Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da certidão de informações societárias. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Certidão de informações societária juntado pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007520-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Te...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ADUZIDAS NO RECLAMO. COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO OPORTUNIZADA COM BASE NA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.102.467/RJ), PORÉM NÃO CUMPRIDA. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087581-9, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ADUZIDAS NO RECLAMO. COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO OPORTUNIZADA COM BASE NA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.102.467/RJ), PORÉM NÃO CUMPRIDA. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087581-9, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro,...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INC. I, E 309, AMBOS DO CTB E 330, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DO CRIME DESCRITO NO ART. 306, DO CTB, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS O EXAME DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE EFETUOU O BAFÔMETRO, O QUAL ATESTA QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE ATRAVÉS DO MENCIONADO EXAME OU TAMBÉM POR OUTROS MEIOS. RESOLUÇÃO N. 432/2013 DO CONTRAN QUE ESTABELECE AS FORMAS PELAS QUAIS SE AFERE ESTA ALTERAÇÃO. EXAME ETÍLICO SUFICIENTE. ADEMAIS, POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM O ACUSADO E QUE ATESTARAM O VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. 2. AUSÊNCIA DO CRIME DESCRITO NO ART. 309, DO CTB. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. PLEITO INVIÁVEL. RÉU QUE DIRIGE CARRO SEM POSSUIR HABILITAÇÃO E CAUSA PERIGO A TERCEIRAS PESSOAS. DIREÇÃO NA CONTRA-MÃO DE AVENIDA E RUAS MOVIMENTADAS. COMPROVAÇÃO DO PERIGO CONCRETO NO CASO. 3. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DESTE CRIME QUE SE IMPÕE. ACUSADO QUE NÃO ATENDE À ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM BLITZ. GARANTIA AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALÉM DISSO, CASO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 65, DO CTB) QUE NÃO PREVÊ CUMULAÇÃO COM A SANÇÃO PENAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 4. REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. CRIMES AUTÔNOMOS. CRIME COMETIDOS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DO OUTRO. NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME MEIO (MENOS GRAVE) PARA A PRÁTICA DO CRIME (MAIS GRAVE). IMPOSSIBILIDADE. 5. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, DO CP, PRIMEIRA PARTE). MAGISTRADO QUE SOMOU AS PENAS DOS CRIMES DO ART. 306 COM O ART. 309, DO CTB, POR ENTENDER QUE OS CRIMES RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIMES QUE RESULTARAM DA PRÁTICA DE UMA ÚNICA CONDUTA (DIRIGIR VEÍCULO POR VIA MOVIMENTADA). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO QUE SE VERIFICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTUM DEFINITIVO QUE RESULTOU EM MENOS DE 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080575-7, de Rio do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INC. I, E 309, AMBOS DO CTB E 330, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DO CRIME DESCRITO NO ART. 306, DO CTB, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS O EXAME DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE EFETUOU O BAFÔMETRO, O QUAL ATESTA QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE ATRAVÉS DO MENCIONADO EXAME OU...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ESTRANGEIRO. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA MÉDICO RESIDENTE DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CERTAME PELAS AUTORIDADES COATORAS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO. EDITAL CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ITENS 2.2 E 3.6, ESTE ÚLTIMO ADMITINDO O CANDIDATO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N. 1.832/2008, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, BEM ASSIM, A FREQUENCIA A PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PELO ESTRANGEIRO PORTADOR DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR FACULDADE ESTRANGEIRA, E, COM VISTO PERMANENTE NO BRASIL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PELO IMPETRANTE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. A partir dos requisitos exigidos, já se nota, de início, incongruência entre as regras do edital, pois, no item 2.2 não se vislumbra a possibilidade de inscrição do estrangeiro, contudo, no item 3.6, se admite a participação do candidato estrangeiro desde que tenha visto de permanência definitivo, e possua os demais documentos exigidos. Nesse tocante, impende registrar, que "o edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório". (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010) Logo, apenas sob este viés, se o edital previa a possibilidade de inscrição do candidato estrangeiro, acaso este cumprisse todas as exigências da Administração, por consectário lógico do princípio da vinculação ao edital, a continuidade no programa de residência médica jamais poderia ser indeferida, especialmente se o candidato cumpriu todos os requisitos exigidos, caso em que a interpretação deve pairar a seu favor. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.019685-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ESTRANGEIRO. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA MÉDICO RESIDENTE DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CERTAME PELAS AUTORIDADES COATORAS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO. EDITAL CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ITENS 2.2 E 3.6, ESTE ÚLTIMO ADMITINDO O CANDIDATO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO N...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADOS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR NÃO PERCEBEREM OS IMPETRANTES SEUS PROVENTOS/VENCIMENTOS DE ACORDO COM O SUBSIDIO PAGO AOS PROCURADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, ENQUANTO ADVOGADOS DO ESTADO, A EXPRESSÃO "PROCURADORES" INSERTA NA CARTA MAGNA (ART. 37, XI) OS ALCANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PRESIDENTES DA FATMA E JUCESC E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS INATIVOS. EXEGESE DO ART. 91, DA LC 381/07. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO IPREV, IGUALMENTE APONTADO AUTORIDADE COATORA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL FUNDAMENTADA NO FATO DE PERCEBEREM OS IMPETRANTES SEUS VENCIMENTOS/PROVENTOS ABAIXO DO TETO REMUNERATÓRIO, ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, DA CRFB/88, INEXISTINDO INTERESSE PARA O AFORAMENTO DO MANDAMUS. REMÉDIO HERÓICO AFORADO COM A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E NÃO VISANDO ALCANÇAR O TETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COESÃO ENTRE A PRELIMINAR E OS PEDIDOS. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL À POSTULAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA A PARTIR DE PREVISÃO ABSTRATA DA LEI. PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL, REGULAMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS PELOS ADVOGADOS AUTÁRQUICOS. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS, INCLUSIVE NO CONCERNENTE À FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TENTATIVA, POR VIAS TRANSVERSAS, DE MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS IMPETRANTES, PARA EQUIPARÁ-LOS AOS PROCURADORES, AMPLIANDO O DISPOSITIVO LEGAL EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, SOB O RISCO DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O LEGISLADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 339 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 37, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (STF, Súmula n. 339). A eventual inconstitucionalidade de norma que fixa teto remuneratório para determinada categoria do funcionalismo público não pode ser corrigida pelo Poder Judiciário com a simples extensão da vantagem aos demais servidores por ela não beneficiados". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.017150-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-06-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.080546-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADOS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR NÃO PERCEBEREM OS IMPETRANTES SEUS PROVENTOS/VENCIMENTOS DE ACORDO COM O SUBSIDIO PAGO AOS PROCURADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, ENQUANTO ADVOGADOS DO ESTADO, A EXPRESSÃO "PROCURADORES" INSERTA NA CARTA MAGNA (ART. 37, XI) OS ALCANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PRESIDENTES DA FATMA E JUCESC E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS INATIVOS. EXEGESE DO ART. 91, DA LC 381/07. LEG...
Data do Julgamento:10/12/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR, EM FACE DO APROVEITAMENTO OBTIDO NO EXAME DO ENEM. ENSINO MÉDIO INCONCLUSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, EM FACE DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A REGULARIDADE DO CURSO DE ENSINO MÉDIO (ART. 38 DA LEI N.º 9.394/96). ALUNO QUE CONTA COM 16 ANOS. PORTARIA N.º 144/2012/INEP, QUE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (18 ANOS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012551-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR, EM FACE DO APROVEITAMENTO OBTIDO NO EXAME DO ENEM. ENSINO MÉDIO INCONCLUSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, EM FACE DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A REGULARIDADE DO CURSO DE ENSINO MÉDIO (ART. 38 DA LEI N.º 9.394/96). ALUNO QUE CONTA COM 16 ANOS. PORTARIA N.º 144/2012/INEP, QUE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (18 ANOS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012551-1, do Tribunal de Justiça de Santa...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE ASSESSORA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO COM SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/ 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. "Para a caracterização de nepotismo, a enquadrar-se nas vedações da Resolução nº 07/2005 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, exige-se o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2012.067632-5, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 14.8.2013), o que inocorre na espécie, a determinar, bem por isso, a inexistência de óbice à nomeação da impetrante e, consequentemente, a concessão da segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.053839-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE ASSESSORA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO COM SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/ 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. "Para a caracterização de nepotismo, a enquad...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA CONSIDERADA REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGADO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E, AO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, VIOLOU LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 43, DO CTN). CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO DESCONTADO POR FORÇA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 43, do Código Tributário Nacional, o acórdão rescindendo que afastou a incidência do imposto de renda (IR) sobre o abono de permanência previsto no § 1º do art. 40, da Carta Magna, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º, da EC n. 41/2003, e no art. 7º, da Lei Federal n. 10.887/2004, mormente porque "não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (STJ - REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), motivo pelo qual se rescinde o julgado com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." (Ação Rescisória 2014.035936-0, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 08/10/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.086044-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA CONSIDERADA REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGADO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E, AO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, VIOLOU LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 43, DO CTN). CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO DESCONTADO POR FORÇA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Concurso público. Decisão monocrática terminativa. Indeferimento da inicial. Agente penitenciário. Edital n. 001/SEA-SSP/2006. Alegado direito líquido e certo à investidura. Incerteza quanto à existência de cargos vagos. Ausência de prova. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Extinção do mandamus. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Declaração aliada à comprovação de reduzidos rendimentos a demonstrar insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. Quanto ao concurso público levado a efeito no ano de 2006 para o cargo de agente prisional/penitenciário, a jurisprudência desta Corte firmou-se, univocamente, pela concessão da ordem, para fim de nomeação dos impetrantes, levando em conta uma série de circunstâncias anômalas que permearam aquele certame, dentre elas o certificado sobejo de vagas a serem providas. In casu, todavia, com o decurso do tempo e a realização já de outro concurso público, assomam incertezas quanto à existência ainda de vagas e não havendo, quanto a esse aspecto, prova nos autos deste writ, não há como conceder a ordem nele vindicada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081806-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.03.2015). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.015089-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Concurso público. Decisão monocrática terminativa. Indeferimento da inicial. Agente penitenciário. Edital n. 001/SEA-SSP/2006. Alegado direito líquido e certo à investidura. Incerteza quanto à existência de cargos vagos. Ausência de prova. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Extinção do mandamus. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Declaração aliada à comprovação de reduzidos rendimentos a demonstrar insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido....
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.054073-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, indep...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A REDUÇÃO DE SUA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL E A POSSIBILIDADE DE TER QUE DEVOLVER O QUE TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TAL TÍTULO DESDE OUTUBRO DE 2003. ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DESTE ESTADO POR ANALOGIA-INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A BENESSE E EXIGIR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "Em respeito aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, aplica-se à espécie, por analogia integrativa, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784, de 29/01/1999, segundo o qual 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé', o que sequer foi cogitado nos autos, daí por que não pode a Administração Pública, depois de transcorridos dezessete anos, reduzir o valor da Vantagem Nominalmente Identificável, nem determinar a restituição daquilo que entende ter pago indevidamente a esse título (Mandado de Segurança n. 2010.077102-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-5-11)" (Mandado de Segurança n. 2013.034537-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 13-8-2014). Hipótese em que a Administração pretendia reduzir a vantagem nominalmente identificável do impetrante e exigir a devolução do que teria recebido indevidamente desde outubro de 2003 em virtude de erro de cálculo à época. O vício foi constatado em junho de 2014, quando há muito decorrido o lustro decadencial. Como a hipótese não afigura má-fé do servidor, é vedado ao ente estatal modificar o valor da benesse e determinar a restituição, à luz do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999, bem como dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.068810-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A REDUÇÃO DE SUA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL E A POSSIBILIDADE DE TER QUE DEVOLVER O QUE TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TAL TÍTULO DESDE OUTUBRO DE 2003. ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DESTE ESTADO POR ANALOGIA-INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICA...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-480 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM - RECURSO DESPROVIDO. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-5-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.074971-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-480 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENI...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICÁVEL. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 722105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029770-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICÁVEL. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 722105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029770-6...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045896-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECORRENTE DE TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 E AO EDITAL. DESENHO QUE NÃO TRADUZ QUALQUER MODALIDADE DE OFENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045896-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE QUE FOSSE O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA COMPELIDO A REALIZAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RELATIVA AO ANO DE 2014 OU, CASO JÁ TENHA FEITO, EFETIVAR O DEVIDO REPASSE ÀS ENTIDADES SINDICAIS IMPETRANTES - QUAESTIO QUE É OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO, ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS AUTORIZAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE, DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES CONTROVERTIDOS - MEDIDA QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERA-SE PAGAMENTO - MATÉRIA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER DEBATIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.050601-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE QUE FOSSE O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA COMPELIDO A REALIZAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RELATIVA AO ANO DE 2014 OU, CASO JÁ TENHA FEITO, EFETIVAR O DEVIDO REPASSE ÀS ENTIDADES SINDICAIS IMPETRANTES - QUAESTIO QUE É OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO, ONDE O MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS AUTORIZAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE, DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES CONTROVERTIDOS - MEDIDA QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERA-SE PAGAMENTO - MATÉRIA, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER DEBATIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E C...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO QUE COMPROVOU POR ATESTADO MÉDICO QUE SUA VISÃO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.015124-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EXAME DE SAÚDE. BAIXA ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO QUE COMPROVOU POR ATESTADO MÉDICO QUE SUA VISÃO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.015124-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. POSTERIOR FALECIMENTO DO RELATOR. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, TODAVIA, DE UM DOS PARTICIPANTES DO JULGAMENTO. PREVENÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS POSTERIORES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.092493-0, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. POSTERIOR FALECIMENTO DO RELATOR. PERMANÊNCIA NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, TODAVIA, DE UM DOS PARTICIPANTES DO JULGAMENTO. PREVENÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS POSTERIORES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.092493-0, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO ESCOLHIDO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO ANTERIOR, QUE, EMBORA NOMEADO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME, MANTEVE-SE INERTE E, ENTÃO, A VAGA NÃO FOI PREENCHIDA. TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO SEM A OCUPAÇÃO DA VAGA. PECULIARIDADES DO CASO QUE CONFIRMAM O DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A TANTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.064165-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO ESCOLHIDO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO ANTERIOR, QUE, EMBORA NOMEADO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME, MANTEVE-SE INERTE E, ENTÃO, A VAGA NÃO FOI PREENCHIDA. TÉRMINO DO PRAZO DO CONCURSO SEM A OCUPAÇÃO DA VAGA. PECULIARIDADES DO CASO QUE CONFIRMAM O DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A TANTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SE...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA PÚBLICA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE, SOB A ÉGIDE DO CC/1916, ESTAVA SUJEITA AO PRAZO VINTENÁRIO, FORTE NO SEU ART. 177, E QUE, NA VIGÊNCIA DO CC/2002, SUBMETE-SE AO LAPSO DECENAL, A TEOR DO SEU ART. 205 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RESP. N. 1.117.903/RS - FATURAS VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/2002 - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 - FATURAS VENCIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO CC/2002 QUE, POR SUA VEZ, SUJEITAM-SE AO PRAZO DECENAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA ORIGEM, COMO DE DIREITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016915-6, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA PÚBLICA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE, SOB A ÉGIDE DO CC/1916, ESTAVA SUJEITA AO PRAZO VINTENÁRIO, FORTE NO SEU ART. 177, E QUE, NA VIGÊNCIA DO CC/2002, SUBMETE-SE AO LAPSO DECENAL, A TEOR DO SEU ART. 205 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - RESP. N. 1.117.903/RS - FATURAS VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CC/2002 - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM NA ORIGEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS ENTRE DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO E DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.". De sorte que não transcorrido o prazo de 120 dias entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação constitucional, não merece acolhimento a alegada preliminar de decadência. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ENVIADAS À ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILITADA A DEFESA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, da CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: "Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De sorte que não realizada corretamente a notificação do autuado acerca da penalidade imposta, por equívoco de endereço não imputável ao administrado, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.080616-8, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM NA ORIGEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS ENTRE DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO E DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.". De sorte que não transcorrido o prazo de 120 dias entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação consti...