AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E TRANSAÇÃO.
CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 83.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.419/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E TRANSAÇÃO.
CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 83.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.419/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE SE POSSA EXIGIR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI CONHECIDO. IMPERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE SE POSSA EXIGIR MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ASTREINTES. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 802.910/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ASTREINTES. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 802.910/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O conceito de autoridade coatora, no mandado de segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6º, § 3º, da nova Lei do Mandado de Segurança.
2. Na hipótese vertente, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento, em favor de seus substituídos, policiais rodoviários federais, do reajuste de 3,17% e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
3. O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.
4. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.
5. Com efeito, como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. O conceito de autoridade coatora, no mandado de segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em con...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando não haja condenação expressa, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1392245/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, DJe 07/05/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1493951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando não haja condenação expressa, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1392245/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, DJe 07/05/2015...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1396623/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1396623/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
3. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
4. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
6. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
7. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
8. "O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança" (MS 21.032/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015).
9. Segurança parcialmente concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
(MS 22.434/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível a aquiescência da companhia telefônica sobre a cessão e transferência de direitos de crédito, caso a avença seja formalizada mediante contrato particular. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível a aquiescência da companhia telefô...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão das sanções impostas pelas instâncias ordinárias decorrentes da configuração de ato de improbidade administrativa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Especificamente sobre o tema, o seguintes julgados: AgRg nos EAg 1.409.560/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,CORTE ESPECIAL, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EAg 1.262.818/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª SEÇÃO, DJe de 19.11.2010.
3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.
4. Nesse sentido, a orientação pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior: AgRg nos EAREsp 64.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 353.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015; AgRg nos EAREsp 606.676/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015; AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EREsp 1457375/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015.
5. O Supremo Tribunal Federal também já proclamou o entendimento no sentido que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da ementa AI 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012).
6. Por fim, é manifesto que não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados. O acórdão embargado não examinou a tese do ora embargante, no sentido de que houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face da imposição da pena de suspensão dos direitos políticos, porque a revisão da fundamentação contida no aresto proferido pelo Tribunal de origem exigiria o reexame de matéria fático-probatória contida nos autos, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que a moldura fática contida no julgado da Corte a quo permitiu a análise da violação do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 e, consequentemente, autorizou afastar a pena de suspensão dos direitos políticos do agente público. Portanto, não há falar em similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois a moldura fática presente dos julgados são absolutamente diversas, o que ocorre sistematicamente em processos que julgam ações de improbidade administrativa.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAg 1109310/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão das sanções imp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA ART. 233 DO CPC.
IMPOSIÇÃO. 3. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, apreciando as peculiaridades da causa, o Tribunal de Justiça constatou que a recorrente não demonstrou a necessidade dos alimentos, porquanto já beneficiária de pensão por morte, além de possuir moradia própria, tendo, por conseguinte, "plena condição de prover a sua subsistência" (e-STJ, fl. 390). Rever as conclusões alcançadas demandaria o reexame dos elementos acostados ao processo, providência vedada em tema de recurso especial, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. O Tribunal, ao determinar a aplicação da multa, verificou que a recorrente agiu com propósito deliberado de prejudicar o recorrido, pois deixou de pagar as custas da primeira carta precatória a fim de pedir a expedição de outra, para outro Estado, e após a citação por edital. Verificada a deslealdade processual imperiosa a aplicação da multa processual.
3. No tocante à apontada ofensa ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que a Corte local não se manifestou sobre a matéria, além de não ter a recorrente apontado na razões do especial eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1340794/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA ART. 233 DO CPC.
IMPOSIÇÃO. 3. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, apreciando as peculiaridades da causa, o Tribunal de Justiça constatou que a recorrente não demonstrou a necessidade dos alimentos, porquanto já beneficiária de pensão por morte, além de possuir moradia própria, tendo, por conseguinte, "p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao momento em que o agravado tomou ciência da ocorrência de erro médico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice Da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.816/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1441336/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGI...
ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS "EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO FERIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de 1/7/2003 a 8/3/2004.
2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.
3. Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".
4. Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.443/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página em que estiverem inseridos.
2. Configura obrigação impossível de ser cumprida o comando judicial que impõe ao provedor de pesquisa a remoção, de seus sistemas, de resultados de buscas e do URL indicado pelo ofendido.
3. Ainda que seja tecnicamente possível a remoção do sistema de resultados de pesquisas e do URL indicado pelo ofendido, tal providência encontra óbice no direito da coletividade à proteção.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 730.119/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página em que estiverem inseridos.
2. Configura obrigação impossível de ser cumprida o comando judicial que impõe ao provedor de pesquisa a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CEDAE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Hipótese em que, na origem, foi ajuizada execução fiscal pelo Município do Rio de Janeiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) visando à cobrança de crédito oriundo de multa administrativa, extinta em razão da quitação do débito, após as partes realizarem transação e compensação de créditos.
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais foi atribuída à executada CEDAE sob o fundamento de ter dado causa à cobrança dos créditos, bem como em razão do disposto no Código Tributário Estadual. Desse modo, concluir em sentido diverso implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência, também, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 776.712/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015.
4. O disposto no art. 476 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição dos aclaratórios. Incidência do disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.164/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CEDAE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Hipótese em que, na origem, foi ajuizada execução fiscal pelo Município do Rio de Janeiro contra a Companhia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o nexo de causalidade entre o ato ilícito e infecção hospitalar adquirida pelo autor. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Corte de origem reconheceu ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai nova incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.692/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do NC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual. Precedentes.
3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, n...