AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM FACE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, PESSOAL OU ASSEMBLEAR, OU, AINDA, DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ERA A PARTE ASSOCIADA À PROPONENTE DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DIANTE DA NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA QUE NUNCA FOI EXAMINADO NO PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO INÓCUA. MARCO INICIAL DOS JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE OBSERVA, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, O DISPOSTO NO ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, APÓS, O QUE ESTABELECE O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE DEVEM SER CORRIGIDOS. DIFERENÇA MONETÁRIA NOS RENDIMENTOS CREDITADOS NA CONTA POUPANÇA QUE DEVE UTILIZAR COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO/1988, DIANTE DA AUSÊNCIA DAQUELE REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/1989. APLICAÇÃO DO SALDO DE FEVEREIRO/1989 QUE CONFIGURARIA "BIS IN IDEM". CORREÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059256-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM FACE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, PESSOAL OU ASSEMBLEAR, OU, AINDA, DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ERA A PARTE ASSOCIADA À PROPONENTE DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA E...
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. REGRA PRESCRICIONAL DO ARTIGO 449, III, DO CÓDIGO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAMENTO REVOGADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. "[...] A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]. (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-12-2014)". MÉRITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTOS QUE REPRODUZEM IPSIS LITTERIS AS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. "[...] O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (artigo 514, II, do Código de Processo Civil) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054551-4, de Laguna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-12-2014)". DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.032543-4, de Itajaí, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. REGRA PRESCRICIONAL DO ARTIGO 449, III, DO CÓDIGO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDENAMENTO REVOGADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. "[...] A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NA TEMÁTICA. Acerca da matéria, a Corte de Uniformização deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública incidem os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, razão pela qual não há falar em excesso de execução. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC". Logo, no caso concreto, não há falar em afastamento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051563-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NA TEMÁTICA. Acerca da matéria, a Corte de Uniformização deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública incidem o...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, a depender a determinação do valor da condenação apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PENALIDADE QUE DEIXOU DE SER INCLUÍDA NO MONTANTE EXEQUENDO E APLICADA PELO JUÍZO "A QUO" E, PORTANTO, NÃO FORA DEPOSITADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONHECIMENTO DO RECURSO INVIABILIZADO NESTE PONTO. Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, "caput", do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054483-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ INTEGRALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). Além disso, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS NA ORIGEM NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA 25.000,00, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PARA O DANO ESTÉTICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 25.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063152-0, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DÉBITO INEXISTENTE. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. - Não havendo em cadastros de restrição ao crédito válidas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como afastar o dever de compensar os danos morais decorrentes da inscrição indevida realizada pela empresa ré, mesmo que já deferida, em outra demanda, verba compensatória em razão de negativação encaminhada por solicitante diverso. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Impositiva, dessarte, a minoração da verba arbitrada na origem, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido, diante da existência de multiplicidade de demandas aforadas com identidade de pedido e de causa de pedir. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da decisão, em atenção ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (confira-se, no sentido: AgRg no AREsp 196.158/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.11.2014) e aos ditames do Enunciado n. 362 da súmula do Tribunal Superior, sobre a verba compensatória deve ser aplicada, exclusivamente, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora. (4) ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER COERCITIVO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Razoável o valor das astreintes, e necessário à garantia do efeito coercitivo essencial, não há falar em redução do arbitrado pela autoridade judiciária. (5) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060271-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DÉBITO INEXISTENTE. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE UM DOS DEMANDADOS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065094-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE UM DOS DEMANDADOS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS C...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEUS RESPECTIVOS DOMICÍLIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038897-9, de Timbó, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEUS RESPECTIV...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. INADIMPLEMENTO DE NOTAIS FISCAIS E CHEQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO APELO E CONTRARRAZÕES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE DECLAROU PRESCRITAS AS NOTAS FISCAIS, COM EXCEÇÃO DE APENAS UMA. DECISUM IMPUGNADO POR MEIO DE AGRAVOS RETIDOS DE AMBAS AS PARTES, OS QUAIS NÃO FORAM CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DESTE ÓRGÃO AD QUEM DE RENOVAR O DEBATE SOBRE A TEMÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 471 E 473, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJE 03/08/2015)." IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTOS DOS VALORES DISCRIMINADOS NOS CHEQUES. ALEGATIVA DE QUE AS CÁRTULAS FORAM EMITIDAS POR TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONFISSÃO EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO DE QUE O ADIMPLEMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS ERA FEITO POR MEIO DOS REFERIDOS TÍTULOS DE CRÉDITO DE TERCEIROS. EXEGESE DO ARTIGO 334, INCISOS II E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025550-9, de Tubarão, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. INADIMPLEMENTO DE NOTAIS FISCAIS E CHEQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO APELO E CONTRARRAZÕES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE DECLAROU PRESCRITAS AS NOTAS FISCAIS, COM EXCEÇÃO DE APENAS UMA. DECISUM IMPUGNADO POR MEIO DE AGRAVOS RETIDOS DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEUS RESPECTIVOS DOMICÍLIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21-5-2014 - grifei). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADO INCABIMENTO NA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035675-2, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E AS PRELIMINARES, BEM COMO FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, REMETENDO O FEITO AO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATINGEM COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA TRAZIDA A CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.392.245. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de Conhecimento". (Resp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). JUROS CAPITALIZADOS. PEDIDO GENÉRICO PARA SEU AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NÃO PROVADA, TAMPOUCO CONSTADA NOS CÁLCULOS LANÇADOS AO FEITO. PRETENSÃO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA RECOMPOR O PODER DE COMPRA DO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005861-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E AS PRELIMINARES, BEM COMO FIXOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, REMETENDO O FEITO AO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS N.º 591.797 E 626.307 QUE NÃO ATINGEM COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTU...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECLAMO INCABÍVEL NA HIPÓTESE, POIS MANEJADO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, QUE NÃO PÔS FIM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MUITO MENOS QUE O INADMITIU - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.048783-7, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECLAMO INCABÍVEL NA HIPÓTESE, POIS MANEJADO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, QUE NÃO PÔS FIM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MUITO MENOS QUE O INADMITIU - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recur...
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO FINAL NÃO SUBSCRITO. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO À ÉPOCA QUE INDISTINTAMENTE IMPUNHA AO CORRETOR UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PARA QUE SUA REMUNERAÇÃO FOSSE DEVIDA. PACTO QUE PASSOU A SER EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE 2002. ARTS. 722 E 726. REGRAMENTO QUE PASSOU A DISTINGUIR AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR - DE MEIOS OU DE RESULTADO - DAS CONDIÇÕES DE SUA REMUNERAÇÃO - RESULTADO ÚTIL DO PACTO DE MEDIAÇÃO (ART. 725 DO CC). CASO EM QUE A CORRETAGEM FOI PACTUADA ORALMENTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, VISTA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEMPUS REGIT ACTUM). O Código Civil de 1916 nada dispunha sobre o contrato de corretagem, de modo que se tratava de um ajuste atípico. Os corretores eram considerados auxiliares do comércio e a matéria era brevemente regulada pelo Código Comercial. Os embates surgidos à época foram resolvidos pela jurisprudência de uma maneira simples. Convencionou-se que o contrato de corretagem importava sempre em uma obrigação de resultado. Deste modo, sem a efetiva concretização do negócio proposto com a intermediação do corretor, nenhuma remuneração lhe seria devida e, por tal razão, a desistência, por quaisquer dos envolvidos no negócio intermediado, era circunstância que, de per si, isentava-os do pagamento da comissão ao corretor. Não obstante, atento às alterações da realidade social, o Legislador, ao instituir no ordenamento atual (CC/02) o contrato de corretagem, distinguiu a obrigação do corretor das condições de sua remuneração. Assim, a corretagem pode ser contratada com ou sem exclusividade. No primeiro caso, firmada mediante contrato escrito, o corretor responderá por uma obrigação de meios, razão pela qual deverá cercar-se que cumpriu com todos os seus deveres, dentre estes que, como verdadeiro prestador de serviços, exerceu sua atividade dando primazia aos interesses de quem o contratou. De outro lado, se não há contrato escrito e, por conseguinte, exclusividade, a obrigação será de resultado, tal qual era compreendido indistintamente à época da vigência do Código de 1916, e, então, o corretor só fará jus à comissão se tiver dado causa a um resultado útil aos interesses do contratante. HIPÓTESE EM QUE A MEDIAÇÃO FOI CONTRATADA PARA APROXIMAR A INCORPORADORA DEMANDADA DA PROPRIETÁRIA DO TERRENO, CUJA PROPOSTA DE PARCERIA EMPRESARIAL, PARA EDIFICAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE NATUREZA HÍBRIDA (RESIDENCIAL E COMERCIAL), FOI DIRECIONADA. NEGÓCIO COMPLEXO, JÁ QUE ENVOLVE, NAS DIVERSAS FASES CONTRATUAIS, MULTIPLAS FACETAS. CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DE FATO, NÃO SUBSCRITO ENTRE AS PROPONENTES. RESULTADO ÚTIL, ENTRETANTO, ALCANÇADO PELA CORRETORA, VISTO QUE AS PROPONENTES FECHARAM O NEGÓCIO VERBALMENTE E, EM RAZÃO DISTO, DE UM LADO, SUBSCREVERAM UM PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE, NA VERDADE, JÁ MATERIALIZOU AS PRÓPRIAS NUANCES DA PARCERIA IMOBILIÁRIA, E, DE OUTRO, DERAM INÍCIO ÀS OBRAS DO EMPREENDIMENTO COM O DESBASTE DE VEGETAÇÃO NO IMÓVEL APÓS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS ESTUDOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS E EXPEDIÇÃO LICENÇAS/ALVARÁS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CALÇADO EM MOTIVOS FINANCEIROS QUE, NESSE CONTEXTO E NA FORMA PREVISTA NO ART. 725 DO CC DE 2002, NÃO AFASTA O DIREITO DO CORRETOR À PERCEPÇÃO DA COMISSÃO QUE SE FAZ DEVIDA PELA CORRETAGEM REALIZADA POR MAIS DE UM ANO. De fato, na forma prevista no art. 725 do Código Civil de 2002, que dispõe que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetue em virtude de arrependimento das partes", o direito do corretor ao recebimento da sua comissão está condicionado ao resultado útil do trabalho por ele proposto, resultado este que, em regra, traduz-se na realização do próprio negócio. A mera aproximação dos proponentes, nestes termos, não enseja o direito à remuneração pelo pacto de corretagem. Não obstante tal raciocínio, tirado da letra da lei, igualmente não se pode perder de vista que, nos dias atuais, os negócios jurídicos, muitos deles objeto de intermediação pelos corretores, são cada vez mais complexos e, muitas das vezes, desmembram-se em inúmeras facetas/fases. Apenas na fase pré-contratual, por exemplo, ocorrem as tratativas e, a partir da convergência de vontades entre a proposta e a aceitação da oferta, a formação do vínculo contratual, algumas vezes representado ainda superficialmente por uma simples promessa, tal qual ocorre com uma compra e venda, que será posteriormente ratificada no contrato final para, somente a partir daí, consolidar-se com efetiva transmissão do negócio - no exemplo citado, de compra e venda de imóvel, com a transmissão do bem no registro imobiliário. O contrato de parceria empresarial para a construção de empreendimento imobiliário de natureza híbrida (residencial e comercial) entre aquela que contrata a corretora e terceira interessada proprietária do terreno onde se objetiva edificar tal obra, nessa ótica, se reveste de singularidade única, não apenas porque é atípico, mas, também, porque abrange toda uma gama de nuances que, além de caminharem para a consecução do complexo negócio proposto, implicam, direta e necessariamente, em um maior ônus ao corretor imobiliário, que passa, dada a natureza do seu ramo de atuação, a ficar atento a todas as etapas traçadas pelos proponentes. Nesse cenário (complexidade do negócio), se a atuação da corretora não foi tão frágil a ponto de meramente aproximar as proponentes sem a assinatura de algum instrumento contratual que espelhasse a manifestação de vontade dos envolvidos, mas também não foi maciça, pois eles, de fato, não chegaram a assinar um instrumento contratual de caráter irrevogável e irretratável, deve-se analisar, para que a corretora faça jus à sua remuneração, pela ótica do contido no art. 725 do CC, se a mediação foi ou não foi útil a ponto de se obter o consenso dos envolvidos quanto aos elementos essenciais do negócio proposto, caso em que a remuneração será devida. Se, em ação de cobrança de comissão de corretagem, a corretora comprova que, a despeito da ausência de assinatura de um pacto irrevogável e irretratável entre a sua cliente e a terceira proprietária do terreno onde seria implementado, em parceria entre elas, um vultuoso empreendimento imobiliário, o negócio jurídico foi concluído verbalmente e, em razão disto, as interessadas subscreveram um pacto de intenções que, muito mais do que uma mera promessa, materializou os próprios direitos e deveres de ambas em relação a tal transação comercial e, inclusive, viabilizaram, no plano administrativo e no plano factual, todos os projetos e ações necessárias à conclusão final do intento, devida é a comissão de corretagem, pois a mediação alcançou o seu resultado útil, tal qual previsto no art. 725 do CC. A mera desistência, que se consuma sem que haja consenso acerca dos detalhes essenciais do negócio entre os envolvidos-proponentes, não enseja ao corretor de imóveis o direito à percepção de comissão, pois, neste caso, não se alcançou o resultado útil do seu trabalho. O arrependimento posterior, calçado em motivos de ordem estritamente financeira, ainda que o negócio tenha sido fechado verbalmente entre os envolvidos-proponentes, enseja o direito do corretor à percepção de sua comissão, pois, na forma prevista no art. 725 do CC/2002, do seu trabalho, alcançou-se o resultado útil. COMISSÃO DE CORRETAGEM RECLAMADA NA BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CORRETORA. EQUIVOCO. TABELA DA PRÓPRIA CATEGORIA QUE, PARA OS CASOS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EDIFICADOS POR CONSTRUTORA E/OU INCORPORADORA, NATURALMENTE EM RAZÃO DO SEU GRANDE VULTO ECONÔMICO, ESPECIFICA QUE A COMISSÃO É DEVIDA NA BASE DE 05% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA AVENÇA. Empreendimento imobiliário híbrido (residencial e comercial) intermediado por corretor de imóveis, ainda que localizado fora da sua área de atuação de origem, enseja remuneração, de acordo com a própria Tabela emitida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci, na categoria de "empreendimentos imobiliários (construtoras e/ou incorporadoras)", na base de 05% (cinco por cento) do valor do negócio, e não na categoria de "imóvel avulso situado fora do município ou sede de atividade do Corretor de imóveis", pelo qual faz-se devida remuneração na base de 10% (dez por cento) do valor do negócio, tal qual ocorre com simples compra e venda de imóvel situado em outro município. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048143-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO FINAL NÃO SUBSCRITO. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO À ÉPOCA QUE INDISTINTAMENTE IMPUNHA AO CORRETOR UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PARA QUE SUA REMUNERAÇÃO FOSSE DEVIDA. PACTO QUE PASSOU A SER EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE 2002. ARTS. 722 E 726. REGRAMENTO QUE PASSOU A DISTINGUIR AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR - DE MEIOS OU DE RESULTADO - DAS CONDIÇÕES DE SUA REMUNERAÇÃO - RESULTADO ÚTIL DO PACTO DE MEDIAÇÃO (ART...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094065-9, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSER...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES QUE FALECEU DURANTE TRANSPORTE DE MICROÔNIBUS DO MUNICÍPIO RÉU. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município réu. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRA E MÃE. ABALO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 35.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de uma companheira e genitora gera severo abalo que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO MENSAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A AUTORA AUXILIAVA NOS AFAZERES DO LAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA FINANCEIRA REAL. PROPÓSITO DA INDENIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A fixação de pensão mensal deve estar condicionada à comprovação de que a vítima auxiliava no pagamento das despesas da família, porque é uma espécie de indenização, de modo que somente pode ser deferida caso haja perda real financeira de quem o requereu, devido ao falecimento do ente querido. Ausente a dependência econômica, que restaria demonstrada caso houvesse prova de que a vítima contribuía ou que tinha expectativas de contribuir para o sustento da família (como no caso de vítima que ainda não estava em idade para exercer função remunerada ou que frequentava cursos técnicos ou superior), não há que se falar em pensão mensal por morte. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070307-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, da Lei Processual Civil. Ônus sucumbenciais devidos pela aludida requerente. Insurgências da Brasil Telecom. Análise dos demais postulantes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Prova mínima da relação contratual não apresentada por uma requerente. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus da demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pela aludida suplicante. Ônus sucumbenciais invertidos. Apreciação do recurso quanto aos demais demandantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que os postulantes pretendiam provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011218-1, de Concórdia, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Có...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ. O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório não obstaculiza o recebimento da indenização securitária, nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça. E, o fato de se confundirem as figuras da proprietária do veículo e da vítima não é óbice à incidência do entendimento pacífico da Corte Superior. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DA RÉ PARA QUE A ATUALIZAÇÃO SEJA CONTABILIZADA A CONTAR DA NEGATIVA. PEDIDO DA AUTORA DE FIXÁ-LA DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. TEMA PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO NA DATA DO EVENTO DANOSO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. A correção monetária, em tema de seguro obrigatório DPVAT, deve ser contabilizada a partir do evento danoso, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). DECAIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Diante do decaimento de parte substancial do pedido pela parte autora, é necessária a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais, ajustado ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS PELO § 3º DO ART. 20 DO CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. IRRETOCABILIDADE DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. Na hipótese de condenação em valor módico, os honorários advocatícios desvinculam-se dos patamares tratados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, amparando a fixação mediante apreciação equitativa das peculiaridades do caso. Este Órgão Fracionário tem rejeitado a pretensão à compensação dos honorários advocatícios, por se tratar de verba remuneratória de natureza alimentar pertencente aos procuradores dos litigantes, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091575-9, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ. O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório não obstaculiza o recebimento da indenização securitária, nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça. E, o fato de se confundirem as figuras da proprietária do veículo e da vítima não é óbice à incidência do entendimento pacífico da Corte Superior. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DA RÉ PARA QUE A ATUALIZAÇÃO SEJA CONTABILIZADA A CONTAR...
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE O OBJETO DEMANDADO. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica." (AgRg no AREsp 531.264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067473-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE O OBJETO DEMANDADO. RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057763-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DI...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por pescador contra a empresa Foz do Chapecó Energia S.A, concessionária de energia elétrica, em razão de supostos danos patrimoniais pela redução do cardume de peixes no rio onde foi instalada a usina hidrelétrica, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve discussão sobre prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056727-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos...