AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO FATO DO DEFEITO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSÍVEIS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO OCULTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 709.568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO FATO DO DEFEITO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. POSSÍVEIS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO OCULTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 709.568/PR, Rel. Min...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Em relação à apontada violação aos arts. 265 e 303 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "foi realizada perícia médico-judicial para comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo medicamento, estando devidamente indicada a sua prescrição", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, no mérito, considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1631205/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BAS...
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pelo Distrito Federal, alegando-se, em síntese, que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e a orientação contida na Súmula 85/STJ, afrontando a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
III - Na espécie, houve o indeferimento administrativo do pedido de mudança de classe (fl. 62e), em 02.10.2006, sendo que a ação foi proposta apenas em 24.02.2012 (fl. 23e), razão pela qual a prescrição alcançou o próprio fundo de direito.
IV - Havendo a negativa expressa do direito pleiteado, como no caso dos autos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, ainda que a relação existente seja de trato sucessivo, sendo inaplicável a orientação contida na Súmula 85/STJ.
V - Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sob pena de perecimento do direito de discutir a própria relação originária.
VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido.
(Pet 10.259/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR. AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Somente é possível a reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos. Rever tal entendimento demanda o revolvimento de matéria fática e probatória, inviável, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Somente é possível a reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos. Rever tal entendimento demanda o revolvimento de matéria fática e probatória, inviável, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, movida por C D M DA S (menor), representado por sua genitora, contra o Estado do Tocantins, em razão de sequelas graves - lesão do plexo branquial - advindas de procedimento inadequado, adotado na ocasião de seu parto, por médico do Hospital Regional de Paraíso do Tocantins.
III. Os valores indenizatórios por dano material e moral foram fixados, no caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, a pretendida alteração de tais valores implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstado, em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte. IV. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice, previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, circunstância inocorrente, no presente caso. Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, movida por C D M DA S (menor), representado por sua genitora, contra o Estado do Tocantins, em razão de se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A insurgência apresentada não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Inexiste, pois, a alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.512/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A insurgência apresentada não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Inexiste, pois, a alegada afronta...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1600126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1600126/S...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 2/STJ).
2. Conforme a jurisprudência do STJ, interpretando os requisitos de admissibilidade recursais vigentes no CPC/1973, é intempestivo o recurso protocolizado após o horário de expediente do Tribunal ad quem. Precedentes.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 484.162/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 2/STJ).
2. Conforme a juri...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA.
ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os Estados, suas entidades autárquicas e empresas pública, à mingua de foro privilegiado, podem ser acionados em qualquer comarca de seu território, nos termos do art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501577/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA.
ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os Estados, suas entidades autárquicas e empresas pública, à mingua de foro privilegiado, podem ser acionados em qualquer comarca de seu território, nos termos do art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, afastou a tese da prescrição da pretensão executória, consignando que a liminar concedida em outra demanda, impedindo o pagamento da última parcela do contrato de honorários advocatícios, suspendeu o transcurso do lustro prescricional, de forma que, rever tal conclusão, esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, também implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Da leitura da monocrática ora agravada, claramente se depreendem os fundamentos que determinaram a aplicação dos precedentes invocados para cada uma das questões nela decididas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local entendeu presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado ocasionando danos ao ora Agravado decorrentes da divulgação de informações processuais de conteúdo íntimo contidas em processo penal.
2. Inviável se mostra, em sede extraordinária, a revisão de premissas fáticas firmadas nos autos, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado. Súmula 7/STJ.
3. A indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00, fora estipulada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, com base nas peculiaridades dispostas nos autos, objetivando o ressarcimento do prejuízo imposto ao ora Agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, impassível, portanto, de revisão.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1459631/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
3. Fica o embargante advertido de que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 441.842/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.
2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamen...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CC/2002. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO INTEGRAL E FUNDAMENTADO. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A DECIDIR COM BASE EM TESES JURÍDICAS PREDETERMINADAS PELA PARTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PETIÇÃO DE PARTE ESTRANHA À PRESENTE LIDE. ALEGAÇÕES SEM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
ADEMAIS, NÃO HOUVE PRÉVIO PLEITO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO (ARTS. 119 A 124 DO CPC/2015). AGRAVOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 803.420/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CC/2002. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO INTEGRAL E FUNDAMENTADO. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A DECIDIR COM BASE EM TESES JURÍDICAS PREDETERMINADAS PELA PARTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PETIÇÃO DE PARTE ESTRANHA À PRESENTE LIDE. ALEGAÇÕES SEM PERTINÊNCIA COM A CON...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de procuração impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula 115 do STJ.
2. Hipótese em que o embargante, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no Código de Processo Civil/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de procuração impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula 115 do STJ.
2. Hipótese em que o embargante, a despeito de regularmente intimado, conforme estabelece a disciplina estatuída no Código de Processo Civil/2015, não regularizou a representação processual do subscritor do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA, SUCESSÃO DA TELEBRÁS.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse.
3. O Tribunal local concluiu, com suporte nos fatos e provas constantes dos autos, como comprovada a relação jurídica entre as partes litigante e preenchidos os requisitos necessários à inversão do ônus probatório, de forma que a sua revisão na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.672/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA, SUCESSÃO DA TELEBRÁS.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 138, 140 e 143 do Decreto 41.019/57; 15 da Lei 10.840/04; 71, caput, e §§ 5º e 6º, do Decreto 5.163/04; 2º, III, 6º, § 2º, 23, V, e 31, VI, da Lei 8.987/95; 884 do Código Civil; e das Resoluções Normativas da ANEEL 82/04, 250/07, 244/06, 229/06, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 598.037/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 1...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973)- REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AÉREO - DANO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXCESSO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 612.759/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973)- REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AÉREO - DANO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXCESSO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 612.759/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. (ART. 655, CPC). ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR.
RELATIVIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 730.040/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. (ART. 655, CPC). ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR.
RELATIVIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 730.040/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 538 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.466/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 538 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias...