HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria. 2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo para evitar a reiteração delitiva. 3. O magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo. 4. Na medida que os prazos devem ser analisados dentro de um contexto, de forma conjuntural, e nas informações prestadas pelo magistrado a quo, vieram justificativas plausíveis para o tempo decorrido sem o encerramento da instrução, não configurado assim o excesso de prazo a permitir a concessão da liberdade. 5. Em consulta ao sistema Themis Web foi constatado que a carta precatória já foi devolvida devidamente cumprida, contendo assinatura do acusado, inclusive há certidão da Secretaria da Vara atestando que o acusado foi devidamente citado, decorreu o prazo e não apresentou defesa escrita. 6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000683-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria. 2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na gara...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000049-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000049-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO JUNTADA DO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DEFINITIVO DO CORPO DE DELITO. PRODUÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O princípio da congruência, ou da correlação, assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por fatos não descritos na denúncia. No caso dos autos, houve respeito ao referido princípio, vez que a decisão de pronúncia se ateve aos estritos limites da narração ministerial, assegurando aos recorrentes o pleno conhecimento da imputação que lhe foi feita.
2 - O recorrente Daniel Barros invoca a nulidade do processo, vez que não teria sido intimado para comparecer à audiência de instrução e que não teria sido juntado aos autos o depoimento da vítima. Ambos os recorrentes compareceram à audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas e tomadas as declarações da vítima. Tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores presentes, na oportunidade, dispensaram a oitiva de outras testemunhas, sendo os autos entregue em vistas à acusação e à defesa para alegações finais. Em que pese o termo de depoimento judicial da vítima não ter sido encontrado, para juntada aos autos, referida vítima foi ouvida perante a autoridade policial, descrevendo minuciosamente sua versão dos fatos. Acrescente-se que tal depoimento, bem como os outros elementos probatórios invocados, poderá ser produzido na sessão plenária do Júri, perante o Conselho de Sentença, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
3 - A senteça de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo laudo preliminar e pelo laudo em instrumento de crime, bem como pelas declarações da própria vítima e ainda dos policiais que atenderam à ocorrência. A ausência do laudo definitivo de corpo de delito não obsta a prolação de decisão no judicium acusationnis, sobretudo quando os outros elementos comprovam a materialidade do delito.
5 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes
indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial, dentre os quais da própria vítima, bem como na fase judicial.
6 - Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a excludente de ilicitude de legítima defesa, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos seus estritos limites ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005821-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO JUNTADA DO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DEFINITIVO DO CORPO DE DELITO. PRODUÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O princípio da congruência, ou da correlação, assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na in...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO A QUO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UN NIME.1 Considerando que o magistrado de piso revogou a prisão preventiva do paciente, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP. 2. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007107-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO A QUO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UN NIME.1 Considerando que o magistrado de piso revogou a prisão preventiva do paciente, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP. 2. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007107-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES(ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C ART 243 E 244, AMBOS DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM POR SI SÓ A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar do ora paciente está devidamente apoiada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual – a tutela da ordem pública e a conveniência da instrução penal. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal – prova da existência do crime e indícios da autoria, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal. 2. Frise-se, que não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública a partir do que se depreende da gravidade da conduta, tendo em vista, o modus operandi, eis que a vítima mesmo estando sem defesa era ameaçada de estupro e de morte, portanto, configurada a periculosidade do agente, revelada por um agir além do necessário para a prática do crime. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000395-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES(ART. 157, § 2º, II, DO CP C/C ART 243 E 244, AMBOS DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM POR SI SÓ A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar do ora paciente está devidamente apoiada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual – a tutela da ordem pública e a conveniência da instrução penal. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal – prova da...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O magistrado a quo não sopesou a conduta perpetrada pelo paciente em si com as medidas cautelares previstas no art. 319 CPP, aplicando, de maneira desproporcional, a mais extrema que é a de prisão preventiva.
3. Paciente portador de boas condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
4. Portanto, caracterizado está o constrangimento ilegal por ausência de presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado.
5. Ordem concedida, autorizando a soltura do paciente sob manto das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000598-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O magistrado a quo não sopesou a conduta perpetrada pelo paciente em si com as medidas cautelares previstas no art....
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA( ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que para a decretação da prisão preventiva não basta a simples referência aos requisitos elencados no art. 312, do CPP, devendo ser indicados elementos concretos dos autos aptos a demonstrar que a liberdade do paciente de fato infringe alguns dos pressupostos ali dispostos. 2. A falta de fundamento concreto que sustente a prisão torna obrigatório o reconhecimento de sua ilegalidade com o consequente relaxamento do cárcere, pois não é possível suprir a deficiente motivação do decreto nesta sede por que a ação mandamental não é recurso, não tem efeito devolutivo, não autoriza substituir a decisão por outra. 3. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000692-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA( ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que para a decretação da prisão preventiva não basta a simples referência aos requisitos elencados no art. 312, do CPP, devendo ser indicados elementos concretos dos autos aptos a demonstrar que a liberdade do paciente de fato infringe alguns dos pressupostos ali dispostos. 2. A falta de fundamento concreto que sustente a prisão torna obrigatório o reconhe...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PENDENTE DE JULGAMENYO. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA DROGA. CONCESSÃO. PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E NOVE MESES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inicialmente, ressalte-se que a análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade.
2. Por meio das judiciosas informações (fls. 33/34), o acoimado coator asseverou que a instrução do feito foi realizada no dia 29 de outubro de 2013, sendo, em seguida, aberto prazo para apresentação de alegações finais. Informou, ainda, que os autos encontram-se na Secretaria da Vara aguardando o envio do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo.
3. Nesse ínterim, o Impetrante alegou excesso de prazo para a formação da culpa, pois o enclausuramento provisório já perfaz mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, em visível afronta ao princípio da razoabilidade.
4. A análise desta cronologia denota-se de suma importância para estabelecer eventual ilegalidade na prisão preventiva do Paciente por excesso de prazo. O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. O tempo, às vezes, representa o próprio Leviatã de um processo judicial, um mal necessário para a justa solução de uma situação complexa.
5. Ocorre que, mesmo diante desta consideração, o trâmite da demanda encontra-se demasiadamente arrastado. A par disso, o réu permanece preso, frise-se, há mais 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sem que haja um indicativo concreto de quando o processo será julgado.
4. Em se tratando de processo com apenas um acusado, sem necessidade de diligências complexas, era de se esperar que o acusado, ora paciente, já estivesse sentenciado.
5. Ainda que seja possível se sensibilizar com a crise administrativa pela qual ultrapassa o Judiciário, dotado de um imenso acervo processual, com limitados recursos humanos e materiais, é de se asseverar que tal conjectura, por si só, não pode ser oponível a uma parte que tem sobre si uma presunção de não culpabilidade. Como dito alhures, o tempo não é necessário um inimigo do processo, mas passa a caracterizar-se como virulento a partir do instante em que não possui exata correlação entre o transcorrer da demanda e os resultados dela obtidos.
6. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o réu às seguintes medidas cautelares.
7. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
8. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008521-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PENDENTE DE JULGAMENYO. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA DROGA. CONCESSÃO. PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E NOVE MESES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inicialmente, ressalte-se que a análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade.
2. Por meio das judiciosas informações (fls. 33/34), o acoimado coator asseverou que a instrução do feito foi realizada no dia 29 d...
HABEAS CORPUS. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO DO VALOR. AINDA ASSIM NÃO PÔDE ADIMPLI-LA. DISPENSA DA FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo em vista a finalidade da ação constitucional e que o Paciente encontra-se enquadrado na situação acima explanada, alegou o Impetrante que o mesmo foi preso em flagrante no dia 28.12.2014, pela prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
2. Analisando a decisão impugnada, constata-se que esta seguiu as disposições introduzidas pela novel legislação.
3. Ocorre que, o § 1º do artigo 325, do Código de Processo Penal, regula as hipóteses de fiança de acordo com a situação econômica do preso.
4. Assim, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres.
5. Dessa forma, faz-se necessário aferir se, no caso dos autos, o Paciente possui, ou não, condições de arcar com a fiança em sua integralidade.
6. O artigo 326, do Código de Processo Penal, dispõe que "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade,bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".
7. Assim, deve ser levado em consideração, como critério para arbitrar o valor da fiança, o fato de o Paciente ter sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de dano qualificado, cuja pena máxima é de detenção de 03 (três) anos.
8. Todavia, posteriormente, restou demonstrado que a quantia é exacerbada para as possibilidades econômicas do Paciente, pois este está preso desde o dia 28.12.2014, sem que tenha recolhido o valor arbitrado inicialmente, nem tão pouco o valor arbitrado posteriormente já com a redução, noticiando que não possui condições de arcar com a fiança sem prejuízo do seu sustento.
9. Tais elementos demonstram que o Paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000045-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO DO VALOR. AINDA ASSIM NÃO PÔDE ADIMPLI-LA. DISPENSA DA FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo em vista a finalidade da ação constitucional e que o Paciente encontra-se enquadrado na situação acima explanada, alegou o Impetrante que o mesmo foi preso em flagrante no dia 28.12.2014, pela prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
2. Analisando a decisão impugnada, constata-se que esta seguiu as disposições introduzidas pela novel legislação.
3. Ocorre que, o § 1º do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2. A materialidade restou plenamente confirmada pelo Termo de Apreensão (fl. 16), o qual afirma terem sido apreendidos 03 (três) projéteis de arma de fogo, calibre 38, e pelo Auto Exame de Corpo de Delito (cadavérico) (fls. 15), o qual comprova os ferimentos sofridos pela vítima, bem como a causa da sua morte, choque hemorrágico, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Dessarte, o indício de autoria está presente no depoimento da testemunha Francisco de Assis Portácio da Silva, este em dissonância da versão apresentada pelo Recorrente.
4. Ademais, a testemunha Francisco de Assis Portácio da Silva mencionou que, apesar de não saber qual dos acusados estava com arma em punho, os dois estavam juntos, que foram eles quem deram os tiros na vítima no dia dos fatos.
5. A testemunha Raimundo Nonato da Silva, apesar de não ter visto o (s) autor (es) do disparo, disse que soube que os filhos do Raimundo Pio é que teriam assassinado o Kim.
6. Antônia Silva Ramos, viúva da vítima, afirmou que soube, por informação, que o assassino de seu marido, em verdade, teria sido o Recorrente e não o irmão menor de idade.
7. Em seu interrogatório (fls. 76/77), o Recorrente disse que não se encontrava no mercado almoçando no dia dos fatos, quando seu irmão chegou nervoso dizendo para montarem na moto e sair, ocasião em que zarparam para o Maranhão. Assim, diante do nervosismo do seu irmão, perguntou o que tinha ocorrido, e este dissera que teria matado a vítima.
8. Existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia do acusado.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008597-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONUNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2. A materialidade restou plenamente confirmada pelo Termo de Apreensão (fl. 16), o qu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DO AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA – INACOLHIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Vejo que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, na sentença de pronúncia, coube apenas ao magistrado a quo demonstrar os meios probatórios que embasaram seu convencimento para a aludida decisão. Desta feita, em nenhum momento pode ocorrer a apreciação do mérito, mas, apenas, a análise do feito quanto à viabilidade da existência de elementos subjetivos, o que foi feito na sua concretude na sentença de pronúncia de fls. 250/252. 2.Analisando o conjunto probatório acostado, constato que ficou devidamente comprovada a materialidade, por através dos depoimentos testemunhais prestados, e da confissão do acusado em seu interrogatório, que admitiu ter atirado na vítima, demonstrando, assim, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do Recorrente, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo, nesta conjuntura processual. 3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000185-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DO AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA – INACOLHIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Vejo que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, na sentença de pronúncia, coube apenas ao magistrado a quo demonstrar os meios probatórios que embasaram seu convencimento para a aludida decisão. Desta feita, em nenhum momento pode ocorrer a apreciação do mérito, mas, apenas, a análise do feito quanto à viabilidade da existência de elementos subjetivos, o que foi feito na sua concretude na sentença de pronúncia de fls. 250/252. 2.Analisando o conjunto probatór...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. De uma detida análise dos autos, vejo, que assiste razão ao Recorrente quando diz que o Douto Julgador de primeiro grau laborou em equívoco quanto à interpretação das informações fornecidas pelo extrato etilômetro. Tal afirmativa baseia-se no fato de que, pela leitura do extrato retromencionado, tem-se a informação de que a última calibração deste fora em 11/05/2009, sendo que a próxima certificação do INMETRO seria em 02/05/2013. Nesse ponto, é importante destacar que o teste de alcoolemia ensejador da lide em análise foi realizado em 15/10/2012, ou seja, em prazo hábil frente a data da futura verificação do aparelho, refutando-se a tese de que este estaria descalibrado. 2.Por isso, é evidente que não prospera o argumento do Recorrido de que não há provas da conduta praticada, como bem se pode concluir da verificação do teste em anexo, fls. 18, que o nível de álcool por litro de sangue estava acima do previsto em lei. 3. Conhecimento e Provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006086-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. De uma detida análise dos autos, vejo, que assiste razão ao Recorrente quando diz que o Douto Julgador de primeiro grau laborou em equívoco quanto à interpretação das informações fornecidas pelo extrato etilômetro. Tal afirmativa baseia-se no fato de que, pela leitura do extrato retromencionado, tem-se a informação de que a última calibração deste fora em 11/05/2009, sendo que a próxima certificação do INMETRO seria em 02/05/2013. N...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONFIRMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional, de fls. 27/29, carece, de fato, de fundamentação idônea, e sendo a prisão medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, não pode ser concedida sem um mínimo de justificativa, ainda que concisa, o que não é o presente caso.
3. O fundamento utilizado pela autoridade coatora para manter a segregação cautelar do acusado é a possibilidade do paciente persistir delinquindo, sem, no entanto, justificar de maneira concreta, com provas reais e indiscutíveis capazes de levar a reiteração delitiva, portanto, questionável a necessidade da medida extrema do ato segregador.
4. Portanto, caracterizado está o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
5. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar deferida in initio litis mantendo-se a soltura do paciente sob manto das medidas cautelares já fixadas. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000894-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONFIRMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional, de fls. 27/29, carece, de fato, de fundamentação idônea, e sendo a prisão medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, não pode ser concedida sem um mínim...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria. 2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na aplicação da lei penal e, principalmente, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida em poder do ora paciente. 3. O magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo. 4. Condições pessoais favoráveis do agente, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais do art. 312, CPP. 5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000689-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria. 2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na aplicação...
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS. DEFENSORES DISTINTOS.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso.
2. Não evidenciado o alegado excesso injustificado de prazo para conclusão da instrução processual no caso concreto ante as suas peculiaridades que são: Seis denunciados, defensores distintos, cartas precatórias expedidas com a finalidade da oitiva das testemunhas de acusação, bem como da própria defesa do Paciente devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001101-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS. DEFENSORES DISTINTOS.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso.
2. Não evidenciado o alegado excesso injustificado de prazo para conclusão da instrução processual no caso concreto ante as suas peculiaridades que são: Seis denunciados, defensores distintos, cartas precatórias expedidas com a fin...
HABEAS CORPUS. CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA AINDA QUE DE FORMA CONCISA. FALTA DE ANÁLISE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA.
1.In casu, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado a quo ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva o fez de forma fundamentada ainda que de modo conciso, sucinto. Isso se explica em razão do CPP não exigir que a fundamentação seja exaustiva e adentre minuciosamente nas circunstâncias fática.
3.Afastada a possibilidade de aplicação de outras cautelares pelo juiz a quo, especialmente a fiança, por considerar preenchidos todos os requisitos para a decretação da cautelar restritiva máxima, que é a privação da liberdade.
4.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001090-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA AINDA QUE DE FORMA CONCISA. FALTA DE ANÁLISE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA.
1.In casu, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado a quo ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva o fez de forma fundamentada ainda que de modo conciso, sucinto. Isso se explica em razão do CPP não exigir...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTANDO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1.Não conhecimento da tese de legítima defesa de terceiro, pois implicaria na comprovação de circunstâncias específicas, cuja análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão esta que extrapola os estreitos limites do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
2.Decreto preventivo devidamente fundamentado; não se vislumbra ilegalidade na decisão por se mostrarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.Condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para ilidir a prisão cautelar quando sua necessidade se mostrar patente.
4.Ordem conhecida em parte e nesta extensão denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000876-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTANDO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1.Não conhecimento da tese de legítima defesa de terceiro, pois implicaria na comprovação de circunstâncias específicas, cuja análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão esta que extrapola os estreitos limites do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
2.Decreto preventivo devidamente fundamentado; não se vislumbra ilegalidade na decisão po...
CARTA TESTEMUNHÁVEL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DO CBT. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Inexistindo o recebimento de denúncia, não há ação penal em curso, não se cogitando, portanto, a possibilidade de habilitação de assistência à acusação.
Recurso não conhecido.
(TJPI | Carta Testemunhavel Nº 2013.0001.008278-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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CARTA TESTEMUNHÁVEL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DO CBT. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Inexistindo o recebimento de denúncia, não há ação penal em curso, não se cogitando, portanto, a possibilidade de habilitação de assistência à acusação.
Recurso não conhecido.
(TJPI | Carta Testemunhavel Nº 2013.0001.008278-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Afirma, também, que a decisão carece de motivação concreta, limitando-se a ilações genéricas, argumentando, inclusive, que o paciente é referido por pronome pessoal do gênero feminino. Enfim, acrescenta que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis.
2. Consta do decreto preventivo que o paciente foi preso em flagrante delito na posse de 7 (sete) pedras de crack embaladas em material plástico (“trouxinhas”) e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em espécie.
3. Consultando a decisão vergastada, verifico que o magistrado de piso utilizou-se de fundamentação idônea e suficiente, ainda que concisa, no decreto preventivo, reportando-se a fatos concretos coligidos no auto de prisão em flagrante. Ademais, a mera troca de pronome pessoal de gênero, quando não acompanhada de outros elementos que indiquem tratar-se de decisão-formulário, configura apenas erro material que não enseja ilegalidade.
4. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006927-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Afirma, também, que a decisão carece de motivação concreta, limitando-se a ilações genéricas, argumentando, inclusive, que o paciente é referido por pronome pessoal do gênero feminino. Enfim, acrescenta que o pa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Câmaras Reunidas Criminais deste Tribunal de Justiça, a verificação é diferente da calibração. A verificação é procedimento obrigatório, realizado anualmente, enquanto que a calibração não possui prazo legal para ser realizado, sendo exigível quando do fornecimento do aparelho aos órgãos públicos, ou quando este apresentar divergência entre o resultado alcançado na verificação e o padrão definido pelo INMETRO.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006089-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo Incidente de Uniformização de Juri...