EMENTA: HC: competência do STJ e do STF: pressupostos.
O recurso ordinário ou a impetração de HC contra a
denegação da ordem por decisão jurisdicional de grau inferior não se
sujeita ao requisito do prequestionamento, nos termos em que
reclamado para o recurso ordinário: seu pressuposto é que a decisão
denegatória constitua constrangimento à liberdade de locomoção do
paciente, que por ela se deveria ter feito cessar.
2. Por isso, a jurisprudência dominante do STF é no
sentido de que não impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ -
e, em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo Tribunal - a omissão
do Tribunal de segundo grau sobre nulidade absoluta contida no
âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida: é o que sucede, em
regra, se a impetração se dirige contra decisão local tomada em grau
de apelação da defesa que devolve à instância ad quem o conhecimento
integral da causa: precedentes.
3. Diversamente, a apelação contra as decisões do Júri é
de devolução limitada aos fundamentos da sua interposição e às
nulidades nela argüidas: nessa hipótese, ainda que possível o
reconhecimento de ofício de nulidade absoluta em prejuízo da defesa,
não basta que, a respeito, não se haja pronunciado o juízo da
apelação para que a coação se faça imputável ao Tribunal de Justiça,
de modo a firmar a competência originária do Tribunal Superior
(v.g., HC 74067, 1ª T., 13.8.96, Gallotti, DJ 6.12.96, RTJ 63/526;
HC 75090, 1ª T., 10.6.97, Pertence, RTJ 165/258; HC 78322, 1ª T.,
2.3.99, Moreira, DJ 23.04.99; HC 77552, 1ª T., 11.11.97, Sanches,
RTJ 174/181; HC 77493, 1ª T., 1.9.98, Pertence, DJ 9.10.98;
HC 74518, 2ª T., 18.2.97, RTJ 165/941; RHC 81748, 1ª T., 2.4.02,
Pertence, Inf/STF 262; HC 77993, 1ª T., 9.3.99, Pertence,
RTJ 169/317).
Ementa
HC: competência do STJ e do STF: pressupostos.
O recurso ordinário ou a impetração de HC contra a
denegação da ordem por decisão jurisdicional de grau inferior não se
sujeita ao requisito do prequestionamento, nos termos em que
reclamado para o recurso ordinário: seu pressuposto é que a decisão
denegatória constitua constrangimento à liberdade de locomoção do
paciente, que por ela se deveria ter feito cessar.
2. Por isso, a jurisprudência dominante do STF é no
sentido de que não impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ -
e, em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo Tribunal - a omis...
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-02 PP-00320
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão
recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no
recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum.
II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e
extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso
comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a
matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja
recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é
aquela que surge no julgamento deste.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão
recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no
recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum.
II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e
extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso
comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a
matéria constitucional preclue. A matéria const...
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00134 EMENT VOL-02075-11 PP-02257
EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Ao
apreciar o HC n.º 81.231, impetrado originariamente nesta Corte,
contra decisão do STJ, no HC n.º 14.423, determinou-se a conversão
do julgamento em diligência para a requisição dos autos, a fim de
esclarecer os termos da inicial. 3. Autuação como Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, em virtude da interposição, pelo impetrante, de
recurso contra a decisão do STJ. 4. Julgamento na mesma assentada,
do HC n.º 81.231, em que impetrante e paciente o ora recorrente. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Ao
apreciar o HC n.º 81.231, impetrado originariamente nesta Corte,
contra decisão do STJ, no HC n.º 14.423, determinou-se a conversão
do julgamento em diligência para a requisição dos autos, a fim de
esclarecer os termos da inicial. 3. Autuação como Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, em virtude da interposição, pelo impetrante, de
recurso contra a decisão do STJ. 4. Julgamento na mesma assentada,
do HC n.º 81.231, em que impetrante e paciente o ora recorrente. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00070 EMENT VOL-02070-03 PP-00463
EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas-corpus: exige-se que seja
fundamentado, não, que a motivação seja correta.
II. HC:
incompetência originária do STJ, dada a peculiaridade da apelação
contra decisão do Júri.
Cuidando-se de HC contra decisão em
apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento
integral da causa, reputa-se competente originariamente o Superior
Tribunal de Justiça, ainda quando o fundamento da impetração nem
haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a
decisão impugnada (cf, por último, com análise e reafirmação de
jurisprudência nesse sentido, os HHCC 76.539, de 17.2.98 e 76.182,
23.6.98, Pertence).
A exceção é, além da hipótese de apelação
parcial, a das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri,
cuja devolução - com resulta do art. 593, III, C.Pr.Pen. - é
restrita aos fundamentos da interposição.
Donde, não ser do STJ,
mas do próprio Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do
HC em que suscitadas nulidades do julgamento pelo Júri diversas das
argüidas na apelação (v.g., HC 71.456, Galvão, Lex 201/291, RTJ
160/544; HC 74.067, 1ª, Gallotti, 13.8.96, Informativo STF 40; HC
75.090, Pertence, HC 77.552, Sanches, 18.11.97; HC 76.540, Gallotti,
10.3.98).
III. Júri: quesitos contradição nas respostas:
nulidade absoluta.
1. É absoluta a nulidade do júri por
contradição nas respostas ao questionário não gerando preclusão e
falta de argüição imediata (v.g., HC 58.064, Guerra, DJ 3.10.80.
2. Manifesta a contradição, se afirmados, a respeito do mesmo fato
e sobre o mesmo acusado, o motivo fútil e o motivo de relevante
valor moral ou social acarretando a nulidade do júri: habeas-corpus
de ofício.
Ementa
I. Recurso ordinário de habeas-corpus: exige-se que seja
fundamentado, não, que a motivação seja correta.
II. HC:
incompetência originária do STJ, dada a peculiaridade da apelação
contra decisão do Júri.
Cuidando-se de HC contra decisão em
apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento
integral da causa, reputa-se competente originariamente o Superior
Tribunal de Justiça, ainda quando o fundamento da impetração nem
haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a
decisão impugnada (cf, por último, com análise e reafirmação de
jurisprudência nesse sentido,...
Data do Julgamento:02/04/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00121 EMENT VOL-02117-42 PP-09052
EMENTA: Habeas corpus. Impetração voltada contra
acórdão do TJSP que determinou a realização de novo júri em que o
paciente é réu e contra decisão do STJ que não conheceu de agravo
de instrumento do paciente em face de traslado incompleto.
Conhecimento somente no que toca à segunda irresignação, que, não
obstante, fica desprovida, pois o relator do agravo de instrumento
no STJ, ao verificar a ausência de peça obrigatória, negou-lhe
seguimento, procedimento correto e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Impetração voltada contra
acórdão do TJSP que determinou a realização de novo júri em que o
paciente é réu e contra decisão do STJ que não conheceu de agravo
de instrumento do paciente em face de traslado incompleto.
Conhecimento somente no que toca à segunda irresignação, que, não
obstante, fica desprovida, pois o relator do agravo de instrumento
no STJ, ao verificar a ausência de peça obrigatória, negou-lhe
seguimento, procedimento correto e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02061-02 PP-00380
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do
julgamento do recurso especial, por ausência de publicidade, por ofensa
aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla
defesa. 3. E, também, alega-se que não foi individualizada a pena. No
ponto, ao julgar o recurso especial, o STJ dele não conheceu, porque
seu objeto já havia sido examinado em habeas corpus impetrado por
co-réus. Dessa forma, não houve manifestação do STJ, no acórdão
recorrido, sobre a matéria. Habeas corpus não conhecido, nessa parte.
4. Conhecido o pedido, quanto às demais alegações, mas indeferido. 5.
No tocante à publicidade, houve a intimação, com a publicação da pauta
de julgamento no Diário da Justiça. 6. Quanto aos princípios do
contraditório, da isonomia e da ampla defesa, é de relevar que, após a
manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, não há
contraditório a ser assegurado. Não havendo contraditório, não há
quebra de isonomia quanto aos prazos. 7. Habeas Corpus conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do
julgamento do recurso especial, por ausência de publicidade, por ofensa
aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla
defesa. 3. E, também, alega-se que não foi individualizada a pena. No
ponto, ao julgar o recurso especial, o STJ dele não conheceu, porque
seu objeto já havia sido examinado em habeas corpus impetrado por
co-réus. Dessa forma, não houve manifestação do STJ, no acórdão
recorrido, sobre a matéria. Habeas corpus não conhecido, nessa parte.
4. Conhecido o pedido, quanto às demais alegações, mas indeferido. 5.
No tocan...
Data do Julgamento:11/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00359
EMENTA: Habeas-corpus: competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
Ao não conhecer de recurso especial por fundamento de
ordem exclusivamente processual - o cabimento de embargos
infringentes na instância a qua - o STJ não endossou a decisão de
mérito do Tribunal local: logo, para conhecer de habeas-corpus, que
a reputa ilegal, a competência originária é do próprio STJ, não, do
Supremo Tribunal.
Ementa
Habeas-corpus: competência originária do Superior
Tribunal de Justiça.
Ao não conhecer de recurso especial por fundamento de
ordem exclusivamente processual - o cabimento de embargos
infringentes na instância a qua - o STJ não endossou a decisão de
mérito do Tribunal local: logo, para conhecer de habeas-corpus, que
a reputa ilegal, a competência originária é do próprio STJ, não, do
Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:11/12/2001
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00054 EMENT VOL-02064-03 PP-00588
EMENTA: Habeas-corpus: competência.
A competência do STJ para conhecer de habeas-corpus contra
decisão de tribunal de segundo grau pressupõe que pudesse esse ter
decidido da mesma questão: não é o caso, se a alegada extinção da
pena - fundamento do habeas-corpus impetrado ao STJ -, só se teria
consumado, segundo a própria impetração, depois do julgamento da
apelação pelo Tribunal local.
Ementa
Habeas-corpus: competência.
A competência do STJ para conhecer de habeas-corpus contra
decisão de tribunal de segundo grau pressupõe que pudesse esse ter
decidido da mesma questão: não é o caso, se a alegada extinção da
pena - fundamento do habeas-corpus impetrado ao STJ -, só se teria
consumado, segundo a própria impetração, depois do julgamento da
apelação pelo Tribunal local.
Data do Julgamento:04/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00056 EMENT VOL-02058-02 PP-00396
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA/STF 394.
CANCELAMENTO.
CONEXÃO ENTRE TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART.
80.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86.
1. Alegação
de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região
rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação
ao princípio da ampla defesa, ante seu caráter facultativo. Ademais,
encontrava-se presente à sessão outra advogada, igualmente
constituída nos autos, com os mesmos poderes outorgados ao patrono
ausente.
2. Prevento é o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São
Paulo, por ter, antes de qualquer outro, despachado, determinando a
quebra do sigilo bancário de co-réus em processo conexo anterior, o
que impede a livre distribuição de denúncias posteriores.
Excluída
a competência originária do STJ para proceder à perquirição, em
razão da prerrogativa de função do réu, ante o cancelamento da
Súmula/STF 394.
3. Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o
magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos,
por força do que dispõe o art. 80 do CPP.
4. Verificados os
pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312),
coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/86, que
reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da
magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida
acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública
revela-se em conseqüência dos graves prejuízos causados à
credibilidade das instituições públicas.
5. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA/STF 394.
CANCELAMENTO.
CONEXÃO ENTRE TRÊS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART.
80.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86.
1. Alegação
de nulidade do julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região
rejeitada, por não configurar a falta de sustentação oral violação
ao princípio da ampla defesa, ante seu...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-05 PP-00707
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a situação
estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de
prazo da prisão.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri.
Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão
de Protesto Por Novo Júri.
Excesso de prazo da prisão não caracterizado.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a sit...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00102 EMENT VOL-02081-01 PP-00194
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LINGUAGEM DA
INICIAL. EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO. CASO DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO STJ. PRETENSÃO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
1. A LINGUAGEM DA INICIAL.
A ação de HABEAS CORPUS pode ser ajuizada por qualquer
pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º,
LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654).
Não é exigível linguagem técnico-jurídica.
Entretanto, o HABEAS não pode servir de instrumento para
ataques às instituições.
Nem para assaques de ofensas a seus membros.
O emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo
e deselegante, não pode ser tolerado.
2. A FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão está devidamente fundamentada.
O Relator fez um sumário da situação do paciente.
Abordou a alegação feita no HABEAS.
Declarou as razões por que entendeu faltarem condições de
admissibilidade.
3. A SUSPEIÇÃO DO STJ.
A pretensão é juridicamente impossível.
4. HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LINGUAGEM DA
INICIAL. EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO. CASO DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO STJ. PRETENSÃO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
1. A LINGUAGEM DA INICIAL.
A ação de HABEAS CORPUS pode ser ajuizada por qualquer
pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º,
LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654).
Não é exigível linguagem técnico-jurídica.
Entretanto, o HABEAS não pode servir de instrumento para
ataques às instituições.
Nem para assaques de ofensas a seus membros.
O emprego de expressões de baixo calão,...
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02075-03 PP-00587
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para examinar matéria não analisada em grau
de apelação, é do Tribunal de Justiça ou de Alçada, conforme o caso.
É correta a decisão do STJ, que determina, neste caso, a
devolução dos autos.
Habeas que tenha o objetivo de fazer o STJ examinar essa
matéria, é incabível.
A decisão agravada abordou expressamente a questão.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao agravo regimental.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para examinar matéria não analisada em grau
de apelação, é do Tribunal de Justiça ou de Alçada, conforme o caso.
É correta a decisão do STJ, que determina, neste caso, a
devolução dos autos.
Habeas que tenha o objetivo de fazer o STJ examinar essa
matéria, é incabível.
A decisão agravada abordou expressamente a questão.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02037-03 PP-00667
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição
Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a
Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a
interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso
especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso
especial, confirmando o aresto local, interpor recurso
extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a
decisão do Tribunal de segunda instância ofendido, também, a
Constituição. 4. Não é viável, sequer, em embargos de declaração ao
acórdão do STJ, pretender retomar a matéria constitucional, já
preclusa, por falta de oportuna interposição do recurso
extraordinário. Tornou-se, em conseqüência, definitivo o aresto da
Corte local, pelo fundamento constitucional suficiente e inatacado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição
Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a
Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a
interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso
especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso
especial, confirmando o aresto local, interpor recurso
extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a
decisão do Tribunal de segunda inst...
Data do Julgamento:18/12/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-07 PP-01344
EMENTA: Recurso extraordinário. Processual Civil. Recurso
especial conhecido. 2. Acórdão que, com base na Súmula 456, do STF,
tendo conhecido do recurso, julgou a causa, reapreciando a prova dos
autos, para dar pela procedência da ação. 3. Supressão da instância
da prova quanto ao exame do documento novo comprobatório da quitação
do imóvel, considerado no aresto recorrido. Ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. 4. Não era viável ao STJ, no caso,
com invocação da Súmula 456, desde logo, julgar o mérito da causa,
examinando, originariamente, prova que a recorrida se encarregara de
sustentar, no recurso especial, que, por omissão reiterada, a Corte
de segundo grau deixara de analisá-la e emprestar-lhe significação.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar, em parte, o
acórdão do STJ, ao prover o recurso especial, com base na Súmula 456
do STF. 6. Retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para renovar-se
o julgamento dos embargos infringentes, com o específico exame da
alegação e da prova apresentada, relativa à quitação do débito
pertinente ao imóvel, dentro do conjunto probatório.
Ementa
Recurso extraordinário. Processual Civil. Recurso
especial conhecido. 2. Acórdão que, com base na Súmula 456, do STF,
tendo conhecido do recurso, julgou a causa, reapreciando a prova dos
autos, para dar pela procedência da ação. 3. Supressão da instância
da prova quanto ao exame do documento novo comprobatório da quitação
do imóvel, considerado no aresto recorrido. Ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. 4. Não era viável ao STJ, no caso,
com invocação da Súmula 456, desde logo, julgar o mérito da causa,
examinando, originariamente, prova que a recorrida se encarregara de
su...
Data do Julgamento:12/12/2000
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-06 PP-01205
EMENTA: STF: incompetência: HC contra decisão do STJ em
recurso especial na interposição do qual não se suscitou o
fundamento da impetração: competência originária que, nessa
hipótese, remanesce no STJ a partir da EC 22/99, não obstante se
volte o HC contra a mesma decisão de segundo grau objeto do REsp
interposto com fundamentos diversos.
Ementa
STF: incompetência: HC contra decisão do STJ em
recurso especial na interposição do qual não se suscitou o
fundamento da impetração: competência originária que, nessa
hipótese, remanesce no STJ a partir da EC 22/99, não obstante se
volte o HC contra a mesma decisão de segundo grau objeto do REsp
interposto com fundamentos diversos.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00175
EMENTA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Relator do STJ, que indefere pedido de liminar em
habeas corpus que lá tramita. Precedentes.
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Relator do STJ, que indefere pedido de liminar em
habeas corpus que lá tramita. Precedentes.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00031 EMENT VOL-02048-01 PP-00204
EMENTA: I. Habeas corpus: competência originária e
prequestionamento.
Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é
competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra
coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o
fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem
por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e
podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a
ilegalidade.
2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso
e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal
decorrente da ilegitimidade recursal do recorrente, ainda quando do
tema não se tenha ocupado explicitamente: donde a competência
originária do STJ para conhecer do habeas corpus fundado na argüição
do vício.
II. Habeas corpus: poder de concessão de ofício e
supressão de instância.
Somado à inexigibilidade do prequestionamento, o poder-
dever da concessão do habeas corpus de ofício permite - quando
manifesta a ilegalidade que o Tribunal coator se haja indevidamente
recusado a examinar - que se sobreponha a decisão imediata e
favorável do caso à ortodoxia da não supressão da instância.
III. Júri: congruência entre a pronúncia e a imputação de
fato veiculada na denúncia (CPrPen, art. 384 e Súmula 453).
1. Conseqüente invalidade do acórdão que, provendo
recurso do assistente do Ministério Público, inclui na pronúncia
circunstância de fato, qualificadora do homicídio, sequer
implicitamente contida na denúncia, jamais aditada pelo Promotor de
Justiça, que só ele o poderia fazer.
2. Nulidade da decisão ultra petita, que torna
desnecessário examinar a alegação de ilegitimidade do assistente
para o recurso que visa apenas a agravar a classificação de fato na
pronúncia, a respeito do que é vacilante a jurisprudência do
Tribunal.
Ementa
I. Habeas corpus: competência originária e
prequestionamento.
Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é
competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra
coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o
fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem
por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e
podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a
ilegalidade.
2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso
e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal
decorrente da ilegit...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01996-01 PP-00073
RE, a, contra acórdão do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória: descabimento.
Inviável, na espécie, o processamento do RE: a) por falta de prequestionamento da norma constitucional invocada (Súmula 282); b) por assentar o acórdão em fundamento suficiente não atacado no recurso (Súmula 283); c) por não haver o STJ, ao confirmar a
decisão que julgou a ação rescisória, inovado em sua motivação; e d) por falta de demonstração de prejuízo no que tange à preliminar de nulidade do acórdão recorrido (pas de nullité sans grief).
Ementa
RE, a, contra acórdão do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória: descabimento.
Inviável, na espécie, o processamento do RE: a) por falta de prequestionamento da norma constitucional invocada (Súmula 282); b) por assentar o acórdão em fundamento suficiente não atacado no recurso (Súmula 283); c) por não haver o STJ, ao confirmar a
decisão que julgou a ação rescisória, inovado em sua motivação; e d) por falta de demonstração de prejuízo no que tange à preliminar de nulidade do acórdão recorrido (pas de nullité sans grief).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-02 PP-00255
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO DE REGIME JÁ APRECIADA PELO STJ. NOVOS ARGUMENTOS NÃO
APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALENTE
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Há justa causa para o decreto
de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada,
fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de
se assegurar a ordem pública.
2. Quanto à possibilidade de
progressão de regime, a egrégia 5ª Turma do STJ concedeu habeas
corpus de ofício para afastar o óbice previsto no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.072/90, para que o Juízo da Execução possa analisar
os requisitos para sua concessão.
3. Os novos argumentos do
impetrante de que houve equívoco na dosimetria da pena do crime
de roubo; de que é inocente e de que sua apelação ainda não foi
julgada, não foram apreciados pelas instâncias inferiores, o que
inviabiliza o conhecimento por esta Suprema Corte, pois
implicaria em inadmissível supressão de instâncias.
4. Habeas
corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO DE REGIME JÁ APRECIADA PELO STJ. NOVOS ARGUMENTOS NÃO
APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALENTE
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Há justa causa para o decreto
de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada,
fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de
se assegurar a ordem pública.
2. Quanto à possibilidade de
progressã...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00341
EMENTA: HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO FISCAL. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO QUE DEU
ENSEJO AO HC IMPETRADO NO STJ. NÃO-CONHECIMENTO.
Ação penal
instaurada para apurar crime tributário. HC impetrado no STJ
visando ao seu trancamento, por ausência de conclusão do
procedimento fiscal. Tema não suscitado nas razões da apelação
que deu ensejo ao habeas corpus. Não conhecimento.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO FISCAL. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO QUE DEU
ENSEJO AO HC IMPETRADO NO STJ. NÃO-CONHECIMENTO.
Ação penal
instaurada para apurar crime tributário. HC impetrado no STJ
visando ao seu trancamento, por ausência de conclusão do
procedimento fiscal. Tema não suscitado nas razões da apelação
que deu ensejo ao habeas corpus. Não conhecimento.
Agravo
regimental não provido.
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01657 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 472-474