AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ART. 191 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.912/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. ART. 191 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo i...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE DE CRISE FINANCEIRA MUNDIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.945/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE DE CRISE FINANCEIRA MUNDIAL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 646.945/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS.
10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA SECRETARIA DE FAZENDA/MT. DEPÓSITO DE QUASE R$ 100.000.000,00 A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TAC, QUE ESVAZIARIA A PRETENSÃO DA ACP. INSUBSISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSIVO ÔNUS AOS IMPUTADOS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO, PARA, EM PRESTÍGIO AO ART. 7o., PARÁGR. ÚNICO DA LEI 8.429/92, RATIFICAR A JÁ DETERMINADA EXCLUSÃO TOTAL E INCONDICIONAL DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS VALDIR APARECIDO BONI E JBS S.A., DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos cofres públicos como forma de cumprimento de obrigações e de ressarcimento de dano ao Erário; nessas hipóteses - como é a do presente caso - a liberação constritiva deve ser pronunciada, sob pena de configurar onerosidade excessiva aos imputados e infirmação do 7o., parág. único da Lei 8.429/92.
2. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial da empresa acionada provido para, em prestígio ao art. 7o., parág.
único da Lei 8.429/92, ratificar a já determinada exclusão total e incondicional da medida de indisponibilidade dos bens dos demandados VALDIR APARECIDO BONI e JBS S.A. na ACP de origem, devendo a medida ser cumprida incontinenti pelo Magistrado de Primeiro Grau.
(REsp 1588812/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO COM BASE NOS ARTS.
10, VII E X (DANO AO ERÁRIO, POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E ATUAÇÃO NEGLIGENTE EM ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ACIONADOS. FATO SUPERVENIENTE. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O MP/MT E OS RÉUS DEMANDADOS NA ACP, INCLUSIVE...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA ANULAR QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ANULAÇÃO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RECURSAL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONVALIDAÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
2. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir remete à interpretação de questão do caderno de prova objetiva em cotejo com a interpretação de diversos normativos do Código Civil de 2002, a fim de encontrar-se resposta condizente com a compreensão que a candidata julga ser a mais correta e razoável.
3. Não é ilegal a decisão motivada, prolatada por órgão recursal administrativo previsto no edital de abertura de concurso público, que restabelece a validade de questão de prova objetiva anteriormente considerada nula pela comissão examinadora.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 51.154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO PROVISÓRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA ANULAR QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ANULAÇÃO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RECURSAL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE CONVALIDAÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Fed...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS JUSTIFICADORES DA CONEXÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da existência ou inexistência dos pressupostos justificadores da conexão entre ações distintas demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582175/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS JUSTIFICADORES DA CONEXÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da existência ou inex...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
3. O acolhimento da tese recursal, segundo a qual a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos ao judiciário, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.899/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta do recorrido, qual seja, a contratação de um comissionado, sem concurso público, configurasse, dolo, má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92, configurando, no presente caso, mera irregularidade.
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
5. Demais disso, concluir diversamente do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência de dolo na conduta do recorrido demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 813.040/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que busca o Ministério Público do Estado de Sergipe a condenação do recorrido, nas penalidades da Lei 8.429/92, por ter contratado sem concurso público, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, uma senhora para prestação de serviço de limpeza, no Município de Carira/SE.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau e afastou a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxado como ímproba, para fins de aplicação das penalidades da Lei 8.429/92, e que o sobrepreço se deu em decorrência da urgência, no cumprimento de liminar concedia pela Justiça, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00, por dia de atraso 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 474.150/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 20/6/2014 Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxad...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO.
REGULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 338/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Pretende a agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de 2012. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Tendo a Corte entendido, com base no contexto fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.947/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO.
REGULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 338/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, um...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JULGAMENTO DO CARF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 37, §§ 2º e 3º , e 38 Decreto-Lei 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Cinge-se a controvérsia sobre a questão da possibilidade ou não de cisão da decisão administrativa, em caso de recurso parcial, para se considerar ocorrida a definitividade da parte não impugnada. A cisão levada a efeito diz respeito a parcela dos juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do CARF, sendo que a parte cuja cobrança foi afastada pelo CARF (juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação) encontra-se pendente de recurso administrativo interposto pela Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. Dispõe o art. 42 do Decreto n° 70.235/73".
4. O art. 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972, que reza sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor: "Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".
5. O TRF, no julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu que a empresa saiu perdedora, no procedimento administrativo, quanto aos juros de um determinado período. Para reverter a situação, interpôs recurso, contudo a impugnação teve o seu conhecimento barrado pelo CARF, o que a tornou definitiva.
6. O acórdão recorrido destacou que a decisão administrativa do CARF poderá ser cindida, conforme expresso no comando legal, porque não existe situação de prejudicialidade entre os seus dispositivos.
7. Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JULGAMENTO DO CARF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 37, §§ 2º...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A discussão estabelecida - seja no âmbito de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, seja na discussão da legitimidade passiva refletida nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional - esbarra na impossibilidade de exame da Lei Estadual n. 7.543/88 e da Lei n. 15.242/2010, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 920.517/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A discussão estabelecida - seja no âmbito de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, seja na discussão da legitimidade passiva refletida nos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional - esbarra na impossibilidade de exame da Lei Estadual n. 7.543/88 e da Lei n. 15.242/2010, o...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ).
4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 843.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso, a...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL EVIDENCIADOS.
REVISÃO. IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de provas, concluiu pela conduta ilícita da empresa e pela presença do abalo moral. Dissentir desse fundamento demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL EVIDENCIADOS.
REVISÃO. IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.918/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da raz...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço do agravante, bem como pela existência de dano moral indenizável.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.740/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos pr...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
3. Consoante consolidado nesta Corte, se "a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores." (AgRg no AREsp 660.849/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.805/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Proc...