APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. HERDEIROS DO DE CUJUS (BENEFICIÁRIO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABALO DO PRÓPRIO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS HOSPITALARES. IDENTIFICAÇÃO DO PAGADOR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. - Ausentes documentos aptos a indicar a condição dos autores de sucessores do de cujus - bem como de que seriam os únicos -, não há se falar em sua legitimidade ativa ad causam no que se refere aos danos morais que por ele teriam sido suportados com a aventada negativa da ré, bem como às despesas hospitalares nas quais não constam seus nomes. (2) PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. FENÔMENO AFASTADO. - "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, '[...] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil [?]' (AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013)." (STJ, AgRg no REsp n. 1416118/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23.06.2015). (3) CERCEAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. - A prova da inexistência da solicitação, diga-se, por parte da acionada, é diabólica, e apurar a responsabilidade da ré tendo por fundamento, unicamente, a prova testemunhal, sem qualquer base documental, não se mostra razoável (notadamente diante do longo lapso transcorrido entre a internação e o ajuizamento, cerca de 5 anos). - Não obstante a extensa quantidade de exames/procedimentos realizados pelo de cujus, não se autuou qualquer documento de solicitação de cobertura efetuado por seu(s) médico(s) assistente(s), ou mesmo por outrem, demonstração corriqueira nas inúmeras demandas do gênero. Responsabilidade civil da operadora acionada afastada. SENTENÇA ALTERADA. CORRIGENDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052708-0, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. HERDEIROS DO DE CUJUS (BENEFICIÁRIO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABALO DO PRÓPRIO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS HOSPITALARES. IDENTIFICAÇÃO DO PAGADOR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. - Ausentes documentos aptos a indicar a condição dos autores de sucessores do de cujus - bem como de que seriam os únicos -, não há se...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DETERMINANDO QUE A DISCUSSÃO OBJETO DOS AUTOS É ATINENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia." (TJSC, Conflito de Competência 2014.066048-3, de São José, Relator Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059445-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DETERMINANDO QUE A DISCUSSÃO OBJETO DOS AUTOS É ATINENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. GUARDA UNILATERAL ALTERADA PARA COMPARTILHADA. REVERSÃO NÃO RECOMENDADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FATO EVIDENCIADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE DEVE PREVALECER. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MUDANÇAS PLEITEADAS PELA APELANTE QUE VISAM PROPORCIONAR À MENOR UMA MELHOR ADAPTAÇÃO AO PERÍODO COM O PAI. ALTERAÇÕES RAZOÁVEIS E JUSTAS NO CONTEXTO. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM IMPORTÂNCIA MAIS ELEVADA NÃO COMPROVADA. QUANTIA ADEQUADA. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A VERBA ALIMENTAR PENDENTE À FILHA COM A PARTILHA DE BENS. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARTS. 17, INCISO II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, PORÉM, NÃO VERIFICADO, ATÉ PORQUE ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DA PARTE EM SEU APELO, BEM COMO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO A condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008942-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra...
DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. GUARDA UNILATERAL ALTERADA PARA COMPARTILHADA. REVERSÃO NÃO RECOMENDADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FATO EVIDENCIADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE DEVE PREVALECER. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MUDANÇAS PLEITEADAS PELA APELANTE QUE VISAM PROPORCIONAR À MENOR UMA MELHOR ADAPTAÇÃO AO PERÍODO COM O PAI. ALTERAÇÕES RAZOÁVEIS E JUSTAS NO CONTEXTO. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM IMPORTÂNCIA MAIS ELEVADA NÃO COMPROVADA. QUANTIA ADEQUADA. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A VERBA ALIMENTAR PENDENTE À FILHA COM A PARTILHA DE BENS. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARTS. 17, INCISO II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, PORÉM, NÃO VERIFICADO, ATÉ PORQUE ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DA PARTE EM SEU APELO, BEM COMO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO A condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008941-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR)- PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087685-2, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 487, II, DO CPC/2015) C/C OS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. 1. PRETENSA APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DIANTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PACTO FIRMADO EM MAIO DE 2002. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, INCLUSIVE ATÉ A ÚLTIMA PARCELA DO AJUSTE, VENCIDA EM OUTUBRO DE 2005, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE MODO QUE APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010, FORA, PORTANTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL QUE TAMBÉM TERIA TRANSCORRIDO MESMO SE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL A DATA DA PACTUAÇÃO DO AJUSTE, CONSIDERANDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. 2. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL JÁ FORAM ANTECIPADOS, SENDO INJUSTA NOVA CONDENAÇÃO. TESE AFASTADA. EMPRESA AUTORA VENCIDA NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO, NO MOMENTO OPORTUNO, CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. PRETENSA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. TESE ACOLHIDA. NOMEAÇÃO DO CURADOR PROCEDIDA AINDA NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA (JULHO DE 2012). SENTENÇA QUE, POR SUA VEZ, ARBITROU A VERBA DE SUCUMBÊNCIA AO CAUSÍDICO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NA ALUDIDA LEI. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 7,5 URHS, POR TER O PATRONO NOMEADO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO, CONFORME DETERMINA O ITEM III, N. 41, DA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070427-6, de Araranguá, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 487, II, DO CPC/2015) C/C OS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. 1. PRETENSA APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DIANTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. P...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEMANDADOS REPRESENTADOS POR DIFERENTES PROCURADORES. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS. PRAZO EM DOBRO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. Formado o litisconsórcio passivo, com representação diversa, aplica-se a regra benéfica do art. 191 do CPC/1973, independente dos advogados serem do mesmo escritório. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO FINAL NÃO SUBSCRITO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO À ÉPOCA QUE INDISTINTAMENTE IMPUNHA AO CORRETOR UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PARA QUE SUA REMUNERAÇÃO FOSSE DEVIDA. PACTO QUE PASSOU A SER EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE 2002. ARTS. 722 E 726. REGRAMENTO QUE PASSOU A DISTINGUIR AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR - DE MEIOS OU DE RESULTADO - DAS CONDIÇÕES DE SUA REMUNERAÇÃO - RESULTADO ÚTIL DO PACTO DE MEDIAÇÃO (ART. 725 DO CC). CASO EM QUE A CORRETAGEM FOI PACTUADA SEM EXCLUSIVIDADE- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, VISTA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEMPUS REGIT ACTUM). O Código Civil de 1916 nada dispunha sobre o contrato de corretagem, de modo que se tratava de um ajuste atípico. Os corretores eram considerados auxiliares do comércio e a matéria era brevemente regulada pelo Código Comercial. Os embates surgidos à época foram resolvidos pela jurisprudência de uma maneira simples. Convencionou-se que o contrato de corretagem importava sempre em uma obrigação de resultado. Deste modo, sem a efetiva concretização do negócio proposto com a intermediação do corretor, nenhuma remuneração lhe seria devida e, por tal razão, a desistência, por quaisquer dos envolvidos no negócio intermediado, era circunstância que, de per si, isentava-os do pagamento da comissão ao corretor. Não obstante, atento às alterações da realidade social, o Legislador, ao instituir no ordenamento atual (CC/02) o contrato de corretagem, distinguiu a obrigação do corretor das condições de sua remuneração. Assim, a corretagem pode ser contratada com ou sem exclusividade. No primeiro caso, firmada mediante contrato escrito, o corretor responderá por uma obrigação de meios, razão pela qual deverá cercar-se que cumpriu com todos os seus deveres, dentre estes que, como verdadeiro prestador de serviços, exerceu sua atividade dando primazia aos interesses de quem o contratou. De outro lado, se não há contrato escrito e, por conseguinte, exclusividade, a obrigação será de resultado, tal qual era compreendido indistintamente à época da vigência do Código de 1916, e, então, o corretor só fará jus à comissão se tiver dado causa a um resultado útil aos interesses do contratante. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DE CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, NÃO SUBSCRITO ENTRE AS PROPONENTES. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO PELA CORRETORA, VISTO QUE AS PARTES DESISTIRAM DO NEGÓCIO. AFASTA O DIREITO DO CORRETOR À PERCEPÇÃO DA COMISSÃO. De fato, na forma prevista no art. 725 do Código Civil de 2002, que dispõe que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetue em virtude de arrependimento das partes", o direito do corretor ao recebimento da sua comissão está condicionado ao resultado útil do trabalho por ele proposto, resultado este que, em regra, traduz-se na realização do próprio negócio. A mera aproximação dos proponentes, nestes termos, não enseja o direito à remuneração pelo pacto de corretagem. Não obstante tal raciocínio, tirado da letra da lei, igualmente não se pode perder de vista que, nos dias atuais, os negócios jurídicos, muitos deles objeto de intermediação pelos corretores, são cada vez mais complexos e, muitas das vezes, desmembram-se em inúmeras facetas/fases. Apenas na fase pré-contratual, por exemplo, ocorrem as tratativas e, a partir da convergência de vontades entre a proposta e a aceitação da oferta, a formação do vínculo contratual, algumas vezes representado ainda superficialmente por uma simples promessa, tal qual ocorre com uma compra e venda, que será posteriormente ratificada no contrato final para, somente a partir daí, consolidar-se com efetiva transmissão do negócio - no exemplo citado, de compra e venda de imóvel, com a transmissão do bem no registro imobiliário. Nesse cenário (complexidade do negócio), se a atuação da corretora não foi tão frágil a ponto de meramente aproximar as proponentes sem a assinatura de algum instrumento contratual que espelhasse a manifestação de vontade dos envolvidos, mas também não foi maciça, pois eles, de fato, não chegaram a assinar um instrumento contratual de caráter irrevogável e irretratável, deve-se analisar, para que a corretora faça jus à sua remuneração, pela ótica do contido no art. 725 do CC, se a mediação foi ou não foi útil a ponto de se obter o consenso dos envolvidos quanto aos elementos essenciais do negócio proposto, caso em que a remuneração será devida. A mera desistência, que se consuma antes mesmo que haja consenso acerca dos detalhes essenciais do negócio entre os envolvidos-proponentes, não enseja ao corretor de imóveis o direito à percepção de comissão, pois, neste caso, não se alcançou o resultado útil do seu trabalho. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095592-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
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COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide....
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada") - as disposições do diploma revogado (CPC/1973) MÉRITO. CRIANÇA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE LANDAU-KLEFFNE, CONSISTENTE EM FORMA RARA DE EPILEPSIA. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. CONTRA-INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS (PADRONIZADAS) DISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO SUS, DIANTE DA INEFICÁCIA NO TRATAMENTO OU DOS EFEITOS COLATERAIS CAUSADOS. REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC/1973 (ART. 300, CAPUT, DO NCPC) DEMONSTRADOS PARA A CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO ATÉ REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. "DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - [...] SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. "É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. [...]. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). [...]. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícia ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056585-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-11-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073082-4, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), razão pela qual permanecem aplicáveis - nos termos do art. 14 da norma processual vigente, cuidando de direito intertemporal ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. EQUIPE MÉDICA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA QUE, AO REALIZAR O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL NA REQUERENTE, DEIXOU DE SE ATENTAR AOS SINAIS INDICATIVOS DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO ENTE ESTATAL. RECÉM-NASCIDO QUE APRESENTOU QUADRO DE ANÓXIA PERINATAL, RESULTANDO EM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO ACERTADA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas da paralisia cerebral são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS AUTORES. ERRO MÉDICO QUE CONSISTIU EM ANÓXIA PERINATAL COM SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 500.000,00 PARA A CRIANÇA E R$ 100.000,00 PARA CADA GENITOR. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTA FIXADOS EM SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ACIMA DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS ESTÉTICOS. ATRASO GLOBALIZADO NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. QUADRO DECORRENTE DA PARALISIA CEREBRAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 500.000,00 NA ORIGEM. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "Consoante preconiza esta Corte, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando passará ao percentual de 0,5% ao mês. 2. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA MINORAR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081455-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. EQUIPE MÉDICA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA QUE, AO REALIZAR O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL NA REQUERENTE, DEIXOU DE SE ATENTAR AOS SINAIS INDICATIVOS DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO ENTE ESTATAL. RECÉM-NASCIDO QUE APRESENTOU QUADRO DE ANÓXIA PERINATAL, RESULTANDO EM PARALISIA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROV...
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM DANOS MORAIS" - PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DE SEU EQUIVALENTE PECUNIÁRIO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas à existência de vício oculto em contratos regidos pelo Diploma Consumerista, bem como a reparação pelo abalo anímico daí decorrente, possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil, motivo pelo qual a competência para a análise do apelo é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. No caso, o exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação sobre existência, ou não, de vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor, a viabilidade de sua substituição por outro equivalente, bem como a necessidade de indenização por dano moral decorrente da relação negocial, a competência para a análise do recurso pertence às Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068728-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM DANOS MORAIS" - PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DE SEU EQUIVALENTE PECUNIÁRIO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à comp...
Data do Julgamento:22/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - CPC, ART. 806 - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DO PRAZO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA SATISFATIVA - LIMINAR REVOGADA - MEDIDA NÃO EFETIVADA Descabe o pedido de extinção do processo por não atendimento ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil quando a cautelar pleiteada tem natureza satisfativa e a medida acautelatória não chega a ser, de fato, efetivada em razão da revogação da liminar pelo Tribunal. CONVENÇÃO ARBITRAL - DIREITO INDISPONÍVEL - DESCABIMENTO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei n. 9.307/96, a arbitragem pode ser utilizada exclusivamente para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, de forma que resta afastada, regra geral, sua aplicação sem relação às lides envolvendo Direito de Família. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA Não é extra petita a sentença que concede a cautelar com base nos fatos narrados na inicial, independentemente do nomen juris dado ao instituto que possibilitou o deferimento da medida. ALIMENTOS PROVISIONAIS - RELACIONAMENTO DURADOURO - HOMEM CASADO E NÃO SEPARADO DE FATO - CIÊNCIA DA AUTORA - ART. 1.727 DO CC - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - LONGA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO - VULTUOSAS QUANTIAS CONFERIDAS À AUTORA - DEVER DE SOLIDARIEDADE ADIMPLIDO PELO RÉU - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO 1 Não é possível o deferimento de medida cautelar em que não foi demonstrada a contento a presença de um dos requisitos indispensáveis a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 514.772/SP, Min.ª Maria Isabel Gallotti). Em hipóteses excepcionais, é possível mitigar a regra e reconhecer direitos inerentes à existência de casamento ou união estável ao concumbino, de modo a ensejar a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade em relação à interpretação literal da norma escrita. Contudo, como a exceção serve para evitar o comportamento desleal e garantir a sobrevivência digna, deve ser afastada a mitigação quando comprovado que já foram conferidos à requerente vultuosos recursos para, de forma confortável, prover a sua subsistência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO INDEVIDA - MULTA - CABIMENTO A reiterada oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do Código e Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048739-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - CPC, ART. 806 - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DO PRAZO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA SATISFATIVA - LIMINAR REVOGADA - MEDIDA NÃO EFETIVADA Descabe o pedido de extinção do processo por não atendimento ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil quando a cautelar pleiteada tem natureza satisfativa e a medida acautelatória não chega a ser, de fato, efetivada em razão da revogação da liminar pelo Tribunal. CONVENÇÃO ARBITRAL - DIREITO INDISPONÍVEL - DESCABIMENTO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei n. 9...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - CPC, ART. 806 - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DO PRAZO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA SATISFATIVA - LIMINAR REVOGADA - MEDIDA NÃO EFETIVADA Descabe o pedido de extinção do processo por não atendimento ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil quando a cautelar pleiteada tem natureza satisfativa e a medida acautelatória não chega a ser, de fato, efetivada em razão da revogação da liminar pelo Tribunal. CONVENÇÃO ARBITRAL - DIREITO INDISPONÍVEL - DESCABIMENTO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei n. 9.307/96, a arbitragem pode ser utilizada exclusivamente para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, de forma que resta afastada, regra geral, sua aplicação sem relação às lides envolvendo Direito de Família. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA Não é extra petita a sentença que concede a cautelar com base nos fatos narrados na inicial, independentemente do nomen juris dado ao instituto que possibilitou o deferimento da medida. ALIMENTOS PROVISIONAIS - RELACIONAMENTO DURADOURO - HOMEM CASADO E NÃO SEPARADO DE FATO - CIÊNCIA DA AUTORA - ART. 1.727 DO CC - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - LONGA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO - VULTUOSAS QUANTIAS CONFERIDAS À AUTORA - DEVER DE SOLIDARIEDADE ADIMPLIDO PELO RÉU - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO 1 Não é possível o deferimento de medida cautelar em que não foi demonstrada a contento a presença de um dos requisitos indispensáveis a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 514.772/SP, Min.ª Maria Isabel Gallotti). Em hipóteses excepcionais, é possível mitigar a regra e reconhecer direitos inerentes à existência de casamento ou união estável ao concumbino, de modo a ensejar a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade em relação à interpretação literal da norma escrita. Contudo, como a exceção serve para evitar o comportamento desleal e garantir a sobrevivência digna, deve ser afastada a mitigação quando comprovado que já foram conferidos à requerente vultuosos recursos para, de forma confortável, prover a sua subsistência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO INDEVIDA - MULTA - CABIMENTO A reiterada oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do Código e Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068323-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - CPC, ART. 806 - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DO PRAZO LEGAL - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA SATISFATIVA - LIMINAR REVOGADA - MEDIDA NÃO EFETIVADA Descabe o pedido de extinção do processo por não atendimento ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil quando a cautelar pleiteada tem natureza satisfativa e a medida acautelatória não chega a ser, de fato, efetivada em razão da revogação da liminar pelo Tribunal. CONVENÇÃO ARBITRAL - DIREITO INDISPONÍVEL - DESCABIMENTO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei n. 9...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS DELINEADOS NO DECISUM ORA AGRAVADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO EMPREGO DA TABELA PRÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FEITO REMETIDO AO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE PLANILHA PRÓPRIA DESENVOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALMEJADO AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO RECURSO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ DETERMINOU A NÃO APLICAÇÃO DO ENCARGO NOS CÔMPUTOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TENCIONADO EXPURGO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA NÃO AUTORIZADA PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚPLICA EM FACE DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. MOTIVOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA NÃO ANOTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO, NESTES PONTOS, NÃO CONHECIDO. DEMAIS QUESTÕES. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DO ENCARGO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE ADMITE INDEPENDENTEMENTE DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE VEICULADO NA SENTENÇA. SÚMULA N. 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069585-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS DELINEADOS NO DECISUM ORA AGRAVADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO EMPREGO DA TABELA PRÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. F...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026321-0, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA D...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2016.010234-1, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-03-2016).
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DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade r...
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2016.008319-9, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-03-2016).
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DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade r...
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2016.010249-9, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-03-2016).
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DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE HAVIA SIDO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DEMANDA QUE APRESENTA CONDIÇÕES PARA O PRONTO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA O RESPECTIVO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE, TODAVIA, NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063329-0, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE HAVIA SIDO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DEMANDA QUE APRESENTA CONDIÇÕES PARA O PRONTO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30.1.1998. INEXISTÊNCIA DO ANTERIOR RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA REFERENTE AOS AUTORES ARMELINDA COMIN BIAVA E WALDEMIRO GANASINI (PROCESSOS EXTINTOS PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA E PELA PRESCRIÇÃO DO CONTRATO DO SEGUNDO). IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAREM DIREITO RELACIONADO À "DOBRA ACIONÁRIA" DECORRENTE DA TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS AUTORES QUE TIVERAM COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PLEITO DE "DOBRA ACIONÁRIA" E SEUS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (TELEFONIA MÓVEL). INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDA E, COM FUNDAMENTO NOS § § 1º E 2º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091354-5, de Videira, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM A...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NA TEMÁTICA. Consoante decisão da Corte de Uniformização, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (Resp n. 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXAME DA MATÉRIA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DESAGASALHADO QUANTO À "QUAESTIO". A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "1.1. são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1/8/2011)". No caso concreto, a interlocutória hostilizada rejeitou o incidente de impugnação e deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em arbitramento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083951-7, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCOM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCONFORMISMO DOS POUPADORES. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA COLETIVA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR EM...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial