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HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADES: 1.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE SIGILOS BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO DA GTRAN SEM INQUÉRITO EM CURSO. 2. AUSÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS DETERMINANDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS. 3. ILEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DE TRIBUTO, SEM QUE HOUVESSE NENHUMA ATUAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DOS PACIENTES DE NATUREZA FISCAL POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 4. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste qualquer ilegalidade quanto ao referido pleito, tendo em vista que no caso em discussão não haviam outros meios disponíveis para concluir com a investigação à medida que se tratava de organização criminosa que agia de maneira velada, usando para prática do crime - a comunicação através de telefone, sendo que os elementos passíveis de apreensão já haviam sido entregues com a notitia criminis. 2. No caso em exame, vislumbra-se, que o delito investigado é apenado com pena de reclusão, existem os indícios de autoria e materialidade, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, portanto, legítima a decretação de interceptações telefônicas e de quebra de dados. Com efeito, vale ressaltar que não se pode confundir falta ou carência de fundamentação com exposição sucinta e concisa dos fundamentos que levaram o julgador a decidir de determinada forma. Na hipótese, da leitura das decisões colacionadas aos autos (fls. 75/76 e 189/190) extrai-se ter havido, apesar de sucinta, fundamentação necessária para determinação das medidas cautelares. Por outro lado, em relação ao alegado de se ter apenas expedido mandados de interceptações sem qualquer decisão judicial, tal alegação não se verifica possível de ser aferida nesta via, pois apenas à análise dos autos da ação de origem poderiam permitir uma melhor avaliação, sem qualquer risco de uma análise incoerente com a verdade processual, portanto, o juízo de piso detinha mais condições para avaliar a suposta ilegalidade. Ademais, há documentos nos autos (fl. 399) em que o Juiz de 1º grau determinou a prorrogação de interceptações telefônicas, o que constitui justificava para a expedição de mandados judiciais. E, conforme o entendimento jurisprudencial é possível a determinação de prorrogação de interceptações telefônicas com fundamento em decisão anterior. Tendo a Suprema Corte decidido, inclusive, que as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento(HC 108671). 3. De acordo com a jurisprudência é possível em crimes de sonegação fiscal proceder com interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, antes do lançamento do crédito tributário, quando as medidas são determinadas para investigar crime de quadrilha, o que se coaduna com o presente caso. Além do mais, nesta via estreita, pelos elementos colacionados aos autos não se tem como aferir se os pacientes foram ou não notificados administrativamente. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial mostra-se dispensável a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas e quebra de sigilo de dados nos autos do inquérito, bastando que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008848-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADES: 1.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE SIGILOS BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO DA GTRAN SEM INQUÉRITO EM CURSO. 2. AUSÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS DETERMINANDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS. 3. ILEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL DE TRIBUTO, SEM QUE HOUVESSE NENHUMA ATUAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DOS PACIENTES DE NATUREZA FISCAL POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 4. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1....
HABEAS CORPUS – FURRTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Para o caso em apreço, fazem-se presentes os requisitos do art.312, como destacado pelo juízo a quo, tendo em vista a necessidade de observância da garantia da ordem pública, frente os indícios de autoria e as provas da materialidade, o que faz concluir ser acertada a decisão fustigada.Ademais, restou demonstrado, ainda, que a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do Paciente, haja vista a natureza do delito. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alegou o Impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica. 2.Quanto à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, é de suma importância afirmar que tal argumento não pode prevalecer, tendo em vista o entendimento dos Tribunais Pátrios de que os prazos processuais são apenas parâmetros, não podendo ser considerados na integralidade.3.Apesar da ausência de informações pela autoridade apontada como coatora, a tese levantada pelo Paciente não deve prosperar, haja vista constar nos próprios autos que o feito em 11/11/14 foi concluso ao magistrado de origem para designação de uma nova audiência, estando claro, assim, que pelo lapso temporal até o momento, este processo deve está em seu curso normal. 4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS – FURRTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Para o caso em apreço, fazem-se presentes os requisitos do art.312, como destacado pelo juízo a quo, tendo em vista a necessidade de observância da garantia da ordem pública, frente os indícios de autoria e as provas da materialidade, o que faz concluir ser acertada a decisão fustigada.Ademais, restou demonstrado, ainda, que a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito para a segreg...
AÇÃO PENAL – CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO – DEFESA PRÉVIA DOS ACUSADOS – ESTADO DE EMERGÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – TESES A SEREM MELHOR DISCUTIDAS DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL – MOMENTO PROCESSUAL QUE DEMANDA APENAS EVIDÊNCIAS DE UM EVENTUAL ILÍCITO – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação dos acusados e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. É de se consignar que, em suas defesas prévias, os acusados sustentam que o feito carece de justa causa, porquanto a contratação direta teve por base o Estado de Emergência, devidamente decretado. 4. Ocorre que, ainda que não seja o momento adequado para a discussão das vicissitudes do caso, é possível vislumbrar evidências de um eventual ilícito, na medida em que mesmo a dispensa de licitação exige um procedimento formal e adequado. 5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.000203-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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AÇÃO PENAL – CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO – DEFESA PRÉVIA DOS ACUSADOS – ESTADO DE EMERGÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – TESES A SEREM MELHOR DISCUTIDAS DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL – MOMENTO PROCESSUAL QUE DEMANDA APENAS EVIDÊNCIAS DE UM EVENTUAL ILÍCITO – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação dos acusados e a in...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Tem-se como objeto central do presente writ a irresignação concernente ao excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10, do CP, esta sendo ignorado.
2. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que das informações prestadas pela autoridade coatora o Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 02.12.2014, e sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual entendeu pela necessidade de novas diligências, pois duas vítimas não haviam sido ouvidas.
3. Porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 09/12/2014, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso.
4. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo teria sido remetido à Corregedoria da Polícia Civil, logo não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar por quase 4 (quatro) meses sem que haja o oferecimento da denúncia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo.
5. Assim, resta patente a ilegalidade da prisão do Paciente: a um, pelo manifesto excesso de prazo, seja na conclusão da investigação policial, seja no oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP); a dois, porque ao Ministério Público opinar pela prorrogação do prazo do inquérito policial para a realização de diligências, sem oferecimento de denúncia, revela déficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade do crime, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia dos pacientes (art. 312 do CPP).
6. Cumpre ressaltar que, o membro Ministerial opinou pela denegação da ordem sob o argumento de que o processo de origem encontra-se com audiência designada, entretanto convêm mencionar que, esta se refere ao processo nº 0030105-62.2014.8.18.0140, crime cometido no dia 18.11.2014, entretanto tratando-se de um roubo de um automóvel Fiat Palio, sendo que o processo questionado trata-se de um roubo na Pizzaria Favorita, localizada na Avenida Zequinha Freire, nº 2739, Bairro Vila Maria.
7. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às seguintes medidas cautelares.
8. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
9. Habeas corpus concedido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009336-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Tem-se como objeto central do presente writ a irresignação concernente ao excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10, do CP, esta sendo ignorado.
2. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que das informações prestadas pela autoridade coatora o Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 02.12.2014, e sendo encamin...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000439-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000439-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Comprovada a situação de hipossuficiência do paciente, deve-se dispensá-lo do pagamento da fiança arbitrada para a obtenção do benefício da liberdade provisória, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000358-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Comprovada a situação de hipossuficiência do paciente, deve-se dispensá-lo do pagamento da fiança arbitrada para a obtenção do benefício da liberdade provisória, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000358-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA FUNDADA NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NECESSIDADE. - ORDEM CONCEDIDA.
A decisão que decreta a prisão preventiva deve sempre ser fundamentada em fatos concretos, pois a necessidade de manutenção da ordem pública de forma abstrata, por si só, não constitui fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar.
Considerando as particularidades do caso concreto, faz-se necessária a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000356-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA FUNDADA NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NECESSIDADE. - ORDEM CONCEDIDA.
A decisão que decreta a prisão preventiva deve sempre ser fundamentada em fatos concretos, pois a necessidade de manutenção da ordem pública de forma abstrata, por si só, não constitui fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar.
Considerando as particularidades do caso concreto, faz-se necessária a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Ordem concedida...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Para que o réu seja impronunciado é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de forma convincente.
2. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, de forma que, inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido em legítima defesa, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000385-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Para que o réu seja impronunciado é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de forma convincente.
2. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, de forma que, inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido em legítima defesa, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
3. Recurso c...
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE QUE USAVA MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS O FINAL DO PRAZO REITEROU NA PRÁTICA DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 22.12.214, por estar, supostamente, portando uma arma de uso permitido e posse de drogas para uso, razão pela qual foi indiciado como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06.
2. Ocorre que, a tese levantada não tem o condão de ser, na medida em que a expiração do prazo fixado para cumprimento de medida cautelar não tem a qualidade de desconstituir o gravame que pende sobre o Paciente, no que tange a prática anterior de outro ilícito.
3.Como sabido, a fixação de medida cautelar em substituição da segregação preventiva ocorre quando evidenciado que a mesma é suficiente para acautelar a ordem pública.
4. No presente caso, é imprescindível afirmar que a medida cautelar não foi suficiente para se evitar a reiteração criminosa, visto que apesar de ter o Paciente cumprindo o prazo do monitoramento eletrônico que lhe foi imposto, o mesmo reiterou na prática delitiva durante o gozo da sua liberdade, demonstrando total destemor às reprimendas estatais e desrespeito a ordem judicial.
5. Da leitura do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do Paciente, acostado às fls. 23/25, observo que o Magistrado de primeira instância asseverou que ficou demonstrada a materialidade delitiva no caso concreto, como também evidenciada a presença dos indícios de autoria envolvendo o acusado.
6. Como se verifica, em que pese as alegações do Impetrante, verifico que não estamos diante de decisão sem lastro probatório concreto, ao contrário, percebo que a mesma se baseou nos elementos fáticos constantes nos autos, justificando a necessidade do acautelamento do Paciente, notadamente nos objetos ilícitos encontrados em seu poder, objetivando garantir a ordem pública.
7. Enfim, como se verifica, além de estarmos diante de decisão escorreita e legal, ainda temos que é imprescindível o acautelamento do Paciente, notadamente para garantir a ordem pública que, tem grande possibilidade de vir a ser abalada com sua liberdade, já que, pelo seu histórico, é propenso a práticas delitivas e, caso seja liberado, muito provavelmente irá encontrar os mesmos estímulos outrora vislumbrados para o cometimento de delitos.
8. Noutra senda, fica evidente acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se encontram dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mormente em razão do comportamento revelado pelo acusado, tendo demonstrado que o monitoramento eletrônico não foi suficiente para impedir que ele voltasse a delinquir.
9. Assim sendo, considero demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, não havendo que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
10. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis do Paciente, o Impetrante sustentou que este é jovem, primário, bons antecedentes, com residência fixa, exercendo, atualmente, a profissão de vigia noturno de rua, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
11. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000052-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE QUE USAVA MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS O FINAL DO PRAZO REITEROU NA PRÁTICA DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 22.12.214, por estar, supostamente, portando uma arma de uso permitido e posse de drogas para uso, razão pela qual foi indiciado como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06.
2. Ocorre que, a tese levantada não tem o condão de ser, na medida em que a expiração do prazo fixado p...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000359-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000359-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA E CALIBRAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e precedentes desta e. Corte, a verificação periódica anual, prevista no art. 6.º, inciso III, da Resolução n.º 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho.
2. Deve-se levar em contra, para a constatação da regularidade do medidor de alcoolemia, a data da última certificação.
3. Realizado o teste do "bafômetro" em aparelho regularmente verificado e constatada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde à concentração sanguínea superior à que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal.
4. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia em todos os seus termos, determinando o processamento da ação penal pelo Juízo a quo.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006107-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA E CALIBRAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e precedentes desta e. Corte, a verificação periódica anual, prevista no art. 6.º, inciso III, da Resolução n.º 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho.
2. Deve-se levar em contra, para a con...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação trazida pela Ministério Público Superior, constata-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada pelo magistrado de piso, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor quando da realização de audiência.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000685-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação trazida pela Ministério Público Superior, constata-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada pelo magistrado de piso, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor quando da realização de audiência.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Impetrante alega que a decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão em preventiva careceria de fundamentação concreta, uma vez que teria apenas encampado de forma genérica os requisitos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi preso em flagrante, em sua residência, de posse de 118g (cento e dezoito gramas) de maconha. No momento da chegada da polícia ao local, já em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ele tentou se evadir, pulando um muro e escondendo-se na casa vizinha.
3. Consultando a decisão atacada, verifico que a magistrada de piso utilizou-se de fundamentação idônea e suficiente no decreto preventivo, aduzindo que com o paciente foi encontrada grande quantidade de droga e outros objetos, como relógio, câmeras fotográficas, hd externo, pendrive, bolsa e etc.
4. Paciente responde a outros processos criminais, descumprindo medidas cautelares neles fixadas, autorizando a segregação cautelar como garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006986-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Impetrante alega que a decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão em preventiva careceria de fundamentação concreta, uma vez que teria apenas encampado de forma genérica os requisitos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi preso em flagrante, em sua residência, de posse de 118g (cento e dezoito gramas) de maconha. No momento da chegada da polícia ao local, já em cumprimento de man...
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente para a garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000218-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente para a g...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.REITERAÇÃO DE WRIT EM ANDAMENTO.
1.Este habeas corpus é mera reiteração de anterior writ, relativo ao mesmo paciente a mesma ação penal originária, HC n.º 2015.0001.001090-2, que se encontra em curso.
2.Habeas Corpus prejudicado
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001216-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.REITERAÇÃO DE WRIT EM ANDAMENTO.
1.Este habeas corpus é mera reiteração de anterior writ, relativo ao mesmo paciente a mesma ação penal originária, HC n.º 2015.0001.001090-2, que se encontra em curso.
2.Habeas Corpus prejudicado
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001216-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DELITOS DE FALSUM - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - SÚMULA VINCULANTE n. 24 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AÇÃO PENAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA - DELITOS DE FALSUM – ACEITAÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LÓGICO-JURÍDICO - CRIMES DE MEIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. No que tange aos crimes contra a ordem tributária, é sólida a jurisprudência no sentido de que a prova do lançamento tributário é condição indispensável de procedibilidade da ação penal.
2. A súmula vinculante n. 24 determina que “[n]ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
3. Ausente nos autos qualquer prova de que haveria lançamento tributário no que concerne aos tributos supostamente sonegados, carece a ação de justa causa para prosseguir seu curso, sendo imperiosa a rejeição da denúncia.
4. Os crimes de falsum delineados na peça inicial podem se configurar, em alto grau de probabilidade, como crimes meio para a perpetração dos delitos contra a ordem tributária, vindo a ser, pois, absorvidos por estes.
5. Carece de lógica jurídica, portanto, o argumento de que a denúncia merece ser recebida somente no que tange a esses crimes tipificados no Código Penal.
6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002671-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DELITOS DE FALSUM - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - SÚMULA VINCULANTE n. 24 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AÇÃO PENAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA - DELITOS DE FALSUM – ACEITAÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LÓGICO-JURÍDICO - CRIMES DE MEIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. No que tange aos crimes contra a ordem tributária, é sólida a jurisprudência no sent...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REMARCADA. ENTRETANTO NÃO SE REALIZOU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 319, CPP.
1. Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.05.2014, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
2. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que foi preso em flagrante no dia 05.05.2014 e até a impetração da presente ordem a audiência de instrução não tinha sido realizada, caracterizando-se, assim, excesso de prazo.
3. Compulsando os autos, verifiquei que realmente há uma demora na condução do feito, e que conforme informações de fls. 29/31, a audiência remarcada para o dia 27.11.2014 não ocorreu por ausência do Ministério Público.
4. Ademais, em consulta ao Sistema THEMIS deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que a audiência redesignada para o último dia 09.02.2015, “não se realizou em virtude da ausência da Defensora Pública Titular que encontra-se de férias, e a Portaria da Defensora Pública nomeada para atuar em substituição foi tornada sem efeito, conforme Portaria em anexo”, conforme certidão exarada nos autos de origem, processo nº 0008897-22.2014.8.18.0140.
Dessa forma, diante desta consideração, o trâmite da demanda encontra-se demasiadamente arrastado. A par disso, o Paciente permanece preso há mais 09 (nove) meses sem que haja um indicativo concreto de quando a instrução efetivamente se iniciará.
6. Ademais, por duas vezes foi marcada a audiência de instrução e não foi realizada, sendo nas duas oportunidades por culpa do Judiciário.
7. Condições: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
8. Ordem concedida mediante condições.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009392-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REMARCADA. ENTRETANTO NÃO SE REALIZOU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 319, CPP.
1. Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.05.2014, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
2. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que foi preso em flagrante no dia 05.05.2014 e até a impetração da presente ordem a audiência de instrução não tinha sid...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. REGIME INICIAL ABERTO DE OFÍCIO. ARTIGO 33, II, c, DO CP.
1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Nesse ponto, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois se mostra injustificável a manutenção do Paciente em cárcere, vez que lhe foi determinado uma pena em definitivo de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
3. Ademais, dado o mandamento legal de o Magistrado fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
4. In casu, a custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos.
1. Salientou o Juízo de primeira instância “Sobre a situação prisional do acusado, a presente condenação mantem válida toda a argumentação lançada quando da prisão em flagrante do réu, pois, envolvendo-se com mercancia de entorpecentes, coloca em risco toda a coletividade.”(fl. 23).
6. Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do recorrente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade.
7. Entretanto, no mais, mister destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em sessão extraordinária realizada no dia 27.6.2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, que determina o cumprimento no regime inicial fechado.
8. Assim, restou superada pelo Pretório Excelso a obrigatoriedade do regime inicial fechado nas condenações por crimes hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
9. Não é outro o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o posicionamento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal (HC n.º 118.776/MG, da relatoria do Ministro Nilson Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na hipótese vertente, verifica-se que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
10. Com efeito, consoante esposado alhures, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática dos delitos previstos na Lei Antitóxicos, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33, e parágrafos, do Código Penal, o que não ocorreu na espécie.
11. Assim, concedo a ordem de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, o regime inicial aberto deve ser concedido ao Apelante.
12. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis do Paciente, o Impetrante sustentou que este é primário, com bons antecedentes e com ocupação lícita, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
13. DENEGO A ORDEM IMPETRADA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, entretanto, concedo a ordem de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, o regime inicial aberto deve ser concedido ao Apelante.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007717-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. REGIME INICIAL ABERTO DE OFÍCIO. ARTIGO 33, II, c, DO CP.
1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Nesse ponto, v...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REMARCADA. ENTRETANTO NÃO SE REALIZOU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.05.2014, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
1. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que foi preso em flagrante no dia 05.05.2014 e até a impetração da presente ordem a audiência de instrução não tinha sido realizada, caracterizando-se, assim, excesso de prazo.
I- Compulsando os autos, verifiquei que realmente há uma demora na condução do feito, e que conforme informações de fls. 29/31, a audiência marcada para o dia 26.11.2014 não ocorreu por ausência do Ministério Público.
1. Ademais, em consulta ao Sistema THEMIS deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que a audiência redesignada para o último dia 06.02.2015, “não se realizou em virtude da ausência do Acusado que foi requisitado, mas não compareceu em virtude de toda a Equipe do Comando de Operações Especiais COP da Secretaria de Justiça que faz a escolta dos réus presos estar engajada e envolvida em Operação Especial na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital”, conforme certidão exarada nos autos de origem, processo nº 0008801-07.2014.8.18.0140.
5. Dessa forma, diante desta consideração, o trâmite da demanda encontra-se demasiadamente arrastado. A par disso, o Paciente permanece preso há mais 09 (nove) meses sem que haja um indicativo concreto de quando a instrução efetivamente se iniciará.
6. Ademais, por duas vezes foi marcada a audiência de instrução e não foi realizada, sendo nas duas oportunidades por culpa do Judiciário.
Desta feita, tem-se caracterizado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a constrição da liberdade é medida excepcional, o que enseja a concessão da ordem impetrada.
7. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
8. Ordem concedida mediante condições.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009394-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REMARCADA. ENTRETANTO NÃO SE REALIZOU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Consta dos autos que, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 05.05.2014, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
1. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que foi preso em flagrante no dia 05.05.2014 e até a impetração da presente ordem a audiência de instrução não tinha sido realizada, caracterizando-se, assim, excesso de...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. SUPERADA A ALEGAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA O RECOLHIMENTO DO ACUSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM DENEGADA E NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009474-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. SUPERADA A ALEGAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA O RECOLHIMENTO DO ACUSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM DENEGADA E NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009474-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1...