PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.068/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agr...
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, em conformidade com o art. 2º da Lei 12.153/2009 e as Resoluções 887/2011-Comag, 925/2012-Comag e 1.023/2014-Comag, "é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia encontra-se nas Resoluções 887/2011, 925/2012 e 1.023/2014 - Comag. No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.859/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, em conformidade com o art. 2º da Lei 12.153/2009 e as Resoluções 887/2011-Comag, 925/2012-Comag e 1.023/2014-Comag, "é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos arts. 6º da LICC; 473 e 569 do CPC, nota-se que a discussão envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, vinculada à interpretação a ser conferida ao art. 87 do ADCT, orientada pelos conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da vexata quaestio sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550484/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem atesta que a União poderá ter interesse após dilação probatória, evidenciando sua correta integração à demanda, e qualquer análise em sentido contrário a esse entendimento não seria possível nesta Instância Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a ação de cobrança referida pelo embargante tramitou sob o rito ordinário e teve como objeto cobrança de diferenças pretéritas à impetração e à efetiva revisão dos proventos, conforme consignado expressamente no respectivo acórdão (fls. 58 e 67). E a presente execução é de pagar quantia certa, cujo pedido limita-se às diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Portanto, não se trata de ações idênticas. Assim, não configurada a coisa julgada alegada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.213/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que...
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação.
2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) .
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação.
2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que de...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/85 e 2º da Lei Complementar Estadual 51/90, pois é vedado, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 54 da Lei 9.784/99, 193, 210 e 211 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Não se pode conhecer da insurgência em relação à violação dos arts. 173 e 178 da Lei Estadual 6.174/70, 52 e 99 da Lei Complementar Estadual 26/8...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LEI 4.279 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A lide foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da Lei Municipal Lei Municipal 4.279/1990, da Prefeitura da cidade de Salvador . Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.845/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LEI 4.279 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A lide foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da Lei Municipal Lei Municipal 4.279/1990, da Prefeitura da cidade de Salvador . Aplicação, por analogia, da Súmula 2...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÉCNICA DE DEFESA QUE REPRESENTA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE QUANDO A SENTENÇA REJEITAR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 475, II, DO CPC, PARA CONFERIR TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO, APESAR DE A SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA TER POR BASE O ART. 26 DA LEF (CANCELAMENTO DA CDA, PELA FAZENDA PÚBLICA, APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 475, II, DO CPC IMPLICOU TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO RELATIVO À CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Controverte-se a respeito do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese de extinção da Execução Fiscal decorrente do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado certificado nos autos.
2. O Código de Processo Civil nada dispôs sobre o instituto do Reexame Necessário na hipótese do decisum que acolhe a Exceção de Pré-Executividade, porque se trata de criação jurisprudencial. Em outras palavras, a lei não disciplina o referido instituto.
3. O reexame necessário, nos Embargos à Execução Fiscal, cabe na hipótese de sentença proferida contra o ente público, decorrente do julgamento de procedência do pedido neles deduzido, que pode se referir à questão processual (nulidade do título executivo, ilegitimidade ativa ou passiva, falta de interesse em razão de parcelamento concedido de forma prévia e com as prestações em dia) ou de fundo (prescrição, compensação já realizada e informada em DCTF, pagamento, inexistência de responsabilidade tributária, etc.).
4. Em qualquer dessas hipóteses - questões de direito processual ou material -, o acolhimento do pedido enseja reexame necessário, razão pela qual o intérprete deve ter cautela máxima ao analisar o que se deve entender por julgamento de mérito.
5. Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.
6. A lógica que justifica esse entendimento encontra amparo na constatação da necessidade de conferir o mesmo tratamento que seria dispensado caso a matéria tivesse sido suscitada nos Embargos à Execução Fiscal.
7. No que se refere especificamente aos honorários advocatícios fixados nesse contexto, deve-se entender que, da mesma forma que a Exceção de Pré-Executividade não pode afastar o Reexame Necessário quando a Fazenda Pública for vencida, a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art.
475 do CPC.
8. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão, em nosso sentir, inadmissível.
9. Somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da Exceção de Pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325/STJ).
10. Caso a Execução Fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou o litígio quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, afastada a incidência do art. 475, I, do CPC.
11. Hipótese em que, em Embargos à Execução de Título Judicial (sentença que arbitrou os honorários advocatícios após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para extinguir Execução Fiscal diante do cancelamento da CDA, sem irresignação da Fazenda Nacional), o Tribunal de origem, com base no art. 475 do CPC, procedeu ao reexame necessário para reduzir a verba honorária de R$2.114.669,20 (dois milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
12. Não obstante, na Exceção de Pré-Executividade, afirmou-se ser impossível que a empresa, que requereu e obteve da Receita Federal em 1995 a baixa de sua inscrição no CNPJ por encerramento de atividades, fosse devedora de tributos cujos fatos geradores ocorreram em 1998. A Procuradoria da Fazenda Nacional, embora tenha se limitado a tardiamente devolver os autos com requerimento simples de extinção com base no art. 26 da LEF, juntou o espelho da CDA, no qual consta que a Receita Federal reconheceu a "indevida constituição do crédito" (fl. 105, e-STJ).
13. Nota-se, portanto, que a extinção do crédito tributário decorreu do reconhecimento de erro da Administração Tributária, inexistindo sentença contra a União, pois esta não impugnou a Exceção de Pré-Executividade. A discussão quanto ao montante da verba honorária, portanto, somente poderia ser estabelecida mediante interposição de recurso voluntário, o que não ocorreu.
14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÉCNICA DE DEFESA QUE REPRESENTA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE QUANDO A SENTENÇA REJEITAR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 475, II, DO CPC, PARA CONFERIR TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO, APESAR DE A SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA TER POR BASE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. É entendimento desta Corte que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02/06/2015.
4. O REsp 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro Meira, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Dirimida, portanto, a questão no âmbito da Primeira seção, o processo deve seguir o seu curso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.757/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.757/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/201...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico por via endoscópica à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.704/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico por via endoscópica à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Entende-se por...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISE AFASTAR OU REPETIR TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NO CONSUMO UTILIZADO E NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.299.303/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual o consumidor detém legitimidade ativa para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
III - A orientação estampada nesse julgado aplica-se não apenas às ações de repetição de indébito, mas a qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. Precedentes.
IV - Incide o ICMS sobre o valor da energia elétrica consumida e a demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento.
V - De rigor a não incidência do ICMS sobre valores pagos a título de "Encargo de Capacidade Emergencial" instituído pela Lei n.
10.438/02, por não se tratar de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica nem da demanda de potência efetivamente utilizada.
VI - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1388782/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISE AFASTAR OU REPETIR TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NO CONSUMO UTILIZADO E NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ENCARGO DE CAPA...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA CONCERNENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto" (AgRg no REsp 1505989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1489653/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA CONCERNENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. "O fato de a matéria ter s...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Ausente a infirmação das razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 673.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Ausente a i...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.196/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.196/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. No tocante ao art. 530 do CPC, a recorrente limita-se a afirmar que o dispositivo teria sido violado, sem, no entanto, indicar, de forma clara, precisa e consistente, em que constituiu a apontada ofensa, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede, nesse ponto, a abertura da via especial, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF.
5. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe 22.10.2014.
6. Nos presentes autos, o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, pela "inexistência de qualquer dano passível por parte do Estado" (fl. 1370, e-STJ), que "não se apontou um erro manifesto sobre esse índice que a Administração Pública adotou" (fl. 1.372, e-STJ), que "nunca teve um efetivo prejuízo" (fl. 1.377, e-STJ) e que "não há identificação de nenhum dano pelo qual se possa alegar ou se possa pretender uma indenização já que dano não houve, sobretudo porque essa atividade era muito auxiliada pelo subsídio.
Não vejo como identificar dano onde não existe e identificar indenização onde tampouco existe dano" (fl. 1.378, e-STJ). Desse modo, aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.463.690/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 4.8.2015.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1368371/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Decla...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 753.283/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 753.283/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem excluiu por completo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve modificação desse tema no STJ. Assim, não está configurado interesse recursal quanto a esse tópico.
2. Adotou-se, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, a orientação de que, nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil.
3. Tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 662.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O acórdão do Tribunal de origem excluiu por completo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve modificação desse tema no STJ. Assim, não está configurado interesse recursal quanto a esse tópico.
2. Adotou-se, no julgamento do REsp 1.362.758/MG,...