AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado o dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, a prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.847/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que configurado o dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, a prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e a possibilidade de julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM QUE NÃO DEVE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam efeito modificativo ao acórdão que entendeu ser erro grosseiro o recebimento de questão de ordem como se fosse recurso de embargos de divergência.
2. Em relação ao princípio da fungibilidade, para que a questão de ordem fosse recebida como embargos de divergência, cumpre reiterar o entendimento adotado no acórdão ora embargado no sentido de que, para fins de fungibilidade recursal deve haver dúvida objetiva quanto ao regramento legal, isto é, quanto ao recurso cabível.
3. No caso, a lei processual civil de 1973, em seu artigo 546, I, elenca expressamente o recurso de embargos de divergência, o qual busca harmonizar divergência da jurisprudência em Tribunal Superior, não se podendo falar em dúvida quanto ao recurso cabível.
4. No presente caso, busca-se com a questão de ordem apresentar divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação de todos os advogados constituídos pela parte no processo, havendo pedido expresso nesse sentido.
5. O STJ assentou entendimento de que incide o princípio da fungibilidade recursal, quando: (1) houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; (2) inexistência de erro grosseiro, (3) o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo de que deveria ter sido apresentado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM QUE NÃO DEVE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam efeito modificativo ao acórdão que entendeu ser erro grosseiro o recebimento de questão de ordem como se fosse recurso de embargos de divergência.
2. Em relação ao princípio da fungibilidade, para que a questão de ordem fosse recebida como embargos de divergência, cumpre reiterar o entendimento ado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar especificamente o fundamento: divergência jurisprudencial não comprovada.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
3. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Códex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 878.397/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar especificamente o fundamento: divergência jurisprudencial não comprovada.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recur...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. LEGALIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótese de mera atualização monetária, na forma da lei, do valor do domínio pleno para majoração da taxa de ocupação, em que é dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de simples recomposição de patrimônio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.039/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. LEGALIDADE. JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 10.8.2011, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 8/2008, refere-se à hipótese de mera atualização monetária, n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.438/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar ex...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O col. Tribunal de origem, tendo como base o laudo pericial e o acervo fático-probatório dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou a alegada nulidade do título de crédito, pois não ficou comprovada nenhuma irregularidade.
3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na emissão do cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 874.106/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O col. Tribunal de origem, t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, CDC. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à comprovação da notificação prévia, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.920/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, CDC. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à comprovação da notificação prévia, deman...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da indevida veiculação em pelo menos 2 jornais de grande circulação, pelo Tribunal de Contas do Estado, dos nomes dos agravados como sendo responsáveis por contas julgadas irregulares, louvou-se em peculiaridades fáticas do caso, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 359.217/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 08/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97. Precedentes.
2. Hipótese em que o responsável pela notificação limitou-se a deixar "avisos" no imóvel, não tendo realizado nenhuma diligência para obter informações sobre o paradeiro do mutuário.
3. Exigência de aviso de recebimento, conforme previsto no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, não bastando simples "avisos" informais, sem identificação do recebedor.
4. Inocorrência da consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário.
5. Improcedência do pedido de reintegração de posse.
6. Necessidade de se evitar julgamentos conflitantes, tendo em vista a conexão com o Recurso Especial n. 1.363.405/RS.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1363414/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97. Precedentes.
2. Hipótese em que o responsável pela notificação limitou-se a deixar "avisos"...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS.
130 E 402, AMBOS DO CPC/73. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado no apelo nobre (art. 335 do CPC/73) não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. A reforma do acórdão quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova oral e pericial demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS.
130 E 402, AMBOS DO CPC/73. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não é considerado acórdão paradigma aquele proferido por órgão que não detém mais competência sobre a matéria, nos termos da súmula 158/STJ.
II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
III - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência da Súmula n. 283/STF e 07/STJ, circunstância que fez incidir o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV - A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EAREsp 645.101/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 08/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não é considerado acórdão paradigma aquele proferido por órgão que não detém mais competência sobre a matéria, nos termos da súmula 158/STJ.
II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência pos...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época.
3. Considerando que o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.186/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS MEDIANTE INVOCAÇÃO, TAMBÉM, DO REFERIDO ENUNCIADO.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
Entendimento reiterado em precedentes recentes da própria CORTE ESPECIAL, DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA SEÇÕES.
2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, e este Tribunal Superior negou provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, invocando, também, o referido enunciado, circunstâncias que afastam o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 750.657/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS MEDIANTE INVOCAÇÃO, TAMBÉM, DO REFERIDO ENUNCIADO.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 1001, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
273, DO CPC/73. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente específico.
2. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes ser concedido o pagamento de pensão mensal com valor referente a 2/3 da remuneração mensal de seu finado marido/pai, a título de alimentos até o julgamento exauriente do feito. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Falta de prequestionamento do art. 273, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, não se desincumbiu o recorrente de interpor o recurso extremo por violação ao art. 535, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 845.446/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 1001, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
273, DO CPC/73. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida.
2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca do disposto no art. 1.030, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, visto que a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, ou seja, durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se encontra fundamentado o referido decisum.
3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1363698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida.
2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da operadora de turismo em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo adquirido quase um ano antes da viagem programada, razão pela qual não se afigura exorbitante a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido equitativamente entre os agravados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 857.072/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação do art. 4º, I, do CPC/1973, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que, tratando-se de ação ordinária que também veicula pedido de repetição de indébito, compete ao autor comprovar a sua condição de credor tributário, mediante a juntada de algum comprovante de pagamento da exação reclamada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 798.867/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos d...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso com pena cominada máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
2. O paciente responde por crimes que são punidos, o de ameaça, com 1 a 6 meses de detenção ou multa e o de resistência, com 2 meses a 2 anos de detenção; não há notícias de existência de condenação anterior transitada em julgado; não foi praticado em contexto de violência doméstica ou familiar e não mais subsiste a dúvida em relação à sua identidade civil.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 344.407/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso com pena cominada máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar e (...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu provado o fato constitutivo do direito do autor, face a cobrança de serviços não utilizados e de bloqueio de serviços contratados, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 559.259/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu provado o fato constitutivo do direito do autor, face a cobrança de serviços não utilizados e de bloqueio de serviços contratados, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores...