUE A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, E PROCESSO PENAL "AB INITIO" COM A DETERMINAÇÃO DE SUA REMESSA AO JUIZO FEDERAL.
(RHC 134/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/...
Data do Julgamento:11/06/1990
Data da Publicação:DJ 06/08/1990 p. 7348RJM vol. 99 p. 195RSTJ vol. 12 p. 130
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
RECURSO DE 'HABEAS-CORPUS'. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO.
1- A DEFESA DA RE, ALEM DE NÃO HAVER MENCIONADO O OUTRO PROCESSO, FIRMOU-SE NA NEGATIVA DA AUTORIA. DE OUTRO MODO, O 'HABEAS CORPUS' NÃO E MEIO ADEQUADO AO EXAME DA CONTINUIDADE DELITIVA, DESDE QUE EXIGE ACURADO EXAME DA PROVA. INCIDENCIA DO ART. 82, DO CPP.
2- RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DA PACIENTE NA SENTENÇA, O QUE NÃO CONSEGUIU DESTRUIR, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CESSA.
A PROVIDENCIA CAUTELAR E MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A POSSIBILITAR O RESULTADO DO PROCESSO COM A EXECUÇÃO DA PENA VISANDO A DEFESA SOCIAL EIS QUE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL A RECORRENTE, ALEM DE SE TRATAR DE ASSALTO COM ARMA DE FOGO.
3- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 133/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
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RECURSO DE 'HABEAS-CORPUS'. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO.
1- A DEFESA DA RE, ALEM DE NÃO HAVER MENCIONADO O OUTRO PROCESSO, FIRMOU-SE NA NEGATIVA DA AUTORIA. DE OUTRO MODO, O 'HABEAS CORPUS' NÃO E MEIO ADEQUADO AO EXAME DA CONTINUIDADE DELITIVA, DESDE QUE EXIGE ACURADO EXAME DA PROVA. INCIDENCIA DO ART. 82, DO CPP.
2- RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DA PACIENTE NA SENTENÇA, O QUE NÃO CONSEGUIU DESTRUIR, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CESSA.
A PROVIDENCIA CAUTELAR E MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A POSSIBILITAR O RESULTADO DO PROCESSO COM A EXECUÇÃO DA PENA VISANDO...
Data do Julgamento:11/10/1989
Data da Publicação:DJ 30/10/1989 p. 16512RSTJ vol. 7 p. 125
DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A demanda questiona a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 605 da CLT como condição para cobrança da contribuição referida, ao fundamento de que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local. A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte. Precedentes: AgRg no Ag 728.461/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 1.048.305/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 922.099/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19/6/2008; AgRg no Ag 855.205/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 5/6/2008; REsp 965.941/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 8/5/2008; AgRg no REsp 717.617/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 3/4/2008.
3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1120616/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 30/11/2009)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A demanda questiona a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 605 da CLT como condição para cobrança da contribuição referida, ao fundamento de que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio...
Data do Julgamento:25/11/2009
Data da Publicação:DJe 30/11/2009DECTRAB vol. 192 p. 31LEXSTJ vol. 245 p. 233RIOBTP vol. 247 p. 99
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido...
Data do Julgamento:25/11/2009
Data da Publicação:DJe 16/12/2009RSTJ vol. 217 p. 782RT vol. 917 p. 740
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: "Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5o São dispensadas das exigências referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(...)" 2. Destarte, o referido diploma legal erige duas espécies de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito mediante adesão ao REFIS, quais sejam: a) às empresas optantes pelo SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a homologação tácita da opção, de per si, implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens;
b) às empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao REFIS deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64, da Lei 9.532/97.
3. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (EREsp 447.184/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004).
4. Nesse sentido, múltiplos precedentes da Primeira Seção: EREsp 715.759/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 08/10/2007; AgRg nos EREsp 388.570/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., julgado em 12.12.2005, DJ 06.03.2006; EDcl no AgRg nos EREsp 415.587/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004; EREsp 449.292/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, julgado em 12.11.2003, DJ 19.12.2003.
5. In casu, consoante assentado na decisão de fls. 57/59, o débito consolidado da recorrente ultrapassa o limite legal, litteris: "De acordo com o art. 4º acima transcrito, a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, ocorrerá na data da homologação da opção. Em conformidade como art. 13, § único do mesmo Decreto, considerar-se-á tacitamente homologada a opção quando decorridos 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção sem manifestação expressa por parte do Comitê Gestor.
Entretanto, o art. 10, §§ 2º e 3º estabelece que opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia, ficando dispensadas as pessoas jurídicas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que não ocorre no presente caso, conforme documento de fl. 25." 6. Deveras, não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o que restou expressamente consignado pela decisão de fls. 92: "Não havendo a comprovação de que foi realizada a averbação do arrolamento, nos termos do art. 4º da IN 26/2001, mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls.
51/53.", por isso que infirmar a referida decisão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
7. Os arts. 515 e 535 do CPC restam incólumes se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1133710/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: "Art. 3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fisca...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.
2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados.
3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64.
4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002).
6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001).
7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN).
9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).
11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la.
12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos.
14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.
15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.
16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
18. Os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009;
AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS 13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGU...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Le...
Data do Julgamento:29/02/2012
Data da Publicação:DJe 14/03/2012RT vol. 920 p. 767
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por naturez...