PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de segurada especial.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
3. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, restam insuficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, sendo em sua maioria contemporâneos ao requerimento administrativo do benefício que ocorreu em 19.04.2006 ou informações inseridas mediante simples declaração da requerente, a saber: 1) carteira do sindicato dos trabalhadores
rurais de Lavras da Mangabeira-CE com data de inscrição em 10.10.2005; 2) declaração de exercício de atividade rural pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Lavras da Mangabeira-CE, emitida em 06.12.2005 e 3) termo de responsabilidade datado em
07.12.2005, no qual proprietário de terra certifica que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade.
4. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos não possuem sozinhos, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da
atividade rural. Nesse sentido, precedentes do STJ.
5. Não restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
6. Examina-se, então, a possibilidade de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, pedido realizado apenas em sede de apelação, em virtude de sentença de interdição da autora no processo nº 87040.2009.8.06.0114(4124/09),
por ser a autora portadora de Esquizofrenia não especificada (CID10-F20.9).
7. Embora seja firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na
inicial4, no caso dos autos entendo que é inadequado aplicar a fungibilidade.
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
9. Tratando-se de benefícios com requisitos tão distintos, cabe ao interessado formular o pedido cabível em seara administrativa para, somente após o indeferimento do pedido ou excedido o prazo para apreciação, formular o pedido em ação judicial.
10. A despeito de a ação ter sido proposta antes do julgamento do RE n.º 631-240-MG ,verifica-se que o pedido de concessão de benefício de prestação continuada foi realizado apenas em 01.02.2018, quando da interposição do recurso de apelação.
11. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de segurada especial.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ANUIDADE. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ART. 8º, DA LEI 12.514/11. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor considerado irrisório da execução fiscal ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, porquanto não há embasamento legal que o permita. Ao contrário, tal postura é vedada conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 452 do Col. STJ:
2. "Súmula n.º 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada à autuação judicial de ofício."
3. Com efeito, a jurisprudência do colendo STJ já decidiu também, no REsp nº. 1343591/MA, sob o regime do recurso repetitivo, que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 20 da Lei
n.10.522/2002, destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não podendo ser aplicado por analogia as execuções fiscais promovidas pelas autarquias federais.
Precedentes.
4. Todavia, em se tratando de conselho profissional, a Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que as autarquias não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. A norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais.
5. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução não é a quantidade de anuidades cobradas, mas a relação entre o valor executado e o valor da anuidade cobrado pelo conselho à data da propositura da ação.
6. No caso em comento, deve ser considerado o valor da anuidade referente ao ano de 2006, tendo em vista a data de propositura da ação. No referido ano, de acordo com a Resolução nº 807, de 28 de outubro de 2005, o valor cobrado a título de anuidade foi
de R$ 230,00, ao passo que o valor perseguido na execução fiscal corresponde ao montante de R$500,00, inferior à importância exigida pelo art. 8º, da Lei 12.514/11, de modo que não se encontra preenchida a condição específica da ação.
7. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ANUIDADE. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ART. 8º, DA LEI 12.514/11. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor considerado irrisório da execução fiscal ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, porquanto não há embasamento legal que o permita. Ao contrário, tal postura é vedada conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 452 do Col. STJ:
2. "Súmula n.º 452. A extinção das ações de pequeno valor é...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600425
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ANUIDADE. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ART. 8º, DA LEI 12.514/11. PROVIMENTO.
1. O valor considerado irrisório da execução fiscal ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, porquanto não há embasamento legal que o permita. Ao contrário, tal postura é vedada conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 452 do Col. STJ:
2. "Súmula n.º 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada à autuação judicial de ofício."
3. Com efeito, a jurisprudência do colendo STJ já decidiu também, no REsp nº. 1343591/MA, sob o regime do recurso repetitivo, que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 20 da Lei
n.10.522/2002, destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não podendo ser aplicado por analogia as execuções fiscais promovidas pelas autarquias federais.
Precedentes.
4. Todavia, em se tratando de conselho profissional, a Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que as autarquias não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. A norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais.
5. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução não é a quantidade de anuidades cobradas, mas a relação entre o valor executado e o valor da anuidade cobrado pelo conselho à data da propositura da ação.
6. Nesse diapasão, no caso em comento, deve ser considerado o valor da anuidade referente ao ano de 1999, tendo em vista a data de propositura da ação.
7. No referido ano, de acordo com a Resolução nº 332, de 19 de junho de 1998, o valor cobrado a título de anuidade foi de R$ 141,55 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o valor perseguido na Execução Fiscal
corresponde ao montante de R$ 866,39, de modo que se encontra preenchida condição específica da ação insculpida no art. 8º, da Lei 12.514/11.
8. Apelação provida. Prosseguimento do feito executivo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ANUIDADE. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ART. 8º, DA LEI 12.514/11. PROVIMENTO.
1. O valor considerado irrisório da execução fiscal ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, porquanto não há embasamento legal que o permita. Ao contrário, tal postura é vedada conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 452 do Col. STJ:
2. "Súmula n.º 452. A extinção das ações de pequeno valor é facu...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600402
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO POR QUASE 3 (TRÊS) ANOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º (estelionato previdenciário), c/c art. 71 (crime
continuado), todos do Código Penal Brasileiro, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como à pena de multa no valor de 21 (vinte e um) dias-multa,
correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da primeira conduta delitiva praticada (05.06.2007).
2. A decisão recorrida verificou que a parte ré recebeu indevidamente benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, após o falecimento do titular (ocorrido em 06.05.2007), filho da acusada, no período de maio de 2007 a fevereiro de 2010,
no valor total de R$ 19.013,85 (dezenove mil, treze reais e oitenta e cinco centavos).
3. Nas razões do recurso a parte ré não nega a autoria e materialidade do crime, mas apenas discute questões relativas à atipicidade, excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade.
4. A recorrente percebeu indevidamente o benefício previdenciário por longo período, quase 03 (três) anos, tendo induzido e mantido em erro o INSS com o fim de continuar recebendo o benefício mesmo após o falecimento de seu filho portador de
deficiência. "Pode o silêncio malicioso e intencional consistir em meio fraudulento, quando houver o dever de falar ou informar algo, como é o caso de quem, na condição de procurador ou de posse de cartão magnético e sabedor da senha, percebe benefício
em nome de parente falecido".
5. É evidente que a apelante tinha o dever de comunicar ao INSS o óbito do seu filho, beneficiário da Previdência Social, para que essa autarquia suspendesse o pagamento do benefício, mas preferiu omitir-se a respeito e ainda realizou os saques do
benefício por longo período, devendo ser ressaltado que a recorrente procedeu à renovação da senha utilizada para retirada dos valores, por 03 (três) vezes, após o falecimento do real beneficiário.
6. Não se aplica o princípio da insignificância ao caso, haja vista que o estelionato contra entidade de direito público atinge a moral, a fé pública e a coletividade, não sendo possível a sua aplicação. Precedentes do STJ: HC 180771/SP, HC 234694/SP.
7. Há precedente do STF, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no HC nº 107041/SC, Primeira Turma, DJe: 07/10/11 e HC nº 111918, o qual entendeu que a conduta de um paciente que, após o falecimento de terceiro, recebeu valores indevidamente, por um
período significativo, causando prejuízo ao INSS, não poder ser prestigiada com a insignificância.
8. Não merece acolhida a alegação de que não haveria crime, em razão de suposta presença de excludente de ilicitude, face o estado de necessidade. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o fato de o delito se protrair no tempo por período
consideravelmente longo torna o fato típico incompatível com o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
9. Não há como se acolher a tese da defesa, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é idônea a comprovar o estado de necessidade, principalmente se o crime foi
praticado durante período significativo, o que representa situação fática incompatível com a tese de perigo atual ou iminente, que não se podia de outro modo evitar. Precedente: (STJ, AGARESP 832864, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE:
05/09/2016).
10. Não merecem acolhimento as razões apresentadas pela recorrente no que tange a suposta inexigibilidade de conduta diversa. As meras alegações de dificuldades financeiras não são suficientes para caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, que
pressupõe situação grave, atual, inevitável e não atribuída ao agente.
11. Na hipótese de ocorrência de estado de necessidade, como causa de inexigibilidade de conduta diversa, com fins de afastar a culpabilidade da acusada, nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem o fizer. "Por essa razão, os
Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência, a propósito dos crimes contra a ordem tributária, que o ônus da prova quanto à inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, é da defesa". Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF, APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011.
12. No caso, não há prova suficiente da incidência da causa de inexigibilidade de conduta diversa, concernente ao estado de necessidade. Além disso, não seria razoável se entender que tal situação de inexigibilidade de conduta diversa teria se protraído
por quase três anos.
13. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO POR QUASE 3 (TRÊS) ANOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré, ora apelante, pela prática do crime previsto no...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13505
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 18813/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SER O AUTOR DETENTOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TEMA NÃO ABORDADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE E RESP 1495146/MG. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não procede a alegação de ausência de interesse processual, por ser o demandante beneficiário de auxílio-doença, desde 15/04/2015, conforme extrato do Sistema Plenus, porquanto essa questão não foi levantada pelo INSS, no juízo de origem, consistindo
inovação recursal a insurgência contra essa matéria em sede de apelação.
2. Ressalte-se que, de fato houve cancelamento do benefício da autora em 01/07/2016, à época do ajuizamento da presente ação, conforme extrato do DATAPREV, além do que o INSS apresentou resistência à pretensão do promovente, na contestação, assim como
se opôs à conclusão do laudo da perícia judicial de que a paciente encontra-se impedida de desempenhar atividade laborativa de forma absoluta e definitiva, o que demonstra o interesse processual.
3. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, foram arbitrados de acordo com a norma do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC, razão pela qual deve ser mantido tal percentual, e, considerando que não
devem incidir sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, hão que se ajustar aos termos do referido enunciado.
4. Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, unicamente em relação aos juros, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação à correção monetária, consoante posicionamento
firmado pelas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG).
5. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ e determinar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com o entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores (RE
870.947/SE e REsp 1.495.146/MG).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SER O AUTOR DETENTOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TEMA NÃO ABORDADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE E RESP 1495146/MG. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não procede a alegação de ausência de interesse processual, por ser o demandante beneficiário de auxílio-doença, desde 15/04/2015, conforme extrato do Sistema Plenus, porquanto essa questão não foi levantada pelo INSS, no juízo de origem, co...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial
2. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
3. O art. 55 da Lei nº. 8.213/91 determina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício, exigindo início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, são insuficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de
casamento, indicando o falecido como estudante e a autora como professora, datado de 18.07.2000; 2) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que o mesmo tinha como profissão "pedreiro"; 3) escritura de compra e venda de terreno e certificado de
cadastro de imóvel rural (CCIR), referente ao exercício 2015/2016, ambos em nome de terceiro.
5. Há entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admite a certidão de óbito como documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural, desde que a profissão esteja expressamente consignada, o que não
ocorre no caso em tela. Ao revés, o falecido encontra-se qualificado como "pedreiro".
6. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos não possuem sozinhos, idoneidade suficiente para comprovar o exercício
da atividade rural. Nesse sentido, há precedentes do STJ.
7. Não restou provada, portanto, a condição de agricultor do de cujus, requisito necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial
2. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
3. O art. 55 da Lei nº. 8.213/91 determina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício, exigindo início de prova material. O refe...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599692
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599746
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13348
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691. FLIXIBILIZAÇÃO AUTORIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691
desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
II - A atual
jurisprudência desta Casa é firme no sentido "da irrelevância da
discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão
em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes", uma
vez que "a proibição de liberdade provisória, nesses casos,
decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da
CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.464/07"
(HC 95671/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, HC 95060/SP, Rel. Min.
CARLOS BRITTO).
III - O prazo regular para o término da
instrução, segundo decorre de uma primeira análise dos autos, foi
ultrapassado em decorrência da complexidade dos fatos e da
necessidade de expedição de cartas precatórias e de ofícios para
outras comarcas, esses últimos, inclusive, solicitados pela
defesa.
IV - Writ que tramita regularmente no STJ,
aproximando-se de seu julgamento final.
V - Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691. FLIXIBILIZAÇÃO AUTORIZADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Súmula 691
desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
II - A atual
jurisprudência desta...
Data do Julgamento:12/05/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00287
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. CÓPIA ILEGÍVEL DA
DATA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nestes autos diz
respeito ao alegado constrangimento ilegal decorrente de decisões
do Superior Tribunal de Justiça que negaram seguimento ao agravo
de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
2.
Por estar ilegível a data da certidão de publicação do acórdão
recorrido, tal circunstância equivale à sua ausência, fato que
impede a aferição da tempestividade do recurso, pressuposto de
ordem pública do seu cabimento. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula STF nº 639 (AI-AgR n° 681.527/SP).
3. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar
a inteireza do traslado (AI 330.970-AgR, rel. Min. Moreira Alves,
1ª Turma, unânime, DJ 10.08.01, e AI 481.531-AgR, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 22.10.04).
4. A circunstância
de a Corte local não haver fundamentado a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial com base na
intempestividade, não tem relevância, eis que a interposição do
agravo de instrumento devolve ao STJ o exame amplo dos requisitos
de cabimento do recurso especial, incluindo sua tempestividade
(AgR-AI 556.404/PR, rel. Joaquim Barbosa, DJ 28.04.2006).
5.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. CÓPIA ILEGÍVEL DA
DATA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nestes autos diz
respeito ao alegado constrangimento ilegal decorrente de decisões
do Superior Tribunal de Justiça que negaram seguimento ao agravo
de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
2.
Por estar...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00606
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA DO STJ. O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NÃO IMPEDE
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
PRECEDENTES DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2. O
atingimento da maioridade não impede o cumprimento pelo infrator
da medida sócio-educativa de semiliberdade.
3. De outro lado,
diante do princípio da especialidade, não há que se falar em
revogação dos dispositivos do ECA pelo novo Código Civil, que
diminuiu a maioridade civil para 18 anos. Ademais, consoante já
decidiu esta Corte, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não
menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida
socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a
afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, §
5º)" (HC 94.938/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia).
4. Ante o exposto,
denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA DO STJ. O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NÃO IMPEDE
O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
PRECEDENTES DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática...
Data do Julgamento:10/03/2009
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00767 RTJ VOL-00210-02 PP-00718
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese jurídica apresentada neste
habeas corpus diz respeito a possível constrangimento ilegal
praticado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Corte
estadual que negou seguimento a recurso especial que visava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213, caput, 214,
caput, ambos do CP).
2. Inicialmente verifico que, no caso em
tela, há obstáculo ao conhecimento do presente habeas corpus,
pois não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e
não julgamento colegiado do STJ. Não há notícia acerca da
interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática e,
portanto, não há como conhecer deste writ.
3. Esta corte já teve
oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera
doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que
"não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a
mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª
Turma, DJ 21-2-1992).
4. Ante o exposto, não conheço do habeas
corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese jurídica apresentada neste
habeas corpus diz respeito a possível constrangimento ilegal
praticado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Corte
estadual que negou seguimento a recurso especial que visava o
reconhe...
Data do Julgamento:10/03/2009
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00729
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO
STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há
notícia acerca da interposição de agravo contra a decisão
monocrática e, portanto, não há como conhecer deste writ.
2.
Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição
legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos
sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44,
da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se
de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 ,
XLIII, da Constituição da República.
3. O próprio juiz de
primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do
paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
4. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO
DO TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO
STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente
verifico que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é mera
decisão monocrática e não julgamento colegiado do STJ. Não há...
Data do Julgamento:03/03/2009
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00478
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO PELA TURMA (STF) -
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS CONTRA TAL ATO DECISÓRIO -
PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO
DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF) - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA
NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
- Não afasta a intempestividade o fato de o
recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ,
no caso), ainda que no prazo legal, a petição veiculadora do
recurso deduzido contra decisão emanada de órgão monocrático ou
colegiado do Supremo Tribunal Federal. A protocolização do
recurso perante órgão judiciário incompetente constitui ato
processualmente ineficaz. Hipótese em que a petição recursal
ingressou, no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
- A tempestividade dos recursos
no Supremo Tribunal Federal é aferível em função das datas de
entrada das respectivas petições no Protocolo da Secretaria desta
Suprema Corte, que constitui, para esse efeito (RTJ 131/1406 -
RTJ 139/652 - RTJ 144/964), o único órgão cujo registro é dotado
de publicidade e de eficácia jurídico-legal. Precedentes.
- O
embargante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte
contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538
do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se
efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção
pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado
recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do
recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio
atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina.
Precedente.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO PELA TURMA (STF) -
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS CONTRA TAL ATO DECISÓRIO -
PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO
DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF) - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA
NÃO DEPO...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02217
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prejudicialidade. Não ocorrência.
Recurso interposto de acórdão do STJ em recurso especial.
Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo regimental. Agravo regimental não provido. Não há
prejuízo de recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ
em recurso especial.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Prejudicialidade. Não ocorrência.
Recurso interposto de acórdão do STJ em recurso especial.
Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo regimental. Agravo regimental não provido. Não há
prejuízo de recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ
em recurso especial.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01170