AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.
3. Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.
4. Na hipótese, o eg. Tribunal local dispõe expressamente que o provedor de busca foi notificado extrajudicialmente quanto ao conteúdo ilícito contido no blog, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, inclusive descumprindo tutela antecipada concedida, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infligidos à promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. Esclareça-se, ainda, que a questão referente ao fornecimento do URL não foi discutida nos autos.
5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, decorrentes do perfil falso criado em seu nome.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.413/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Est...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em 18/5/2015, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos. Consignou-se, ademais, que o poder investigatório do órgão seria extraído da Constituição, com base em cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 39.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em 18/5/2015, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob i...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2004. Sob o fundamento de que não houve prejuízo ao SEST/SENAT, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual. Com o prosseguir das investigações constatou-se que os valores ressarcidos haviam sido pagos de forma transversa pela Confederação Nacional do Transporte. Sendo o SEST/SENAT uma entidade paraestatal mantida com repasses advindos da Confederação Nacional do Transporte, constatou-se que houve uma simulação de ressarcimento, uma vez que os recursos tinham origem e destino na mesma entidade, razão pela qual o Promotor de Justiça declinou de suas atribuições. O acórdão recorrido, aplicando o entendimento da Súmula n. 516/STF, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
- É da Justiça Federal a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas, transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. Embora a personalidade jurídica do SEST/SENAT seja de direito privado, a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos é feita pelo Tribunal de Contas da União (art. 1º da Lei n. 8.706/1993), sendo que as irregularidades e o desvio de recursos foram apontados pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o interesse da União na causa.
Recurso provido para reconhecer competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Varginha, em Minas Gerais.
(RHC 60.802/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.
4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'.
7. Violação do direito do consumidor à informação adequada.
8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1568290/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ESCALONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVA ORDEM LEGAL. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADA EM CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS.
ART. 265, IV, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1."A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores." (AgRg no REsp 1.242.479/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 17/08/2012.) 2. O Tribunal a quo, ao entender que o art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos atos de natureza legislativa, decidiu de acordo com jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Corte de origem não analisou a controvérsia acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.820/2001 em controle abstrato pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à luz do art. 265, IV, "a", do CPC, mas sim com base no Regimento Interno daquele tribunal. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. É entendimento assente nesta Corte que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ESCALONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVA ORDEM LEGAL. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADA EM CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS.
ART. 265, IV, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1."A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo ora recorrente. (Delegado de Polícia).
II - A par dessas informações, o membro do Parquet comunicou ao Diretor do Deinter e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o que ensejou uma Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia.
III - Dessarte, o Promotor de Justiça tinha o dever de informar à autoridade hierarquicamente superior ao Delegado de Polícia para que procedesse à correição, haja vista a constatação de ilegalidades no distrito policial. É prescindível, portanto, a formalização da comunicação entre Ministério Público e Corregedoria-Geral da Polícia, ainda mais quando a validade de seus atos decorrerem do próprio ordenamento jurídico.
IV - A legislação de regência não determina uma formalização substancial para o exercício seja da correição extraordinária pelo Ministério Público seja da correição pelos órgãos da própria polícia. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da ausência de ato formal para instalação de Correição Extraordinária na Delegacia de Polícia.
V - Segundo entendimento desta Corte, eventual mácula no procedimento administrativo não tem o condão de viciar o processo penal, haja vista o princípio da independência entre as instâncias.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVARICAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE DETERMINOU A CORREIÇÃO POLICIAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, diante da notitia criminis apresentada perante membros do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça, no exercício do controle externo da atividade policial, constatou diversas irregularidades na Delegacia de Polícia, que era chefiada pelo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO.
EXTINÇÃO DO WRIT.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
3. "Superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito, apta a retirar a eficácia da sentença em sentido contrário transitada em julgado" (REsp 822.683/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 241).
4. Não tendo havido o ajuizamento de ação rescisória pelo contribuinte para desconstituir coisa julgada pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a administradores, avulsos e autônomos, conforme os arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91, incabível a utilização da ação mandamental para compensar valores indevidamente recolhidos a esse título, ainda que fundada na posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1098725/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO.
EXTINÇÃO DO WRIT.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agra...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR.
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE DA PORTARIA SVS/MS Nº 802/1998.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade do artigo 13, inciso III da Portaria nº 802/1998 da extinta Secretaria Nacional de vigilância Sanitária - SVS/MS.
2. A Lei nº 6.360/76 estabelece a sujeição dos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos à Vigilância Sanitária, bem como a necessidade de autorização pelo Ministério da Saúde e de licença fornecida pelo órgão sanitário.
3. Por sua vez, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, estabelece que o licenciamento e a fiscalização das empresas e estabelecimentos serão feitos pelo órgão estatal sanitário competente.
4. Já a Lei nº 9.782/1999 ao instituir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (em substituição à SVS/MS), estabeleceu no seu âmbito de competências o controle sanitário da produção e comercialização na distribuição de medicamentos; estando dentro do seu leque de atribuições a edição de normas, onde se incluem as resoluções e portarias, atinentes à sua área de atuação.
5. O poder regulamentar conferido às agências reguladoras é derivado da necessidade de transferência de vetores de ordem técnica a ser regulamentado. Dentro desse poder regulamentar conferido à agência reguladora, foi mantido em vigor a Portaria 802/1998 SVS/MS.
6. Ao instituir condições para à distribuição de medicamentos a ANVISA (ao manter em vigor a Portaria 802/1998 da SVS/MS) nada mais fez do que dar aplicação prática à sua finalidade e concretude às suas atribuições legais, estabelecendo, preventivamente, política de resguardo à saúde da população. Tendo sido editada a portaria com base no poder regulamentar, amparado pelas Leis 5.991/19773, 6.360/1976 e Lei 9.782/1999.
7. Razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da Portaria 802/1998 da SVS/MS.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1494081/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR.
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE DA PORTARIA SVS/MS Nº 802/1998.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade do artigo 13, inciso III da Portaria nº 802/1998 da extinta Secretaria Nacional de vigilância Sanitária - SVS/MS.
2. A Lei nº 6.360/76 estabelece a sujeição dos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos à Vigilância Sanitária, bem como a necessidade de autorização pelo Ministério da Saúde e de licença fornecida pel...
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REFORMA PARA PIOR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial.
3. Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial.
4. A Corte regional, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial - para manter o decreto condenatório de primeira instância -, os quais, conforme inclusive afirmado pela defesa, foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n.
41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
6. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.
5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
7. Não há evidências seguras e suficientes de que as provas que deram lastro à condenação dos acusados, bem como sua condenação, sejam produto das mesmas provas declaradas nulas no HC n. 76.767/PR, por esta Corte Superior.
8. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, DJe 18/5/2007).
9. Seguindo a doutrina que mitiga o rigor das regras de exclusão do direito norte-americano (exclusionary rules), o ordenamento positivo pátrio permite o aproveitamento da prova que, a despeito de ter laço comum com a origem viciada, é em relação a ela independente, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre umas e outras. Art. 157, § 1º do CPP.
10. O legislador objetivou criminalizar a conduta de promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem a devida autorização legal, a qual não consubstancia ato prévio de natureza administrativa que, expressamente, autorize a operação. O controle cambial exercido nessas hipóteses é posterior.
11. O caso dos autos amolda-se a essa última descrição, porquanto, conforme bem destacado pelo Juiz de primeiro grau, ficou devidamente comprovado que o recorrente e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado.
12. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para concluir pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
13. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável, pois demonstrou "desapreço à ordem jurídica, tendo em vista a utilização de esquema fraudulento montado por doleiros para remeter ilegalmente recursos para o exterior, a fim de escapar do controle dos órgãos competentes", o que não evidencia, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que se tratam de elementos inerentes ao tipo de evasão de divisas.
14. O réu cometeu o crime em proveito da condição de chefia que ocupava nas empresas e das atribuições a ela inerentes, e tal elemento objetivo que, eventualmente, fez parte da conduta delitiva, além de não constituir elementar ou qualificadora do crime, denota a maior reprovabilidade da conduta, ensejando a exasperação da pena, na segunda, pela agravante descrita no art. 61, II, "g", do Código Penal.
15. Para se reconhecer a participação de menor importância, tal como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal." (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2013).
17. Ainda que o Tribunal regional considerasse as alegações trazidas apenas em memoriais ou defendidas em sustentação oral acerca desse tema de fundo, foi explícito e exaustivo ao apreciar a apelação do réu, à fl. 4.606. Aqui, também, a tese foi minuciosamente debatida no item I.4. do voto.
18. Não se cogita a violação do art. 617 do Código de Processo Penal quando, em julgamento de embargos de declaração, corrige-se erro material/contradição entre o voto escrito e o voto oral proclamado na sessão de julgamento, sobretudo porque as razões para embasar o regime intermediário foram devidamente expostas no voto condutor do acórdão atacado.
II. RECURSO ESPECIAL DE ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN E ROLANDO ROZENBLUM ELPERN. EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE PELO REVISOR.
TEMPO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. DESCAMINHO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO. VALIDADE. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE. RECURSOS ESPECIAL NÃO PROVIDO.
19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC n. 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014).
20. Na espécie, as provas que alicerçaram a condenação pela prática do crime de descaminho não são propriamente oriundas de quebra de sigilo fiscal, mas, sim, de compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal. A atuação desse órgão, portanto, limitou-se a "consignar divergências encontradas entre faturas comerciais entregues à autoridade aduaneira e o conteúdo dos contâineres, circunstância esta já conhecida do órgão acusatório".
21. O TRF da 4ª Região deixou explícito que as aludidas provas compartilhadas são resultado de requerimento de quebra de sigilo bancário promovido pela autoridade policial, via tratado de mútua assistência em matéria penal ("Mutual Legal Assistance Treaty - MLAT"), referente a vinte e cinco contas mantidas em bancos nos Estados Unidos, as quais "teriam recebido recursos provenientes das contas investigadas na agência do Banestado em Nova York".
22. A denúncia tem a finalidade de delimitar a questão a ser conhecida pelo Juiz. Os fatos descritos pelo órgão acusador, com todas as suas circunstâncias, demarcam a amplitude da jurisdição, bem como o recinto do contraditório, muito mais do que a imputação jurídica dada pelo Ministério Público, a qual, embora deva esta buscar perfeita correspondência normativa à descrição fática, eventualmente não se ajusta, com total precisão, à narrativa acusatória.
23. O crime de evasão de divisas possui enquadramento complexo, além de ser influenciado por diversas normas esparsas do ordenamento jurídico. No caso dos autos, a defesa possui, notoriamente, enorme capacidade técnica e especialização suficiente para deduzir, inclusive perante suas constituídas, todos os argumentos defensivos relacionados ao art. 22 da Lei de Colarinho Branco, máxime porque a denúncia foi bastante cuidadosa ao explicar a ocorrência de evasão de divisas mediante realização de operações de câmbio vinculadas ao mercado negro, especificamente transferências internacionais informais relativas ao pagamento das diferenças devidas aos fornecedores pelas mercadorias subfaturadas.
24. Não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso. A demanda é efetivamente decidida após os debates, que, no caso dos autos, foram bastante aprofundados, tendo em vista a complexidade da causa submetida à apreciação dos Desembargadores que compõe a 4ª Seção do TRF da 4ª Região. A possibilidade de posterior pedido de vista ao longo do julgamento afasta, ainda, qualquer prejuízo aos recorrentes neste caso.
25. O exíguo tempo em que o processo permaneceu com o Revisor é, se muito, mera irregularidade, não gera contrariedade ao art. 609, parágrafo único, c/c o art. 613, I, ambos do Código de Processo Penal.
26. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias.
27. O resultado necessário para a consumação do crime é a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível.
28. No caso dos autos, o fato de estarem os ora recorrentes resguardados, quando proferida a sentença, por liminar concedida nos autos do MS n. 2003.70.08.003532-5, com o fim de liberar as mercadorias, não tem o condão de afastar a antijuridicidade do fato tido como criminoso, uma vez que sua consumação foi anterior à concessão da medida de urgência - lembre-se, de natureza precária, e que tratou tão somente da cautelaridade da situação patrimonial da parte interessada, no sentido de que os custos de armazenagem e de retenção da mercadoria não se somassem. O decisum, a propósito, foi revertido em posterior julgamento do mérito pelo TRF da 4ª Região, pouco importando, para a configuração do delito, se depois da prolação da sentença.
29. Não se confundem os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, para fins de necessidade de apresentação dos originais dos documentos que renderam ensejo à persecução penal.
30. Na espécie, da forma como posta no acórdão ora objurgado - de que não há ligação necessária entre os delitos de falsidade ideológica e de descaminho -, não há como se concluir pela aplicação do princípio da consunção, a não ser com o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
31. As instâncias ordinárias demonstraram que os recorrentes e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado, para fins tipificação da conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
32. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
33. Não se pode exigir do julgador um valor fixo, pré-definido, para o quantum de aumento na segunda fase. No caso, o critério adotado pela instância de origem mensurou de forma proporcional a circunstância judicial remanescente (consequências), diante da particularidade apresentada pelo caso concreto.
34. Na espécie, o montante evadido evidencia maior reprovabilidade dos agentes pela conduta delituosa praticada, pois não há que se falar em ausência de risco excessivo ao sistema financeiro ou às reservas cambiais brasileiras, para avaliar o prejuízo causado ao sistema financeiro nacional.
35. O valor ilegalmente remetido ao exterior, US$ 318.440,00, é suficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois revela a magnitude do esquema criminoso contra o sistema financeiro nacional, que exigiu, para sua deflagração, o trabalho de complexa operação perpetrada pelas instituições envolvidas.
36. A proibição de dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, processado ou punido em duplicidade, ou que seja o mesmo fato, a mesma circunstância ou o mesmo elemento considerado mais de uma vez para fins de definir-se a sanção criminal.
37. Neste caso, o papel de líder exercido pelos pacientes, no cometimento dos crimes em discussão, foi destacado da conduta consistente em determinar que subordinados praticassem outros atos.
Isso significa dizer que organizavam e instigavam outros a cometer delitos relacionados, mas não necessariamente pela circunstância de que atuavam como chefes da empresa.
38. Bis in idem haveria se o fator liderança houvesse sido sopesado para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu, conforme asserido pelo Tribunal a quo, ao destacar que "não é possível impor na primeira fase do cálculo da pena a agravante da liderança, devidamente recriminada na segunda etapa (art. 62, I, do CP), bem como a majorante da continuidade delitiva, censurada no terceiro e último estágio da dosimetria." 39. O patamar utilizado na segunda fase foi de, aproximadamente, 1/8 para cada agravante, inferior, portanto, ao coeficiente de 1/6 aceito como razoável e proporcional pela jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal. Não é muito lembrar, inclusive, que a fração eleita pode ter como base o intervalo da pena abstratamente cominada, em vez da pena-base concretamente aplicada, dada a possibilidade de o patamar aplicado na segunda fase suplantar o da primeira (art. 59 do Código Penal), nos termos do sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
III. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉUS ISIDORO, ROLANDO E SÉRGIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
40. Quanto ao crime de formação de quadrilha, no que se refere às consequências do crime, apesar de graves (conforme afirmado pelo Juiz de primeiro grau), foram consideradas normais para a espécie pela Corte de origem, de modo que a desconstituição do julgado, para restabelecer a sentença, neste ponto, esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
41. Recursos especiais dos recorrentes Sérgio Voltolini e Vitorio Afonso Breda parcialmente providos. Recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern não provido. Agravo no recurso especial no Ministério Público Federal não provido.
(REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
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I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRA-LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a ora recorrente contra o ressarcimento de valores devido pelas empresas fabricantes de bebidas frias (água, refrigerantes, cervejas) em decorrência da instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE que foi desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção das referidas empresas e, assim, facilitar a cobrança de tributos (PIS/COFINS, PIS/COFINS Importação e IPI), sendo de utilização obrigatória por todos os fabricantes.
3. A obrigação de ressarcir os custos de instalação e manutenção desse sistema à Casa da Moeda do Brasil subsume-se perfeitamente ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desse modo, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança instituída pelos artigos 58-T da Lei n. 10.833/2003 e 28 da Lei n. 11.488/07 é tributo na modalidade taxa.
4. Tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, o que viola o art. 97, inciso IV, do CTN.
5. O Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art.
28, § 4º, da Lei 11.488/2007) também quando estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) sem considerar a proporcionalidade entre o valor devido e capacidade produtiva de cada estabelecimento industrial.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1556350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRA-LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a pr...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DAQUELE CONSTANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE FUNDADO EM LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO EXCESSO COBRADO PELO FISCO. HIGIDEZ DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO MONTANTE REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOVO LANÇAMENTO. NECESSIDADE, IN CASU. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.115.501/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser possível o prosseguimento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423958/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DAQUELE CONSTANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE FUNDADO EM LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO EXCESSO COBRADO P...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO FATOS. VIOLAÇÃO DEVERES. IMPUTAÇÃO. ABERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Constatada a falta funcional, consistente no descumprimento dos deveres estatuídos no art. 116, I, II, III e IX, da Lei 8.112/90, e estando a sanção aplicada conforme prevista (L. cit., arts. 127, I, 128 e 129), tem-se por escorreito o ato administrativo.
3. A conclusão a que se chegou, no âmbito administrativo disciplinar, ao amoldar os fatos atribuídos aos dispositivos legais existentes, não destoa da razoabilidade ou proporcionalidade. É cediço que a capitulação, no âmbito do procedimento disciplinar, é menos restrita que nos tipos penais, admitindo-se maior abertura interpretativa dos órgãos de controle.
4. "Na esfera administrativa, o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal, como bem adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, pág. 802).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 37.088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO FATOS. VIOLAÇÃO DEVERES. IMPUTAÇÃO. ABERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Constatada a falta funciona...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente foi cedida à Assembléia Legislativa do Estado e que o exercício de tais atribuições afasta o direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 10.098/1994.
3. Quanto ao art. 333 do CPC, o entendimento do STJ é o de que "não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.438/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cabe exclusivamente à OAB a análise da compatibilidade do exercício da advocacia com cargo público, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513856/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se ins...
CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N.
4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO CARTORÁRIO. APONTADAS NULIDADES, NO TOCANTE À INTIMAÇÃO DO PROTESTO, REALIZADA, COM AUTONOMIA, POR CARTÓRIO DE PROTESTO, TÊM POR BASE TÃO SOMENTE ILAÇÕES, SEM NENHUMA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA. ADEMAIS, O INSTRUMENTO DE PROTESTO É SUFICIENTE À EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAIS DANOS COMPROVADOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE ATOS A CARGO DO CARTÓRIO SEREM REPARADOS PELO TABELIÃO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DECLARAR A NULIDADE DE ATO PRATICADO, COM REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO, SEM A DEVIDA RETIFICAÇÃO (AVERBAÇÃO), E SEM QUE NEM MESMO INTEGRE O TABELIÃO O POLO PASSIVO.
1. O art. 75, caput, da Lei n. 4.278/1965 dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto - que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (art. 22 da Lei n. 9.492/1997) e seu respectivo registro em livro próprio.
2. Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte.
Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública.
3. Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum).
4. Não havendo má-fé do exequente (pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), como o protesto é mera formalidade exigida pela lei - não criando direito novo, pois a exigibilidade da obrigação independe do ato, e há ampla autonomia do tabelião, além do que aquele que aponta o título a protesto não tem nenhuma ingerência sobre as atividades privativas cartorárias.
5. Ademais, é bem de ver que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado. O interesse ali verificado transborda a esfera dos indivíduos diretamente envolvidos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10, 13 e 14).
6. Dessarte, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação). É dizer, é demanda que depende da integração do tabelião ao polo passivo e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis - inclusive, para que tenha ciência formal acerca de eventuais ilegalidades/improbidades cometidas, no âmbito da serventia, ou mesmo por parte de quem apontou o documento a protesto, visto que, v.g., consoante disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.492/1997, aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N.
4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO...
ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização.
2. A questão reside em saber se a Portaria Interministerial 591/2010, desbordou dos limites regulamentares autorizados pelo art.
131, § 1º, da Lei 12.249/2010, impedindo o pagamento da subvenção aos produtores de cana-de-açúcar com registro negativo no CADIN.
3. A consulta ao CADIN tem como escopo promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização. Trata-se de instrumento para tornar eficaz o cumprimento das obrigações que particulares e empresas têm com o governo. Se a própria iniciativa privada adota, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito, uma forma de controlar aqueles que devem com maior razão e plausibilidade, pode o governo se utiliza de instrumento dessa natureza para controlar os devedores do erário.
4. O Tribunal de origem decidiu com acerto ao afirmar que a Portaria Interministerial 591/2010, que regulamentou a Lei 12.249/2010, não exorbitou do seu poder regulamentar, uma vez que amparada na Lei 10.522/02, que estabelece em seu art. 6º, ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
5. O STF já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 3/8/07.
Recurso especial improvido.
(REsp 1442144/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13.2.2014 e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12.2.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2015 e RMS 31.932/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.9.2010).
4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA- BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a Corte estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Segundo precedentes desta Corte, proferidos em hipóteses semelhantes, "apesar de ser uma entidade de direito privado, a recorrente, tendo sido criada por uma subsidiária, é controlada de forma indireta pela pessoa federativa que instituiu a entidade primária (a Petrobrás). Assim, a União é a controladora, mesmo que indireta, da recorrente, de forma que o regime jurídico da recorrente exige a contratação de pessoal por meio de concurso público" (AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/08/2014).
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma atribuição dos cargos almejados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TGB - TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA- BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA CONTROLADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No que se refere aos artigos 126 e 460 do CPC, a C...
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN.
3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.
4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp.
1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009.
5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário.
6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal.
7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN.
8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei.
9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo.
10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente.
11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o.
da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento.
12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07.
Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária.
13. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da infração que ensejou a demissão. Exige-se, apenas, a necessária fundamentação (art. 34 da Lei Estadual n. 5.427/2009).
2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios, o que não ocorreu.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da inf...