PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrid...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae".
2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.
5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.
6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate.
7. Agravo Regimental da Cobap não provido.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013)
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.
4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator.
(HC 390.080/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das no...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de segregar cautelarmente o réu não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora.
3. O Juiz, ao decretar a custódia extrema, deixou de evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que não fez referência à grande quantidade e/ou à variedade de droga apreendida, à registros criminais anteriores do réu ou a outros indícios de que ele se dedique a atividade criminosa.
4. A apreensão de seis invólucros de maconha indica a materialidade do crime, mas a quantidade é insuficiente para revelar o fundado receio de reiteração delitiva. A prisão em flagrante na companhia de adolescente também não pode ser, neste caso em particular, erigida como sinal de periculosidade, porquanto, consoante registro do édito prisional, o acusado estava na companhia de seu primo e comercializava o entorpecente para viabilizar a realização de exame de saúde.
5. A falta de comprovação idônea de ocupação lícita e de residência fixa, isoladamente, não releva risco concreto aos meios do processo ou à aplicação da lei penal; é necessário, para justificar a cautela extrema, o registro de comportamento do indiciado tendente a se esquivar da responsabilização penal (obstrução à investigação, fuga etc.), o que não ocorreu na hipótese.
6. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda à ação penal em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 390.117/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de segregar cautelarmente o réu não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado - beneficiado com a liberdade provisória durante a audiência de custódia -, o Tribunal de Justiça delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública.
3. A apreensão isolada de 12 g de cocaína e de 19,5 g de maconha, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas - cumpridas regularmente pelo réu até a prolação do aresto impugnado - são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, restabelecer as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia.
(HC 390.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado - beneficiado com a liberdade provisória durante a audiência de custódia -, o Tribunal de Justiça del...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Juiz natural da causa delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a imprescindibilidade da medida extrema como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública.
3. A apreensão isolada de 7,9 g de crack, sem maiores indicativos de prática reiterada do comércio espúrio (registro anterior da prática de crime da mesma espécie, apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para o tráfico etc.), não justifica a imprescindibilidade da custódia ante tempus, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno, nos termos do voto.
(HC 390.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Juiz natural da causa delineou peculiaridade concreta dos autos, mas não justificou, sob a perspectiv...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.
2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes.
3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva do paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua relevante atuação no comando de organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4.
O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, além de o paciente integrar o quadro de liderança do grupo, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu robusto papel no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos dois dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor arrecadado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos das prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados ao paciente e à organização criminosa, em tese, por ele coliderada.
6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar.
7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas.
De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas [...] foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso [...] e a prisão preventiva [...]" (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017).
8. Cassada a liminar e denegada a ordem.
(HC 374.011/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 2. Caso em que o paciente teria participado de organização criminosa controlada por servidor da Procuradoria Municipal de Aracaju (SE), que promovia o cancelamento de valores relacionados ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de grupos empresariais, causando prejuízo no importe aproximado de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valores atualizados até dezembro de 2016.
3. Demais disso, embora os comportamentos do acusado tenham envolvimento com organização criminosa, que provocou grave perda financeira ao erário de Aracaju (SE), envolvimento de servidores públicos e vários grupos emp resariais, certo é que o Tribunal local considerou pertinente a extinção da medida extrema, com a sua substituição por atos menos gravosos - que, de forma menos lesiva, fossem igualmente eficazes.
4. Encontram-se, pois, justificadas as medidas alternativas impostas pela Corte estadual, dada a presença do periculum libertatis e a gravidade dos atos supostamente praticados, relevando-se ausente o constrangimento ilegal invocado.
5. Ordem denegada.
(HC 393.763/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cab...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a necessidade de imposição de medida acautelatória está justificada, pois a decisão de primeiro grau fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar após delação anônima, foi flagrado na posse de maconha e vários projéteis de arma de fogo, além de ter sido encontrada mensagem em seu celular, sobre venda de droga a terceiro.
3. Todavia, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 394.572/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do qu...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese em que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,577kg (um quilo e quinhentos e setenta e sete gramas) de maconha, na forma de tijolo, além da quantia de R$ 465,00. No decreto de prisão preventiva há menção expressa à reincidência do acusado, que já foi condenado em outro processo por tráfico de drogas. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do denunciado.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 395.395/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistente...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra, sendo que, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, afigurando-se impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (14,811kg - catorze quilos e oitocentos e onze gramas de maconha) e pela posição de liderança do paciente na dinâmica delituosa.
3. Ordem denegada.
(HC 396.258/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra, sendo que, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, afigurando-se impossível o recolhimento de...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DESFUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO.
1. A ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE FICOU SUPERADA COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
2. O EXCESSO DE PRAZO COGITADO NO RECURSO, MAS NÃO COMPROVADO, DEVE SER OBJETO DE PEDIDO ESPECIFICO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 246/PB, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1707)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DESFUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO.
1. A ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE FICOU SUPERADA COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
2. O EXCESSO DE PRAZO COGITADO NO RECURSO, MAS NÃO COMPROVADO, DEVE SER OBJETO DE PEDIDO ESPECIFICO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 246/PB, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1707)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
SE OS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA REVESTEM-SE, EM TESE, DE ILICITUDE PENAL, NÃO HA FALAR-SE EM FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA O EXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 245/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
SE OS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA REVESTEM-SE, EM TESE, DE ILICITUDE PENAL, NÃO HA FALAR-SE EM FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
A VIA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA O EXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 245/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888)
CRIMINAL. RECURSO. PEDIDOS ALTERNATIVOS.
PREJUDICIALIDADE. SEGUNDO OS PRINCIPIOS, OS PEDIDOS ALTERNATIVOS SE PREJUDICAM ENTRE SI, NA ORDEM SUCESSIVA DE SUA FORMULAÇÃO; PELO QUE, A MINGUA DE SUCUMBENCIA, NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEU POR UMA DAS ALTERNATIVAS ANTECIPADAS AO MERITO DA IMPETRAÇÃO.
(RHC 244/AM, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)
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CRIMINAL. RECURSO. PEDIDOS ALTERNATIVOS.
PREJUDICIALIDADE. SEGUNDO OS PRINCIPIOS, OS PEDIDOS ALTERNATIVOS SE PREJUDICAM ENTRE SI, NA ORDEM SUCESSIVA DE SUA FORMULAÇÃO; PELO QUE, A MINGUA DE SUCUMBENCIA, NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEU POR UMA DAS ALTERNATIVAS ANTECIPADAS AO MERITO DA IMPETRAÇÃO.
(RHC 244/AM, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)
Data do Julgamento:13/09/1989
Data da Publicação:DJ 02/10/1989 p. 15351RSTJ vol. 7 p. 138
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A DECISÃO PROFERIDA EM REQUERIMENTO ALUSIVO A REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E AGRAVAVEL.
2. O HABEAS-CORPUS NÃO E O MEIO ADEQUADO PARA SE EXAMINAR QUAL O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, OU SE O PACIENTE TEM DIREITO A PROGREDIR DE UM REGIME PARA OUTRO, QUANDO IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATORIA.
3. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 243/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1414)
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A DECISÃO PROFERIDA EM REQUERIMENTO ALUSIVO A REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E AGRAVAVEL.
2. O HABEAS-CORPUS NÃO E O MEIO ADEQUADO PARA SE EXAMINAR QUAL O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, OU SE O PACIENTE TEM DIREITO A PROGREDIR DE UM REGIME PARA OUTRO, QUANDO IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATORIA.
3. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 243/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1414)
Data do Julgamento:14/02/1990
Data da Publicação:DJ 05/03/1990 p. 1414RSTJ vol. 8 p. 124
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. RESTOU DEMONSTRADA NA DECISÃO RECORRIDA INEXISTIR ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE, SENDO CERTO, AINDA, NÃO ESTAR CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO. ALEM DISSO, CUIDA-SE DE PRATICA DE HOMICIDIO COM REQUINTES DE SELVAGERIA, O QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTODIA PROVISORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 242/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15652)
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PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. RESTOU DEMONSTRADA NA DECISÃO RECORRIDA INEXISTIR ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE, SENDO CERTO, AINDA, NÃO ESTAR CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO. ALEM DISSO, CUIDA-SE DE PRATICA DE HOMICIDIO COM REQUINTES DE SELVAGERIA, O QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTODIA PROVISORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 242/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15652)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
I. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SUPERADO ESTA O CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
II. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
III. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 239/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
I. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SUPERADO ESTA O CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
II. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
III. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 239/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
Data do Julgamento:10/10/1989
Data da Publicação:DJ 06/11/1989 p. 16695RSTJ vol. 38 p. 332
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL. REU PRESO PREVENTIVAMENTE. INEXISTENCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
EMBORA SENDO PRIMARIO E POSSUINDO BONS ANTECEDENTES, NÃO PODE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE JA SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE, POR OCASIÃO DA CONDENAÇÃO, PORQUE SUA PERMANENCIA NA PRISÃO SE PROLONGA, COMO UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL, EX VI DO DISPOSTO DO ART. 393, I, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 238/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5066)
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL. REU PRESO PREVENTIVAMENTE. INEXISTENCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
EMBORA SENDO PRIMARIO E POSSUINDO BONS ANTECEDENTES, NÃO PODE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE JA SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE, POR OCASIÃO DA CONDENAÇÃO, PORQUE SUA PERMANENCIA NA PRISÃO SE PROLONGA, COMO UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL, EX VI DO DISPOSTO DO ART. 393, I, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 238/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5066)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPACHO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, JUSTIFICANDO-SE A MEDIDA NO RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA, EM FACE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 237/RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2461)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPACHO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, JUSTIFICANDO-SE A MEDIDA NO RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA, EM FACE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 237/RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2461)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISORIA.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MOTIVO QUE AUTORIZE A PRISÃO PREVENTIVA, ASSIM NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO, DO ART. 310, COMO NOS DO ART. 324, IV, DO CPP. A PERICULOSIDADE PODE SER EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 235/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15652)
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HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISORIA.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MOTIVO QUE AUTORIZE A PRISÃO PREVENTIVA, ASSIM NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO, DO ART. 310, COMO NOS DO ART. 324, IV, DO CPP. A PERICULOSIDADE PODE SER EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME FOI COMETIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 235/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15652)
Data do Julgamento:11/09/1989
Data da Publicação:DJ 10/10/1989 p. 15652RSTJ vol. 4 p. 1382