PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRECARGA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, afastou a ocorrência de caso fortuito e entendeu haver responsabilidade da recorrente pelos danos ocorridos. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 649.511/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOBRECARGA ELÉTRICA. CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos probatório...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM.
PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.
2. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010).
4. Concluindo o Tribunal de origem que o imóvel penhorado em questão não constitui bem de família e que sobre ele não existe coisa julgada que favoreça o recorrente, não é possível em recurso especial reverter essas premissas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1366778/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM.
PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É dever do agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.406/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
1. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes aos arts. 131, 436 e 437, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 884.954/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
1. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes aos arts. 131, 436 e 437, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A inversão da conclusão adot...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 879.444/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos. Precedentes.
2. Todavia, na espécie, apesar da natureza individual homogênea dos direitos dos consumidores, não se vislumbra relevância social nos interesses defendidos, na medida em que a ação civil pública intentada teve início em virtude da insurgência de um consumidor quanto às taxas cobradas em razão da desistência da compra de bilhete aéreo, o que significa dizer que o direito lesionado pertence à pessoa certa e determinada, isto é, diz com a defesa de direito individual homogêneo, sem demonstração de relevância social.
Ilegitimidade ativa do Parquet reconhecida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1298449/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos. Precedentes.
2. Todavia, na espécie, apesar da natureza individual homogênea dos direitos dos consumidores, não se vislu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GENITORA COMO DECLARANTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensão de retificação do registro de nascimento para inclusão do nome da genitora a fim de obtenção da nacionalidade portuguesa, afastada pelo acórdão recorrido que, com base nas premissas fáticas permeadas na lide, entendeu pela impossibilidade de mitigação do princípio da verdade real. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GENITORA COMO DECLARANTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF.
3. A verificação acerca da configuração dos elementos fáticos caracterizadores da aplicação da pena de litigância por má-fé pelo Tribunal local não pode ser revista na via especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2. ARTS. 21 DO CPC E 22 E 23 DA LEI N. 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual "a determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo" (AgRg no AREsp n.
616.109/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/9/2015).
2. A Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2. ARTS. 21 DO CPC E 22 E 23 DA LEI N. 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.280/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32.
1. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia postulara a condenação do agravante, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Ariquemes, e de ex-Vereador, pela prática de atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelas instâncias ordinárias, o ex-Vereador indicou determinada pessoa para ocupar cargo comissionado, exigindo, como condição para a nomeação, que lhe fosse repassada parte do salário. Após o caso ter sido noticiado na imprensa local, o ora agravante atuou de modo a acobertar os fatos e para nomear a servidora para outro cargo público, nas mesmas condições, além de ter facilitado para que o ex-Vereador se apropriasse das verbas rescisórias da servidora.
III. Nas razões de seu Recurso Especial, o ora agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Para tanto, alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos fatos, entenderam adequada a aplicação, ao agravante, das sanções de suspensão dos direitos políticos, por sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já os acórdãos, indicados como paradigmas, apreciaram situações diversas, em que, diante de outros fatos, a aplicação de tais sanções violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. No caso, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 238.898/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No ac...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC/1973.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações, em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos (REsp n. 1.033.241/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC/1973).
(AgRg no AREsp 809.847/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC/1973.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, nas demandas em que se discute o direito à complementação d...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e no superfaturamento de obra de construção de um refeitório, em escola municipal.
III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''. Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual não teria sido comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo-se que não seria suficiente, para fins de configuração de improbidade administrativa, apenas o fato de a empresa contratada, naquele caso, ter, como sócia, filha do Prefeito do Município contratante.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
V. No caso, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 394.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo R...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. O embargante aduz pela primeira vez, em sede declaratória, a incompetência da Justiça estadual para o julgamento da causa, postulando pela declaração de nulidade do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente e vedada inovação recursal.
3. Não tendo sido sequer suscitada tal matéria na origem, tampouco enfrentada pelo Tribunal local, mesmo se tratando de questão de ordem pública, não poderia ser apreciada por esta Corte de Justiça ante a total ausência de prequestionamento.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às questões de ordem pública. Precedentes.
5. No que tange à alegação de omissão relativa à apontada violação do art. 535 do CPC, é certo que o aresto embargado dirimiu a lide integralmente, com base em fundamentação sólida e adequada, afastando a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal local analisou de forma minuciosa as questões tidas por não enfrentadas pelo recorrente.
6. O recurso integrativo não se presta para o exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1478691/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desco...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão ou o erro material, uma vez que ficou devidamente consignado pelo acórdão embargado que, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Em sentido oposto ao relatado pela parte embargante, as disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".
5. No caso dos autos, o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração foram opostos ainda na vigência do CPC de 1973.
6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão regional não foi omisso, pois expressamente consignou que a promoção de campanhas publicitárias pela recorrida dar-se-ia na medida em que fosse possível e conveniente, ou seja, por mera liberalidade.
2. Não se confunde decisão omissa com aquela que contraria a pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.744/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão regional não foi omisso, pois expressamente consignou que a promoção de campanhas publicitárias pela recorrida dar-se-ia na medida em que fosse possível e conveniente, ou seja, por mera liberalidade.
2. Não se confunde decisão omissa com aquela que contraria a pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.744/PR, Re...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ" (AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2012).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 43.680/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor públic...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. O fundamento do aresto recorrido de que a cessão de crédito é válida e eficaz não foi impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.154/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. O fundamento do aresto recorrido de que a cessão de crédito é válida e eficaz não foi impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes teriam participado, na condição de Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Ordenador de Despesas, de contratação fraudulenta de serviços de cobertura fotográfica, revelação e ampliações, com o objetivo de beneficiar empresa de propriedade de amigos do ex-Governador do Estado, causando prejuízo ao Erário, no montante de R$ 825.215,66.
III. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, aos agravantes, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 419.570/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 262 do STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Corte Especial, nos autos do REsp 1.346.588/DF, decidiu que é inviável a análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no AREsp 244.306/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2013; AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no AREsp 405.625/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpr...