CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO E NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo o tribunal local atestado ter havido mera renegociação da dívida, sem alteração substancial no contrato originário, e não novação, modificar tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão agravada.
2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556250/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO E NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo o tribunal local atestado ter havido mera renegociação da dívida, sem alteração substancial no contrato originário, e não novação, modificar tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão agravada.
2. Conforme jurisprudência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
3. Na linha da nossa jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada. Precedentes.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1263234/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Pr...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PAGAMENTO COM CHEQUE SUSTADO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DO TÍTULO. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa lançada no recurso - de que demonstrado está que a ora agravada não era e nunca foi terceiro de boa-fé - desafia a moldura fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, para o qual o autor opôs exceção pessoal a terceiro de boa-fé.
2. Não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão atacada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.974/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PAGAMENTO COM CHEQUE SUSTADO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DO TÍTULO. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa lançada no recurso - de que demonstrado está que a ora agravada não era e nunca foi terc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art.
543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que consignou a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.675/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art.
543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de execução fiscal,...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
- O STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada.
- Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 976.880/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de a...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem constatou com base nos elementos fático- probatórios dos autos que os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se revelar ínfimo ou exagerado para a causa. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da demanda, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.612/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem constatou com base nos elementos fático- probatórios dos autos que os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se revelar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a responsabilidade civil do hospital, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.8.2008, DJe 17.12.2008).
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.925/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a responsabilidade civil do hospital, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente qua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.183/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
LIMITES. OBSERVAÇÃO. EQUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Nos casos em que os honorários advocatícios são arbitrados com base na equidade, não há obrigatoriedade de observação dos limites estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.316/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
LIMITES. OBSERVAÇÃO. EQUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Nos casos em que os honorários advocatícios são arbitrados com base na equidade, não há obrigatoriedade de observação dos limites estabelecidos no § 3º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 813.807/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas do nexo de causalidade entre a...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO PRESTADO PELO SAMU. FALHA NO ATENDIMENTO. ÓBITO DE MENOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado, ao assentar que o valor está de acordo com a extensão do danos causados.
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o valor arbitrado, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565056/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO PRESTADO PELO SAMU. FALHA NO ATENDIMENTO. ÓBITO DE MENOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado, ao assentar que o valor está de acordo com a extensão do danos causados.
2. Assim, insuscetível de revisão...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
VALOR DA MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que, após a fixação da multa, a CEDAE ingressou nos autos diversas vezes, de modo que o comparecimento espontâneo do réu supriu a falta de citação. Insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstada pela súmula 7 desta Corte de Justiça.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563015/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
VALOR DA MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos de c...
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC.
2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente.
3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita....
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a transferência do bem móvel opera-se com a tradição, de modo que a compradora assumiu as obrigações inerentes ao veículo, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito e débitos tributários, após a tradição do veículo.
II. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente as Leis estaduais 6.606/89 e 13.296/2008. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame das Leis estaduais citadas, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 758.874/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/10/2015.
IV. A questão referente à alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.484/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.528/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.528/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 531.374/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 531.374/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Nesse diapasão, conforme precedente deste Órgão julgador, "[é] bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o 'interesse pessoal' que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há 'total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam'. (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632)". (REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugn...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMOVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. PARA AFERIR AS ALEGAÇÕES E AFASTAR AS PREMISSAS FIRMADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1472716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMOVEIS. LEI FERRARI. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. PARA AFERIR AS ALEGAÇÕES E AFASTAR AS PREMISSAS FIRMADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1472716/SP, Re...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIRCIMENTO DE VALORES. DIREITO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS.
205 E 2.028 DO CC/2002. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
2. O direito ao cumprimento de obrigação contratual de complementação de ações subscritas é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
3. Para afastar as conclusões do acórdão acerca da não restituição de qualquer valor ao autor, mesmo tendo ele aderido à oferta pública, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIRCIMENTO DE VALORES. DIREITO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS.
205 E 2.028 DO CC/2002. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no...