RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos cont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença profer...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A Segunda Seção é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança por se tratar de relação contratual de direito privado.
2. Para efeitos do art. 543-C do CPC: o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
3. Aplicação ao caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1103224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A Segunda Seção é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança por se tratar de relação contratual de direito pr...
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A Segunda Seção é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança por se tratar de relação contratual de direito privado.
2. Para efeitos do art. 543-C do CPC: o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
3. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
(REsp 1103769/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A Segunda Seção é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança por se tratar de relação contratual de direito...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em desrespeito ao enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos réus, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir, à fração de 1/3, o aumento da pena dos pacientes, decorrente das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 393.669/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.
443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/15. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Apesar de o Decreto n. 8.615/15 exigir a homologação da falta grave, não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores ao decreto, devendo, contudo, ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional.
Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão da comutação de pena. Precedentes desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 397.123/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/15. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoá...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDAE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de condutas ilícitas, já que ele praticou, enquanto menor, vários atos infracionais, sendo três somente no ano de 2016, e o presente delito foi praticado poucos meses depois de o paciente atingir maioridade, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
3. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDAE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, inciso II, da Lei n.
8.069/90, haja vista que a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo qualificado.
3. Conforme entendimento sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
4. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto. Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo qualificado, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização da paciente, não sendo possível que seja colocada em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 398.114/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitut...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PACIENTE DIRIGIA EMBRIAGADO NA CONTRAMÃO. TRÊS VÍTIMAS VIERAM A ÓBITO E UMA ENCONTRA-SE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, que estava dirigindo veículo automotor após ingerir bebida alcóolica, ou seja, com sua capacidade psicomotora alterada - sendo constatado pelo bafômetro a quantidade de 1,06 mg/l por ar alveolar -, quando invadiu a pista contrária na contramão e colidiu com um veículo, vindo a falecer 3 pessoas e a quarta vítima está internada no hospital em estado grave, além do que a folha de antecedentes criminais do paciente tem anotações anteriores, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.490/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PACIENTE DIRIGIA EMBRIAGADO NA CONTRAMÃO. TRÊS VÍTIMAS VIERAM A ÓBITO E UMA ENCONTRA-SE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HAB...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Na hipótese, a instância ordinária negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua maior fração, em face da quantidade e natureza da droga apreendida, fundamentos que justificam uma maior reprovação da conduta, entre outros aspectos pelos efeitos deletérios causados pelos entorpecentes, a exigir uma resposta mais efetiva do Direito Penal.
Precedentes.
3. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida - aproximadamente 300 porções de cocaína (246g), - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação in totum do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de i...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, em nenhum momento fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ela e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. Afastado o vínculo associativo entre os acusados, deve - como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) - ser concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Como consequência da redução da reprimenda, deve ser determinada a sua substituição por restritiva de direitos e efetivado o ajuste no regime de cumprimento de pena - deve ser fixado o modo inicial aberto, haja vista que a sanção ficou estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a paciente era tecnicamente primária ao tempo do delito, a quantidade de drogas apreendidas não foi tão elevada e todas as circunstâncias judiciais lhe foram tidas como favoráveis (tanto que a sua pena-base ficou no mínimo legal).
5. Uma vez que o corréu se encontra em situação fático-processual idêntica à da paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos deste acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para absolver a paciente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus concedido, de ofício, para: reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Extensão, de ofício, ao corréu.
(HC 350.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.
2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes.
3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva da paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua participação em organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra a administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, apesar de a paciente não integrar o quadro de liderança do grupo e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu considerável papel, no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados à paciente e à organização criminosa da qual ela, em tese, faz parte.
6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos, como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar.
7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas.
De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017).
8. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos, inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário.
9.Cassada a liminar e denegada a ordem.
(HC 374.075/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a...
PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE.
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO DO REU, APOS PRONUNCIADO, SOBRETUDO SE O MESMO NÃO TEM BONS ANTECEDENTES.
(RHC 233/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE.
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO DO REU, APOS PRONUNCIADO, SOBRETUDO SE O MESMO NÃO TEM BONS ANTECEDENTES.
(RHC 233/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
RECURSO DE HABEAS CORPUS - SUSTENTAÇÃO ORAL DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA QUE SE PRETENDE REVOGAR.
O FATO DE HAVER SIDO DEFERIDA SUSTENTAÇÃO ORAL, EM HABEAS CORPUS, AO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI-SE EM IRREGULARIDADE, QUE NÃO INQUINA DE NULO O PROCESSO, MAXIME QUANDO NÃO RESULTOU QUALQUER PREJUIZO A DEFESA, NEM DELE FAZ REFERENCIA O ACORDÃO ATACADO.
A POBREZA DA MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO E RAZÃO BASTANTE PARA CASSA-LO, DESDE QUE ATENDA OS REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL PENAL E, SOBRETUDO, QUANDO ESCUDADO EM PARECER DO MP QUE, SATISFATORIAMENTE, EXPOE AS CIRCUNSTANCIAS RECOMENDATORIAS DA SEGREGAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 450/GO, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1708)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS - SUSTENTAÇÃO ORAL DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA QUE SE PRETENDE REVOGAR.
O FATO DE HAVER SIDO DEFERIDA SUSTENTAÇÃO ORAL, EM HABEAS CORPUS, AO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI-SE EM IRREGULARIDADE, QUE NÃO INQUINA DE NULO O PROCESSO, MAXIME QUANDO NÃO RESULTOU QUALQUER PREJUIZO A DEFESA, NEM DELE FAZ REFERENCIA O ACORDÃO ATACADO.
A POBREZA DA MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO E RAZÃO BASTANTE PARA CASSA-LO, DESDE QUE ATENDA OS REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL PENAL E, SOBRETUDO, QUANDO ESCUDADO EM PARECER DO MP QUE, SATISFATORIAMENTE, EXPOE AS...
PENAL. REU PROVISORIAMENTE PRESO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE.
I - IMPOSSIVEL AO REU, AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONDENADO E PROVISORIAMENTE PRESO EM CADEIA PUBLICA LOCAL, PASSAR PARA O REGIME ABERTO, A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE. II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 230/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
Ementa
PENAL. REU PROVISORIAMENTE PRESO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE.
I - IMPOSSIVEL AO REU, AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONDENADO E PROVISORIAMENTE PRESO EM CADEIA PUBLICA LOCAL, PASSAR PARA O REGIME ABERTO, A NIVEL DE PRISÃO ALBERGUE. II - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 230/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CP).
OFERECIMENTO DE UMA SO DENUNCIA PELO CRIME PRINCIPAL E PELO DE FALSO TESTEMUNHO QUE TERIA SIDO PRESTADO NO INQUERITO EM QUE SE APURAVA O PRIMEIRO CRIME.
O EXAME EM CONJUNTO DOS ARTS. 342, PARAG. 3, DO CP, E 211 DO CPP, RECOMENDA NÃO SE INICIE A AÇÃO PENAL POR FALSO TESTEMUNHO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO ONDE O DEPOIMENTO TIDO POR FALSO FOI PRODUZIDO.
NÃO SE EXIGE, POREM, O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O PACIENTE DA DENUNCIA.
(RHC 229/SC, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18479)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CP).
OFERECIMENTO DE UMA SO DENUNCIA PELO CRIME PRINCIPAL E PELO DE FALSO TESTEMUNHO QUE TERIA SIDO PRESTADO NO INQUERITO EM QUE SE APURAVA O PRIMEIRO CRIME.
O EXAME EM CONJUNTO DOS ARTS. 342, PARAG. 3, DO CP, E 211 DO CPP, RECOMENDA NÃO SE INICIE A AÇÃO PENAL POR FALSO TESTEMUNHO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO ONDE O DEPOIMENTO TIDO POR FALSO FOI PRODUZIDO.
NÃO SE EXIGE, POREM, O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O PACIENTE DA DENUNCIA.
(RHC 229/SC, Rel. Ministro ASSIS...
Data do Julgamento:20/11/1989
Data da Publicação:DJ 18/12/1989 p. 18479RSTJ vol. 12 p. 141
PENAL/PROCESSUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO. ELEMENTOS DEFINIDORES DA INFRAÇÃO PENAL.
PROVADO O ATROPELAMENTO DA VITIMA POR VEICULO DIRIGIDO PELO PACIENTE, COM INDICAÇÕES DE QUE O EVENTO SE DEVE A CULPA DO MOTORISTA, PROFISSIONAL HABILITADO, NÃO HA COMO TRANCAR AÇÃO PENAL, POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
(RHC 227/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3531)
Ementa
PENAL/PROCESSUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO. ELEMENTOS DEFINIDORES DA INFRAÇÃO PENAL.
PROVADO O ATROPELAMENTO DA VITIMA POR VEICULO DIRIGIDO PELO PACIENTE, COM INDICAÇÕES DE QUE O EVENTO SE DEVE A CULPA DO MOTORISTA, PROFISSIONAL HABILITADO, NÃO HA COMO TRANCAR AÇÃO PENAL, POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
(RHC 227/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3531)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFONICA. EXAME DE PROVAS. EXCLUSÃO DA DENUNCIA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENDO INCABIVEL AVALIAÇÃO E ANALISE DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO 'HABEAS CORPUS', HA QUE PROSSEGUIR A AÇÃO PENAL PARA O NECESSARIO DESLINDE DA QUESTÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 226/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15648)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFONICA. EXAME DE PROVAS. EXCLUSÃO DA DENUNCIA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENDO INCABIVEL AVALIAÇÃO E ANALISE DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO 'HABEAS CORPUS', HA QUE PROSSEGUIR A AÇÃO PENAL PARA O NECESSARIO DESLINDE DA QUESTÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 226/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15648)