RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289202/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsáve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A matéria referente aos arts. 931 do CC/02 e arts. 6º, VIII e 14 do CDC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.587/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissib...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PERDIMENTO DAS ARRAS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não prequestionados os artigos de lei ditos violados pelo acórdão recorrido, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago.
4. Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. Ademais, firmando a Corte local que o contrato somente previa arras confirmatórias e não as penitenciais, o exame da pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PERDIMENTO DAS ARRAS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DÚVIDA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REALIZADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - A identificação criminal supre a ausência de identificação civil para efeitos de prisão preventiva, conforme inteligência do art. 313, parágrafo único, do CPP (precedentes).
IV - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 355.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DÚVIDA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REALIZADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados cas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula n. 211).
2. "É descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, porquanto a sentença trabalhista possui seu limite temporal imposto pela edição da Lei n.º 8.112/90" (AgRg no Ag 1178259/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/5/2010).
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1059762/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula n. 211).
2. "É descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vig...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administrativo n.º 005/2001, firmado entre as partes, que tinha por objeto a edificação de um Centro Operacional e Administrativo em Florianópolis, Santa Catarina, ou, sucessivamente, a redução das penalidades impostas pela ré e a compensação desses valores com o montante ainda devido à autora.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido (fl. 458).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou no v. acórdão às fls. 464-465, bem como no decisum que apreciou os Embargos de Declaração à fl. 544: "Em suma, a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada e não logrou vencer as etapas para obter o competente Termo de Recebimento Definitivo, por haver deixado inúmeras pendências que, inclusive inviabilizaram e ainda inviabilizam até mesmo a concessão do habite-se." (fl. 544, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, decidindo os Embargos de Declaração, esclareceu que "a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada. (fl. 544, grifo acrescentado).
6. Portanto, não há omissão no v. acórdão recorrido, pois a Corte Regional entendeu que não é possível a concessão do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, parcial.
7. Enfim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568218/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administra...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 735.594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, concluiu inexistir o alegado cerceamento de defesa.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e assim decidindo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 222.006/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, concluiu inexistir o alegado cerceamento de defesa.
Alterar tal conclusão...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. INCABÍVEL.
1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
2. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1580390/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. INCABÍVEL.
1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
2. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. NÃO CONSTATAÇÃO POR ESTA CORTE DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, no cumprimento de sua função, ao analisar as provas dos autos, assentou que ficou comprovado que a autora MARIA HELENA MARQUES DE SOUZA teve o desvio de função de seu cargo configurado, o que torne inviável a revisão nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 889.113/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. NÃO CONSTATAÇÃO POR ESTA CORTE DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem expli...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 471.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 471.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
ASSINATURA FALSA DO VENDEDOR. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluído pela ocorrência de assinatura falsa do vendedor, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 838.691/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
ASSINATURA FALSA DO VENDEDOR. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluído pela ocorrência de assinatura falsa do vendedor, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de dano moral. Dissentir desse fundamento demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.197/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de dano moral. Dissentir desse fundamento demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso e...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria referente à inversão do ônus da prova quanto ao dano moral não foi debatido pelo Tribunal de origem, mesmo após a opoisção de embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
2. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.993/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria referente à inversão do ônus da prova quanto ao dano moral não foi debatido pelo Tribunal de origem, mesmo após a opoisção de embargos de declaração,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 386.341/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO.
ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V do CPC) requer exame minucioso do julgador, com intuito de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
2. Desta forma, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário. Destarte, não tendo os argumentos apresentados pelo autores sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida no recurso de agravo.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 45.867/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO.
ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V do CPC) requer exame minucioso do...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Embargos Declaratórios opostos em 03/06/2016.
II. Descumprido, nos Declaratórios anteriormente opostos, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC vigente, era mesmo hipótese de não ser conhecido o recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "a publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 711.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.325.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; AgRg no AREsp 586.937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015.
IV. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1385413/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Embargos Declaratórios opostos em 03/06/2016.
II. Descumprido, nos Declaratórios anteriormente opostos, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO NO BOJO DA EXECUÇÃO. RÉU QUE SE COMPROMETE A OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 90 DIAS, MEDIANTE RATEIO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM A LAVRATURA DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. 1. Não se observa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, com o quadro fático delimitado, embora apresentando conclusão diversa da orientação do STJ. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.831/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO NO BOJO DA EXECUÇÃO. RÉU QUE SE COMPROMETE A OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 90 DIAS, MEDIANTE RATEIO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM A LAVRATURA DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.219/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.619/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 526.619/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)