AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 668.131/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 668.131/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.116/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. O re...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco".
III - Considerando-se a propositura desta ação antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional decenal.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 546.106/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.
2. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato de seguro para concluir que a cobertura securitária abrange o dano moral. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a suposta existência de cláusula de exclusão de referido dano, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mormente as cláusulas da apólice contratada, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442518/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidin...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo, houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.793/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município réu, porquanto, "concr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art.
543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 286.160/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art.
543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).
4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014;
Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.
5. No caso dos autos, a Corte a quo, reconheceu a configuração de ato de improbidade administrativa a partir das seguintes premissas: a) "muito embora comprovada a prática de ato ímprobo, devo ressaltar que não restou demonstrado, no curso da ação, que tenha agido o Réu com má-fé, se enriquecido ilicitamente ou favorecido a si ou terceiros com a destinação das quantias para outras demandas municipais"; b) "não subsiste a tese do Ministério Público de que a conduta praticada pelo Réu estaria melhor enquadrada nas hipóteses do artigo 10 da lei de improbidade administrativa. Isso porque, como já mencionado, não há qualquer prova de lesão patrimonial ao erário público"; c) "as condutas descritas no artigo 11 da lei 8.429/92 não exigem para sua configuração apenas a existência do elemento subjetivo dolo. A modalidade culposa também merece repreensão, pode ser enquadrada nessa hipótese, sendo este o caso dos autos".
6. Assim, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, mas tão somente a modalidade culposa, o que afasta o ato ímprobo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO (CONDUTA DOLOSA) NÃO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE OBJETIVOU A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA TERRACAP, ANTE O TAC FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A TERRACAP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque "após o ajuizamento da presente ação reivindicatória, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com a TERRACAP o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, datado de 30/05/2007, que estipula as formas e condições para a regularização das ocupações irregulares no Distrito Federal". Concluiu a instância de origem, ainda, que "o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e vincula as partes signatárias, ou seja, a TERRACAP no momento em que assinou o Termo concordou com as cláusulas estipuladas e assumiu o compromisso de promover a regularização fundiária do imóvel objeto da presente lide". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos e no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, o que resta inviável, na via eleita, a teor dos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1489540/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE OBJETIVOU A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 634.344/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exces...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1062253/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.989/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elemen...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.121/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DO VÔO 675, COM DESTINO A ROMA. ADIAMENTO DE VIAGEM. SUCÇÃO DE URUBU PELA TURBINA DE AVIÃO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS PROCEDENTES.
1. A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1317768/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DO VÔO 675, COM DESTINO A ROMA. ADIAMENTO DE VIAGEM. SUCÇÃO DE URUBU PELA TURBINA DE AVIÃO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS PROCEDENTES.
1. A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 40...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1152784/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o entendimento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE PROVAS ESCRITAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO HÁBIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Ademais, todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios.
2 - O embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (CPC, art. 535). Destarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
3 - Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE PROVAS ESCRITAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO HÁBIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1 - No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que: não foi malferido o principio da congruência e que não houve julgamento ultra petita porquanto existente pedido de condenação em indenizar as benfeitorias; e que a ocupação do imóvel se deu boa-fé.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508077/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado.
3. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
4. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/07/2014, DJe 17/9/2014 ).
5. Tal entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC não se aplica ao caso dos autos, o qual se tornou uma execução definitiva de astreintes, haja vista que a embargante não interpôs nenhum recurso oportunamente, mas, sim, quedou-se "inerte quanto à possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra o interlocutório que indeferiu a Impugnação à Execução do Título Executivo judicial proveniente da multa cominatória" (fl. 645, e-STJ), consoante entendimento do próprio Tribunal de origem.
6. As instâncias ordinárias são soberanas no exame do conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual se mostra vedado a esta Corte superior rever o entendimento a quo sobre matéria de prova, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental, que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro materia...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 284/STF também impede o conhecimento do especial no pertinente à apontada ocorrência de litispendência, porque a recorrente não apontou o dispositivo que teria sido violado.
3. Ao analisar a existência ou não de dolo, fraude ou simulação a impedir o deferimento do parcelamento fiscal, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519081/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A in...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou de criação de cargos por lei.
2. No caso concreto, está evidenciado que o concurso público previu duas fases - a prova de conhecimentos e o curso de formação -, e os impetrantes foram aprovados na primeira fase em colocação fora das 370 (trezentas e setenta) vagas previstas para a segunda fase (curso de formação).
3. Os impetrantes ajuizaram a ação em 15.5.2013 (fl. 2), ou seja, após o fim do prazo de validade do concurso público, que se deu em 17.1.2013, pois a homologação do resultado final havia se dado dois anos antes (fl. 97). Não é possível localizar o postulado direito líquido e certo à participação da segunda fase do concurso público, uma vez que não há conexão direta entre a previsão legal ou regulamentar de cargos no quadro funcional e de vagas destinadas ao curso. Precedente: AgR no RE 367.460/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6.12.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p.
75, e no Ementário vol. 2.219-7, p. 1371.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.926/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.170/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Inc...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)