Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as leis meramente formais, porque tem forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações
jurídicas em abstrato.
- No caso, tanto o artigo 7º como o artigo 9º da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em verdade, têm por objeto atos administrativos concretos.
- Por outro lado, no tocante aos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240, de 7 de maio de 1990, são eles de natureza regulamentar – disciplinam a competência dos inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações
declarados extintos por esse mesmo Decreto com base na autorização da Lei 8.029, e 12 de abril de 1990, não sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as l...
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-02 PP-00240 RTJ VOL-00140-01 PP-00036
- AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO QUE BUSCA GARANTIR A
AUTORIDADE DE DECISÃO TOMADA EM PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO
SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE, DADA A NATUREZA EMINENTEMENTE OBJETIVA DO
PROCESSO DE AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DA CORTE.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO QUE BUSCA GARANTIR A
AUTORIDADE DE DECISÃO TOMADA EM PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO
SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO TOMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE, DADA A NATUREZA EMINENTEMENTE OBJETIVA DO
PROCESSO DE AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DA CORTE.
Data do Julgamento:16/05/1991
Data da Publicação:DJ 28-06-1991 PP-08903 EMENT VOL-01626-01 PP-00023 RTJ VOL-00136-02 PP-00467
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA -
PRELIMINAR INDEFERIDA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA.
ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF/80, que veda ao Procurador-Geral da República essa
desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103).
A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA -
PRELIMINAR INDEFERIDA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA.
ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O princípio da indispon...
Data do Julgamento:01/03/1991
Data da Publicação:DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00084 RTJ VOL-00135-03 PP-00905
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA - ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE DE SEU CONHECIMENTO NO CONTROLE CONCENTRADO -
CONSULTA - INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STF.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE ANTECIPE À PRÓPRIA
PUBLICAÇÃO FORMAL DO ACÓRDÃO REVELA-SE COMPORTAMENTO PROCESSUAL
EXTEMPORÂNEO E DESTITUÍDO DE OBJETO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA SÓ COMEÇA A FLUIR, ORDINARIAMENTE,
DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. POR ISSO MESMO,
OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - HÃO DE SER AFERIDOS EM
FACE DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO A QUE SE REFEREM. A SIMPLES NOTÍCIA
DO JULGAMENTO EFETIVADO NÃO DÁ INÍCIO AO PRAZO RECURSAL.
A RELEVÂNCIA DE QUE SE REVESTE O PROCESSO DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PODE JUSTIFICAR, NO ENTANTO, EM
CASOS EXCEPCIONAIS, A COGNOSCIBILIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE QUESTÕES ESPECÍFICAS EMERGENTES DE DECISÕES POR ELE
PROFERIDAS, PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE MEDIANTE FORMAL
PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
PETIÇÕES RECURSAIS QUE MASCAREM VERDADEIRAS CONSULTAS
REVELAM-SE CONFLITANTES COM A ESSÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
E A PRÓPRIA NATUREZA DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS OUTORGADAS PELO
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA - ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE DE SEU CONHECIMENTO NO CONTROLE CONCENTRADO -
CONSULTA - INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STF.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE ANTECIPE À PRÓPRIA
PUBLICAÇÃO FORMAL DO ACÓRDÃO REVELA-SE COMPORTAMENTO PROCESSUAL
EXTEMPORÂNEO E DESTITUÍDO DE OBJETO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA SÓ COMEÇA A FLUIR, ORDINARIAMENTE,
DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. POR ISSO MESMO,
OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DOS EMB...
Data do Julgamento:14/11/1990
Data da Publicação:DJ 19-02-1993 PP-02030 EMENT VOL-01692-01 PP-00091 RTJ VOL-00143-03 PP-00718
- AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO - VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PELO JUÍZO
AD QUEM - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROLE
INSUSCETIVEL DE PRECLUSAO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO
IMPROVIDO.
OS RECURSOS, ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS, ESTAO SUJEITOS A JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE QUE TEM POR OBJETO DE INCIDENCIA OS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS DE CARÁTER OBJETIVO E DE NATUREZA SUBJETIVA. AUSENTES
TAIS REQUISITOS, TORNA-SE, O RECURSO, INSUSCETIVEL DE SER
CONHECIDO.
A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS CONSTITUI UM DE SEUS PRESSUPOSTOS
GENERICOS DE ORDEM OBJETIVA E IMPÕE AO ÓRGÃO JUDICIARIO AD QUEM
O EXERCÍCIO, EM CARÁTER INDERROGAVEL, DO PODER DE CONTROLE SOBRE A
SUA ADMISSIBILIDADE.
O DESATENDIMENTO A ESSA CONDIÇÃO GENERICA, COMUM A TODAS AS FORMAS
DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL, INVIABILIZA, POR COMPLETO, A POSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ATO JUDICIAL RECORRIDO.
OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, NOTADAMENTE AQUELE CONCERNENTE AO
REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE, TRADUZEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE INSUSCETIVEL DE PRECLUSAO O EXAME DE SUA
OCORRENCIA PELO TRIBUNAL AD QUEM, AINDA QUE TENHA SIDO
PROVISORIAMENTE ADMITIDO O RECURSO PELO JUÍZO A QUO.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO - VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PELO JUÍZO
AD QUEM - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROLE
INSUSCETIVEL DE PRECLUSAO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO
IMPROVIDO.
OS RECURSOS, ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS, ESTAO SUJEITOS A JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE QUE TEM POR OBJETO DE INCIDENCIA OS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS DE CARÁTER OBJETIVO E DE NATUREZA SUBJETIVA. AUSENTES
TAIS REQUISITOS, TORNA-SE, O RECURSO, INSUSCETIVEL DE SER
CONHECIDO.
A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS CONSTITUI UM DE SEUS PRESSUPOSTOS
GENERI...
Data do Julgamento:14/08/1990
Data da Publicação:DJ 14-09-1990 PP-09425 EMENT VOL-01594-02 PP-00292
EMENTA: - EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - IRRELEVÂNCIA
- IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA LEI -
IMPRESCINDIBILIDADE
DO CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO - EXTRADITANDO QUE ESTÁ SENDO
PROCESSADO NO BRASIL POR OUTRO CRIME - SITUAÇÃO QUE OBSTA A SUA
IMEDIATA ENTREGA - CARÁTER RELATIVO DESSE IMPEDIMENTO
- FACULDADE DISCRICIONÁRIA RECONHECIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- INOCORRÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
- O CONTROLE JURISDICIONAL, PELO EXCELSO PRETÓRIO, DO PEDIDO DE
EXTRADIÇÃO DEDUZIDO POR ESTADO ESTRANGEIRO, TRADUZ INDECLINÁVEL
EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PODEROSA GARANTIA - DE QUE NEM
MESMO O EXTRADITANDO PODE DISPOR - CONTRA AÇÕES EVENTUALMENTE
ARBITRÁRIAS DO PRÓPRIO ESTADO.
DAÍ, O JÁ HAVER O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMADO, EM FACE DE
NOSSO ORDENAMENTO POSITIVO, A IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS
ESSENCIALMENTE INERENTES AO PROCESSO EXTRADICIONAL. MOSTRA-SE
IRRELEVANTE, NESSE CONTEXTO, A MERA DECLARAÇÃO DO EXTRADITANDO DE
QUE DESEJA SER IMEDIATAMENTE ENTREGUE A JUSTIÇA DO ESTADO
REQUERENTE. PRECEDENTES.
- QUANDO O EXTRADITANDO ESTIVER SENDO PROCESSADO NO BRASIL, POR
INFRAÇÃO PENAL PUNÍVEL COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, O ATO
EXTRADICIONAL SOMENTE DEVERA SER EXECUTADO APÓS CONCLUÍDO O
PROCESSO-CRIME OU, QUANDO FOR O CASO, DEPOIS DE CUMPRIDA A PENA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONTUDO, ATENTO A RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
PERTINENTES AO INTERESSE NACIONAL, PODERA ORDENAR A IMEDIATA
EFETIVAÇÃO DA EXTRADIÇÃO, INOBSTANTE HAJA PROCESSO PENAL INSTAURADO
OU, ATÉ MESMO, TENHA OCORRIDO CONDENAÇÃO.
ESSA FACULDADE, CONFERIDA PELO ART. 89, "IN FINE", DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO, PERTENCE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, A CUJA
DISCRIÇÃO E EXCLUSIVA DELIBERAÇÃO SUBMETE-SE O SEU EXERCÍCIO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O ÚNICO
ÂRBITRO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA EFETIVAÇÃO DESSA MEDIDA
EXCEPCIONAL.
- A CUMULATIVA SATISFAÇÃO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES
DA EXTRADIÇÃO PASSIVA AUTORIZA O DEFERIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DO PEDIDO EXTRADICIONAL SUBMETIDO A SUA APRECIAÇÃO.
Ementa
- EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - IRRELEVÂNCIA
- IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA LEI -
IMPRESCINDIBILIDADE
DO CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO - EXTRADITANDO QUE ESTÁ SENDO
PROCESSADO NO BRASIL POR OUTRO CRIME - SITUAÇÃO QUE OBSTA A SUA
IMEDIATA ENTREGA - CARÁTER RELATIVO DESSE IMPEDIMENTO
- FACULDADE DISCRICIONÁRIA RECONHECIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- INOCORRÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
- O CONTROLE JURISDICIONAL, PELO EXCELSO PRETÓRIO, DO PEDIDO DE
EXTRADIÇÃO DEDUZIDO POR ESTADO ESTRANGEIRO, TRADUZ INDECLINÁVEL
EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL...
Data do Julgamento:04/05/1990
Data da Publicação:DJ 01-06-1990 PP-04930 EMENT VOL-01583-01 PP-00059 RTJ VOL-00132-01 PP-00137
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO SE TRATANDO DE
COMPETÊNCIA CONCENTRADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO, MAS DE COMPETÊNCIA DIFUSA, PARA O EXERCÍCIO
DESSE CONTROLE, TAL COMPETÊNCIA CABE AOS TRIBUNAIS, A TEOR DO ART.
116 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
Ementa
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO SE TRATANDO DE
COMPETÊNCIA CONCENTRADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO, MAS DE COMPETÊNCIA DIFUSA, PARA O EXERCÍCIO
DESSE CONTROLE, TAL COMPETÊNCIA CABE AOS TRIBUNAIS, A TEOR DO ART.
116 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
Data do Julgamento:16/07/1980
Data da Publicação:DJ 17-10-1980 PP-08292 EMENT VOL-01188-02 PP-00368
SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM PREJUDICAR O RÉU DEIXA DE CUMPRIR COM
EXATIDAO QUALQUER DOS PRAZOS MARCADOS NO ART. 46 DO CPP., O
DESCUMPRIMENTO DESSA REGRA NÃO ANULA O PROCESSO.
2. COMUNICAR A PRISÃO AO JUIZ COMPETENTE E FORMALIDADE QUE A
CONSTITUIÇÃO IMPÔS PARA ABRIR ENSEJO AO CONTROLE JUDICIAL DE SUA
LEGALIDADE (ART. 153, PAR. 12).
SE O JUIZ RECEBEU A COMUNICAÇÃO FORA DO TEMPO (IMEDIATAMENTE, DIZ A
REGRA CITADA), NÃO SE PODE CONCLUIR QUE POR TAL DEMORA SEJA ILEGAL A
PRISÃO.
DE QUALQUER FORMA, DENUNCIADO O RÉU MEDIANTE EXAME DO QUE SE
REGISTROU NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, E RECEBIDA PELO JUIZ
COMPETENTE A DENUNCIA, EXECUTADO ESTA O CONTROLE JUDICIAL, NÃO
PASSANDO, E O QUE SE PERCEBE, DE ALEGAÇÃO CAPRICHOSA, PORTANTO
INVALIDA, ESSA DE QUE NÃO SE DEU EXATO CUMPRIMENTO A SUPRACITADA
NORMA CONSTITUCIONAL.
Ementa
SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM PREJUDICAR O RÉU DEIXA DE CUMPRIR COM
EXATIDAO QUALQUER DOS PRAZOS MARCADOS NO ART. 46 DO CPP., O
DESCUMPRIMENTO DESSA REGRA NÃO ANULA O PROCESSO.
2. COMUNICAR A PRISÃO AO JUIZ COMPETENTE E FORMALIDADE QUE A
CONSTITUIÇÃO IMPÔS PARA ABRIR ENSEJO AO CONTROLE JUDICIAL DE SUA
LEGALIDADE (ART. 153, PAR. 12).
SE O JUIZ RECEBEU A COMUNICAÇÃO FORA DO TEMPO (IMEDIATAMENTE, DIZ A
REGRA CITADA), NÃO SE PODE CONCLUIR QUE POR TAL DEMORA SEJA ILEGAL A
PRISÃO.
DE QUALQUER FORMA, DENUNCIADO O RÉU MEDIANTE EXAME DO QUE SE
REGISTROU NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, E RECEBIDA PELO JU...
Data do Julgamento:31/08/1973
Data da Publicação:DJ 15-10-1973 PP-07685 EMENT VOL-00925-03 PP-00895
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 2. Caso em que o paciente teria participado de organização criminosa controlada por servidor da Procuradoria Municipal de Aracaju (SE), que promovia o cancelamento de valores relacionados ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de grupos empresariais, causando prejuízo no importe aproximado de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valores atualizados até dezembro de 2016.
3. Demais disso, embora os comportamentos do acusado tenham envolvimento com organização criminosa, que provocou grave perda financeira ao erário de Aracaju (SE), envolvimento de servidores públicos e vários grupos emp resariais, certo é que o Tribunal local considerou pertinente a extinção da medida extrema, com a sua substituição por atos menos gravosos - que, de forma menos lesiva, fossem igualmente eficazes.
4. Encontram-se, pois, justificadas as medidas alternativas impostas pela Corte estadual, dada a presença do periculum libertatis e a gravidade dos atos supostamente praticados, relevando-se ausente o constrangimento ilegal invocado.
5. Ordem denegada.
(HC 393.763/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cab...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp.
732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
(Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1110578/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes:...
Data do Julgamento:12/05/2010
Data da Publicação:DJe 21/05/2010RT vol. 900 p. 204
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s).
3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279).
4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN).
5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN).
6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).
7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).
8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do impôsto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.
Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos." 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66.
10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro." 11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005;
REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003;
REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998).
13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1118893/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 06/04/2011)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favo...
Data do Julgamento:23/03/2011
Data da Publicação:DJe 06/04/2011RSTJ vol. 222 p. 135RT vol. 908 p. 599
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. CONSTITUIÇÃO, ART. 97.
I - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXERCE O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO TEM A AMPLITUDE DE USURPAR A COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXERCITADA ATRAVES DE RECURSOS EXTRAORDINARIOS QUE LHE SÃO ENDEREÇADOS, CABIVEIS, NAS CAUSAS DECIDIDAS EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA, NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DA LEI MAIOR, PREVISTOS NO INCISO III DO SEU ART. 102.
II - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS.
(EDcl no REsp 34.684/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21250)
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. CONSTITUIÇÃO, ART. 97.
I - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXERCE O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO TEM A AMPLITUDE DE USURPAR A COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXERCITADA ATRAVES DE RECURSOS EXTRAORDINARIOS QUE LHE SÃO ENDEREÇADOS, CABIVEIS, NAS CAUSAS DECIDIDAS EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA, NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DA LEI MAIOR, PREVISTOS NO INCISO III DO SEU ART. 102.
II - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS.
(EDcl no REsp 34.684/SP,...
Data do Julgamento:03/08/1994
Data da Publicação:DJ 22/08/1994 p. 21250
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a):Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n.
8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7.
Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.
(REsp 1569655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 10...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia suas atividades potencialmente poluidoras.
5. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667908/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado....
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se na origem de Embargos à Execução propostos pelo Estado de Minas Gerais nos quais se alega a inexigibilidade do título exequendo que determinou a devolução da Contribuição de Custeio de Saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002. Na inicial, o ora recorrente pleiteia a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, em razão de que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da referida contribuição na ADI 3106, modulou os efeitos da decisão para não haver devolução da exação em período anterior a 14.4.2010.
2. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "é vedado rediscutir a matéria acobertada pela coisa julgada em sede de embargos do devedor. A coisa julgada material torna certa e imutável, em princípio, a relação jurídica material decidida na sentença" (fls 57-58, e-STJ). Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, a Corte de de origem integrou o julgado afirmando que "por outro norte, para a aplicação do art.
741, parágrafo único, do CPC de 1973, é indispensável que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal seja anterior ao-trânsito em julgado da sentença executada, conforme esclarecido nos artigos 525, § 14 e 535, § 7º do CPC de 2015" (fl. 80, e-STJ).
3. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide da norma dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entendeu que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. Nota-se que, no julgamento do repetitivo, ficou consignado que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela MP 2.180/2001, não alcançaria as sentenças que: (a) deixaram de adotar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) se valeram de dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) não utilizaram dispositivo da Constituição que o STF julgou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. Também foi consolidado o entendimento de que o referido dispositivo legal não teria o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. Dessa forma, o STJ sedimentou tal orientação na Súmula 487, que dispõe que "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.418/DF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 17.11.2016, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, com a redação dada pela Medida Provisória 2.102-2001, firmou a orientação de que o referido dispositivo agregou "ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (grifei)" 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que determinou a repetição de indébito se deu em 2014. Dessa forma, nos termos do que foi decidido no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, seria aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, permitindo que a Fazenda Pública alegasse a inexigibilidade do título em execução, mesmo após seu trânsito em julgado. Todavia, a decisão que modulou os efeitos da ADI 3106 pelo STF ocorreu em 2015, ou seja após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito à recorrida.
6. Dessa forma, analisando em conjunto os dois julgados, temos que, na hipótese dos autos, o Estado de Minas Gerais não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado, estando correto o entendimento exarado no acórdão recorrido. Ressalta-se que há julgados no STJ que aplicam esse entendimento consolidado pelo STF no julgamento da referida ADI. Nesse sentido: AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.221.277/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/6/2013;
AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 4/8/2014.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663630/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se na origem de Embargos à Execução propostos pelo Estado de Minas Gerais nos quais se alega a inexigibilidade do título exequendo que determinou a devolução da Contribuição de Custeio de Saúde prevista na Lei Complementar Estadual 64/2002. Na inicial, o ora recorrente pleiteia a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, em razão de que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha decla...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou, motivadamente, as teses suscitadas no mandamus originário, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como se deu na espécie.
Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois, na qualidade de responsável pelo posto de resfriamento local, autorizou o recebimento e manteve em depósito para venda milhares de litros de leite adulterado pela adição de algum soluto, e, ainda, outros milhares de litros do mesmo alimento corrompido por estar em fase de deterioração, ou seja, azedando, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DA AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A irresignação não veio instruída com cópia do requerimento ministerial e da decisão que autorizou a ação controlada, documentação indispensável para a análise das ilegalidades suscitadas pela defesa.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiram os patronos do recorrente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.268/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição do recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da sua afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos. 2. In casu, o recorrente teve a inscrição no concurso cancelada ao fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, uma vez que, apesar de ser parda, não teria comprovado ser filho de pai ou mãe negra, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente ancestral.
3. Os requisitos analisados pela Comissão não guardam relação com o previsto no edital e sequer com a Lei Gaúcha 14.147/2012, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita por seus integrantes que, inclusive, destacaram que para os efeitos aqui pretendidos, há que ser considerado pardo o filho de mãe negra e pai branco (ou vice-versa), condição que não possui o candidato (fls.
97).
4. O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas também os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas.
Isto demonstra a complexidade que envolve a realização do Censo no Brasil, em razão das variáveis decorrentes do processo miscigenatório, do qual, aliás, resulta a raça brasileira dos mulatos claros, a que aludiu o sociólogo Gilberto Freire.
5. A classificação de cor na sociedade brasileira, por força da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou antropólogo. A exata classificação dependeria de exames morfológicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo apenas em função de certos traços morfológicos, os quais permanecem até a 3a.
e 4a. gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a cultura regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia, na segura observação da Professora Aparecida Regueira (As Fontes Estatísticas em Relações Raciais e a Natureza da Investigação do Quesito Cor nas Pesquisas Sobre a População no Brasil: Contribuição para o Estudo das Desigualdades Raciais na Educação. Site IBGE).
6. Nesse contexto, importa salientar que se o Edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no Edital do Certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
8. Dessa forma, mostra-se líquido e certo o direito do recorrido em ter anulado o ato que determinou o cancelamento de sua inscrição na lista específica para negros e pardos, bem como para restabelecer os efeitos de sua nomeação, para que, preenchidos os demais requisitos legais, tome posse no cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição do recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tri...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição da recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da sua afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos. 2. In casu, a recorrente teve a inscrição no concurso cancelada ao fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, uma vez que, apesar de ser parda, não teria comprovado ser filha de pai ou mãe negra, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente ascentral.
3. Os requisitos analisados pela Comissão não guardam relação com o previsto no Edital e sequer com a Lei Gaúcha 14.147/2012, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita por seus integrantes que, inclusive, destacaram que para os efeitos aqui pretendidos, há que ser considerado pardo o filho de mãe negra e pai branco (ou vice-versa), condição que não possui a candidata (fls.
97).
4. O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas, também, os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas. Isto demonstra a complexidade que envolve a realização do Censo no Brasil, em razão das variáveis decorrentes do processo miscigenatório, do qual, aliás, resulta a raça brasileira dos mulatos claros, a que aludiu o sociólogo Gilberto Freire.
5. A classificação de cor na sociedade brasileira, por força da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou antropólogo. A exata classificação dependeria de exames morfológicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo apenas em função de certos traços morfológicos, os quais permanecem até a 3a.
e 4a. gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a cultura regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia, na segura observação da Professora Aperecida Regueira (As Fontes Estatísticas em Relações Raciais e a Natureza da Investigação do Quesito Cor nas Pesquisas Sobre a População no Brasil: Contribuição para o Estudo das Desigualdades Raciais na Educação. Site IBGE).
6. Nesse contexto, importa salientar que se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
8. Dessa forma, mostra-se líquido e certo o direito da recorrida em ter anulado o ato que determinou o cancelamento de sua inscrição na lista específica para negros e pardos, bem como para restabelecer os efeitos de sua nomeação para que, preenchidos os demais requisitos legais, tome posse no cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul . 9. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 48.805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição da recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tri...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)