RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JULGAMENTO.
PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A prisão civil é medida excepcional adotada como meio de coerção para o pagamento de pensão alimentar, só devendo ser decretada em situações extremas.
2. Demonstrada a impossibilidade de arcar com o pensionamento mediante argumentos razoáveis, entre eles, a fixação de percentual sobre o salário do devedor de forma desproporcional entre os filhos e o ajuizamento de ação revisional logo que a quitação do débito se tornou inviável, tendo decorrido anos sem que o Judiciário tenha decidido o pleito, não subsiste o decreto prisional, mormente quando desprovido de fundamentação acerca da real situação fática do paciente.
3. Recurso provido.
(RHC 61.492/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JULGAMENTO.
PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A prisão civil é medida excepcional adotada como meio de coerção para o pagamento de pensão alimentar, só devendo ser decretada em situações extremas.
2. Demonstrada a impossibilidade de arcar com o pensionamento mediante argumentos razoáveis, entre eles, a fixação de percentual sobre o salário do devedor de forma desproporcional entre os filhos e o ajuizamento de ação revisional logo que a quitação do débito se tornou inviável, tendo decorrido anos sem que o Judici...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos"(REsp 1.533.217/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362481/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR ANULADA PELO JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do pleito de indenização por danos morais pela demissão indevida do Servidor, este exige a comprovação do efetivo dano e sua extensão, ônus que não cumpriu a parte, conforme assentou a Corte de Origem. Ocorre que rever, em sede de Apelo Especial, o entendimento firmado em acordo ao conjunto fático-probatório da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316321/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR ANULADA PELO JUDICIÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do pleito de indenização por danos morais pela demissão indevida do Servidor, este exige a comprovação do efetivo dano e sua extensão, ônus que não cumpriu a parte, conforme assentou a Corte d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS.
NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 16/08/1999, p. 36).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'".
3. O empresa executada que muda de endereço e não comunica o fato aos órgãos competentes gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio-gerente.
4. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator
(AgRg no REsp 1209561/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.371.128/RS.
NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos f...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 08/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts.
297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.
4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM JORNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a recorrente extrapolou o direito constitucional de liberdade de expressão, veiculando matéria inverídica, ofensiva à honra da agravada, sendo inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada - situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do quantum por esta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.000/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM JORNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENS ADQUIRIDOS PELOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS VIERAM DO CAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que os móveis foram adquiridos com o recurso dos sócios, não da empresa. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.134/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENS ADQUIRIDOS PELOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS VIERAM DO CAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, te...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório e de interpretação das cláusulas contratuais.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, por ambas as alíneas, à luz dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.238/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório e de interpretação das cláusulas contratuais.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, por ambas as alíneas, à luz dos enunciados n....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu prematuro o deferimento de medidas acautelatórias visando o bloqueio de bens, por não ter a agravada demonstrado à saciedade o fundado receio de dilapidação de cotas ou alienação do patrimônio por parte do agravado, inviabilizando, assim, a concessão do pedido. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto referem-se a hipóteses fáticas diferentes. No caso, o acórdão embargado leva em consideração a ausência de cláusula contratual expressa a respeito de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade; os paradigmas foram proferidos com base na existência da referida cláusula, de modo que a solução neles adotada não pode ser aplicada ao caso concreto.
2. Não se configura a divergência quando o acórdão embargado enfrenta a mesma questão jurídica - termo inicial dos juros de mora em apuração de haveres na hipótese de dissolução parcial de sociedade -, porém aplicando legislação nova, sem correspondência no Código Civil de 1916, fundamento do acórdão paradigma.
3. Embargos de divergência de Seme Raad e outra não conhecidos.
4. Embargos de divergência de Faissal Assad e outros não conhecidos.
(EREsp 1286708/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 03/06/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto referem-se a hipóteses fáticas diferentes. No caso, o acórdão embargado leva em consideração a ausência de cláusula contratual expressa a respeito de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade; os paradigmas foram proferidos com base na e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO ÓBITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Euclides Fonseca Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a concessão de uma pensão por morte para filho maior inválido, pelo falecimento do genitor do autor, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista, bem analisou a questão: "Outrossim, conforme bem assentado na decisão agravada, as instâncias ordinárias negaram o benefício pleiteado com base no acervo fático probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal demanda por inevitável reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da súmula nº 7 do STJ." (fls.
547-554, grifo acrescentado).
4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que embora "constem documentos nos autos dando conta que o demandante foi interditado judicialmente em 22-03-2005 (evento 1 - anexos da petição 5), inexiste comprovação acerca de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício vindicado. Portanto, tenho que não há provas cabais acerca da invalidez da parte autora na época do óbito do instituidor da pensão, e não somente eventual preexistência da enfermidade. (grifos no original)." (fls. 527-528, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545651/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO ÓBITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Euclides Fonseca Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a concessão de uma pensão por morte para filho maior inváli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de provas do nexo de causalidade entre a culpa do recorrente e os danos sofridos pelo recorrido demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 195.858/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de provas do nexo de causalidade entre a culpa do recorrente e os danos sofridos pelo r...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.496/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.496/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
3. O Tribunal local, analisando o contrato de compra e venda do imóvel, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva de JOÃO FORTES, de modo que a reforma de tal entendimento importa na incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
4. A Corte fluminense, após bem aquilatar os fatos da causa, reconheceu inexistir bis in idem ou enriquecimento sem causa da parte autora pelo deferimento dos danos materiais, consubstanciados nos valores havidos com despesas com aluguéis, além de reparação por dano moral. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 667.522/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA CONTRAINDICADA. PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia refrativa mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar.
Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA CONTRAINDICADA. PACIENTE PORTADOR DE CERATOCONE. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, reconheceu comprovado o negócio jurídico, atestando a validade das duplicatas emitidas e a legalidade de sua cobrança. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.608/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de ad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da parcial prescrição do direito dos autores; pelo dever da GAFISA S.A. indenizar pelos lucros materiais (lucros cessantes); pela ausência de direito de retenção do imóvel até a quitação total do preço e pela inexistência de abusividade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com as cotas condominiais desde a instalação do Condomínio, bem como pela fixação do termo inicial para a incidência dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 664.868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, estabelecendo que: "o Decreto Legislativo n.º 008/2012 revogou, em seu artigo 1.º, o de n.º 003/2012, restabelecendo, no artigo seguinte, 'por repristinação, os efeitos do Decreto Legislativo n.º 013 de 27 de setembro de 2011', ou seja, o quantitativo da respectiva Casa Legislativa voltou a ser de 17 (dezessete) edis." 2. Também não se verifica violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC.
Efetivamente, extrai-se do acórdão objurgado que o Sodalício a quo interpretou de forma lógica e sistemática o pedido autoral para delimitar o alcance de sua decisão.
3. Descabida a alegação do Parquet de que, como não houve julgamento de mérito, o Tribunal de origem não poderia se pronunciar sobre o pedido dos autores. Com efeito, o Sodalício a quo tem obrigação de esclarecer o alcance de sua decisão, levando-se em conta tudo o que se está discutindo nos autos, ainda que o processo seja julgado sem exame de mérito, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativao 013/2011, pois se trata de matéria da competência do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.024/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, quaisquer dos entes federativos possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária a eles atribuída pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584518/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Có...