EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INÉPCIA. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou a nulidade da CDA por inobservância aos requisitos essenciais previstos na
legislação e pela ausência de juntada do processo administrativo correspondente e da lista de empregados, cujas contribuições ao FGTS tenha dado origem ao débito inscrito em dívida ativa; a inviabilidade da confissão de dívida para fins de parcelamento
como modalidade de constituição do crédito exequendo; e o caráter abusivo dos juros e multa impostos.
2. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto o parágrafo 1º, III, do art. 1.012 elenca expressamente a sentença que julga improcedentes os Embargos do Devedor como passível de produção de efeitos imediatamente após
sua publicação. Inexistentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 e parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC/2015 (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
3. Rechaçadas, as preliminares de inépcia, por suposta ausência dos requisitos formais da CDA e demonstrativo analítico de débito.
4. Da certidão impugnada, constam o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal da infração, o período de apuração/ano-base da dívida e o número do auto de infração e do respectivo processo administrativo, a pessoa do devedor, requisitos
mínimos para a defesa do devedor e para comprovação da regularidade na formação do título.
5. Súmula nº 559: Em ações de Execução Fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
6. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez." Por sua vez, o artigo 6º da mesma lei traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, estatui: "A petição inicial e a
Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação legal.
7. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 41, faculta ao executado o acesso, a qualquer tempo, ao processo administrativo junto à repartição fazendária, objetivando garantir o contraditório e ampla defesa.
8. É facultado ao magistrado, pelo princípio do livre convencimento, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, se considerar que a prova constante nos autos é suficiente para formar o seu convencimento, sem que este
indeferimento configure afronta ao princípio da ampla defesa.
9. A confissão de dívida, realizada em decorrência do parcelamento do débito, tem o condão de constituir o crédito tributário, nos termos da jurisprudência do STJ. (AGAREsp 201600071395, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJe Data:13/04/2016).
10. Desfundamentada a tese de abusividade dos encargos cobrados na CDA executada, não tendo o Apelante indicado, sequer, quais seriam os índices cobrados classificados como "exorbitantes", limitando-se a invocar o princípio do não-confisco. Precedente:
AG144398/CE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 30/08/2016, Publicação: DJe 15/09/2016 - Página 118.
11. Apelação improvida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INÉPCIA. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA DO PAF. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela Empresa objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Fazenda Nacional, nos quais se alegou a nulidade da CD...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando o particular tiver seu benefício negado administrativamente e apenas buscar o Poder Judiciário após o quinquênio legal, nos termos dos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC.
Inteligência do artigo 1º, Lei Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 85-STJ.
2. Apesar da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nada impede a realização de novo pleito perante o Poder Judiciário. Caso concedido o benefício, serão devidas as parcelas apenas a partir do ajuizamento da ação.
3. É devida a concessão de benefício de pensão por morte à companheira do instituidor do benefício, quando a União Estável restar comprovada por início de prova material corroborada pela testemunhal.
4. Qualidade de segurado da Previdência Social comprovada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. A comprovação de dependência econômica para percepção de pensão por morte, em se tratando de companheira é presumida, consoante se infere do disposto no parágrafo 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
6. Parcelas devidas a partir da propositura da ação.
7. Honorários advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando o particular tiver seu benefício negado administrativamente e apenas buscar o Poder Judiciário após o quinquênio legal, nos termos dos artigos 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC.
Inteligência do artigo 1º, Lei Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 85-STJ.
2. Apesar da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nada impede a realização de novo pleito perante o Poder Judiciário. Caso...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592275
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE CREDOR. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206, DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O feito executivo foi distribuído em 23/04/2001, sendo exarado despacho ordenando a citação do devedor em 02 de maio daquele ano. O mandado de citação foi devidamente cumprido em julho de 2001. O processo foi apensado à execução de nº 488/01
(0000040-48.2001.8.17.1440), em 29/08/2002, e, não obstante a regra do art. 28, da LEF, foi aberta vista dos autos ao credor em 04/09/2002, tendo sido requerido o prosseguimento do feito.
2. A reunião das execuções prevista no art. 28, da LEF, é medida para otimizar a cobrança do crédito público e de economia processual, uma vez que evita-se a duplicidade de atos, que são implementados no "processo piloto".
3. No caso concreto, os atos para impulsionar o andamento dos processos executivos apensados - incluído o presente feito - pelo ente credor estão consignados no processo piloto, conforme prova a cópia da petição da União juntada às fls. 32/33.
4. Na aludida petição, protocolada no ano de 2002, a Fazenda Nacional faz expressa menção aos processos apensos, e apresenta fundamentada discordância em relação aos bens ofertados pelo devedor à penhora.
5. A magistrada que, à época, presidia o feito, exarou despacho, acolhendo o pedido da Fazenda Nacional, inclusive revogando ato judicial anterior, determinando a devolução dos bens (pedras preciosas) ao proprietário. Nesse despacho, a douta juíza
determinou a expedição de mandado de penhora, o qual, todavia, não foi cumprido pela Secretaria do juízo.
6. Ao presente caso se aplica os ditames da Súmula 206, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
7. Em suma, se a execução foi ajuizada no prazo quinquenal e o processo não ficou paralisado por cinco anos em razão da desídia do credor, não existe amparo legal para a sentença extintiva.
8. Se não localizados bens do devedor, a LEF prevê a suspensão do feito, nos termos do art. 40, e, após o interregno do prazo prescricional e prévia intimação do credor, a extinção da execução com reconhecimento da prescrição intercorrente (parágrafo
4º). No caso concreto, não existe prova sequer da inexistência de bens aptos à constrição judicial, uma vez que não houve expedição nem cumprimento do mandado de penhora.
9. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito executivo.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE CREDOR. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206, DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O feito executivo foi distribuído em 23/04/2001, sendo exarado despacho ordenando a citação do devedor em 02 de maio daquele ano. O mandado de citação foi devidamente cumprido em julho de 2001. O processo foi apensado à execução de nº 488/01
(0000040-48.2001.8.17.1440), em 29/...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592092
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
2. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos: a) Certidão de casamento, onde consta profissão do seu esposo como agricultor, e da Apelante como sendo doméstica; b) Certidão da Justiça
Eleitoral, com ocupação descrita como agricultora (declarada pela Requerente, com endereço na zona rural; c) Contrato de comodato firmado para exploração de imóvel rural; d) ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do proprietário do Sítio
Chã da Barra as Pedras, referente aos anos de 2008 a 2011; e) Escritura Pública da terra onde a Apelante labora.
4. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
5. No tocante ao único vínculo urbano exercido, no período de um ano, constata-se que tal circunstância não descaracteriza a qualidade de segurada especial da Apelante, consoante remansosa jurisprudência do STJ.
6. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB,
decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, deve prevalecer o decidido na sentença, sob pena de configuração da reformatio in pejus".
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Remessa oficial e Apelação do INSS não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, DO CTN.
1. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
2. In casu, afigura-se viável o manejo do referido incidente, eis que presentes nos autos elementos suficientes para a apreciação da questão relativa às alegações de cerceamento de defesa ante a ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal,
nulidade da citação por edital e prescrição do débito.
3. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do embargante a demonstração de vícios que a invalidem.
4. A Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA que embasa o feito executivo venha instruída com o processo administrativo que lhe dá suporte. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
Precedentes do eg. STJ.
5. No julgamento do REsp n° 1.103.050, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que, "segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação
ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".
6. Hipótese em que frustrada a tentativa de citação da empresa por carta, determinou-se a citação editalícia da mesma, não tendo ocorrido a citação por oficial de justiça no endereço da executada. No entanto, houve o comparecimento do executado no curso
da demanda para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), o que demonstra que a comunicação ficta atendeu a sua finalidade, inexistindo prejuízo ao executado em não haver se esgotado outras modalidades de citação.
7. É assente o entendimento jurisprudencial de que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Inteligência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte executada aderiu ao parcelamento PAEX em 02/01/2009, do qual somente foi excluída em 18/02/2012, não constando dos autos documentos que indiquem a partir de quando não houve o pagamento das parcelas.
Assim, interrompido o prazo prescricional ex vi da adesão da executada ao programa de parcelamento do débito, impõe-se reconhecer que não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da execução fiscal em
19/02/2016.
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, DO CTN.
1. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
2. In casu, afigura-se viável o manejo do referido incidente, eis que presentes nos autos elementos suficientes para a apreciação da questão relativa às alegações de cerceamento de defesa ante...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145027
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.386.229/PE. ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE
EXIGIBILIDADE INALTERADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 96) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, às fls. 61/69, à decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.386.229/PE, julgado sob o
rito dos repetitivos, nos termos do art. o art. 1.030, II, do CPC de 2015.
II. Participaram do julgamento original os Exmos Des. Federais Francisco Barros Dias, Francisco Wildo Lacerda Dantas e Paulo Gadelha (relator). Entendeu o acórdão que julgou os aclaratórios que a decisão proferida às fls. 33/46 não merecia ser
integralizada, a fim de sanar as omissões relativas à suposta ofensa ao princípio dispositivo, assentando que o magistrado pode fazer um exame prévio dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título e que a inteligência do art. 741 do
CPC/73 permite a sua aplicação também às execuções baseadas em títulos extrajudiciais.
III. Ficou decidido no julgamento do STJ proferido no REsp nº. 1.386.229/PE que subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional; a inconstitucionalidade da norma não ilide a
exigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico. Restou também estipulado que: "Firma-se a seguinte tese para efeito do art.
1.039 do CPC/2015: 'A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a
Execução Fiscal'". Ademais, segundo a decisão da Corte Superior, eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa do executado, vedada a extinção de ofício da execução.
IV. Compulsando o processo, verifica-se que o acórdão embargado de fls. 33/46 firmou posição de que é possível o aproveitamento das CDA's que aparelham a execução que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS, mesmo com o alargamento do conceito de
faturamento, desde que a exequente comprove que o conceito de receita e faturamento são coincidentes na hipótese ou que proceda ao expurgo das parcelas abrangidas pela inconstitucionalidade, o que seria possível mediante simples cálculos aritméticos.
Permitiu-se a exequente, pois, a possibilidade de preservar o lançamento realizado mediante o expurgo dos valores indevidos, por meio simples cálculos, ou, em caso contrário, que demonstrasse a desnecessidade da medida (fl. 12). A execução foi extinta
por ter a exequente se limitado a alegar a coincidência da receita e do faturamento, mas sem trazer elementos de prova que corroborasse as alegações (fl. 13).
V. Contudo, a decisão do STJ vedou a extinção de ofício das execuções com base no art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, devendo qualquer ilegalidade ser invocada e demonstrada como matéria de defesa pela parte executada, impossibilitando a análise
de ofício pelo magistrado. Assim, a irresignação da exequente referente à violação do princípio dispositivo veiculada nos aclaratórios de fls. 55/60 deve ser acolhida, tende em vista a não triangularização da relação processual, com o retorno dos autos
ao Juízo originário, para que se dê regular processamento à execução fiscal.
VI. Em juízo de adequação, dá-se provimento aos embargos de declaração de fls. 48/54 para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o
regular processamento à execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.386.229/PE. ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE
EXIGIBILIDADE INALTERADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 96) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Tu...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 480277/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 485189
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144639
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.386.229/PE. ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE
EXIGIBILIDADE INALTERADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 89) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, às fls. 62/71, à decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.386.229/PE, julgado sob o
rito dos repetitivos, nos termos do art. o art. 1.030, II, do CPC de 2015.
II. Participaram do julgamento original os Exmos Des. Federais Francisco Barros Dias, Rubens de Mendonça Canuto (convocado) e Paulo Gadelha (relator). Entendeu o acórdão que julgou os aclaratórios que a decisão proferida às fls. 42/52 merecia ser
integralizada, a fim de sanar as omissões relativas à suposta ofensa ao princípio dispositivo, assentando que o magistrado pode fazer um exame prévio dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título e que a inteligência do art. 741 do
CPC/73 permite a sua aplicação também às execuções baseadas em títulos extrajudicais. Foi declarada a ausência de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração de fls. 62/71.
III. Ficou decidido no julgamento do STJ proferido no REsp nº. 1.386.229/PE que subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional; a inconstitucionalidade da norma não ilide a
exigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico. Restou também estipulado que: "Firma-se a seguinte tese para efeito do art.
1.039 do CPC/2015: 'A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a
Execução Fiscal'". Ademais, segundo a decisão da Corte Superior, eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa do executado, vedada a extinção de ofício da execução.
IV. Compulsando o processo, verifica-se que o acórdão de fls. 42/52, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, firmou posição de que é possível o aproveitamento das CDA's que aparelham a execução que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS,
mesmo com o alargamento do conceito de faturamento, desde que a exequente comprove que o conceito de receita e faturamento são coincidentes na hipótese ou que proceda ao expurgo das parcelas abrangidas pela inconstitucionalidade, o que seria possível
mediante simples cálculos aritméticos. Permitiu-se a exequente, pois, a possibilidade de preservar o lançamento realizado mediante o expurgo dos valores indevidos, por meio simples cálculos, ou, em caso contrário, que demonstrasse a desnecessidade da
medida (fl. 13). A execução foi extinta por ter a exequente se limitado a alegar a coincidência da receita e do faturamento, mas sem trazer elementos de prova que corroborasse as alegações.
V. Contudo, a decisão do STJ vedou a extinção de ofício das execuções com base no art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, devendo qualquer ilegalidade ser invocada e demonstrada como matéria de defesa pela parte executada, impossibilitando a análise
de ofício pelo magistrado. Assim, a irresignação da exequente referente à violação do princípio dispositivo veiculada nos aclaratórios de fls. 55/60 deve ser acolhida, tende em vista a não triangularização da relação processual, com o retorno dos autos
ao Juízo originário, para que se dê regular processamento à execução fiscal.
VI. Em juízo de adequação, dá-se provimento aos embargos de declaração de fls. 55/60 para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê
regular processamento à execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.386.229/PE. ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE
EXIGIBILIDADE INALTERADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 89) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Tu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592266
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A, DO CP). OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS ELEMENTARES AO DELITO. PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Nancy Viana de Andrade, como incursa nas penas do art. 313-A, do CP, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa,
cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. De acordo com a denúncia, em 08/03/2002, a acusada N.V.A., à época servidora do INSS, agindo de forma livre e consciente, habilitou e concedeu o benefício por idade, em favor da primeira denunciada, sem esta possuir a qualidade de segurado
especial, na condição de trabalhadora rural, mediante inserção de dados falsos nos sitema de informações da Previdência Social, pois sabia que A.A.M. não fazia jus ao benefício requestado e que o recurso administrativo que fundamentou a concessão, "se
é que existiu", nunca fora processado e julgado pela Junta de Recursos.
3. Dosimetria da pena. A culpabilidade do agente é normal ao crime, visto que o meio utilizado para a consumação do fato típico é sempre o mesmo: a inserção de dados falsos no sistema de informática do INSS ou a modificação da veracidade dos dados já
existentes no sistema. O fato de haver, ou não, um conluio entre o servidor e o beneficiário é acessório ao fato típico, e não essencial, não sendo elemento capaz de elevar a culpabilidade.
4. Em relação à personalidade (modo de sentir e agir relativa ao caráter do agente), não é necessária a apreciação dos aspectos psicológicos, antropológicos e psiquiátricos do Réu. É suficiente que da análise dos autos fique evidenciada a prática
reiterada da conduta delituosa, a demonstrar que o criminoso tem a personalidade voltada para o crime.
5. A circunstância de a apelante possuir armas em casa, sem a necessária autorização legal, constatado em outros processos em tramitação na 24ª Vara Federal em Tauá/CE, não configura personalidade voltada para o crime, mas sim uma possível medida,
ainda que ilegal, de autodefesa na sociedade violenta que atualmente se apresenta, não havendo prova de que ela tenha usado a arma para práticas delitivas. Quanto aos documentos que não pertenciam à Ré, eram os utilizados para alterar os dados no
sistema informatizado no INSS, de forma que fazem parte do modo de agir da conduta delituosa.
6. A existência de outros inquéritos e ações penais em trâmite contra a apelante, todos sem trânsito em julgado, não pode ser considerado em seu desfavor, em face do disposto na Súmula nº 444 do STJ.
7. O motivo do crime foi o ínsito ao delito, visto que, em caso de crime contra o patrimônio, a motivação é a obtenção de lucro fácil.
8. As circunstâncias do crime foram normais para a espécie. Já as consequências do crime foram desfavoráveis tendo em vista que os valores indevidamente percebidos pela segunda acusada (absolvida), que percebeu indevidamente um beneficio previdenciário
de trabalhadora rural, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 16.212,54 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
9. A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estando acima do mínimo legal que é de dois anos de reclusão para o delito em questão.
10. A reprimenda se tornou definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena.
11. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, porquanto os requisitos de que tratam o art. 59 do Código Penal foram analisados favoravelmente à acusada, restando atendidos os pressupostos de que
tratam o art. 44, do Código Penal.
12. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A, DO CP). OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS ELEMENTARES AO DELITO. PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para...
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12534
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574578
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não ocorreu o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6830/80. Esclarece que, apesar de ter havido
arquivamento dos autos em 01/12/2009, a Fazenda impulsionou o feito em 17/02/2010, solicitando a suspensão da execução por 180 dias, tendo, posteriormente, requerido diversas diligências na persecução do crédito tributário. Defende, ainda, que a
eventualidade de se não terem sido localizados bem penhoráveis não autoriza o reconhecimento da prescrição.
3. À fl. 31 dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias, para diligenciar em busca de bens do devedor, em 11/06/2008, o que foi deferido em 18/11/2008, tomando a Fazenda Nacional ciência em 27/12/2008.
4. Após o término do prazo da suspensão, a Fazenda, intimada em 01/02/2010, requereu, novamente, a suspensão do feito por 180 dias, em 17/02/2010 (fl. 35), enquanto aguardava a resposta dos ofícios encaminhados aos Cartórios de Imóveis do Recife.
5. Em face das respostas no sentido de que a parte executada não possuiria imóveis em tais cartórios, determinou-se o arquivamento dos autos, em 28/11/2011, (fl. 56), com data inicial da prescrição em 01/12/2009. A Fazenda Nacional tomou ciência em
12/12/2011 (fl. 57) e os autos foram arquivados em 08/03/2012.
6. Caso em que o processo ficou paralisado até 12/01/2015, quando o Juiz sentenciante determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a Fazenda Nacional a manutenção do
arquivamento, enquanto diligenciava na localização de bens aptos à satisfação do crédito. Em 01/10/2015, sobreveio a sentença extintiva do presente feito, decretando a prescrição intercorrente.
7. "É tranquila a jurisprudência do eg. STJ de que é prescindível o despacho do juiz que determina o arquivamento dos autos nas execuções fiscais. Assim, findo o prazo de suspensão da execução nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, inicia-se
automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Inteligência da súmula nº 314 do STJ. 3. Depreende-se dos autos que se passaram mais de cinco anos sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro
prescricional, restando caracterizada a inércia da Fazenda, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ademais, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua
absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. 4. Apelo desprovido." (TRF5. AC585176/AL, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/01/2016, Publicação: DJE 29/01/2016).
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois não ocorreu o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6830/80. Esclarece que, apesar de ter havido
arquivamento dos autos em 01/12/2...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592332
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida para que seja extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de requerimento administrativo. Diante disso o INSS contestou apenas alegando falta do interesse de agir. Apresentada réplica, sobreveio sentença (fls.
58/59) extinguindo o processo sem resolução do mérito.
IV. A demandante interpôs recurso de apelação (fls. 63/73) pleiteando o julgamento do feito independentemente da juntada de requerimento administrativo. Foi proferido acórdão dando provimento à apelação para anulação de sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito (fls. 81/84).
V. O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 86/90) e Recurso Extraordinário (fls. 91/110). Foi proferida decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitindo o Recurso Especial e, ao analisar o Recurso
Extraordinário determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 631240/MG. (fls. 142/145).
VI. Agravou o INSS em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial, tendo o STJ decidido no sentido de devolver os autos ao Juízo de origem, para que, após a publicação do acórdão do RE 631240/MG, o Recurso Especial interposto pelo INSS tenha
seguimento negado caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado, conforme fls. 162/163.
VII. Conforme despacho de fl. 175 foi determinada a intimação da demandante, conforme decisão do STF nos autos do RE 631240/MG, para que, no prazo de 30 dias, formulasse requerimento administrativo junto ao INSS, juntando comprovante de tal ato nos
autos, sob pena de extinção por abandono processual. A demandante peticionou (fls. 177/178) requerendo a concessão de prazo de 30 dias (trinta dias), a ser contado somente após o fim da greve dos servidores do INSS.
VIII. De acordo com certidão de fl. 179, o companheiro da demandante, Sr. Nivaldo Gonçalves da Silva, compareceu na secretaria da vara de origem para informar o óbito da autora, apresentando a certidão de óbito (fl. 180). Por meio da petição de fl. 188,
o Sr. Nivaldo requereu sua habilitação no processo, pedido deferido por meio do despacho de fl. 197, que determinou ainda a intimação do habilitado para proceder com o requerimento administrativo, estabelecido pelo despacho de fl. 175.
IX. O habilitado, por meio de petição de fl. 199, juntou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício pelo postulante (LOAS), conforme salientado pelo INSS (fl.
203).
X. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas trazidas pelo postulante (fl. 216). Sobreveio então a sentença julgando procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade (fls.
219/224).
XI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 631.240/MG, já se posicionou no sentido de que "I- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II- A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova
do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadram nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os
casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
XII. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/09/2010, não existindo prova de que houve requerimento administrativo, nem de contestação de mérito do INSS. Em sendo assim, deve ser observada a regra de transição prevista pelo STF, no RE 631.240/MG
acima citado.
XIII. Compulsando os autos, verifica-se, conforme despacho de fl. 175, datado de 05/05/2015, que foi determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para postulação do benefício na via administrativa do INSS, sob pena de extinção
do processo.
XIV. Dessa forma, conforme certidão de fl. 179, constatou-se o óbito da demandante, antes mesmo da realização de requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não há alternativa a esse órgão julgador, senão a extinção do processo sem resolução de
mérito, haja vista que não houve pretensão resistida ao pedido de aposentadoria rural inicialmente formulado.
XV. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índi...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522832
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE E DOLO. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. SÚMULA Nº 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DIANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRECEDENTES. AGRAVANTES. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por Gilzamar Silva do Nascimento e Francisca Varela do Nascimento contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo Francisca Dilma da Silva Cruz, a
teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenando Gilzamar Silva do Nascimento e Francisca Varela do Nascimento, pelo cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, cada qual às penas de 7 (sete)
anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo), para a primeira, e em 1/30 (um trigésimo), para a segunda, do
salário mínimo vigente à época dos fatos, noticiando a denúncia que Gilmara Tayana Silva de Freitas, filha da acusada Gilzamar Silva do Nascimento, foi estagiária da Agência da Previdência Social do Município de João Câmara, no período de 2 de janeiro
de 2003 a 26 de novembro de 2004, e ela, valendo-se da relação de confiança que tinha com seus superiores, teria utilizado a senhas desses para conceder irregularmente 131 (cento e trinta e um) benefícios de salário-maternidade, inserindo dados falsos
no sistema e, em alguns casos, valendo-se de documentos falsos, acrescentando a peça acusatória que as fraudes teriam ocorrido entre os meses de junho e setembro de 2004, fazendo parte de um esquema articulado pelas acusadas, as quais teriam fornecido
instrumentos para falsear a condição de segurado trabalhador rural de diversas pessoas, além de arregimentar beneficiários, com o fito de obter ilicitamente vantagem pecuniária e eleitoral, neste último caso votos para a acusada Gilzamar Silva do
Nascimento, causando um prejuízo superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, aduz equivocado, na sentença, o sopesamento dos motivos e das circunstâncias do crime, que entende bastante desfavoráveis; a necessária incidência das agravantes do art. 62, I e III, do Código
Penal, pela promoção da cooperação no crime e direção das atividades dos demais agentes e, ainda, pela instigação ou determinação, a cometer o crime, da sua filha, não punível por contar, à época dos fatos, com 17 (dezessete) anos; e igualmente
equivocada a valoração dos dias-multa, em descompasso com a real capacidade econômica das ora apeladas.
3. A defesa, por seu turno, às fls. 380/389 e 419/425, aduz a ausência de tipicidade e de dolo, além de prova suficiente à condenação, sendo específica, no que se refere à apelante Gilzamar Silva do Nascimento, mostrar-se excessiva a pena base, fixada
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por não haver ela manipulado documentos, desconhecer a lei previdenciária e a rotina administrativa do INSS, além de não haver arregimentado funcionários do INSS para concorrerem nos delitos apontados na
peça acusatória.
4. Pelo carreado aos autos, seja a partir do noticiado em juízo por Gilmara Tayana Silva de Freitas, na qualidade de declarante, foram cerca de 131 (cento e trinta e um) benefícios previdenciários concedidos irregularmente, a partir da inserção de dados
falsos no sistema informatizado do INSS, declarando, ainda, que os processos físicos eram destruídos para evitar a descoberta da fraude pelos servidores daquela autarquia previdenciária, assim como pela prova testemunhal produzida, formada por
beneficiários da ação irregular, aponta para a obtenção, pela estagiária, de vantagem pecuniária e de voto em favor de sua mãe, a acusada Gilzamar Silva do Nascimento, candidata às eleições municipais naquele ano de 2004, resta demonstrada a
materialidade delitiva, eis que as acusadas, além da menor Gilmara Tayana Silva de Freitas, obtiveram para si vantagem ilícita (pecuniária e/ou eleitoral) em prejuízo do INSS mediante fraude para a concessão de benefícios previdenciários irregulares,
com a inserção de dados ou o uso de documentos falsos sobre os beneficiários.
5. Do colhido em juízo, as próprias acusadas ratificam a concessão irregular dos benefícios previdenciários, contudo refutam sua participação na empreitada delitiva narrada na peça acusatória, contudo o conjunto probatório carreado aos autos, no
entanto, apresenta-se em total desfavor das acusadas, eis que, em contraposição aos argumentos trazidos por Francisca Varela do Nascimento, a prova testemunhal se faz forte no sentido de que ela providenciava documentação falsa para dar alicerce aos
pedidos formulados à autarquia previdenciária, obtendo para si, após a percepção do benefício, vantagem pecuniária, sendo ela, por sua condição de trabalhar no sindicato dos trabalhadores rurais, e seria ela a responsável por arregimentar pessoas,
providenciando a documentação necessária à concessão do benefício.
6. Em relação a Gilzamar Silva do Nascimento, forte é o conjunto probatório carreado aos autos, com prova testemunhal no sentido de que a acusada teria encaminhado várias pessoas à APS de João Câmara/RN para, ali, procurar por sua filha para dar entrada
no pedido de salário maternidade, pois ela "resolveria o problema", bem como pedira seu voto, sendo certa sua responsabilidade em arregimentar pessoas, fornecendo documentação inidônea para a concessão do benefício e, de outro lado, a participação no
esquema de concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários, eis que dirigia as pessoas à APS para que, lá, sua filha "resolvesse o problema", e não se poder creditar uma mera gratidão o atendimento ao pleito do voto na candidata no pleito
municipal, tendo em vista saberem os beneficiários ser indevida a concessão a concluir por troca de favores, eis que Gimara Tayana Silva de Freitas, filha da acusada Gilzamar Silva do Nascimento, que se demonstrou ter conhecimento da atividade ilícita
executada através da sua condição de estagiária naquela agência, era por ela orientada, inclusive cabalando votos,
7. Ao contrário do que infere o parecer ministerial, de se adotar critério meramente objetivo para fixar a pena base a partir do quantitativo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor da parte ré, necessária a aquilatação das
mesmas, em um critério subjetivo, a fim de se obter uma correta individualização das penas.
8. Merece reparo a desvaloração das circunstâncias do crime, tendo em vista que o montante do prejuízo causado à Previdência Social se apresenta decorrente da totalidade de condutas apuradas em continuidade delitiva, explicitando a sentença em 128
(cento e vinte e oito) benefícios irregulares, mostrando-se sua desvaloração violar o critério trifásico da dosimetria da pena. Precedente: STJ, 5ªT., RESP-1196299/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2013.
9. Em relação à acusada Francisca Varela do Nascimento, além do já expendido anteriormente quanto às consequências do crime, o sopesamento em desfavor quanto aos antecedentes encontram óbices na Súmula nº 444/STJ, eis que a remissão feita, às fls.
499/500, dispõe tão somente de inquéritos em curso, inclusive o próprio que ensejou a presente ação penal.
10. Faz-se pertinente a reforma da sentença quanto à fixação da pena base, pelo que, adotando-se critérios objetivos e subjetivos, é de fixá-la em 3 (três) anos de reclusão, para Gilzamar Silva do Nascimento, e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão para Francisca Varela do Nascimento.
11. Ainda que a acusada sustente o contrário, observa-se restar demonstrada sua participação, inclusive com a prova testemunhal apontando ao fato de que reuniões vieram a ocorrer em sua residência, bem como ser uma das maiores beneficiárias, diante de
só a ela convergir a vantagem eleitoral, é de se firmar caber a ela a promoção, ou organização, no esquema delitivo, inclusive não sendo equivocado apontá-la como dirigente das atividades das demais pessoas envolvidas, a permitir a incidência da
agravante do art. 62, I, do Código Penal e, de igual sorte, é certo haver ela instigado/determinado sua própria filha, Gilmara Tayana Silva de Freitas, a cometer o crime, em seu proveito, valendo-se da sua autoridade e não ser punível, a permitir a
incidência igualmente da agravante do art. 62, III, do Código Penal, de forma a agravar a pena-base em 1 (um) ano, correspondente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, a conduzir a pena, para Gilzamar Silva do Nascimento, na segunda fase
da dosimetria da pena, a 4 (quatro) anos de reclusão, diante da ausência de atenuantes.
12. Presente unicamente a causa especial de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, em 1/3 (um terço), é de se fixar, aqui, as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) de reclusão, para Gilzamar Silva do Nascimento, e em 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão para Francisca Varela do Nascimento e, em vista da continuidade delitiva, no caso concreto decorrente dos 128 (cento e vinte e oito) benefícios irregulares noticiados na sentença, é de se adotar o patamar de 2/3 (dois
terços), diante do critério objetivo firmado pelos tribunais superiores, para se obter, ao final, por concreta e definitiva, as penas em 8 (oito) anos, 10 (dez) e 20 (vinte) dias de reclusão, para Gilzamar Silva do Nascimento, e em 5 (cinco) anos, 4
(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para Francisca Varela do Nascimento.
13. A pena de multa deve guardar obediência aos limites do art. 49 do Código Penal, eis que, por se tratar de um sistema bifásico, onde se aponta, em um primeiro momento, seu quantum e, no segundo, sua valoração, não há que se entender tal cominação tão
somente em consonância com a pena base, mas sim seus limites para a definição em concreto.
14. Para guardar proporcionalidade às penas privativas de liberdade fixadas a cada uma das acusadas, é de se fixar, na primeira fase, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para Gilzamar Silva do Nascimento, e em 205 (duzentos e cinco) dias-multa para
Francisca Varela do Nascimento.
15. No que se refere à valoração, no entanto, a partir das próprias alegações de apelo formuladas pelo órgão acusador, em que se aponta as respectivas condições econômicas das acusadas, não diviso qualquer mácula na sentença.
16. Apelação da ré Gilzamar Silva do Nascimento improvida.
17. Apelações do órgão ministerial e da ré Francisca Varela do Nascimento parcialmente providas, tão somente quanto à dosimetria da pena para, ao final, por concretas e definitivas, fixá-las em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, para Gilzamar Silva do Nascimento, e em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e
20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 205 (duzentos e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Francisca Varela do Nascimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE E DOLO. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. SÚMULA Nº 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DIANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRECEDENTES. AGRAVANTES. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por Gilzamar Silva do...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12979
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600379
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja