SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO LEVE EM MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, QUANTO À PROPORCIONALIDADE DO DANO. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082621-8, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE REPERCUSSÃO LEVE EM MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, QUANTO À P...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTOR QUE INFORMOU UMA DATA NA INICIAL E OUTRA EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO NA DATA QUE IMPORTA EM MUDANÇA NA PARTILHA DOS BENS. RÉ QUE INFORMOU A MESMA DATA CONSTANTE NA PEÇA INAUGURAL. PERÍODO INCONTROVERSO. TERMO A QUO A SER CONSIDERADO É A DATA INFORMADA INICIALMENTE PELO AUTOR E CONFIRMADA PELA RÉ. BENS ADQUIRIDOS PELA RÉ ANTES DESSE PERÍODO NÃO DEVEM SER PARTILHADOS. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA RÉ DURANTE A CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DOS CUSTOS DESPENDIDOS. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA EM QUE O CASAL COABITAVA. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE MOBILIADA PELA RÉ ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. SERRA DE MÁRMORE UTILIZADA PELO AUTOR EM SUA ATIVIDADE DE PEDREIRO. BEM QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA. ARTIGO 1.659 INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES PRESTAREM ALIMENTOS AO FILHO. VERBA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não devem ser partilhados os instrumentos de profissão de cada um dos conviventes, de acordo com o disposto no inciso V, do artigo 1.659, do Código Civil. A verba alimentar deve ser fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em observância aos preceitos legais e equilíbrio entre a necessidade do alimentado e a capacidade financeira do alimentante, sem olvidar que a verba é devida por ambos os genitores, e pode ser revista a qualquer tempo, se comprovada a modificação nas condições financeiras do alimentante ou necessidades do alimentado (Apelação Cível n. 2014.001598-7, de São Francisco do Sul, rel. Juiz Saul Steil, j. em 1-7-2014). A condenação na verba da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da ação ou incidente processual, o ônus de arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.660 INCISO I E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM ADEQUADO. VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028378-9, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTOR QUE INFORMOU UMA DATA NA INICIAL E OUTRA EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO NA DATA QUE IMPORTA EM MUDANÇA NA PARTILHA DOS BENS. RÉ QUE INFORMOU A MESMA DATA CONSTANTE NA PEÇA INAUGURAL. PERÍODO INCONTROVERSO. TERMO A QUO A SER CONSIDERADO É A DATA INFORMADA INICIALMENTE PELO AUTOR E CONFIRMADA PELA RÉ. BENS ADQUIRIDOS PELA RÉ ANTES DESSE PERÍODO NÃO DEVEM SER PARTILHADOS. BENFEITORIAS REAL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE APRESENTA PROVA SUFICIENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTORA QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA JÁ DEBULHADA QUANDO DO EXAME DO AGRAVO RETIDO. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO RECORRIDA QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELO DA AUTORA JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESSES PONTOS. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SURGIMENTO DO DIREITO EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS CONTENDORAS MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO; APELO DA REQUERIDA INACOLHIDO; E RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043600-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM VIRTUDE DA AU...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DE CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A REFERIDO PATAMAR - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. É inválida a taxa de juros livremente pactuada no contrato de financiamento, porquanto superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PACTO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. Na hipótese, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTAS TEMÁTICAS. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. SERVIÇOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA. A ausência de especificação no ajuste firmado entre as partes sobre no que consiste a incidência dos serviços de terceiro afronta o direito de informação do consumidor, conforme dicção do art. 6º, inc. III, da Legislação Consumerista, implicando, portanto, no reconhecimento da abusividade das suas cobranças. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No entanto, na falta de convenção no ajuste, inviável sua exigência. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MINORAÇÃO INACOLHIDO - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável acolher o pleito de minoração da verba honorária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo Magistrado "a quo", uma vez que o "quantum" é inferior, inclusive, a importância arbitrada por este Órgão Julgador em casos semelhantes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061191-3, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (RESP N. 1.361.800/SP). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES (RESP N. 1.392.245/DF). TÍTULO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - órgão de confiança do Juízo -, os quais são idôneos e obedeceram aos parâmetros estabelecidos. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, incidem expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. IV - Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035695-8, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (RESP N. 1.361.800/SP). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES (RESP N. 1.392.245/DF). TÍTULO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Con...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA (RESP N. 1.391.198/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (RESP N. 1.361.800/SP). TÍTULO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Recurso Especial n. 1.391.198-RS, representativo de controvérsia, decidiu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos. II - Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - órgão de confiança do Juízo -, os quais são idôneos e obedeceram aos parâmetros estabelecidos. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. V - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (STJ, Súmula 519). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035035-8, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA (RESP N. 1.391.198/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (RESP N. 1.361.800/SP). TÍTULO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Recurso Especial n. 1.391.198-RS, representativo de controvérsia...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084328-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCI...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "É das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito por dívida cedida pelo Banco e integralmente paga à cessionária não envolve mais a discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo, nem as do contrato de cessão de crédito, mas apenas a questão relativa à responsabilidade civil por ato ilícito" (Conflito de Competência n. 2015.034886-5, de Biguaçu, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1-7-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025105-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR SEU CORRENTISTA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se as controvérsias sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos por seu correntista e questões processuais correlatas, a competência para a análise dos recursos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Apelações Cíveis n. 2014.065710-1 e 2014.065709-1, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 18/11/2014) (Apelação Cível n. 2015.003839-7, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026548-2, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR SEU CORRENTISTA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingi...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA APELADA/APELANTE. DISCUSSÃO DO DIREITO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (Edcl no AgRg nos Edcl no Resp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO RECHAÇADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084223-6, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA APELADA/APELANTE. DISCUSSÃO DO DIREITO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. PRELI...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AVENÇA RECONHECIDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO NO QUE CONCERNE À DEMANDADA REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) EM NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE EMPREENDIMENTO JÁ CONCLUÍDO. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. IRRESIGNAÇÕES DE TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTE DE DEFESA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ORA DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS DEMANDADAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.078/90 NÃO EVIDENCIADOS. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. QUESTÃO DE MÉRITO E DIREITO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS E ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL/ATUARIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIO. QUANTUM A SER MENSURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ITENS QUE TOCAM AO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, SUSTENTADO PELO COMPRADOR, QUE RESULTARIA EM INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DE CLÁUSULA COM PREVISÃO SOBRE IMPONTUALIDADE E RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE AFIRMA TER ADIMPLIDO INTEGRALMENTE O CONTRATO E POSTULA REPETIÇÃO DE VALORES QUE ULTRAPASSAM O IMPORTE TOTAL DO BEM. MERA ALTERNATIVA EM CASO DE RESCISÃO QUE NÃO APRESENTA RESULTADOS PRÁTICOS. REQUERENTE QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA AVENÇA E DAS DESPESAS DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 121. RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS E DESDOBRAMENTOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO OU NO TERMO ADITIVO. ALIENAÇÃO FIRMADA EM MEADOS DE 2001. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.069/95. PLANO REAL QUE ESTABILIZOU O ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE PREVÊ PERDA DO PODER DE COMPRA DA MOEDA ANTE A INFLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025710-1, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AVENÇA RECONHECIDA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO NO QUE CONCERNE À DEMANDADA REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) EM NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE EMPREENDIMENTO JÁ CONCLUÍDO. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. IRRESIGNAÇÕES DE TODOS OS LITIGANTES. PRELIMI...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. LOTE IMPRÓPRIO À EDIFICAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. RENOVAÇÃO DE PRELIMINARES ANTES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TODAVIA. CONHECIMENTO. - Embora indeferidos na fase de saneamento, e sem interposição de recurso, os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, ao fundamento da legitimidade de terceiro para responder pelos danos, por versarem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, podem ser conhecidos porque não operada a preclusão. Precedente. (2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÕES INVIÁVEIS. REJEIÇÃO. - Em sede de ação que versa relação de consumo, a teor dos artigos 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, não são cabíveis a denunciação da lide de instituição financeira nem o chamamento ao processo de ente público que aprovou a instituição do loteamento - sem prejuízo do que possível for na sede própria. (3) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. LAUDO INTOCADO DA DEFESA CIVIL. PROVA SUFICIENTE. - Havendo prova documental suficiente, notadamente laudo não maculado da Defesa Civil, que culminou com a interdição da área e demolição da casa edificada, desnecessária a produção de prova pericial. (4) LOTEAMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INCIDÊNCIA. - A existência de atividade organizada de loteamento e comercialização de unidades ao público, viabilizadas por contratos de adesão, exterioriza a prática de atividade de fornecedor própria do ramo imobiliário, o que, aliado aos demais pressupostos, configura relação de consumo. (5) DEFEITO. LOTEAMENTO. TERRENO SEM A SUSTENTAÇÃO NECESSÁRIA. EDIFICAÇÃO, INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO. - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente os fornecedores pelos danos causados à consumidora por defeitos na prestação de serviço. A obtenção de autorização das entidades públicas para a abertura de loteamento não afasta a responsabilidade dos fornecedores pela segurança esperada no negócio, especialmente quando se constata a necessidade de interdição da área e demolição da casa. (6) DANOS MORAIS. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MALFERIDOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS. - A dor e o sofrimento decorrentes da aquisição de terreno, que posteriormente mostrou-se impróprio à edificação, com ulterior interdição da área e demolição da casa construída por determinação da Defesa Civil, revela dano moral compensável, agravado pela gravidez da postulante. (7) (PONTO COMUM). QUANTUM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MONTANTE INALTERADO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Observadas essas balizas, mantém-se o arbitrado. (8) ADESIVO. JUROS. EVENTO DANOSO. DESACOLHIMENTO. - O marco inicial da incidência de juros moratórios é o evento danoso, in casu quando da revelação do defeito, antes oculto - e não da firmação do contrato. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030190-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. LOTE IMPRÓPRIO À EDIFICAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. RENOVAÇÃO DE PRELIMINARES ANTES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TODAVIA. CONHECIMENTO. - Embora indeferidos na fase de saneamento, e sem interposição de recurso, os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, ao fundamento da legitimidade de terceiro para responder pelos danos, por versarem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, podem ser conhecidos porque não...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA, CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REFUTADA. A falta de alegações finais constitui nulidade relativa e, por essa razão, a decretação da nulidade do feito deve ocorrer somente quando estiver demonstrado o prejuízo. MÉRITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MÉDICO E CIRURGIA REALIZADA EM CARÁTER PARTICULAR. ALEGADA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARTICULAR CONSTITUIU OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA SITUAÇÃO CLÍNICA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA PELO SUS. ANÁLISE DA CONDUTA DOS ENTES PÚBLICOS PELA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO HOSPITAL RÉU PELA TEORIA SUBJETIVA, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 2. A responsabilidade civil a que está submetido hospital privado, mas conveniado a rede pública de saúde, está condicionada a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal entre ambos, e ainda, da culpa ou dolo no caso concreto, conforme a teoria subjetiva. 3. Ausente a demonstração da conduta ilícita e, consequentemente, do nexo causal não há que se falar em direito à indenização. 4. "O custeio, por parte do autor do serviço de saúde para o seu procedimento cirúrgico, sem prévia ordem judicial, não gera o dever de ressarcimento pelo Poder Público. Em caso de recusa, ou de demora injustificada da prestação do serviço de saúde, cumpre à parte adotar, na defesa do seu direito, as medidas judiciais cabíveis para obter o bem da vida pretendido". (TJSC, AC n. 2014.066482-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.4.15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011525-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA, CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REFUTADA. A falta de alegações finais constitui nulidade relativa e, por essa razão, a decretação da nulidade do feito deve ocorrer somente quando estiver demonstrado o prejuízo. MÉRITO. PEDIDO DE RES...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050563-7, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese es...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.047623-3, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 11-12-2014).
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibil...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FEITO PARALISADO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR (ART. 791, III, DO CPC). ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO PRAZO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MAIS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003 (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j.11-04-2013). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067099-6, de Maravilha, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FEITO PARALISADO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR (ART. 791, III, DO CPC). ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO PRAZO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MAIS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.038192-7, de Armazém, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 11-12-2014).
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungib...
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.078095-0, de Palhoça, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 18-06-2015).
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. TESE PRELIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797/SP E 626.307/SP. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DOS RECLAMOS EM QUE SE DISCUTEM OS PLANOS ECONÔMICOS QUE NÃO ALCANÇAM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO O DA HIPÓTESE SOB EXAME. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INVOCADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DADA A INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REFERIDA PENALIDADE. ADUZIDA UTILIZAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DOS SALDOS EXISTENTES EM MESES DIVERSOS DO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO PELO EXECUTADO, EM SUA CONTA, DOS MESMOS SALDOS. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCORREÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS ENCARGOS SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE SE ADMITE INDEPENDENTEMENTE DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE VEICULADO NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS, ADEMAIS, QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002849-9, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. TESE PRELIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797/SP E 626.307/SP. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DOS RECLAMOS EM QUE SE DISCUTEM OS PLANOS ECONÔMICOS QUE NÃO ALCANÇAM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO O DA HIPÓTESE SOB EXAME. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INVOCADA PRESCR...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA RÉ. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DESAFIÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECLAMO. Embora não haja dúvida de que o apelo é o recurso adequado para desafiar sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, conhece-se do recurso intitulado "inominado" quando ausente a má-fé, a peça cumprir os requisitos dispostos nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista do princípio da fungibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL DERIVADO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE DE PRODUZIR PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 330 DO CPC. Versando a demanda unicamente sobre matéria de direito e sendo dispensável a produção de prova oral para a resolução meritória da lide, não há óbice à prolação antecipada da sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO ESTATÍSTICO RESPEITA OS DITAMES DA LEI N. 12.414/2011. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, nada mais é do que a atribuição de uma nota ao consumidor, para utilização meramente referencial, com base em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada. Na hipótese, estando à vista que o cálculo da pontuação atribuída à consumidora foi realizado a partir de informações objetivas, claras e precisas, desprezando, em contrapartida, informações sensíveis e/ou excessivas, não há por que lhe negar a licitude. Diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045694-9, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA RÉ. LIDE SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DESAFIÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 514 E SEGUINTES DO CPC. MERO ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECLAMO. Embora não haja dúvida de que o apelo é o recurso adequado para desafiar sentença proferida nas lides submetidas ao procedimento comum ordinário, co...