PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172.400/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; e EDcl no Ag n.
1.044.927/RS, Rel. Min. Massami Uyeda), registrou a necessidade de anuência da empresa de telefonia a respeito da alegada cessão de crédito e que tal requisito não foi atendido e sequer a notificação da parte recorrida foi devidamente demonstrada.
3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1464558/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 568-570/e-STJ): "Ao deduzir a tese exposta na exceção de pré-executividade (fl.366-TJ), a BRASIL TELECOM S/A discute o termo inicial da multa cominatória, indicando os valores e a data que entende corretos. Porém, à falta de prova documental que, per si, fosse apta para demonstrar que as astreintes devem ser computadas a partir da verificação do primeiro descumprimento da ordem judicial, inicialmente considerado como 10 de julho de 2005, não prospera o inconformismo recursal. Mesmo depois de intimada a pagar voluntariamente a multa, a excipiente não evidenciou qualquer interesse em depositar a parte incontroversa, nem sequer apresentou detalhada e fundamentadamente os montantes que, no seu sentir, são excessivos. (...) Também merece menção o fato de que os elementos probatórios trazidos pela recorrente aos autos são meramente indiciários, constituindo-se de simples dados colhidos de forma unilateral nos registros eletrônicos da Concessionária, que afirma que desde agosto de 2005 o autor não efetua qualquer pagamento das faturas telefônicas. Ora, se a agravante afirma que o serviço foi cortado a partir de 13 de julho daquele mesmo ano (2005), é questionável que tenha legitimidade para exigir do consumidor a contrapartida de serviços não prestados, e venha pretender somente agora, no inicio da execução, que créditos e débitos venham) a ser eventualmente compensados. E como salientado na decisão preliminar, mesmo se considerarmos que o saque da importância consignada pelo agravado foi irregular, porque se destinava exatamente para quitação das faturas inadimplidas, tal fato não impede que ele possa executar a multa, pois a natureza dos débitos não se confunde. (...) Finalmente, no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, o TJPR já solidificou entendimento no sentido que a verba é devida na fase executiva, sempre que houver pretensão resistida a ensejar nova intervenção do patrono das partes. E no caso o quantum arbitrado não se mostra exacerbado, tendo em vista a duração da causa e a complexidade dos intrincados fatos que a envolvem".
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de outros autos, de questões relacionadas ao descaso da fornecedora perante o consumidor, de documentos relativos à quitação ou não de faturas e das razões que levaram o Sodalício a quo a fixar dos honorários advocatícios e inadmitir a exceção de pré-executividade. Dessarte, inviável a análise da vexata quaestio ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346927/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 568-570/e-STJ): "Ao deduzir a tese exposta na exceção de pré-executividade (fl.366-TJ), a BRASIL TELECOM S/A discute o termo inicial da multa cominatória, indicando os valores e a data que entende corretos. Porém, à falta de prova documental que, per si, fosse apta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual bu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1550736/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "as alegações aduzidas pelo Apelante não são suficientes para refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo, corroborada pela prova produzida nos autos e na ocasião da autuação" e que "o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova inequívoca da ilegalidade" (fls. 259-260, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 474 do CPC, ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e ao art. 281, caput, do CTB, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.013/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "as alegações aduzidas pelo Apelante não são suficientes para refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo, corroborada pela prova produzida nos autos e na ocasião da autuação" e que "o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova inequívoca da ilegalidade" (fls. 259-260, e-STJ)....
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como aferir eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.205/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como aferir eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.205/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/20...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente dos fatos e documentos que levaram o Sodalício a quo a concluir pela falta de prestação do serviço contratado e pela presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessarte, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte recorrente em Agravo Regimental, o Recurso Especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e não por ausência de prequestionamento.
Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente dos fatos e documentos que levaram o Sodalício a quo a concluir pela falta de prestação do serviço contratado e pela presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessarte, incide o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual Recurso Extraordinário interposto.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também emissão de juízo de valor sobre a questão.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 5.810/1994, fls. 414-417, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.345/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que não se deveria conhecer do recurso da ora embargada não deveria ter sido conhecido, tendo em vista que a inadmissão na origem se deu com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC, tal irresignação não prospera. A decisão de admissibilidade nem sequer cita o referido dispositivo. A Corte de origem apenas citou orientação jurisprudencial, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, referente à prescrição das ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, porém tal matéria nem chegou a ser examinada pelo STJ.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371.973/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que nã...
AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISOLAMENTO E REGENERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI 7.347/85. FALTA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOMÍNIO PARTICULAR. BEM DE USO COMUM DO POVO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERESSE DA UNIÃO. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao art. 2º da Lei nº 7.347/85, nota-se que referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. No caso, a alteração do julgado, a fim de se concluir pelo efetivo interesse da União no julgamento do feito, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 369.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISOLAMENTO E REGENERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI 7.347/85. FALTA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOMÍNIO PARTICULAR. BEM DE USO COMUM DO POVO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERESSE DA UNIÃO. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao art. 2º da Lei nº 7.347/85, nota-se que referido dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1287754/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
II - Nos termo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam diante da ausência de documentos comprobatórios de que o mutuário fora devidamente comunicado sobre a cessão de crédito. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto a ilegitimidade passiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O reconhecimento da legitimidade do Habitasul na origem teve por fundamento a inobservância da forma necessária à cessão ordinária de crédito, disciplinada no art. 290 do Código Civil, pela ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico.
Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que, diante da cessão do contrato para a CEF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a teor do art. 267, VI do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, o principal fundamento do acórdão. Portanto, é de se aplicar, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.
3. A pretensão de ver examinada tese contrária ao entendimento afirmado pela instância de origem, pertinente à dispensa expressa da notificação do devedor prevista no art. 35 da Lei 9.514/97, sem que nesse sentido tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
4. Agravo Regimental do HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimida...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO SUS/FNS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 302 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "tais indícios de irregularidades, apesar de não poderem ser desprezados pelo julgador, não foram corroborados por outros meios de prova, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438159/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO SUS/FNS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495035/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, consid...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - princípio da preponderância de interesses para definir a competência material para o licenciamento ambiental - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 755.054/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar tal ofensa, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Rever o entendimento da Corte local quanto à ocorrência de coisa julgada somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.367.770/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 693.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 4. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial que se presta a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios.
2. O prazo prescricional somente tem início com a resistência do depositário ao direito potestativo do depositante de exigir a restituição dos bens ou a prestação de contas em si.
3. Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, obstando o seguimento do recurso especial interposto (enunciado n. 83/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1212107/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 4. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial que se presta a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios.
2. O prazo prescricional somente tem início com a resistência do d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos não são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 645.228/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos não são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional; e d) correção dos créditos até a data do efetivo pagamento.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 153/e-STJ) , "os créditos dos impetrantes foram selecionados e pagos de modo atualizado até a data da audiência de pagamento (4.10.2012)".
3. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento de ser afastado, pois: 3.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
3.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
3.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 4. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, já que: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 5. Houve, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora recorrentes, quanto aos critérios aqui discutidos.
6. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança que "esse percentual deve ser o legal, ou seja, juros de 0,5%, algo que já está na liquidação de fls. 199, conforme diretrizes da Lei nº 9.494/97, art. 1º - F" (fl. 82/e-STJ).
7. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
151/e-STJ): "(...) adotou-se na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, DA Lei 9.494, com a alteração da Lei 11.960/2009".
8. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
9. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
10. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 11. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
12. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
13. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
14. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
15. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
16. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.585/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: 2.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
2.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
2.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 3. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 4. Ocorreu, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora impetrantes, quanto aos critérios em debate.
5. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança, que, "Por isso então que se adotou na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, da Lei 9.494, com a alteração Lei 11.960/09, conforme se verifica na liquidação" (fl.
272/e-STJ).
6. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
398/e-STJ): "(...) Em resumo, não se pode afastar a correção dos precatórios pelos critérios da caderneta de poupança. Essa é a ordem do Supremo Tribunal Federal".
7. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
8. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
9. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 10. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
11. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
12. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
13. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
14. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
15. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser ca...