PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, ao celebrarem, com outras empresas - que não figuraram no anterior Mandado de Segurança, cuja a decisão se alega descumprida -, termos de compromisso de prestação de serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, teriam violado a autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, em favor da ora reclamante e contra determinada empresa, que houvera sido beneficiada pelos atos anulados, no anterior writ.
II. No julgamento do RMS 1.604-3/TO, a Segunda Turma do STJ, em 1994, concedeu a ordem, em Mandado de Segurança no qual a ora reclamante postulava a anulação de ato do Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado do Tocantins, que outorgara, a Expresso São José do Tocantins Ltda., a execução de serviços de transporte das mesmas linhas das quais ela era concessionária. De acordo com o referido julgado, tal ato foi anulado, ao fundamento de que teria sido praticado "ao arrepio do Decreto Estadual n.º 408/90, que regulamenta a matéria, notadamente em seu art. 6º, § 3º, que traça o procedimento a ser adotado na hipótese de insuficiência do atendimento pela concessionária".
III. Na hipótese dos autos, os contratos indicados pela reclamante como violadores da decisão proferida pelo STJ, além de envolverem outras empresas, estão embasados em superveniente legislação local (Leis Estaduais 1.758/2007, 1.419/2003, 1.692/2006, Decreto Estadual 3.133/2007 e Resoluções ATR 10/2008, 67/2012 e 70/2012), não apreciada, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, ocasião em que a Segunda Turma do STJ limitou-se a apreciar a adequação do ato de outorga de linhas, à empresa Expresso São José do Tocantins Ltda., com o Decreto Estadual 408/90, vigente à época.
IV. Tendo ocorrido, no caso, superveniente alteração legislativa, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, além de o writ anular atos praticados apenas em favor de empresa determinada - Expresso São José do Tocantins Ltda. - os atos ora impugnados envolvem questões não decididas, no acórdão tido por violado. Precedentes: STJ, Rcl 1.215/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2008; STJ, Rcl 7.484/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, Rcl 2.006/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 03/05/2006.
V. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.861/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇ...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal, não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 43.951/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.
A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Tratam-se de fatos independentes e com características próprias.
O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de uma infração influencie na prova da outra.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.
(CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. No tocante à suposta interpretação equivocada dos itens do edital do certame, bem como acerca do aludido desrespeito aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e da legalidade, não se pode conhecer do recurso, antes a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
3. Ademais, ainda que assim não fosse o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da desclassificação dos candidatos, ao fundamento de que o edital do certame previra nota mínima de 40% em cada uma das provas, além de nota mínima de 5,0, contudo, consignou que os autores não enquadram-se nesses requisitos de classificação, o acolhimento da tese recursal demandaria, inquestionavelmente, o edital do certame, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, contudo, não verifica-se qualquer ilegalidade a ser reparado no caso dos autos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 632.708/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado;
por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.
3. Na presente cautelar, o periculum in mora encontra-se devidamente demostrado ante o iminente risco de desligamento da requerente do quadro de Servidores da FIOCRUZ, cujo consectário lógico é a descontinuidade dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos, além do não percebimento dos vencimentos, situação que, mesmo momentânea, põe em xeque a sua própria subsistência.
4. Ademais, dessume-se do aresto recorrido que a contenda diz respeito à regularidade da questão 15 da prova objetiva de múltipla escolha. Afirma a autora que a questão é dúbia e induz os canditados ao erro insuperável, haja vista erros na tradução do texto que embasa o questionamento, inclusive na versão publicada no próprio site da Fundação Oswaldo Cruz.
5. Registre-se que a demostração de multiplicidade de respostas corretas no item 15 da prova objetiva foi reconhecida no primeiro grau de jurisdição, além de a alteração do gabarito oficial ter ocorrido somente após o julgamento de recursos administrativos, corrobora a tese de havia erro invencível a macular a referida questão recomendando, em princípio, a sua anulação.
6. Assim sendo, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, considerando que conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando a nódoa que a atinge se manifesta de forma evidente e insofismável, contaminando a legalidade do certamente e permitindo ao Judiciário o seu controle de forma plena.
7. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
8. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0001930-98.2011.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 23.067/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015RDDP vol. 147 p. 133
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, II, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA REPASSADA PELA UNIÃO SUJEITA A CONTROLE PELO TCU. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A verba repassada pela União Federal ao Município, mediante convênio, sujeita à fiscalização pelo Ministério da Integração Regional e controle do Tribunal de Contas da União, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar Prefeito acusado de utilização indevida de tais verbas. (Precedentes).
II - "Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado 208 da Súmula STJ).
III - O pleito de produção de prova pericial não enseja, por si só e obrigatoriamente, o seu acatamento, podendo o magistrado deferir ou indeferir o pedido de acordo com o seu livre convencimento motivado.
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes).
V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg.
Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo.
VI - A r. sentença penal condenatória anterior não prevalece para efeito da reincidência (art. 64, inciso I, do CP), subsistindo, no entanto, para efeito de maus antecedentes. (Precedentes desta Corte).
Habeas corpus concedido tão somente para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais fundamentos adotados pelo v. acórdão vergastado.
(HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, II, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA REPASSADA PELA UNIÃO SUJEITA A CONTROLE PELO TCU. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE PRODUTO QUÍMICO DE USO CONTROLADO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS CONDUTAS.
GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a atividade criminosa e do risco de reiteração.
4. A natureza e a elevadíssima quantidade do material apreendido - 137,10kg (cento e trinta e sete quilogramas e dez centigramas) de cloreto de metileno - substância química altamente tóxica e inflamável, de uso controlado, comumente utilizada para preparação de aerosóis, como o "lança-perfume", somada à apreensão de diversos frascos utilizados para o armazenamento e distribuição da droga que seria produzida, são indicativas de periculosidade social do acusado e de risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE PRODUTO QUÍMICO DE USO CONTROLADO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS CONDUTAS.
GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAMINAÇÃO DE HEMOFÍLICOS COM O VÍRUS HIV (AIDS) E HCV (HEPATITE C). OMISSÃO ESTATAL NO CONTROLE DO SANGUE.
DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO. DECISÃO EXTRA PETITA. LEI 4.701/65.
1. Recursos especiais provenientes de ação ordinária ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização em virtude de os recorridos terem contraído HIV e Hepatite C quando realizaram tratamento para hemofilia no Centro de Hematologia Santa Catarina. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição - condenando o Estado e a União a pagar a quantia de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) para cada apelante, ficando cada ente federativo devedor da metade da cota de cada apelante.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A tese acolhida pelo acórdão recorrido para afastar a prescrição faz um paralelo com a de relações de trato sucessivo, em decorrência da extensão do dano causado pelo decurso do tempo.
Porém, o caso é de prescrição de fundo de direito.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial (REsp 140.158/SC, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, j. 28/08/1997). Termo inicial e data do ajuizamento da ação não prequestionados no acórdão impugnado. Os embargos declaratórios opostos trataram de matéria diversa.
Reconhecer a prescrição encontra óbice da Súmula 211/STJ.
5. O Estado do Rio de Janeiro e a União possuem legitimidade passiva, nos termos da Lei 4.701/65, para responder pelos danos causados aos hemofílicos contaminados, em transfusões de sangue, por HIV e Hepatite C, na década de 1980. Precedentes: REsp 1423483/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1479358/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 02/10/2014.
6. Responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, por contaminação com o vírus HIV e HCV (hepatite C), em decorrência de transfusão de sangue. Dano e nexo causal reconhecidos pelo Tribunal de Origem. Não se observa excludente de culpabilidade no caso em análise. Reconhece-se a conduta danosa da Administração Pública ao não tomar as medidas cabíveis para o controle da pandemia. No início da década de 80, já era notícia no mundo científico de que a AIDS poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. O desconhecimento acerca do vírus transmissor (HIV) não exonera o Poder Público de adotar medidas para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia. Princípio da Precaução no âmbito do Direito Administrativo.
7. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. "O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
8. A Corte Regional, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requerem os agravantes, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, ressalta-se que só são devidos após o prazo do § 5° do art. 100 da Constituição Federal. Não poderia o Tribunal de origem fixar juros a partir da data da publicação do acórdão.
Recursos especiais conhecidos em parte e parcialmente providos.
(REsp 1299900/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAMINAÇÃO DE HEMOFÍLICOS COM O VÍRUS HIV (AIDS) E HCV (HEPATITE C). OMISSÃO ESTATAL NO CONTROLE DO SANGUE.
DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO. DECISÃO EXTRA PETITA. LEI 4.701/65.
1. Recursos especiais provenientes de ação ordinária ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização em virtude de os recorridos terem contraído HIV e Hepatite C quando realizaram tratamento para hemofilia no Centro de Hematologia Santa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.
2. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente. A alteração de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493935/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.622/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 25/2012. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PREPARO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do paga...
ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da notificação de lançamento tributário, cujo objeto é a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu, no presente caso, que não se concretizou o fato gerador para a cobrança da TCFA, haja vista a comprovação da inatividade da empresa.
3. Conclui-se que o art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81 foi interpretado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como infirmar essas conclusões, sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da notificação de lançamento tributário, cujo objeto é a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu, no presente caso, que não se concreti...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.
DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE
VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação
Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS
do depósito judicial.
2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se
funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei
11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art.
10, § 26, da Lei 11.941/2009 assegura o levantamento do saldo (do
depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das
reduções concedidas pela legislação.
3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do
depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso
positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que
prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de
que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida
consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá
tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente
em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da
parte que efetuou o depósito.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680788 2017.01.49516-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.
DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE
VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação
Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS
do depósito judicial.
2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se
funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei
11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art.
10, § 26, da Lei 11...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1354069
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE SINTESAC. TRIÊNIO 2015/2018. COMISSÃO ELEITORAL. DECISÃO. ANULAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. VÍCIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PROVAS E DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. NOMEAÇÃO DA CHAPA VENCEDORA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade do Judiciário analisar o pleito posto na ação, cinge-se no controle da legalidade dos atos administrativos. Conforme ensinamentos doutrinários, trata-se de um "controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que a rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários".
2. A decisão efetuada pela comissão eleitoral para exclusão da chapa 1 fundamentou-se na suposta violação ao art. 18 do do Regimento Interno das Eleições Gerais 2015. Ocorre que, o Presidente da Comissão participou do fato ocorrido, e que ensejou referida conclusão, sem contudo, observar as vedações quanto aos membros das chapas inscritas no processo eleitoral, bem com as sanções a serem impostas em caso de descumprimento, a exemplo da exclusão de chapa no processo eleitoral. Ademais, pela aplicabilidade analógica do art. 18, I, da Lei n. 9.784/98, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, em atenção ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é "impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
3. O Presidente da Comissão era impedido para atuar no processo que decidiu pela exclusão da chapa 1, mormente quando envolvido na situação descrita nos autos, e que supostamente havia infringido dispositivo do Regimento Interno das Eleições Gerais 2015, o que consectariamente importa em violação aos princípios da moralidade e impessoalidade
4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos certificou-se a ausência do devido processo legal para exclusão da Chapa 1, bem como a ausência de liame subjetivo entre as agressões sofridas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e o processo eleitoral.
5. Todos os vícios apontados na sentença a quo se revelam aptos à nulidade dos atos praticados pela Comissão Eleitoral e por conseguinte a nulidade da decisão oriunda da referida comissão, sendo medida adequada e justa, a nomeação da chapa sagrada vencedora no pleito (chapa1), na Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do ACRE - SINTESAC.
6. Recurso desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE SINTESAC. TRIÊNIO 2015/2018. COMISSÃO ELEITORAL. DECISÃO. ANULAÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. VÍCIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PROVAS E DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. NOMEAÇÃO DA CHAPA VENCEDORA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade do Judiciário analisar o pleito posto na ação, cinge-se no controle da legalidade dos a...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. INGERÊNCIA NA VIABILIDADE ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 45 DA LEI 11.101/05. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível o exercício do controle de legalidade pelo Judiciário na fase de concessão da recuperação judicial, subsequente à aprovação do plano, ressalvado o controle da viabilidade econômica.
2. No caso dos credores quirografários, a proposta deverá ser aprovada pelos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores. Intelecção do art. 45, § 1.º, da Lei n. 11.101/05.
3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS. INGERÊNCIA NA VIABILIDADE ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 45 DA LEI 11.101/05. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível o exercício do controle de legalidade pelo Judiciário na fase de concessão da recuperação judicial, subsequente à aprovação do plano, ressalvado o controle da viabili...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MP. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXCEÇÃO, EM MEDIDA PROVISÓRIA, À REGRA GERAL DE LEGÍSTICA PREVISTA NO ART. 7º, II da LC 95/98. INFRINGÊNCIA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA C.F. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DA URGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
1. A verificação da compatibilidade de atos legislativos com a Constituição Federal é matéria de ordem pública por excelência, podendo ser procedida de ofício no âmbito do controle difuso de constitucionalidade exercido por qualquer magistrado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício.
2. Sentença de mérito que declarou válida cláusula contratual de capitalização mensal de juros prevista expressamente no instrumento. Apelo em que a consumidora postula a declaração de nulidade da referida disposição contratual. Exame da arguição indispensável ao julgamento da causa (RITJAC, art. 217, parágrafo único).
3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade não obstaculiza o exercício, por parte dos demais magistrados, do controle incidental de constitucionalidade. Circunstância que tampouco significa qualquer atributo adicional à norma impugnada, cuja presunção de constitucionalidade pode perfeitamente ser afastada por meio do controle concreto-difuso enquanto não proferida, pelo Pretório Excelso, decisão objetiva com força vinculante.
4. O art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001 determinou tão somente a continuidade da eficácia das Medidas Provisórias editadas e não referendadas pelo Congresso Nacional até 12.9.2001, não defluindo desta regra qualquer atributo convalidante de normas anteriores que não observaram, formal ou materialmente, os ditames constitucionais. Inexistência, no direito brasileiro, da figura da "constitucionalidade superveniente". Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. O advento do § 1º, III do art. 62 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32/2001, não importou qualquer alteração substancial ao processo de edição das Medidas Provisórias, vindo tão somente a expressar proibição decorrente do sistema constitucional originário de legiferação.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a "inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada àquela (lei complementar) pela própria Carta" (RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes).
7. Em vista da inexistência de hierarquia entre as mencionadas espécies normativas, eventual conflito entre lei complementar e medida provisória a qual ingressa no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária (STF, AI 848665, Rel. Min. Joaquim Barbosa) não se resolve no plano da legalidade, devendo ser verificado se o Presidente da República, ao disciplinar sobre tema anteriormente previsto em lei complementar, invadiu matéria reservada pelo constituinte para apreciação mediante o procedimento do art. 69 da Carta.
8. Art. 5º da MP 2.170-36/2001, com redação conferida pela MP 1.963-17/2000 e reedições subsequentes. Regra de direito privado inserida posteriormente em documento legal que versa unicamente sobre direito financeiro público. Absoluta ausência de afinidade, pertinência ou conexão. Contrabando legislativo que viola o princípio da segurança jurídica.
9. A criação, via Medida Provisória, de exceção à regra geral de pertinência temática extraída do Art. 7º, II da LC 95/98, viola a reserva de Lei Complementar prevista no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
10. Manifesta inexistência de urgência para a edição do dispositivo legal analisado. Inobservância de pressuposto ensejador da competência legislativa excepcional do Presidente da República. Possibilidade de sindicância, pelo Poder Judiciário, de descumprimento flagrante da norma extraída do caput do art. 62 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
11. Arguição Incidental de Inconstitucionalidade conhecida e provida, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno Jurisdicional para julgamento definitivo.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MP. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXCEÇÃO, EM MEDIDA PROVISÓRIA, À REGRA GERAL DE LEGÍSTICA PREVISTA NO ART. 7º, II da LC 95/98. INFRINGÊNCIA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA C.F. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DA URGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
1. A verificação da compatibilidade de atos legislativos com a Constituição Federal é matéria de ordem pública por excelência, podendo ser proce...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CONTROLE INTERNO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO ACRE.
1. O sistema de Controle Interno consubstancia uma das atribuições impostas pela Constituição Federal à Administração Pública (arts. 70 e 74).
2. Ademais, a criação da Auditoria de Controle Interno do Poder Judiciário funda-se no artigo 7º da Lei Complementar nº 181, de 12 de março de 2008, bem como na Meta de nivelamento nº 9 do Conselho Nacional de Justiça.
3. Projeto de Resolução aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CONTROLE INTERNO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO ACRE.
1. O sistema de Controle Interno consubstancia uma das atribuições impostas pela Constituição Federal à Administração Pública (arts. 70 e 74).
2. Ademais, a criação da Auditoria de Controle Interno do Poder Judiciário funda-se no artigo 7º da Lei Complementar nº 181, de 12 de março de 2008, bem como na Meta de nivelamento nº 9 do Conselho Nacional de Justiça.
3. Projeto de Resolução aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA. DECISÃO UNÂNIME
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo". Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
02 - A Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."
03 - No caso dos autos, a falta cometida pelo policial militar foi de viajar e se ausentar do serviço que estava prestando perante a Força Nacional, sem a devida autorização de seus superiores. Neste particular, a punição aplicada pela Corporação Militar decorreu sim deste mesmo fato, somente teve uma motivação diversa, pois entendeu que pelo fato de o militar ter viajado sem permissão e ter sido excluído da Força Nacional, expôs de forma negativa a imagem da PM/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na execução do ato, diante de cada caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, em atenção ao interesse público.
02 - O ato aqui combatido não é vinculado, mas sim discricionário. A legislação estadual somente prevê a possibilidade de promoção do militar por ato de bravura, onde cabe ao Conselho Especial, designado pelo Comando da Polícia Militar, analisar as minúcias de cada caso, a fim de se verificar a configuração ou não do ato incomum de coragem e audácia, que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever pelo policial militar.
03 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo".Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
04 - No caso em questão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que negou a promoção do apelante, nem, tampouco, de afronta aos princípios constitucionais, visto que a administração emitiu seu juízo de conveniência e oportunidade, atendendo a todos os requisitos para a validade do ato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza