ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos.
Precedentes.
3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribuna...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação do...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES.
"Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil" (REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515258/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES.
"Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos process...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010.
2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar.
3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifári...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o ora agravante apenas transcreveu os julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.978/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 807.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A insurgência contra o...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ. DECRETO N. 22.626/1933. LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ.
2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.458/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ. DECRETO N. 22.626/1933. LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ.
2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há como se afirmar que a inserção do slogan e símbolo na logomarca utilizada pela administração para a publicidade de atos de gestão governamental conduziria à autopromoção pessoal do então Prefeito Municipal, não havendo, portanto, ato de improbidade administrativa". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015 e AgRg no REsp 1.456.236/RJ, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345397/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há como se afirmar que a inserção do slogan e símbolo na logomarca utilizada pela administração para a publicidade de atos de gestão governamental conduziria à autopromoção pessoal do então Prefeito Municipal, não havendo, portant...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, construída pelo Estado da Paraíba, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal.
II. O STJ, em situações análogas à dos presentes autos, entendeu que, diante da impossibilidade de comprovação dos danos materiais, decorrentes do rompimento de barragem, deve-se considerar a prova testemunhal, já que, com a perda de todos os pertences, em decorrência do alagamento, não há como exigir, da parte autora, outros meios de prova. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.424.071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.407.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.850/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2014; STJ, AgRg no AREsp 507.921/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014; STJ, REsp 1.441.212/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014.
III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1443990/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVER CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que o recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício requerido, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 334, I, do Código de Processo Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 779.324/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVER CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.920/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 9.069/95. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 28, § 7º, da Lei n. 9.069/95, implica o reexame das provas constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162290/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 9.069/95. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 28, § 7º, da Lei n. 9.069/95, implica o reexame das prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes.
2. É firme nesta Corte a orientação de que a ausência de liquidação não constitui fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, começando a fluir o prazo prescricional para a execução a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A análise da tese da prescrição da pretensão executiva esbarraria na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.770/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundament...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PENHORA DE SAFRA DE ARROZ.
VERIFICAÇÃO DE COMPOSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PENHORA DE SAFRA DE ARROZ.
VERIFICAÇÃO DE COMPOSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE CADÁVER NO RESERVATÓRIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o acórdão recorrido, não houve configuração da responsabilidade civil, já que inexiste demonstração do dano moral possivelmente suportado, tampouco da culpa da concessionária de serviço público. Para se afirmar o contrário, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se afirmar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546388/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE CADÁVER NO RESERVATÓRIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o acórdão recorrido, não houve configuração da responsabilidade civil, já que inexiste demonstração do dano moral possivelmente suportado, tampouco da culpa da concessionária de serviço público. Para se afirmar o contrário, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se afirmar que, no ca...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no caso em análise.
2. A análise acerca da possibilidade de condenação do Estado de Santa Catarina a reparar os danos causados em decorrência de atraso injustificado na análise de requerimento de aposentadoria não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vez que todos os elementos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar estão presentes nas razões de decidir do acórdão vergastado.
3. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no caso em análise.
2. A análise acerca da possibilidade de condenação do Estado de Santa Catarina a reparar os danos causados em decorrência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, o Município de Belo Horizonte fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do atropelamento e morte da mãe dos autores, por ambulância de empresa privada, contratada pelo Município.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), a ser rateado entre os autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 112.947/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrid...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até janeiro de 2013, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 2. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, já que: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 3. Houve, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora recorrentes, quanto aos critérios de juros de mora (fls. 57-65/e-STJ): "Os credores ressalvam o direito à aplicação da SÚMULA VINCULANTE Nº 17 do STF e dos juros de mora no percentual vigente antes da Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de 2001 na atualização do valor de seus créditos".
4. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança que, "a partir de julho de 2009, os juros e correção monetária seguiram a disciplina da Lei 11.960/2009, na atualização da dívida" (fl. 92/e-STJ).
5. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fls.
215-216/e-STJ, grifei): "(...) houve variação na taxa de juros da caderneta de poupança, não podendo assim esses juros ser estabelecidos de modo fixo nesse período. Ora, os juros da liquidação devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (...)".
6. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
7. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
8. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 9. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
10. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
11. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
12 "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
13. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.896/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até janeiro de 2013, os juros de mora devem ser calculados à bas...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que não houve comprovação de improbidade administrativa dos agravados, uma vez que não houve falta de demonstração dos gastos realizados, mas tão somente impossibilidade de fazê-lo.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem afirmou que "o ato de improbidade administrativa seria, apenas e tão somente, a falta de apresentação de notas fiscais atinentes aos pagamentos referentes às despesas tidas com medicamentos", que "nem tinham em mãos tais documentos, três anos depois de diluído o mandato municipal, nem poderiam ter, por não ser factível exigir do ex-agente público municipal a manutenção de arquivo relativo a todas as despesas efetuadas quando no exercício do cargo", que "não há qualquer menção ao fato de ter ocorrido aquisição fraudulenta de medicamentos, de ter se verificado superfaturamento, de os remédios não terem sido entregues ao Município ou, enfim, não tivesse o medicamento sido distribuído a população carente" e que "não há demonstração efetiva de ter o pagamento ocorrido sem observância das normas financeiras pertinentes. E, enfim, não ocorreu falta de comprovação de seus gastos, mas mera impossibilidade de demonstração, dada o tempo decorrido do relatório do Ministério da Saúde, de ter este procurado resposta na Secretaria de Saúde" (fls. 680-682, e-STJ). Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014;
AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014; e AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 11.2.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516440/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que não houve comprovação de improbidade administrativa dos agravados, uma vez que não houve falta de demonstração dos gastos realizados, mas tão somente impossibilidade de fazê-lo.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a par...